RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAO PBLICA Conceito Evoluo Histrica
RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA *Conceito *Evolução Histórica *Teorias * Fundamentos * Causas excludentes e atenuantes * A reparação do dano e direito de regresso
n n RESPONSABILIDADE RESPOSTA RESPONDERE => REPONDER REPLICAR ALGUÉM DEVE RESPONDER PERANTE A ORDEM JURÍDICA Fato + Imputabilidade pressupostos inafastáveis responsabilidade
n n n Previsão legal – Código Civil 2002 Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar DANO a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito Art. 927. Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
n CONCEITO: obrigação do Estado de reparar DANOS causados a terceiros decorrência comportamentos comissivos ou omissivos, materiais ou jurídicos e lícitos ou ilícitos de seus agentes. n n n patrimonial ou extracontratual do Estado deriva várias atividades estatais s/ conotação pactual Pressuposto prejuízo Sem inexiste responsabilidade Material ou moral
EVOLUÇÃO HISTÓRICA n n Durante muitos séculos prevaleceu a teoria da irresponsabilidade do Estado – (Absolutismo. “The King can do not Wrong” ) Período Monarquias rei personificação do Estado c/ poder considerado irrestrito Metade Séc XIX – Estado Liberal atuação limitada – pouco intervindo relações entre particulares **Estado de Direito sujeito direitos e deveres comuns as pessoas jurídicas
n n O DIREITO POSITIVO DAS NAÇÕES CIVILIZADAS ADMITE A RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL DO ESTADO PELOS DANOS QUE SEUS AGENTES CAUSEM A TERCEIROS VARIAÇÃO = ASPECTOS ESPECÍFICOS * EUA *1945 *Inglaterra *1947
n n n Em 2º momento histórico reponsabilidade subjetiva Teoria da culpa individual (atos de império X atos de gestão) influenciada Teoria do Fisco Atos gestão equivalência particulares se relacionava c/ ele s/ poder de autoridade responsabilidade desde que identificado agente e demonstrada sua culpa Atos de império vinculados soberania Estado isento
n n Conseqüência: surgiu a figura da responsabilidade subjetiva (fundamentase no elemento subjetivo- intenção do agente. caracterização depende comprovação 4 elementos: a conduta estatal; o dano; o nexo de causalidade entre a conduta e o dano; e o elemento subjetivo (a culpa ou o dolo do agente).
n n n Teoria da culpa anônima evolução o lesado não precisaria identificar o agente causador do DANO *comprovar o mau funcionamento do SP *mesmo que impossível apontar o agente Serviço não funcionou Serviço funcionou mal Serviço funcionou com atraso
n n Influência das teorias civilistas da culpa mudança responsabilidade – subjetiva para objetiva após revolução francesa e consolidação do direito público * Dispensa da vítima de comprovar a culpa para receber a reparação pelos prejuízo sofridos conduta Estatal
n Hoje povos + legislações, doutrina e jurisprudência universais reconhecem, em consenso pacífico dever estatal de ressarcir as vítimas de seus comportamentos danosos. responsabilidade do Estado é informada pela Teoria do Risco, apresenta-se hoje maioria dos ordenamentos como responsabilidade objetiva. não mais se invoca o dolo ou culpa do agente, o mau funcionamento ou falha da AP Teoria da Culpa In casu, necessário se torna EXISTIR RELAÇÃO n É o chamado nexo causal ou nexo de causalidade. n n n DE CAUSA E EFEITO ENTRE AÇÃO OU OMISSÃO ADMINISTRATIVA E O DANO SOFRIDO PELA VÍTIMA.
