Responsabilidade Civil do Estado Tema Tendncias normativas e
Responsabilidade Civil do Estado: Tema: Tendências normativas e jurisprudenciais sobre RCE no Brasil e no Mundo PROF. DR. GUSTAVO JUSTINO DE OLIVEIRA Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP) São Paulo (SP), primeiro semestre de 2018.
Sumário de aula 1. Da culpa para solidarização da reparação do dano – evolução da responsabilidade civil 1. 1 Securitização dos eventuais riscos e perdas 2. Atos Omissivos – Responsabilidade Objetiva 3. RCE por Ato Jurisdicional 4. RCE por Ato do Ministério Público 5. RCE pela Atuação do Poder Legislativo 6. RCE pela Atuação dos Tribunais ou Conselhos de Contas 7. Omissão Fiscalizatória 8. Responsabilidade Trabalhista 9. Termo Inicial para Ajuizamento e Prescrição 10. Não Limitação do Montante Indenizatório 11. Futuro Valor da RPV decorrente de RCE 12. Iniciativas Públicas de Promoção do Uso da Via Administrativa para Solução de Controvérsias oriundas de RCE - atitude preventiva e conciliatória da Administração 13. Enquadramento das Tendências
1. Da culpa para solidarização da reparação do dano – evolução da responsabilidade civil 1º fase O enfoque da responsabilidade civil sofre diversas alterações ao longo dos últimos séculos, sendo que durante o século XIX, a culpa era a viga mestra da responsabilização que possuía como fundamento a pessoa causadora do prejuízo e a consequente atribuição de responsabilidade pelo evento. 2º fase Em uma segunda fase, tem-se que o foco da responsabilidade passa a ser a reparação do dano, neste período, despontam as concepções do risco criado e risco-proveito, de modo que a descoberta do responsável pelo dano ainda é fundamental para a fixação da responsabilização. 3ª fase Em um terceiro momento, ainda convivem elementos das fases anteriores, mas não mais são suficientes para a concretização da Justiça, mormente nos casos de danos de massa (centenas de vítimas e prejuízos de grande monta). 4ª fase Atualmente o foco é a reparação do dano, a indenização das vítimas, ainda que para isso tenhamos que socializar o prejuízo, mediante mecanismos como a securitização, seja esta obrigatória ou contratual. É o modelo de responsabilidade coletiva fundada na solidariedade. Denota-se que a criação ou a majoração do risco, como noção jurídica empregada por cláusulas Regresso gerais de responsabilização continua a ter eficiência, no entanto, não é mais fundamento exclusivo, na medida em que outras hipóteses de incidência da responsabilidade objetiva em que não se pode invocar o risco como fator de vinculação entre o dever de indenizar e o agente. Nesses casos, percebe-se a verdadeira essência da responsabilidade objetiva na contemporaneidade, que é a de uma responsabilidade independente de culpa ou qualquer outro fator subjetivo, marcada pela necessidade de garantir a reparação dos danos que não devem ser exclusivamente suportados pela vítima, mas solidarizados. Esse modelo transcende o indivíduo e socializa as perdas. Assim, não haveria uma única pessoa a indenizar o dano, mas toda a sociedade, ou um setor dela, passa a ter responsabilidade em ressarcir o prejuízo. (WEDY, Ana Paula Martini Tremarin. Responsabilidade civil objetiva: tendências e análise do Direito Comparado. Revista de Doutrina da 4ª Região, Porto Alegre, n. 67, ago. 2015. Disponível em http: //bdjur. stj. jus. br/jspui/bitstream/2011/96917/responsabilidade_civil_objetiva_wedy. pdf. Acesso em maio de 2017. )
1. 1 Securitização dos eventuais riscos e perdas Esfera Contratual securitização Projeto de Lei nº 286 de 2016, aprovado no Senado e enviado à Câmara dos Deputados em 2017, que poderá ser a NOVA LEI DE LICITAÇÕES, traz hipóteses de securitização em âmbito contratual S E G U R O Matriz de Risco (art. 90) Esfera EXTRAcontratual securitização NOVA LEI DE GOVERNANÇA NAS ESTATAIS – Lei 13. 303/16 Art. 17. § 1 o O estatuto da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias poderá dispor sobre a contratação de seguro de responsabilidade civil pelos administradores. Inexecução (art. 89) Responsabilidade Trabalhista (art. 98) Regresso Tem-se aqui uma securitização da RC Extracontratual dos Administradores Com base neste dois diplomas (uma eventual lei e uma lei vigente), tomados como referência do fenômeno de securitização na Administração Pública, um na Esfera Contratual e outro na esfera Extracontratual – é que se pode predizer que há uma tendência a securitização da RC do Estado, envolvendo os riscos administrativos.
