RESOLUO CONSEMA 3722018 DISPE SOBRE ATIVIDADES PASSVEIS DE
RESOLUÇÃO CONSEMA 372/2018 DISPÕE SOBRE ATIVIDADES PASSÍVEIS DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL PELO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL E MUNICÍPIOS Porto Alegre (RS), 24 de abril de 2018
HISTÓRICO - 18/12/2014 – Apresentação 1ª proposta alteração no CONSEMA - 11/06/2015 – Aberto prazo para sugestões das entidades no CONSEMA - 2015 - 4 Reuniões da Câmara Técnica de Gestão Compartilhada do CONSEMA (preparatórias) - de agosto 2015 a Outubro 2016 – Grupo de Trabalho SEMA/FEPAM/FAMURS - 30 Reuniões em 2016 e 2017 - Câmara Técnica de Gestão Compartilhada - 2 Reuniões em 2017 Câmara Técnica Assuntos Jurídico - Janeiro 2018 apresentado Plenária CONSEMA –pedidos de vista - Fevereiro 2018 – aprovado pelo CONSEMA CTPGCEM - 17 MEMBROS
Política de Meio Ambiente Lei Federal 6. 983/1981 e Lei Estadual 11. 520/2000 Possui diversos instrumentos, a citar: - Planejamento (zoneamentos) - Licenciamento - Fiscalização (sanções) - Monitoramento e controle - Educação Ambiental - Incentivos e estímulos
Regularidade de empreendimento ou atividade Conforme seus impactos, existem outros sistemas, a citar: a)Política urbana CF art. 182, Lei Federal 10. 257/2001, Plano Diretor, Habite-se, Alvará de Funcionamento, Estudo de Impacto de Vizinhança (leis municipais) b)Política de Recursos Hídricos – Lei Estadual 10. 350/1994 –autorização prévia/outorga/dispensa de outorga (SIOUT)
Regularidade de empreendimento ou atividade c) Cadastro Ambiental Rural – Lei 12. 651/2012 – APPs e Reserva Legal em posses e propriedades de uso rural d) Gerenciamento de Resíduos Sólidos – Lei 12. 305/2010: Art. 24. O plano de gerenciamento de resíduos sólidos é parte integrante do processo de licenciamento ambiental do empreendimento ou atividade pelo órgão competente do Sisnama. § 1 o Nos empreendimentos e atividades não sujeitos a licenciamento ambiental, a aprovação do plano de gerenciamento de resíduos sólidos cabe à autoridade municipal competente.
Regularidade de empreendimento ou atividade e) Agrotóxicos – Lei Federal 7. 802/1989 (Decreto Federal 4. 074/2002) –Registro no órgão federal / Receituário Agronômico / fiscalização Art. 3º Os agrotóxicos, seus componentes e afins, de acordo com definição do artigo 2º desta Lei, só poderão ser produzidos, exportados, importados, comercializados e utilizados, se previamente registrados em órgão federal. . . Art. 13. A venda de agrotóxicos e afins aos usuários será feita através de receituário próprio, prescrito por profissionais legalmente habilitados, salvo casos excepcionais que forem previstos na regulamentação desta Lei.
Fiscalização ambiental – não é somente para atividades licenciáveis • Lei Federal 9. 605/1996 regulamentada pelo Decreto Federal 6. 514/2008: Art. 70. Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente. • Lei Estadual 11. 520/2000 (regulamentada pelo Decreto Estadual 53. 202/2016): Art. 99 - Constitui infração administrativa ambiental, toda ação ou omissão que importe na inobservância dos preceitos desta Lei, de seus regulamentos e das demais legislações ambientais. • Lei Municipal –criar sistema próprio, podendo indicar por analogia as normas já estabelecidas em nível federal ou estadual
Resolução 372/2018 e objetivos da Lei Complementar 140/2011 Art. 3 o Constituem objetivos fundamentais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no exercício da competência comum a que se refere esta Lei Complementar: I - proteger, defender e conservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado, promovendo gestão descentralizada, democrática e eficiente; II - garantir o equilíbrio do desenvolvimento socioeconômico com a proteção do meio ambiente, observando a dignidade da pessoa humana, a erradicação da pobreza e a redução das desigualdades sociais e regionais; III - harmonizar as políticas e ações administrativas para evitar a sobreposição de atuação entre os entes federativos, de forma a evitar conflitos de atribuições e garantir uma atuação administrativa eficiente; IV - garantir a uniformidade da política ambiental para todo o País, respeitadas as peculiaridades regionais e locais.