ESTADO MAIS PODEROSO x INDIVÍDUO SUBORDINADO n A) risco integral – o Estado responde sempre, integralmente quando ocorrer danos a terceiros, não se admitindo a invocação pelo Estado das causas excludentes da responsabilidade; n *Genérica e indiscriminada n *Situações raríssimas e excepcionais n B) risco administrativo – a teoria que admite excludente, quando estiver ausente qualquer dos elementos definidores da responsabilidade. - Exemplos de hipóteses de exclusão: culpa da vítima, caso fortuito e força maior n
Estágio Atual – Responsabilidade Pública – caso Blano – 1873 *Irene Patrícia Nohara (Atlas) Teoria da Culpa n Teoria do Risco n Independente de Culpa Evolução Precedentes – n 1. Risco Administrativo França Culpa do Serviço ou Culpa n Adotada, em regra, no Brasil. Administrativa n Admite excludentes como: Elemento Subjetivo – força maior/caso fortuito (culpa) n Culpa exclusiva da vítima ou Hipóteses: em que o de terceiros serviço n 2. Risco Integral -não funcionou n Não admite, via de regra, excludentes -funcionou mal n -funcionou atrasado n *independe culpa funcionário n n n * casos em que a legislação preve
DIFERENÇAS RESP. OBJETIVA E SUBJETIVA Procedimento ilícito Elementos: conduta, dano, nexo causal e a culpa ou dolo. Excludente: exime-se do dever de demonstrar a ausência de qualquer dos elementos, inclusive a ausência de culpa ou dolo, demonstrando que se comportou com diligência, perícia e prudência OBJETIVA Procedimento lícito ou ilícito Elementos: conduta, dano e o nexo causal, dispensando a culpa e o dolo. Excludente: exime-se do dever de se provar a inexistência de qualquer um dos elementos, inclusive do nexo causal. São exemplos a culpa exclusiva da vítima, o caso fortuito e a força.
n n n n - Brasil Irresponsabilidade = nunca existiu Irresponsabilidade imperador Constituições 1824/1891 não cuidaram da responsabilidade civil do Estado. * apenas a resp. individual agentes públicos reconhecimento respons. Estado ocorreu surgimento do Tribunal de Conflitos em 1873, mas não era geral, nem absoluta, e disciplinava-se por regras específicas. O CCB 1916, art. 15 – previu a responsabilização do Estado (irresponsabilidade p/ Teoria Subjetiva). A CF/1934, art. 171, previu a responsabilidade solidária da Fazenda Pública e dos funcionários, se estes agissem com negligência, omissão ou abuso; se a Fazenda fosse executada, teria direito de regresso contra o funcionário causador do dano.
n A CF/46 – art. 194 - marco da consagração explícita da respons. Objetiva ordenamento brasileiro. (“As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis pelos danos que os seus funcionários, nessa qualidade, causem a terceiros. Parágrafo ùnico – Caber-lhes-á ação regressiva contra os funcionários causadores do dano, quando tiver havido culpa destes. ”) n n RESPONSABILIDADE OBJETIVA/RISCO ADMINISTRATIVO: Substituição culpa pelo nexo de causalidade entre o ato (comissivo ou omissivo) lesivo e o dano patrimonial verificado. Fundamento: distribuição solidária dos ônus e encargos decorrentes dos riscos da ação administrativa quanto haja prejuízo para alguns.
BASE LEGAL ATUAL n n Código Civil 2002 Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.
n n ART. 37, § 6° DA CF/88 § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes nessa qualidade causarem a terceiros ASSEGURADO O DIREITO DE REGRESSO CONTRA O RESPONSÁVEL NOS CASOS DE DOLO OU CULPA. Ressalva quanto as pessoas jurídicas de direito privado, que podem incluir aquelas inseridas ou não na AP (no caso das EPS e SEM – prestadoras de serviço público).