2. Atos Omissivos – Responsabilidade Objetiva A Constituição no§ 6º do art. 37 da CF não excluiu os atos omissivos de sua órbita de aplicação. A formulação jurídica em aplicar a teoria da responsabilidade subjetiva a esta tipologia de atos foi da doutrina pátria. No entanto, a jurisprudência do STF vem alterando sua orientação. Algumas leis estrangeiras adotam a responsabilidade objetiva para atos omissivos e comissivos. S T F STF - AG. REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO RE 607771 SC (STF) Data de publicação: 13/05/2010 Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ARTIGO 37 , § 6º , DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. LATROCÍNIO COMETIDO POR FORAGIDO. NEXO DE CAUSALIDADE CONFIGURADO. PRECEDENTE. 1. A negligência estatal no cumprimento do dever de guarda e vigilância dos presos sob sua custódia, a inércia do Poder Público no seu dever de empreender esforços para a recaptura do foragido são suficientes para caracterizar o nexo de causalidade. 2. Ato omissivo do Estado que enseja a responsabilidade objetiva nos termos do disposto no artigo 37 , § 6º , da Constituição do Brasil. Agravo regimental a que se nega provimento. STF - AG. REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO AI 856249 MG (STF) Data de publicação: 07/11/2012 Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS. SÚMULA 279 DO STF. INCIDÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. I –A apreciação do recurso extraordinário, no que concerne à alegada ofensa ao art. 37 , § 6º , da Constituição , encontra óbice na Súmula 279 do STF. Precedentes. II –A responsabilidade objetiva prevista no art. 37 , § 6º , da Constituição Federal abrange também os atos omissivos do Poder Público. Precedentes. III –Agravo regimental improvido. Regresso STF - AG. REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO ARE 754778 RS (STF) Data de publicação: 18/12/2013 Ementa: EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Administrativo. Estabelecimento público de ensino. Acidente envolvendo alunos. Omissão do Poder Público. Responsabilidade objetiva. Elementos da responsabilidade civil estatal demonstrados na origem. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de que as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que causarem a terceiros, com fundamento no art. 37 , § 6º , da Constituição Federal , tanto por atos comissivos quanto por omissivos, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão do Poder Público. 2. O Tribunal de origem concluiu, com base nos fatos e nas provas dos autos, que restaram devidamente demonstrados os pressupostos necessários à configuração da responsabilidade extracontratual do Estado. 3. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame de fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF. 4. Agravo regimental não provido. STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO RE 938802 PR PARANÁ 0001350 -93. 2000. 8. 16. 0004 (STF) Data de publicação: 13/01/2016 A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de que as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que causarem a terceiros, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, tanto por atos comissivos quanto por atos omissivos, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão do Poder Público.
