RESOLUO 4142010 1 Na Resoluo Normativa 4142010 da

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RESOLUÇÃO 414/2010 1

RESOLUÇÃO 414/2010 1

Na Resolução Normativa 414/2010 da ANEEL uma das alterações que trará maior impacto aos

Na Resolução Normativa 414/2010 da ANEEL uma das alterações que trará maior impacto aos municípios é a do art. 218 que torna obrigatória a transferência para os entes dos ativos de iluminação pública. Atualmente a maioria desses ativos estão em poder das distribuidoras. Prazo para a transferência: Setembro de 2012. IMPORTANTE: A proposta dessa Resolução, foi discutida em audiências públicas, sem notícia de que a ANEEL tenha convidado entidades que representam os municípios para participar das discussões, considerando que as propostas trariam consideráveis impactos aos entes. 2

EXEMPLOS DE OBRIGATORIEDADE PARA OS MUNICÍPIOS: • reparos como a troca de luminárias, lâmpadas,

EXEMPLOS DE OBRIGATORIEDADE PARA OS MUNICÍPIOS: • reparos como a troca de luminárias, lâmpadas, reatores, braços e materiais de fixação etc. • atendimento às solicitações encaminhadas pela população sobre reparos nessa área. 3

SISTEMAS DE ILUMINAÇÃO PUBLICA 1 – SISTEMA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA PADRONIZADA É o sistema

SISTEMAS DE ILUMINAÇÃO PUBLICA 1 – SISTEMA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA PADRONIZADA É o sistema cujos equipamentos estão instalados nos postes da rede de distribuição da concessionária, portanto, de sua propriedade. 2 – SISTEMA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA NÃO PADRONIZADA É o sistema especifico instalado pela Prefeitura e de propriedade da mesma. (são as praças, monumentos, os jardins, as passarelas, etc. ). (Estes conceitos são das próprias distribuidoras) 4

RES. Nº. 414/2010 Art. 218 – Nos casos onde o sistema de iluminação pública

RES. Nº. 414/2010 Art. 218 – Nos casos onde o sistema de iluminação pública estiver registrado como Ativo Imobilizado em Serviço – AIS da distribuidora, esta deve transferir os respectivos ativos à pessoa jurídica de direito público competente no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, contados da data da publicação desta Resolução. § 1º - Enquanto as instalações de iluminação pública existentes forem de propriedade da distribuidora, o ponto de entrega se situará no bulbo da lâmpada. § 3º - Enquanto as instalações de iluminação pública existentes forem de propriedade da Art. 14 – “O ponto de entrega é a conexão do sistema elétrico da distribuidora com a unidade consumidora e situa-se no limite da via pública com a propriedade onde esteja localizada a unidade consumidora, exceto quando: ” IX – tratar-se de ativos de iluminação pública, pertencentes ao Poder Público Municipal, caso em que o ponto de entrega se situará na conexão da rede elétrica da distribuidora com as instalações elétricas de iluminação pública. Art. 24 – Para fins de faturamento da energia elétrica destinada à iluminação pública ou à iluminação e vias internas de condomínios, o tempo a ser considerado para consumo diário deve ser de 11(onze) horas e 52(cinqüenta e dois) minutos, ressalvado o caso de logradouros que necessitem de iluminação permanente, em que o tempo é 24(vinte e 5

RES. Nº 456/2000 (em vigor) PONTO DE ENTREGA E SUA LOCALIZAÇÃO Art. 9º -

RES. Nº 456/2000 (em vigor) PONTO DE ENTREGA E SUA LOCALIZAÇÃO Art. 9º - O ponto de entrega de energia elétrica deverá situar -se no limite da via pública com o imóvel em que se localizar a unidade consumidora, ressalvados os seguintes casos: VII – Tratando-se da fornecimento destinado a sistema de iluminação pública, o ponto de entrega será, alternativamente: a) a conexão da rede de distribuição da concessionária com as instalações elétricas de iluminação pública, quando estas pertencerem ao Poder Público; e b) o bulbo da lâmpada, quando as instalações destinadas à iluminação pública pertencerem à concessionária. Art. 10 – Até o ponto de entrega a concessionária deverá adotar todas as providências com vistas a viabilizar o fornecimento, observadas as condições estabelecidas na legislação e regulamentos aplicáveis, bem como operar e manter o seu sistema elétrico. RES. Nº 414/2010 (em vigor) Art. 14 – “O ponto de entrega é a conexão do sistema elétrico da distribuidora com a unidade consumidora e situa-se no limite da via pública com a propriedade onde esteja localizada a unidade consumidora, exceto quando”: IX – Tratar-se de ativos da iluminação pública, pertencentes ao Poder Público Municipal, caso em que o ponto de entrega se situará na conexão da rede elétrica da distribuidora com as instalações elétricas de iluminação pública. Art. 15 – A distribuidora deve adotar todas as providências com vistas de viabilizar o fornecimento, operar e manter o seu sistema elétrico até o ponto de entrega, caracterizado como o limite de sua responsabilidade, observadas as condições estabelecidas na legislação e regulamentos aplicáveis. 6