n PJDPrivado não inseridas na AP devem ser distinguidas: 1 lado CONCESSIONÁRIAS, PERMISSIONÁRIAS DE SP E AS DETENTORAS DE AUTORIZAÇÃO SP de outro AS QUE MANTÊM, C/A AP CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO OU DE OBRA PÚBLICA. n n 1º caso incide sobre tais entidades a responsabilidade objetiva nas atividades vinculadas ao SP prestado Danos advindos outras atividades sob a égide do direito privado * subsidiária / solidária (PPP) **Tribunais responsabilidade solidária da AP má escolha particular prestador serviço ausência ou falha na fiscalização comprovação nexo causal dano e conduta
n n 2º caso – contrato obra/serviço– se regem - atividades pela responsabilidade subjetiva objetiva. (solidariedade AP também) Quanto as obras públicas realizadas por empreiteiras privadas contratadas: a) pelo fato da obra – existência da obra –– situação natural – imprevisível – sem culpa ou com culpa AP (Ex: obra pública que impede acesso a garagem) responde AP resp. objetiva b) p/ dolo, negligência ou imperícia da empreiteira na construção exclusiva ente privado responde subjetiva (subsidiária Estado) **contribuição Estado ainda que p/ omissão a responsabilidade é solidária AP e da empreiteira,
n Responsabilidade por dano: Ato ilícito violação dever jurídico acarreta dever jurídico sucessivo de reparação. n Estado deve indenizar os prejuízos causados por seus agentes ação regressiva contra o agente que atuou, por dolo ou culpa, de forma ilícita (justo corretivo) legalidade n Ato lícito perseguição de uma justa repartição social de ônus e encargos igualdade material indenização Ato lícito + o dano ilícito sacrifício desproporcional ao particular - Dano anormal causado vítima ** não há como responsabilizar por ação regressiva os agentes públicos que realizaram os agentes públicos atuaram dentre legalidade (justo distributivo) igualdade n
n n n Admissão duas situações 1 – Expressa previsão legal responsabilidade União por Danos provocados por atentados terroristas contra aeronaves brasileiras Lei 10. 744/03 Art. 1 o Fica a União autorizada, na forma e critérios estabelecidos pelo Poder Executivo, a assumir despesas de responsabilidades civis perante terceiros na hipótese da ocorrência de danos a bens e pessoas, passageiros ou não, provocados por atentados terroristas, atos de guerra ou eventos correlatos, ocorridos no Brasil ou no exterior, contra aeronaves de matrícula brasileira operadas por empresas brasileiras de transporte aéreo público, excluídas as empresas de táxi aéreo Sacrifício desproporcional ao particular
RE 571969 / DF - Rel. (a): Min. CÁRMEN LÚCIA Julg. 12/03/2014 Órgão Julgador: Tribunal Pleno DJe-181 DIVULG 17 -09 -2014 PUBLIC 18 -09 -2014 n Parte(s) RECTE. (S) : UNIÃO RECDO. (A/S) : VARIG S/A - VIAÇÃO AÉREA RIO-GRANDENSE n RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. RESPONSABILIDADE DA n n UNIÃO POR DANOS CAUSADOS À CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO (VARIG S/A). RUPTURA DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO DECORRENTE DOS EFEITOS DOS PLANOS “FUNARO” E “CRUZADO”. DEVER DE INDENIZAR. RESPONSABILIDADE POR ATOS LÍCITOS QUANDO DELES DECORREREM PREJUÍZOS PARA OS PARTICULARES EM CONDIÇÕES DE DESIGUALDADE COM OS DEMAIS. OBSERV NCIA DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, DO DIREITO ADQUIRIDO E DO ATO JURÍDICO PERFEITO.