Resolução 372/2018 CONSEMA é competente para estabelecer empreendimentos e atividades licenciáveis pelos: Municípios - Art. 9 o. - LC 140/2011 XIV - licenciar empreendimentos e atividade que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, conforme tipologia definida pelos respectivos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente. Estado - Art. 56 - Lei Estadual 11520/2000 - § 1º - As licenças expedidas serão válidas por prazo determinado, entre 1 (um) e 5(cinco) anos, de acordo com o porte e o potencial poluidor da atividade, critérios definidos pelo órgão ambiental e fixados normativamente pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente. * UNIÃO – quem estabelece: Decreto Federal 8. 437/2016.
CONTEÚDO DA RESOLUÇÃO 1 – TEXTO 2 – TABELA DE ATIVIDADES (Anexo I) 3 – GLOSSÁRIO (Anexo II)
PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS 1 – A resolução abrange TODAS AS ATIVIDADES LICENCIÁVEIS pelos municípios e Estado no RS 2 – Para minimizar a insegurança jurídica TRATA DE ALGUMAS ATIVIDADES NÃO INCIDENTES de licenciamento ambiental, no todo ou em determinado porte, não dispensando de outras autorizações ou licenças cabíveis. 3 – DESTACA os portes de EMPREENDIMENTOS E ATIVIDADES considerados de IMPACTO LOCAL, cuja competência de licenciamento é municipal. 4 – Inclui anexo com GLOSSÁRIO sobre empreendimentos e atividades que foram objeto de dúvida quanto a sua descrição
PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS 5 - ESTABELECE o ENQUADRAMENTO PARA competência de LICENCIAMENTO de empreendimentos com mais de uma atividade, conforme diretriz da Lei Complementar 140/2011, onde os procedimentos devem ser executados POR UM ÚNICO ÓRGÃO LICENCIADOR (responsável pela atividade principal ou atividade fim) -Exceções expressas na Resolução e a competência da Mata Altântica 6 – Cria REGRAS DE TRANSIÇÃO PARA adequação das TROCAS DE COMPETÊNCIA. 7 – Estabelece FLUXO ÁGIL DE TRAMITAÇÃO PARA ATUALIZAÇÃO DOS ANEXOS.
RESOLUÇÃO CONSEMA 372/2018 Art. 1º. Os empreendimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, passíveis de licenciamento ambiental no Estado do Rio Grande do Sul, com a definição de seus portes e potencial poluidor, são aqueles constantes do anexo I desta Resolução. Parágrafo único. O anexo II desta Resolução detalha os conceitos relativos aos empreendimentos e atividades de que trata o anexo I, nos casos identificados pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente como necessários. Art. 2º. Os empreendimentos e atividades que causem ou possam causar impacto de âmbito local, cuja competência de licenciamento é municipal, constam em destaque no anexo I desta Resolução. Parágrafo único. Quando a área física do empreendimento e atividade licenciável ultrapassar os limites de um município, o impacto não será mais de âmbito local e a competência para licenciamento será estadual.
TABELA
GLOSSÁRIO
RESOLUÇÃO CONSEMA 372/2018 Art. 3º. O empreendimento que abranja mais de uma atividade correlata será objeto de um único licenciamento, no órgão competente pela atividade principal ou atividade-fim, à exceção de: I – atividades correlatas em empreendimentos que não sejam de mesma pessoa física ou jurídica; II – as dragas e a atividade de mineração em corpo hídrico; § 1 o. Entende-se por atividade fim como sendo aquela que produz o bem ou presta o serviço que será disponibilizado para terceiros. § 2º. No caso da existência de mais de uma atividade fim em um único empreendimento, será considerada atividade principal aquela que representa o maior volume de bens e serviços disponibilizados a terceiros. § 3º. Atividade correlata é aquela que por sua natureza mantém relação com a atividade fim, necessitando estar ou interligada em seu processo produtivo, ou fisicamente próxima. § 4 o. O licenciamento ambiental deverá considerar todas as atividades do empreendimento nela licenciado.