2. Atos Omissivos – Responsabilidade Objetiva Portugal Lei n. º 67/2007, de 31 de Dezembro - Argentina Ley 26. 944 - Sancionada: Julio 2 de 2014 y Promulgada de Hecho: Agosto 7 de 2014 Artigo 7. º Responsabilidade exclusiva do Estado e demais pessoas colectivas de direito público 1 - O Estado e as demais pessoas colectivas de direito público são exclusivamente responsáveis pelos danos que resultem de acções ou omissões ilícitas, cometidas com culpa leve, pelos titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, no exercício da função administrativa e por causa desse exercício. Artigo 11. º Responsabilidade pelo risco 1 - O Estado e as demais pessoas colectivas de direito público respondem pelos danos decorrentes de actividades, coisas ou serviços administrativos especialmente perigosos, salvo quando, nos termos gerais, se prove que houve força maior ou concorrência de culpa do lesado, podendo o tribunal, neste último caso, tendo em conta todas as circunstâncias, reduzir ou excluir a indemnização. Regresso ARTICULO 1° — Esta ley rige la responsabilidad del Estado por los daños que su actividad o inactividad les produzca a los bienes o derechos de las personas. La responsabilidad del Estado es objetiva y directa.
3. RCE por Ato Jurisdicional STF Como visto na aula passada, o STF vem admitindo cada vez mais a responsabilização Art. 18. O Estado indenizará o condenado por erro judiciário e aquele que ficar preso além do tempo fixado na sentença. PL. 412 - 2011 Portugal Lei n. º 67/2007, de 31 de Dezembro Parágrafo único. A indenização não será devida, se o erro ou a injustiça da condenação decorrer de ato ou falta imputável ao próprio interessado, como a confissão ou a ocultação de prova em seu poder. Art. 19. O Estado responde pelos danos causados por dolo ou fraude do julgador, sem prejuízo do direito de regresso. Parágrafo único. Enquanto não se esgotarem previamente os recursos previstos no ordenamento processual, descabe a caracterização de dano oriundo da função jurisdicional. Artigo 12. º Regime geral Salvo o disposto nos artigos seguintes, é aplicável aos danos ilicitamente causados pela administração da justiça, designadamente por violação do direito a uma decisão judicial em prazoável, (. . . )Regresso Artigo 13. º Responsabilidade por erro judiciário 1 - Sem prejuízo do regime especial aplicável aos casos de sentença penal condenatória injusta e de privação injustificada da liberdade, o Estado é civilmente responsável pelos danos decorrentes de decisões jurisdicionais manifestamente inconstitucionais ou ilegais ou injustificadas por erro grosseiro na apreciação dos respectivos pressupostos de facto. Artigo 14. º Responsabilidade dos magistrados 1 - Sem prejuízo da responsabilidade criminal em que possam incorrer, os magistrados judiciais e do Ministério Público não podem ser directamente responsabilizados pelos danos decorrentes dos actos que pratiquem no exercício das respectivas funções, mas, quando tenham agido com dolo ou culpa grave, o Estado goza de direito de regresso contra eles. 2 - A decisão de exercer o direito de regresso sobre os magistrados cabe ao órgão competente para o exercício do poder disciplinar, a título oficioso ou por iniciativa do Ministro da Justiça.