n n n n Importante: Pessoas que respondem objetivamente: 1. Adm. Direta, : União, Estado, DF e Municípios 2. Autarquias e Fundações (públicas ou privadas prestadoras de SPs) 3. Empresas Públicas e SEM se prestarem serviços públicos 4. Delegatárias de SPs Dano: material ou moral Nexo de causalidade A terceiros: discussão particulares prestadores de SPs usuários decisões recentes não há necessidade terceiro ser usuário Agentes: Políticos Servidores Militares Particulares em colaboração
n n n Responsabilidade do Estado por omissão HLM. RCRO objetiva CABM, MSZP, DG, LVF subjetiva Visão intermediária - JSCF Exceto: obrigação legal de impedir – objetiva descumprimento dever jurídico impedir ocorrência danos Omissão específica demonstradas previsibilidade e a evitabilidade do dano a
n n AI 852237 Ag. R / RS - RIO GRANDE DO SUL AG. REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Relator(a): Min. CELSO DE MELLO Julgamento: 25/06/2013 Publicação 09 -09 -2013 E M E N T A: RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO PODER PÚBLICO – ELEMENTOS ESTRUTURAIS – PRESSUPOSTOS LEGITIMADORES DA INCIDÊNCIA DO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA – TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO – HOSPITAL PÚBLICO QUE INTEGRAVA, À ÉPOCA DO FATO GERADOR DO DEVER DE INDENIZAR, A ESTRUTURA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE – RESPONSABILIDADE CIVIL DA PESSOA ESTATAL QUE DECORRE, NA ESPÉCIE, DA INFLIÇÃO DE DANOS CAUSADA A PACIENTE EM RAZÃO DE PRESTAÇÃO DEFICIENTE DE ATIVIDADE MÉDICO-HOSPITALAR DESENVOLVIDA EM HOSPITAL PÚBLICO – LESÃO ESFINCTERIANA OBSTÉTRICA GRAVE – FATO DANOSO PARA A OFENDIDA RESULTANTE DE EPISIOTOMIA REALIZADA DURANTE O PARTO – OMISSÃO DA EQUIPE DE PROFISSIONAIS DA SAÚDE, EM REFERIDO ESTABELECIMENTO HOSPITALAR, NO ACOMPANHAMENTO PÓS-CIRÚRGICO – DANOS MORAIS E MATERIAIS RECONHECIDOS – RESSARCIBILIDADE – DOUTRINA – JURISPRUDÊNCIA – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
RE 283989 / PR - Relator(a): Min. ILMAR GALVÃO Publicação DJ 13 -09 -2002 n n EMENTA: CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. ARTIGO 37, § 6. º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. DANOS CAUSADOS POR TERCEIROS EM IMÓVEL RURAL. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. INDENIZAÇÃO. ILEGITIMIDADE DE PARTE. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. . Caracteriza-se a responsabilidade civil objetiva do Poder Público em decorrência de danos causados, por invasores, em propriedade particular, quando o Estado se omite no cumprimento de ordem judicial para envio de força policial ao imóvel invadido. Recursos extraordinários não conhecidos.
n n AI 852215 Ag. R / AG. REG. NO AGRAVO Relator(a): Min. Julgamento: Publicação 16 -09 -2013 Parte(s) Ementa Agravo Direito PR DE GILMAR - PARANÁ INSTRUMENTO MENDES 27/08/2013 regimental em agravo de instrumento. 2. Administrativo. 3. Acidente de trânsito decorrente de má conservação de rodovia. Omissão. Falta do serviço. Responsabilidade civil objetiva do Estado. Precedentes. 4. . 6. Agravo regimental a que se nega provimento.
n n REsp 1142245 / DF Ministro CASTRO MEIRA 2009/0100510 -2 DJe 19/10/2010 RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REVISÃO. FATOS. NÃO-CABIMENTO. SÚMULA 07/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. OMISSÃO. NEXO. INAÇÃO DO PODER PÚBLICO. DANO. CULPA. CABIMENTO. 1. No presente caso, o acórdão recorrido concluiu pela conduta omissiva do Estado, tendo em vista que a recorrida, professora da rede distrital de ensino, foi agredida física e moralmente, por um de seus alunos, dentro do estabelecimento educacional, quando a direção da escola, apesar de ciente das ameaças de morte, não diligenciou pelo afastamento imediato do estudante da sala de aula e pela segurança da professora ameaçada.
