RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAO PBLICA Conceito Evoluo Histrica
RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA *Conceito *Evolução Histórica *Teorias * Fundamentos * Causas excludentes e atenuantes * A reparação do dano e direito de regresso
n n n RESPONSABILIDADE RESPOSTA RESPONDERE => REPONDER REPLICAR ALGUÉM DEVE RESPONDER PERANTE A ORDEM JURÍDICA Fato + Imputabilidad e n pressupostos inafastáveis RESPONSABILIDADE
n n n Previsão legal – Código Civil 2002 Art. 186. Aquele que, p/ ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar DANO a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito Art. 927. Aquele que, p/ ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
n CONCEITO: obrigação do Estado de reparar DANOS causados a terceiros decorrência comportamentos comissivos ou omissivos, materiais ou jurídicos e lícitos ou ilícitos de seus agentes. n n n patrimonial ou extracontratual do Estado deriva várias atividades estatais s/ conotação pactual Pressuposto prejuízo S/ inexiste responsabilidade Material ou moral
EVOLUÇÃO HISTÓRICA n n * Séculos = prevaleceu teoria da irresponsabilidade Estado – (Absolutismo. “The King can do not Wrong” ) Monarquias rei personificação do Estado c/ poder considerado irrestrito Metade Séc XIX – Estado Liberal atuação limitada – pouco intervindo relações entre particulares **Estado de Direito sujeito direitos e deveres comuns as pessoas jurídicas
n n O DIREITO POSITIVO DAS NAÇÕES CIVILIZADAS ADMITE A RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL DO ESTADO PELOS DANOS QUE SEUS AGENTES CAUSEM A TERCEIROS VARIAÇÃO = ASPECTOS ESPECÍFICOS * EUA *1945 *Inglaterra *1947
n n n Em 2º momento histórico reponsabilidade subjetiva Teoria da culpa individual (atos de império X atos de gestão) influenciada Teoria do Fisco Atos gestão equivalência particulares se relacionava c/ ele s/ poder de autoridade responsabilidade desde que identificado agente e demonstrada sua culpa Atos de império vinculados soberania Estado isento
n n Conseqüência: surgiu a figura da responsabilidade subjetiva (fundamentase no elemento subjetivo- intenção do agente. caracterização depende comprovação 4 elementos: a conduta estatal; o dano; o nexo de causalidade entre a conduta e o dano; e o elemento subjetivo (a culpa ou o dolo do agente).
n n n Teoria da culpa anônima evolução o lesado não precisaria identificar o agente causador do DANO *comprovar o mau funcionamento do SP *mesmo que impossível apontar o agente Serviço não funcionou Serviço funcionou mal Serviço funcionou com atraso
Resp. objetiva Influência das teorias civilistas da culpa mudança responsabilidade – subjetiva p/ objetiva n após revolução francesa e consolidação do direito público n * Dispensa da vítima de comprovar a culpa p/ receber a reparação pelos prejuízo sofridos conduta Estatal n
n n n Hoje povos + legislações + doutrina jurisprudência universais reconhecem, em consenso pacífico DEVER ESTATAL DE RESSARCIR AS VÍTIMAS DE SEUS COMPORTAMENTOS DANOSOS. responsabilidade do Estado informada Teoria do Risco, apresenta-se hoje maioria dos ordenamentos COMO RESPONSABILIDADE OBJETIVA. não mais se invoca dolo/culpa agente, o mau funcionamento ou falha da AP Teoria da Culpa Necessário = EXISTIR RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO ENTRE AÇÃO OU OMISSÃO ADMIN. E O DANO SOFRIDO PELA VÍTIMA. nexo causal ou nexo de causalidade.
ESTADO MAIS PODEROSO x INDIVÍDUO SUBORDINADO n A) risco integral – Estado responde sempre, integralmente quando ocorrer danos a terceiros, não se admitindo a invocação pelo Estado das causas excludentes da responsabilidade; n *Genérica e indiscriminada n *Situações raríssimas e excepcionais n B) risco administrativo –admite excludente, quando estiver ausente qualquer dos elementos definidores da responsabilidade. - Ex: hipóteses de exclusão: culpa da vítima, caso fortuito e força maior n
Estágio Atual – Responsabilidade Pública – caso Blano – 1873 *Irene Patrícia Nohara (Atlas) Teoria da Culpa n Teoria do Risco n Independente de Culpa Evolução Precedentes – n 1. Risco Administrativo França Culpa do Serviço ou Culpa n Adotada, em regra, no Brasil. Administrativa n Admite excludentes como: Elemento Subjetivo – força maior/caso fortuito (culpa) n Culpa exclusiva da vítima ou Hipóteses: em que o de terceiros serviço n 2. Risco Integral -não funcionou n Não admite, via de regra, excludentes -funcionou mal n -funcionou atrasado n *independe culpa funcionário n n n * casos em que a legislação preve
DIFERENÇAS RESP. OBJETIVA E SUBJETIVA Procedimento ilícito Elementos: conduta, dano, nexo causal e a culpa ou dolo. Excludente: exime-se do dever de demonstrar a ausência de qualquer dos elementos, inclusive a ausência de culpa ou dolo, demonstrando que se comportou com diligência, perícia e prudência OBJETIVA Procedimento lícito ou ilícito Elementos: conduta, dano e o nexo causal, dispensando a culpa e o dolo. Excludente: exime-se do dever de se provar a inexistência de qualquer um dos elementos, inclusive do nexo causal. São exemplos a culpa exclusiva da vítima, o caso fortuito e a força.