4. RCE por Ato do Ministério Público STF CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO POR ATOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO. SUCUMBÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. ART. 37, § 6º, DA CF/88. 1. A legitimidade passiva é da pessoa jurídica de direito público para arcar com a sucumbência de ação promovida pelo Ministério Público na defesa de interesse do ente estatal. 2. É assegurado o direito de regresso na hipótese de se verificar a incidência de dolo ou culpa do preposto, que atua em nome do Estado. 3. Responsabilidade objetiva do Estado caracterizada. Precedentes. 4. Inexistência de argumento capaz de infirmar o entendimento adotado pela decisão agravada. 5. Agravo regimental improvido” (AI nº 552. 366/MG-Ag. R, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe de 29/10/09) PL. 412 - 2011 Art. 21. Sem prejuízo do direito de regresso, responde o Estado pelos danos decorrentes do exercício, pelo Ministério Público, de suas funções institucionais, quando os seus membros procederem com dolo ou fraude, ou fizerem uso indevido das informações e documentos que obtiverem, inclusive nas hipóteses legais de sigilo. Portugal Lei n. º 67/2007, de 31 de Dezembro Artigo 14. º Responsabilidade dos magistrados 1 - Sem prejuízo da responsabilidade criminal em que possam incorrer, os magistrados (. . . ) do Ministério Público não podem ser directamente responsabilizados pelos danos decorrentes dos actos que pratiquem no exercício das respectivas funções, mas, quando tenham agido com dolo ou culpa grave, o Estado goza de direito de regresso contra eles. Regresso
5. RCE pela Atuação do Poder Legislativo RCE pela atividade legiferante que esteja maculada pela inconstitucionalidade, a ponto de provocar danos PL. 412 - 2011 POR ATO LEGISLADO POR OMISSÃO LEGISLATIVA CAPÍTULO VIII DA RESPONSABILIDADE DO ESTADO POR ATOS LEGISLATIVOS Art. 16. O Estado responderá por danos causados pela incidência ou aplicação de dispositivo cuja inconstitucionalidade for declarada pelo Poder Judiciário. Artículo 32. Principios de la responsabilidad. ESPANHA Ley 40/2015, de 1 de octubre 3. Asimismo, los particulares tendrán derecho a ser indemnizados por las Administraciones Públicas de toda lesión que sufran en sus bienes y derechos como consecuencia de la aplicación de actos legislativos de naturaleza no expropiatoria de derechos que Regresso no tengan el deber jurídico de soportar cuando así se establezca en los propios actos legislativos y en los términos que en ellos se especifiquen. La responsabilidad del Estado legislador podrá surgir también en los siguientes supuestos, siempre que concurran los requisitos previstos en los apartados anteriores: a) Cuando los daños deriven de la aplicación de una norma con rango de ley declarada inconstitucional, siempre que concurran los requisitos del apartado 4. (. . . ) 4. Si la lesión es consecuencia de la aplicación de una norma con rango de ley declarada inconstitucional, procederá su indemnización cuando el particular haya obtenido, en cualquier instancia, sentencia firme desestimatoria de un recurso contra la actuación administrativa que ocasionó el daño, siempre que se hubiera alegado la inconstitucionalidad posteriormente declarada.
5. RCE pela Atuação do Poder Legislativo Portugal Lei n. º 67/2007, de 31 de Dezembro Artigo 15. º Responsabilidade no exercício da função político-legislativa 1 - O Estado e as regiões autónomas são civilmente responsáveis pelos danos anormais causados aos direitos ou interesses legalmente protegidos cidadãos por actos que, no exercício da função político-legislativa, pratiquem, em desconformidade com a Constituição (. . . ) Portugal Lei n. º 67/2007, de 31 de Dezembro POR OMISSÃO LEGISLATIVA Artigo 15. º Responsabilidade no exercício da função político-legislativa 5 - A constituição em responsabilidade fundada na omissão de providências legislativas necessárias para tornar exequíveis normas constitucionais depende da prévia verificação de inconstitucionalidade por omissão pelo Tribunal Constitucional. Regresso BRASIL STF ADPF 347 MC/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 9. 9. 2015. (ADPF-347) - Sistema carcerário: estado de coisas inconstitucional e violação a direito fundamental Foi resultado de omissão legislativa, no qual o Estado foi obrigado a construir presídios, usando como fonte o fundo penitenciário. DJe-031 DIVULG 18 -02 -2016 PUBLIC 19 -02 -2016
6. RCE pela Atuação dos Tribunais ou Conselhos de Contas CF/88 – Reg. Jurídico próximo da magistratura PL. 412 - 2011 Art. 73. § 3° Os Ministros do Tribunal de Contas da União terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se-lhes, quanto à aposentadoria e pensão, as normas constantes do art. 40. Art. 17. Pelos danos consequentes ao exercício, pelos Tribunais e Conselhos de Contas, de sua competência constitucional de controle externo, o Estado é civilmente responsável, quando o Ministro ou Conselheiro agir com dolo ou fraude, assegurado o direito de regresso. Parágrafo único - Se se tratar de exercício de função administrativa, à responsabilidade civil do Estado, pela Regresso atuação dos Tribunais e Conselhos de Contas, aplicar-se-á o regime geral previsto nesta Lei.