DA MEDIÇÃO RES. Nº. 456/2000 (em vigor) Art. 32 – A concessionária é obrigada

DA MEDIÇÃO RES. Nº. 456/2000 (em vigor) Art. 32 – A concessionária é obrigada a instalar equipamentos de medição nas unidades consumidoras, exceto quando: RES. Nº. 414/2010 (em vigor) I – O fornecimento for destinado para Iluminação Pública, semáforos ou assemelhados, bem como iluminação de ruas ou avenidas internas de condomínios fechados horizontais. Art. 72 – “A distribuidora é obrigada a instalar equipamentos de medição nas unidades consumidoras, exceto quando o fornecimento for provisório ou destinado para iluminação pública, semáforos, iluminação de vias internas de condomínios, assim como equipamentos de outra natureza instalados em via pública, sem prejuízo ao disposto no Art. 22”. Art. 60 – Para fins de faturamento de energia elétrica destinada à iluminação pública ou iluminação de vias internas de condomínios fechados, será de 360 (trezentos e sessenta) o número de horas a ser considerado como tempo de consumo mensal, ressalvado o caso de logradouros públicos que necessitem de iluminação permanente, em que o tempo será de 24 (vinte e quatro) horas por dia do período de fornecimento. Art. 24 – Para fins de faturamento da energia elétrica destinada à iluminação pública ou à iluminação de vias internas de condomínios, o tempo a ser considerado para consumo diário deve ser de 11 (onze) horas de 52 (cinqüenta e dois) minutos, ressalvado o caso de logradouros que necessitem de iluminação permanente, em que o tempo é 24 (vinte e quatro) horas por dia do período de fornecimento. 7

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OS EFEITOS DA APLICAÇÃO DO ART. 218, §§ 1º e 3º, EM CONSON NCIA

OS EFEITOS DA APLICAÇÃO DO ART. 218, §§ 1º e 3º, EM CONSON NCIA COM OS ARTs. 14, IX e 24(caput), DA RESOLUÇÃO Nº 414/2010 -ANEEL, NA DESPESA MENSAL COM O CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA PARA ILUMINAÇÃO PÚBLICA DOS MUNICÍPIOS BRASILEIROS. EXEMPLO – 1 Município “ X”, cujo Sistema de Iluminação Pública é de propriedade da Distribuidora, e composto por 1. 000 (um mil) pontos de iluminação com lâmpadas de 70 (setenta) wats, vapor de sódio, utilizando-se as tarifas da Cia de Eletricidade de Pernambuco – CELPE : RESOLUÇÃO Nº 456/2000 RES. Nº 414/2010(mês de 30 dias) RES. Nº 414/2010(mês de 31 dias) 360 horas p/mês 11 horas e 52 minutos diários Quant. preço valor (R$) Consumo 25. 200 0, 25165 6. 341, 58 * Consumo 30. 260 0, 22917 6. 934, 68 * Consumo 31. 269 0, 22917 7. 165, 92* kwh B 4 b B 4 a + *12, 999% * 9, 3525% 9

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OS EFEITOS DA APLICAÇÃO DO ART. 218, §§ 1º e 3º, EM CONSON NCIA

OS EFEITOS DA APLICAÇÃO DO ART. 218, §§ 1º e 3º, EM CONSON NCIA COM OS ARTs. 14, IX e 24(caput), DA RESOLUÇÃO Nº 414/2010 -ANEEL, NA DESPESA ANUAL COM ILUMINAÇÃO PÚBLICA (CONSUMO DE ENERGIA + MANUTENÇÃO DO SISTEMA) DOS MUNICÍPIOS BRASILEIROS. MUNICÍPIO X Y NORMA DESPESA C/ ILUMINAÇÃO PÚBLICA DIFERENÇA À MAIOR (RESOLUÇÃO) ENERGIA MANUTENÇÃO TOTAL VALOR % 456/2000 76. 098, 96 _ _ 414/2010 84. 372, 61 40. 750, 00 125. 122, 61 49. 023, 65 64, 42 456/2000 336. 804, 36 _ _ 414/2010 350. 072, 93 81. 500, 00 431. 572, 93 94. 768, 57 28, 14 11