RESOLUÇÃO CONSEMA 372/2018 Art. 3º. O empreendimento que abranja mais de uma atividade correlata será objeto de um único licenciamento, no órgão competente pela atividade principal ou atividade-fim, à exceção de: I – atividades correlatas em empreendimentos que não sejam de mesma pessoa física ou jurídica; II – as dragas e a atividade de mineração em corpo hídrico; § 1 o. Entende-se por atividade fim como sendo aquela que produz o bem ou presta o serviço que será disponibilizado para terceiros. § 2º. No caso da existência de mais de uma atividade fim em um único empreendimento, será considerada atividade principal aquela que representa o maior volume de bens e serviços disponibilizados a terceiros. § 3º. Atividade correlata é aquela que por sua natureza mantém relação com a atividade fim, necessitando estar ou interligada em seu processo produtivo, ou fisicamente próxima. § 4 o. O licenciamento ambiental deverá considerar todas as atividades do empreendimento nela licenciado.
RESOLUÇÃO CONSEMA 372/2018 Art. 4 o. A não incidência de licenciamento ambiental em empreendimentos e atividades, ou em determinados portes destes, não dispensa da necessidade de atendimento de outras autorizações e licenças exigidas pela legislação vigente. § 1 o. O município, em função de suas peculiaridades locais, poderá exigir licenciamento ambiental municipal, através de Resolução do Conselho Municipal de Meio Ambiente ou norma específica, para os empreendimentos e atividades constantes como não incidentes de licenciamento no anexo I desta Resolução. § 2 o. As decisões dos Conselhos Municipais de Meio Ambiente ou as demais normas específicas, a que se refere o § 1º. , deverão ser comunicadas à Secretaria Estadual do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SEMA/RS, a fim de dar publicidade e integrar o Sistema Estadual de Informações Ambientais, no que couber.
RESOLUÇÃO CONSEMA 372/2018 Art. 5 o. Os empreendimentos e atividades serão licenciados ou autorizados ambientalmente por um único ente federativo, inclusive quanto à supressão de vegetação nativa vinculada ao licenciamento. § 1º. Deverão ser observadas as competências e anuências estabelecidas na Lei Federal 11. 428/2006 (Lei da Mata Atlântica) e no Decreto Federal 6. 660/2008. § 2º. Os empreendimentos e atividades de impacto local que envolvam necessidade de supressão de vegetação em formações florestais nativas e ecossistemas associados no Bioma Mata Atlântica serão licenciados pelos órgãos ambientais municipais competentes, desde que os respectivos municípios possuam convênio de delegação de competência da gestão da Mata Atlântica, devendo na inexistência deste, serem licenciados pelo órgão ambiental estadual competente. § 3º. Nas demais áreas, em que não incidente o regramento do § 1 o. , o órgão licenciador é competente para autorizar a supressão de vegetação nativa, inclusive em zona rural, associada ao empreendimento ou atividades em licenciamento.
RESOLUÇÃO CONSEMA 372/2018 § 4º. Os empreendimentos e atividades que necessitem de captação de água superficial ou subterrânea deverão obter a Outorga do Direito de Uso da Água ou sua Dispensa. § 5º. No licenciamento ambiental dos empreendimentos e atividades que envolvam o lançamento de efluentes deverá ser observado, o enquadramento aprovado por Resolução do Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CRH e os termos da Resolução 355/2017 do Conselho Estadual do Meio Ambiente – CONSEMA ou outra Resolução que a substitua. § 6º. A área de uso rural, na qual será licenciado o empreendimento e atividade, deverá estar inscrita no Cadastro Ambiental Rural. § 7º. Para o transporte de matéria-prima florestal nativa deverá ser emitido o Documento de Origem Florestal (DOF) junto ao órgão estadual.