7. Omissão Fiscalizatória Entende-se pela responsabilidade civil do Estado nas hipóteses em que a omissão de seu dever de fiscalizar for determinante para a concretização ou o agravamento de danos ambientais. S T J Precedentes: Ag. Rg no REsp 1497096/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 18/12/2015; Ag. Rg no REsp 1001780/PR, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/09/2011, DJe 04/10/2011; REsp 1071741/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/03/2009; DJe 16/12/2010; REsp 1113789/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2009, DJe 29/06/2009. (VIDE INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N. 427) (VIDE JURISPRUDÊNCIA EM TESES N. 30) 8. Responsabilidade Trabalhista Com base nas decisões do STF e com apoio na Lei de Parcerias (Lei nº 13. 019/2014), a responsabilidade civil do Estado nas causas trabalhistas decorrente de suas contratações com terceiros se desvincula da toeria objetiva. S T F LEI DE PARCERIAS Lei nº 13. 019 2014 Pelo julgamento da Repercussão Geral 246 (RE 760931) o Tribunal definiu que não há responsabilidade solidária da Administração Pública com os débitos trabalhistas, restando somente responsabilidade subsidiária, porém não automática. Cabe a parte autora demonstrar a culpa Regresso in vigilando da Administração, comprovando que o Estado se omitiu ao fiscalizar os contratos de terceirização no que tange aos pagamentos dos salários e encargos trabalhistas. Fonte: Notícias do STF. Quinta-feira, 30 de março de 2017. Disponível em http: //www. stf. jus. br/portal/cms/ver. Noticia. Detalhe. asp? id. Conteudo=339613. Aceso em maio de 2017. Art. . 42. As parcerias serão formalizadas mediante a celebração de termo de colaboração, de termo de fomento ou de acordo de cooperação, conforme o caso, que terá como cláusulas essenciais: (…) XX - a responsabilidade exclusiva da organização da sociedade civil pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relacionados à execução do objeto previsto no termo de colaboração ou de fomento, não implicando responsabilidade solidária ou subsidiária da administração pública a inadimplência da organização da sociedade civil em relação ao referido pagamento, os ônus incidentes sobre o objeto da parceria ou os danos decorrentes de restrição à sua execução.
9. Termo Inicial para Ajuizamento e Prescrição Com base nos julgados do STJ, o termo inicial da prescrição para o ajuizamento de ações de responsabilidade civil em face do Estado por ilícitos praticados por seus agentes é a data do trânsito em julgado da sentença penal condenatória. S T J Precedentes: Ag. Rg no REsp 1536911/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBEL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 17/09/2015; Ag. Rg no REsp 1519722/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 25/08/2015; Ag. Rg no REsp 1197746/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TRUMA, julgado em 20/03/2014, DJe 27/03/2014; Ag. Rg no REsp 1325252/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/04/2013, DJe 19/04/2013; Ag. Rg no AREsp 242540/ SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/03/2013, DJe 02/04/2013; REsp 1164110/SC, Rel. Ministro TEORI ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/03/2011, DJe 05/05/2011. (VIDE INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N. 230) PL. 412 - 2011 Art. 22. § 1°. O termo inicial do prazo prescricional é a da ta em que se configurar a lesão ou aquela em que o legitimado para agir tiver conhecimento de quem seja o responsável, prevalecendo o fato que ocorrer por último. 10. Não Limitação do Montante Indenizatório PL. 412 - 2011 Art. 26. Não prevalecem limites legais de indenização para a responsabilidade civil. 11. Futuro Valor da RPV decorrente de RCE PL. 412 - 2011 Art. 24. § 3º. Para os fins do § 3° do artigo 100 da Constituição Federal, são tidos como de pequeno valor os débitos vencidos relativos às indenizações por responsabilidade civil do Estado de até 100 (cem) salários mínimos, por autor.