Tabela 27 - Custos Totais das Tarefas de O&M URBANOS RURAIS TOTAIS % DO

Tabela 27 - Custos Totais das Tarefas de O&M URBANOS RURAIS TOTAIS % DO INSTALAÇÕES FAIXA DE TENSÃO (R$) TOTAL ANÁLISE DA TABELA 27 BT < 1 KV 6. 941. 007 11. 830. 084 18. 771. 090 18, 90% 2008/2009 - 4º ano do ciclo tarifário anterior REDES 1 k. V >=MT > 69 k. V 69 KV > = AT > 230 k. V 7. 218. 961 252. 139 41. 555. 421 2. 260. 504 48. 774. 382 2. 512. 643 49, 11% 2, 53% R$ Pts de ilum. Custo p/ Ponto UAT = 230 KV 0 7. 741 7. 742 0, 01% 9. 574. 842, 00 325. 615 R$ 29, 40 1 KV > = MT > 69 KV 592. 872 3. 601. 688 4. 194. 560 4, 22% 2011/2012 - 3º ano do ciclo tarifário atual LINHA VIVA 69 KV > = AT > 230 k. V 13. 700 101. 484 115. 184 0, 12% UAT = 230 KV 0 167 0, 00% R$ Pts de ilum. Custo p/ Ponto EQUIPAMENTOS MT 765. 998 2. 066. 318 2. 832. 316 2, 85% *14. 531. 517, 52 356. 581 R$ 40, 75 INSTALADOS NAS REDES Maior nível de tensão < 69 k. V 0 0, 00% SUBESTAÇÕES DE Maior nível de tensão = 69 k. V 6. 226. 556 994. 286 7. 220. 842 7, 27% ENERGIA Maior nível de tensão < 230 k. V 323. 339 82. 426 405. 765 0, 41% 0, 01% Maior nível de tensão = 230 k. V 11. 647 0 11. 647 Móvel 109. 373 0, 11% ILUMINAÇÃO BT < 1 KV 7. 298. 803 2. 276. 040 9. 574. 842 9, 64% MEDIÇÃO Todos 3. 655. 583 1. 128. 368 4. 783. 952 4, 82% 33. 409. 978 65. 904. 527 99. 314. 505 100% TOTAL (R$) QUANTIDADE RURAL URBANO Pontos de Iluminação Quantidade de pontos de iluminação * Este valor integra a receita da concessionária e será pago pelos seus consumidores nos preços finais das tarifas neste 3º(terceiro) ano do atual ciclo tarifário que se iniciou em 29 de abril de 2011. própria 66. 964, 00 258. 651, 00 (Dados da ANEEL constantes da NOTA TÉCNICA nº 150/2009 -SRE/ANEEL ) DESCRIÇÃO 9, 64% de 150. 741. 883, 00 APÊNDICE I DADOS DE ATIVOS FÍSICOS 12

IV. 1. 1 – PERDAS DE ENERGIA ELÉTRICA 40. Inicialmente cabe explicitar alguns conceitos

IV. 1. 1 – PERDAS DE ENERGIA ELÉTRICA 40. Inicialmente cabe explicitar alguns conceitos adotados nesta seção de Nota Técnica. Em relação a perdas de energia elétrica, denominam-se perdas na distribuição o somatório de perdas técnicas e não técnicas, definidas como: § Perdas técnicas : montante de energia elétrica dissipada no sistema de distribuição decorrente das leis da Física relativas aos processos de transporte, transformação de tensão e medição de energia elétrica. Corresponde à soma de três parcelas: Joule, dielétrica e magnética; e § Perdas não técnicas: apuradas pela diferença entre as perdas totais e as perdas técnicas, considerando, portanto, todas as demais perdas associadas à distribuição de energia elétrica, tais como fraude e furtos de energia, erros de medição, erros no processo de faturamento, unidades consumidoras sem equipamento de medição, dentre outros. 41. As perdas na distribuição são definidas como a diferença entre a energia injetada na rede de distribuição e a energia fornecida (considerados o mercado cativo, suprimento e consumidores livres faturados). As perdas técnicas de energia são calculadas pela ANEEL em cada processo de revisão tarifária e a diferença entre as perdas na distribuição e as perdas técnicas calculadas são as perdas não técnicas. As equações a seguir ilustram o conceito apresentado: 13