n n n - Brasil Irresponsabilidade = nunca existiu Irresponsabilidade imperador * doutrina + juris Constituições 1824/1891 não cuidaram da responsabilidade civil do Estado. * apenas a resp. individual agentes públicos reconhecimento resp. Estado ocorreu surgimento do Tribunal de Conflitos 1873 não era geral, nem absoluta, e disciplinava-se p/ regras específicas. O CCB 1916, art. 15 – previu responsabilização do Estado (irresponsabilidade p/ Teoria Subjetiva). A CF/1934, art. 171, previu responsabilidade solidária da Fazenda Pública e dos funcionários, se estes agissem com negligência, omissão ou abuso; se a FP fosse executada, teria direito de regresso contra o funcionário causador do dano.
n A CF/46 – art. 194 - marco da consagração explícita da respons. Objetiva ordenamento brasileiro. (“As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis pelos danos que os seus funcionários, nessa qualidade, causem a terceiros. Parágrafo ùnico – Caber-lhes-á ação regressiva contra os funcionários causadores do dano, quando tiver havido culpa destes. ”) n n n RESP. OBJETIVA/RISCO ADMINISTRATIVO: Substituição culpa pelo nexo de causalidade entre o ato (comissivo ou omissivo) lesivo e o dano patrimonial verificado. Fundamento: distribuição solidária ônus e encargos decorrentes dos riscos da ação administrativa quanto haja prejuízo p/ alguns.
BASE LEGAL ATUAL n n Código Civil 2002 Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis p/ atos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.
n n ART. 37, § 6° DA CF/88 § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes nessa qualidade causarem a terceiros ASSEGURADO O DIREITO DE REGRESSO CONTRA O RESPONSÁVEL NOS CASOS DE DOLO OU CULPA. Ressalva quanto as pessoas jurídicas de direito privado, que podem incluir aquelas inseridas ou não na AP (no caso das EPS e SEM – prestadoras de serviço público).
n PJDPrivado não inseridas na AP devem ser distinguidas: 1 lado CONCESSIONÁRIAS, PERMISSIONÁRIAS DE SP E AS DETENTORAS DE AUTORIZAÇÃO SP de outro AS QUE MANTÊM, C/A AP CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO OU DE OBRA PÚBLICA. n n 1º caso incide sobre tais responsabilidade objetiva vinculadas ao SP prestado entidades nas a atividades Danos advindos outras atividades sob a égide do direito privado * subsidiária / solidária (PPP) **Tribunais responsabilidade solidária da AP má escolha particular prestador serviço ausência ou falha na fiscalização comprovação nexo causal dano e conduta
n n 2º caso – contrato obra/serviço– se regem - atividades pela responsabilidade subjetiva objetiva. (solidariedade AP também) Quanto as obras públicas realizadas p/ empreiteiras privadas contratadas: a) pelo fato da obra – existência da obra –– situação natural – imprevisível – sem culpa/com culpa AP (Ex: obra pública que impede acesso a garagem) responde AP resp. objetiva b) p/ dolo, negligência ou imperícia da empreiteira na construção exclusiva ente privado responde subjetiva (subsidiária Estado) **contribuição Estado ainda que p/ omissão a responsabilidade é solidária AP e da empreiteira,
n Responsabilidade por dano: Ato ilícito violação dever jurídico acarreta dever jurídico sucessivo de reparação. n Estado deve indenizar prejuízos causados p/seus agentes ação regressiva contra o agente que atuou, por dolo ou culpa, de forma ilícita (justo corretivo) legalidade n Ato lícito perseguição de uma justa repartição social de ônus e encargos igualdade material indenização Ato lícito + o dano ilícito sacrifício desproporcional ao particular - Dano anormal causado vítima ** não há como responsabilizar p/ ação regressiva os agentes públicos que realizaram atuaram dentre legalidade (justo distributivo) igualdade n
n n n Responsabilidade do Estado por omissão HLM. RCRO objetiva CABM, MSZP, DG, LVF subjetiva Visão intermediária - JSCF Exceto: obrigação legal de impedir – objetiva descumprimento dever jurídico impedir ocorrência danos Omissão específica demonstradas previsibilidade e a evitabilidade do dano a
RE 283989 / PR - Relator(a): Min. ILMAR GALVÃO Publicação DJ 13 -09 -2002 n n EMENTA: CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. ARTIGO 37, § 6. º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. DANOS CAUSADOS POR TERCEIROS EM IMÓVEL RURAL. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. INDENIZAÇÃO. ILEGITIMIDADE DE PARTE. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. . Caracteriza-se a responsabilidade civil objetiva do Poder Público em decorrência de danos causados, por invasores, em propriedade particular, quando o Estado se omite no cumprimento de ordem judicial para envio de força policial ao imóvel invadido. Recursos extraordinários não conhecidos.