RESOLUÇÃO CONSEMA 372/2018 Art. 9º - O órgão ambiental estadual poderá delegar ao município, mediante convênio, a execução de ações administrativas a ele atribuídas na Lei Complementar nº 140/2011, inclusive nos casos de que trata a Lei Federal 11. 428/2006, desde que o ente destinatário da delegação disponha de Conselho de Meio Ambiente e de órgão ambiental capacitado para executar as ações administrativas a serem delegadas. Parágrafo único - Cabe ao órgão delegante avaliar se o órgão destinatário da delegação é capacitado, para a execução da ação administrativa objeto do convênio.
RESOLUÇÃO CONSEMA 372/2018 Art. 10. Os órgãos licenciadores estaduais ou municipais poderão propor ao CONSEMA, a qualquer tempo, a atualização do anexo I, podendo importar em: criação, alteração ou extinção de empreendimento e atividade licenciável; a alteração de porte ou potencial poluidor; a inclusão ou alteração de definições do anexo II. Art. 11. Fica renumerado o parágrafo único para parágrafo primeiro e inserido o parágrafo segundo no art. 16 da Resolução CONSEMA 305/2015 (Regimento Interno), com a seguinte redação: “§ 2º. As propostas dos órgãos licenciadores de atualização dos anexos da Resolução CONSEMA 372/2018, que trata dos empreendimentos e atividades consideradas potencialmente poluidoras passíveis de licenciamento ambiental no Estado do Rio Grande do Sul, destacando as de impacto de âmbito local para o exercício da competência Municipal no licenciamento ambiental, serão automaticamente encaminhados pela Secretaria Executiva ao Presidente da Câmara Técnica de Gestão Compartilhada Estado/Munícipios, com inclusão na pauta da próxima reunião. ”
RESOLUÇÃO CONSEMA 372/2018 Art. 12. As licenças ambientais já emitidas pelo órgão estadual para Programas Estaduais e que abrangem atividades de impacto local, ou seja, de competência municipal, permanecerão válidas até o seu vencimento, não podendo mais serem renovadas pelo órgão estadual. Parágrafo único. Os beneficiários dos Programas Estaduais abrangidos pela licença ambiental devem ser informados pela Secretaria de Estado titular da licença ambiental que, se incidente, o licenciamento ambiental de cada empreendimento e atividade passará a ser feito pelo órgão licenciador competente, municipal ou estadual, consoante regramento desta Resolução.
RESOLUÇÃO CONSEMA 372/2018 Art. 13. As novas solicitações, inclusive de renovação, deverão observar os novos enquadramentos de tipologias e competências de licenciamento. § 1º. A nova competência assumida pelos órgãos licenciadores para licenciamento de determinados portes, por força desta resolução, é condicionada a responsabilidade pelo acompanhamento do empreendimento e pela respectiva emissão da declaração de prorrogação da licença do órgão anterior até a análise do pedido de renovação, observados os prazos estabelecidos pela Lei Complementar 140, de 8 de dezembro de 2011. § 2º. Os requerimentos de determinada fase de licenciamento iniciados antes da entrada em vigor desta Resolução poderão, conforme opção do empreendedor, permanecer tramitando no órgão ambiental em que protocolados, o qual decidirá pela emissão da licença, com seu acompanhamento, ou seu indeferimento.
RESOLUÇÃO CONSEMA 372/2018 § 3º. As solicitações de licença de ampliação, sejam prévias ou de instalação, que não alterem o porte do empreendimento, na vigência da licença de operação atual, apesar da possível troca de competência por força desta Resolução, poderão, conforme opção do empreendedor, ser analisadas e emitidas pelo órgão ambiental responsável pela emissão da licença de operação vigente
MUITO OBRIGADO! Maria Patricia Möllmann Secretária Adjunta - SEMA Gabriel Simioni Ritter Diretor Técnico - FEPAM
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