n 3. Destacou-se, à vista de provas colacionadas aos autos, que houve negligência quando da prestação do serviço público, já que se mostrava razoável, ao tempo dos fatos, um incremento na segurança dentro do estabelecimento escolar, diante de ameaças perpetradas pelo aluno, no dia anterior à agressão física. 6. O Tribunal de origem aplicou de maneira escorreita e fundamentada o regime da responsabilidade civil, em caso de omissão estatal, já que, uma vez demonstrados o nexo causal entre a inação do Poder Público e o dano configurado, e a culpa na má prestação do serviço público, surge a obrigação do Estado de reparar o dano. Precedentes. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido.
*acarreta PRESCRIÇÃO extinção pretensão de ressarcimento do lesado razão inércia período de tempo fixado em lei Decreto-lei 20. 910/32 Art. 1º n Dívida + direito ou ação contra Pessoas Jurídicas de Direito Público interno 5 anos data do ato ou fato n LEI Nº 9. 494, 10/09/97 (MP 2. 180 -5/01). tutela antecipada contra a Faz. Pública - Art. 1 o-C. 5 anos direito de obter indenização danos causados p/ agentes PJDPúblico e PJDPrivado prestadoras SP n n n CC/2002 art. 102 prazo de 3 anos – prescrição pretensão civil Derrogou demais
n Indenização – Denunciação à lide Indenização – A Pessoa Jurídica ré no processo, deve ou pode denunciar à lide o servidor que provocou o dano? n n novo CPC, arts. 125 a 129 Art. 125. admissível DL promovida por qualquer das partes: II - àquele que estiver obrigado, p/ lei ou pelo contrato, a indenizar ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. § 1 o O direito regressivo será exercido p/ ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.
n n n ** CONTROVÉRSIA viabilidade Estado denunciar a lide ao seu agente 1ª - denunciação FACULDADE Estado sua ausência/indeferimento = não nulidade processo/propositura de ação regressiva (condenação Poder Público) STJ 2ª - impossibilidade denunciação CABM e LVF, JSCF, DFMN CONTRÁRIOS resp. objetiva do Estado + complexa resp. subjetiva denunciar lide servidor abertura discussões COMPLICAR E RETARDAR O DESLINDE processo prejuízo vítima
n n REsp 1187456 / RJ STJ – DJ 01/12/10 PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. HOSPITAL DA POLÍCIA MILITAR. ERRO MÉDICO. MORTE DE PACIENTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. FACULTATIVA. 1. Os recorridos ajuizaram ação de ressarcimento por danos materiais e morais contra o Estado do Rio de Janeiro, em razão de suposto erro médico cometido no Hospital da Polícia Militar. . 3. Nos feitos em que se examina a responsabilidade civil do Estado, a denunciação da lide ao agente causador do suposto dano não é obrigatória. Caberá ao magistrado avaliar se o ingresso do terceiro ocasionará prejuízo à celeridade ou à economia processuais. Precedentes. . 5. Recurso especial provido em parte.
n n Litisconsórcio facultativo X Teoria da Dupla Garantia * proposição ação indenizatória Estado e diretamente Agente divergência 1 – ação proposta somente face do Estado n *não licito acionar diretamente agente (art. 37, § 6º dupla garantia 1ª - vítima deve ser ressarcida Estado 2ª agente somente responsabilizados perante Estado não licito admitir vítima aciona-lo diretamente n n n Estado indeniza vitima e agente indeniza regressivamente Estado HLM, DFMN, 1ª Turma STF
n n n n 2 – a ação pode ser proposta face Estado/Agente/ambos = litisconsórcio passivo JSCF, DG, CABM RC, STJ *art. 37, § 6º proteção vítima e não agente 3 possibilidades pólo passivo ação PJ direito público /privado prestadora SPs Agente Público (resp. subjetiva) Estado e Agente (solidária)
n n n n Ação regressiva: poder-dever do Estado defesa res pública a AP não pode dispor interesse Responsabilização agente medida sua culpa/ dolo Requisitos Lei 4. 619/65 (regressiva União contra seus agentes): 1) presença da culpa ou do dolo do agente público. 2) trânsito em julgado sentença condenação Estado prazo de 60 dias a partir *antes enriquecimento ilícito * reparação via administrativa / judicial como ação civil atinge herdeiros e sucessores do servidor que agiu com culpa/dolo Prescrição - Prejuízo ao erário - Art. 37 - § 5º* lei estabelecerá os prazos de prescrição p/ ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.