n n REsp 1142245 / DF Ministro CASTRO MEIRA 2009/0100510 -2 DJe 19/10/2010 RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REVISÃO. FATOS. NÃO-CABIMENTO. SÚMULA 07/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. OMISSÃO. NEXO. INAÇÃO DO PODER PÚBLICO. DANO. CULPA. CABIMENTO. 1. No presente caso, o acórdão recorrido concluiu pela conduta omissiva do Estado, tendo em vista que a recorrida, professora da rede distrital de ensino, foi agredida física e moralmente, por um de seus alunos, dentro do estabelecimento educacional, quando a direção da escola, apesar de ciente das ameaças de morte, não diligenciou pelo afastamento imediato do estudante da sala de aula e pela segurança da professora ameaçada.
*acarreta PRESCRIÇÃO extinção pretensão de ressarcimento do lesado razão inércia período de tempo fixado em lei Decreto-lei 20. 910/32 Art. 1º n Dívida + direito/ ação contra Pessoas Jurídicas de Direito Público interno 5 anos data do ato ou fato n LEI Nº 9. 494, 10/09/97 (MP 2. 180 -5/01). tutela antecipada contra a Faz. Pública - Art. 1 o-C. 5 anos direito de obter indenização danos causados p/ agentes PJDPúblico e PJDPrivado prestadoras SP n n n CC/2002 art. 102 prazo de 3 anos – prescrição pretensão civil Derrogou demais
n Indenização – Denunciação à lide Indenização – A Pessoa Jurídica ré no processo, deve ou pode denunciar à lide o servidor que provocou o dano? n n novo CPC, arts. 125 a 129 Art. 125. admissível DL promovida p/ qualquer das partes: II - àquele que estiver obrigado, p/ lei ou pelo contrato, a indenizar ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. § 1 o O direito regressivo será exercido p/ ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.
n n ** CONTROVÉRSIA viabilidade Estado denunciar a lide ao seu agente 1ª - denunciação FACULDADE Estado sua ausência/indeferimento = não nulidade processo/propositura de ação regressiva (condenação Poder Público) STJ 2ª - impossibilidade denunciação CABM e LVF, JSCF, DFMN CONTRÁRIOS resp. objetiva do Estado + complexa resp. subjetiva denunciar lide servidor abertura discussões COMPLICAR E RETARDAR O DESLINDE processo prejuízo vítima
n n REsp 1187456 / RJ STJ – DJ 01/12/10 PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. HOSPITAL DA POLÍCIA MILITAR. ERRO MÉDICO. MORTE DE PACIENTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. FACULTATIVA. 1. Os recorridos ajuizaram ação de ressarcimento por danos materiais e morais contra o Estado do Rio de Janeiro, em razão de suposto erro médico cometido no Hospital da Polícia Militar. . 3. Nos feitos em que se examina a responsabilidade civil do Estado, a denunciação da lide ao agente causador do suposto dano não é obrigatória. Caberá ao magistrado avaliar se o ingresso do terceiro ocasionará prejuízo à celeridade ou à economia processuais. Precedentes. . . 5. Recurso especial provido em parte.
n n Litisconsórcio facultativo X Teoria da Dupla Garantia * proposição ação indenizatória Estado e diretamente Agente divergência 1 – ação proposta somente face do Estado n *não licito acionar diretamente agente (art. 37, § 6º dupla garantia 1ª - vítima deve ser ressarcida Estado 2ª agente somente responsabilizados perante Estado não licito admitir vítima aciona-lo diretamente n Estado indeniza vitima e agente indeniza regressivamente Estado n HLM, DFMN, 1ª Turma STF n
n n n n 2 – a ação pode ser proposta face Estado/Agente/ambos = litisconsórcio passivo JSCF, DG, CABM RC, STJ *art. 37, § 6º proteção vítima e não agente 3 possibilidades pólo passivo ação PJ direito público /privado prestadora SPs Agente Público (resp. subjetiva) Estado e Agente (solidária)
n n n Ação regressiva: poder-dever do Estado defesa res pública a AP não pode dispor interesse Responsabilização agente medida sua culpa/ dolo Requisitos Lei 4. 619/65 (regressiva União contra seus agentes): 1) presença da culpa ou do dolo do agente público. 2) Art. 2º O prazo p/ ajuizamento ação regressiva 60 dias a partir data transitar em julgado a condenação imposta à Fazenda. n n *antes enriquecimento ilícito * reparação via administrativa / judicial ação civil atinge herdeiros/sucessores do servidor que agiu com culpa/dolo Prescrição - Prejuízo ao erário - Art. 37 - § 5º* lei estabelecerá os prazos de prescrição p/ ilícitos praticados p/ qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.
n n Lei 8. 112/90 Art. 122. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros. . . . § 2 o Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva. § 3 o A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.
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