12. Iniciativas Públicas de Promoção do Uso da Via Administrativa para Solução de Controvérsias oriundas de RCE – atitude preventiva e conciliatória da Administração Grupo de Trabalho instituído pela Resolução PGE -SP nº 36, de 23 de janeiro de 2001 Grupo de Trabalho com propósito de sistematizar a orientação que vem sendo imprimida pela Procuradoria Geral do Estado no tocante a diversas questões jurídicas de decorrentes de pedidos de reparação de danos formulados com base na Lei Estadual nº 10. 177, de 30 de dezembro de 1998. CON TEX TO Naquela época 33% dos requerimentos de reparação de danos dizem respeito a problemas envolvendo as Polícia Militar e Civil (abusos, acidentes, omissões, etc); 20% referem-se a questões tipicamente funcionais (transferência, aumento de vencimentos e proventos, reenquadramento, diárias, licenças, abonos, revisão de penalidades administrativas, etc); os restantes 47% dizem respeito a assuntos diversos (intervenção na propriedade, inexecução contratual, má conservação de estradas, problemas envolvendo a SABESP e ELETROPAULO, etc). 2002 Para auxiliar a atividade da advocacia estatal foi exarado o Despacho do Procurador Geral do Estado, de 15 -2 -2002 para orientar os procuradores instrutores com relação a como se proceder na instância administrativa. 2015 Importante ressaltar que 75% (8 de 12) dos pedidos protocolados na PGE para reparação de danos foram deferidos 0 1 5 ) Programa Litigar menos e melhor - iniciativa por parte da PGE-SP (2 Resolução PGE nº 25, de 18 de novembro de 2015. Tem a finalidade precípua de consolidar medidas já implementadas e adotar, ao longo dos próximos anos, novas ações direcionadas à redução da litigiosidade bem como de práticas voltadas à racionalização das atividades desempenhadas pelos procuradores do Estado na defesa do erário em juízo. FOCO: proposição de alterações legislativas e, sempre que possível, conciliar, de modo a prevenir novos litígios. Prévia autorização aos Procuradores para celebração de acordos ou transações em ações indenizatórias implantando mecanismo inovador de solução dos conflitos por meio da conciliação.
13. Enquadramento das Tendências Normativas Nacional Jurisprudencial Estrangeira 1. Securitização da RCE 2. Atos omissivos – REC objetiva 3. RCE por Ato Jurisdicional 4. RCE por Ato do Min. Público 4. RCE por Ato do Ministério Público 5. RCE pela Atuação do Poder Legislativo 6. RCE pela Atuação dos Tribunais ou Conselhos de Contas 7. Omissão Fiscalizatória 8. Responsabilidade Trabalhista 9. Termo Inicial e Prescrição 9. Termo Inicial p/ Ajuizamento e Prescrição 10. Não Limitação do Mont. Indenizatório 11. Futuro Valor da RPV Decorrente de RCE 12. Iniciativas Públicas Promoção do Uso da Administrativa de Via
Questão Reflexiva Conforme a Lei 67/2007 de Portugal, que disciplinou o instituto da RCE, o art. 3º, item 2, trata da possibilidade de compensação de eventuais débitos que o terceiro possa ter diante do Estado a partir do crédito gerado de uma responsabilização civil por ele ajuizada contra o Poder Público. Relacione esse dispositivo sobre Responsabilidade Civil do Estado com a tendência do direito administrativo de concertação ou consensualidade administrativa (atuação administrativa mais pautada em acordos administrativos com o administrado do que no exercício do poder de império).
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