n n Lei 8. 112/90 Art. 122. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros. . . . § 2 o Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva. § 3 o A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.
Função legislar típica Estado Moderno + Poder Legislativo cumpre atribuição típica de elaborar leis afeta inúmeros interesses caráter genérico e abstrato muitas vezes restringem certos direitos em benefício coletivo Prevalece regra irresponsabilidade do Estado exercício elaboração leis. n
n n Regra excepcionada : Se há leis de efeitos concretos e danos desproporcionais Se há a criação de leis inconstitucionais Se há omissão legislativa
n Lei efeitos concretos lei sentido formal (produção legislativo processo de criação normas jurídicas) e ato administrativo sentido material (efeitos individualizados – prejuízos pessoas determinadas) * perde caráter genérico, abstrato, impessoal n n Ex: Município deve indenizar proprietário de posto de gasolina localizado via pública teve acesso de veículos proibidos p/ determinada lei municipal Caráter geral = gera dano desproporcional e concreto a determinado indivíduo
n n n Responsabilidade por leis inconstitucionais que causem danos as pessoas prévia declaração vício pelo STF * a atuação legislativa extrapola os limites formais e/ou materiais fixados pelo texto constitucional = ato ilícito Declaração inconstitucionalidade controle concentrado erga omnes todos os lesados podem pleitear reparação civil Declaração incidental apenas o que foi parte no processo se beneficia da decisão = efeitos inter partes. *legitimidade passiva ação indenizatória ente responsável pela lei
n n Responsabilidade omissão = mora legislativa desproporcional * casos CF estabelece prazo p/ o exercício do dever de legislar (descumprimento independente de ação judicial = caracteriza mora legislativa inconstitucional e consequente resp. do Estado). n n Inexistência de prazo definido dever legislar mora configurada por decisão em Mandado de injunção ou ADIN por omissão (art. 103, § 2º, CF prazo adoção medidas (lesados podem pleitear responsabilidade civil do respectivo ente federado – ADIN e MI impetrantes (decisão inter partes) resp. Estado
n n n MI 284 / DF - DISTRITO Relator(a): Min. MARCO Relator(a) p/ Acórdão: Min. CELSO DE Julgamento: 22/11/1992 Órgão Julgador: Tribunal Pleno FEDERAL AURÉLIO MELLO - MANDADO DE INJUNÇÃO - NATUREZA JURÍDICA - FUNÇÃO PROCESSUAL - ADCT, ART. 8. , PARAGRAFO 3. (PORTARIAS RESERVADAS DO MINISTÉRIO DA AERONÁUTICA) - A QUESTÃO DO SIGILO - MORA INCONSTITUCIONAL DO PODER LEGISLATIVO - EXCLUSAO DA UNIÃO FEDERAL DA RELAÇÃO PROCESSUAL- ILEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM" - "WRIT" DEFERIDO. Reconhecido o estado de mora inconstitucional do Congresso Nacional - único destinatário do comando para satisfazer, no caso, a prestação legislativa reclamada - e considerando que, embora previamente cientificado no Mandado de Injunção n. 283, rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, absteve-se de adimplir a obrigação que lhe foi constitucionalmente imposta, torna-se "prescindivel nova comunicação a instituição parlamentar, assegurando-se aos impetrantes, "desde logo", a possibilidade de ajuizarem, "imediatamente", nos termos do direito comum ou ordinário, a ação de reparação de natureza econômica instituida em seu favor pelo preceito transitorio.
n n n Responsabilidade Estado Atos Judiciais Serviço Judiciário serviço público disponibilizado cidadão e prestado em exclusividade pelo Estado deve zelar seu funcionamento ATOS JURIDICIÁRIOS ATOS ADMINISTRATIVOS Incide sobre eles a Resp. Civil Objetiva do Estado – praticados por todos agentes ATOS JURISDICIONAIS Atos praticados pelos magistrados – exercício função Despachos, decisões, sentenças
n n 3 argumentos p/ afastar a resp. Estado prestação juriscional Recorribilidade das decisões judiciais + coisa julgada * ordenamento mecanismos específicos para correção de equívocos cometidos na prestação jurisdicional (erro de julgamento ou erro de procedimento – magistrado) * coisa julgada segurança jurídica impede modificação decisão definitiva não há como alegar erro judicial p/responsabilizar o Estado
n n Exercício Soberania atuação jurisdicional atos traduzem as funções estruturais Estado Independência do Magistrado a resp. estatal poderia abalar a indepedência do magistrado receito à função judicante STF = irresponsabilidade do Estado por atos judiciais somente pode ser excepcionada nas hipóteses expressamente previstas na lei
n n Parte doutrina responsabilidade art. 37, § 6º danos causados atos judiciais CF Art. 5º LXXV o Estado indenizará o condenado por ERRO JUDICIÁRIO, assim como o que FICAR PRESO ALÉM DO TEMPO FIXADO NA SENTENÇA; LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, SÃO ASSEGURADOS A RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E OS MEIOS QUE GARANTAM A CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO (EC 45/04)
n Art. 630 CPP O tribunal, se o interessado o n requerer, poderá reconhecer o direito a uma justa indenização pelos prejuízos sofridos (erro judiciário) § 1 o Por essa indenização, que será liquidada no juízo cível, responderá a União, se a condenação tiver sido proferida pela justiça do Distrito Federal ou de Território, ou o Estado, se o tiver sido pela respectiva justiça. § 2 o A indenização não será devida: a) se o erro ou a injustiça da condenação proceder n n n de ato ou falta imputável ao próprio impetrante, como a confissão ou a ocultação de prova em seu poder;
n n n Art. 133. NCPC Art. 143 O juiz responderá, civil e regressivamente, por perdas e danos quando: I - no exercício de suas funções, PROCEDER COM DOLO OU FRAUDE; II - recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência deva ordenar ofício/ requerimento da parte. Parágrafo único. As hipóteses inc. II somente serão verificadas depois que a parte requerer = juiz determine a providência requerimento não for apreciado no prazo de 10 (dez) dias.
n n AI 599501 Ag. R / PR - PARANÁ Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA Publicação 26 -11 -2013 Parte(s) AGTE. (S) : UNIÃO ADV. (A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AGDO. (A/S) : DORIVAL FERNANDES ADV. (A/S) : CARLOS ALBERTO FARRACHA DE CASTRO E OUTRO(A/S) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRISÃO ILEGAL. DEPOSITÁRIO INFIEL. MANDADO DE PRISÃO QUE RECAIU SOB PESSOA DIVERSA. ERRO DO PODER JUDICIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. 1. Indenização por danos morais. Necessidade de reexame de fatos e provas: Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal. 2. Este Supremo Tribunal assentou que a teoria da responsabilidade objetiva do Estado não se aplica aos atos judiciais, salvo nos casos de erro judiciário e de prisão além do tempo fixado na sentença (inc. LXXV do art. 5º da Constituição da República) e nas hipóteses expressamente previstas em lei. 3. AR ao qual se nega provimento.
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