FI. 6 da Nota Técnica nº 0031/2009 – SRD/ANEEL, de 30/03/2009 (MWh/ano) Injetada (%)

FI. 6 da Nota Técnica nº 0031/2009 – SRD/ANEEL, de 30/03/2009 (MWh/ano) Injetada (%) Energia Total Injetada 11. 149. 541, 74 100, 0000 Tabela 2 – Perdas técnicas da CELPE por segmento de rede e transformação. Energia Total Fornecida 9. 343. 215, 12 83, 7991 (MWh/ano) Injetada (%) Perdas na Distribuição 1. 806. 326, 62 16, 2009 Energia Total Injetada 12. 697. 178, 13 100, 0000 Perdas Técnicas 915. 396, 90 8, 2102 Energia Total Fornecida 10. 802. 124, 29 85, 0750 Perdas Não-Técnicas 890. 929, 72 7, 9907 Perdas na Distribuição 1. 895. 053, 83 14, 9250 1. 058. 944, 65 8, 3400 * 836. 109, 18 6, 5850 Perdas Técnicas Tabela 1 – Montantes de perdas da CELPE para o período base de julho de 2007 a junho de 2008. Perdas Não-Técnicas Perdas Energia Sobre a energia do Composição do Circulante Montante segmento índice global MWh % % Rede A 1 174. 581, 09 276, 12 0, 1582 0, 0025 Rede A 2 443. 801, 67 25. 957, 58 5, 8489 0, 2328 Rede A 3 10. 474. 471, 72 269. 185, 28 2, 5699 2, 4143 Rede A 4 9. 314. 544, 50 188. 864, 63 2, 0276 1, 6939 Rede B 5. 589. 709, 33 121. 219, 52 2, 1686 1, 0872 Ramais 4. 977. 765, 54 11. 717, 95 0, 2354 0, 1051 Medidores 4. 977. 765, 54 34. 052, 48 0, 6841 0, 3054 Trafos A 2/A 3 410. 194, 41 2. 330, 99 0, 5683 0, 0209 Trafos A 2/A 4 7. 649, 68 124, 30 1, 6249 0, 0011 Trafos A 3/A 4 8. 891. 495, 86 49. 027, 41 0, 5514 0, 4397 Trafos A 4/B 6. 203. 779, 37 212. 640, 64 3, 4276 1, 9072 TOTAL 915. 396, 90 8, 2102 Projeção para o período base maio/2011 abril/2012. NÃO TÉCNICAS: Perdas associadas * PERDAS distribuição de energia elétrica, tais como fraude e furtos energia, erros de medição , erros no processo faturamento, unidades consumidoras sem equipamento medição, dentre DESSAS outros. PERDAS (Cálculos nosso) DISTRIBUIÇÃO à de de de (MWh/ano) Fraude e furtos de energia. . . . 719. 053, 89 – 86, 0% Erros de medição. . . 12. 541, 64 – 1, 5% Erros Proc de Faturamento. . . . 12. 541, 64 – 1, 5% Unidades s/equip. medição. . *das 91. 972, 01 – • Essasconsum. Perdas Nãode. Técnicas Unidades 11, 0% Consumidoras sem equipamento de medição Total. . . . 836. 109, 18 resultará numa receita para concessionária na – 100, 0% ordem de aproximadamente R$ 21. 153. 562, 30/ano. (91. 972, 01(MWh) x 230, 00 = R$ 21. 153. 562, 30) 14

CONSTATAÇÃO: Enquanto os Municípios Brasileiros passarão a ter uma despesa à maior de R$

CONSTATAÇÃO: Enquanto os Municípios Brasileiros passarão a ter uma despesa à maior de R$ 47, 34/ano, por Ponto de Iluminação Pública, a(s) distribuidora(s) continuará(ão) auferindo R$ 97, 61/ano, por Ponto de Iluminação Pública, sem nenhum dispêndio. (R$ 21. 153. 562, 30 + R$ 14. 531. 517, 52 / 356. 581 = R$ 97, 61) Bom para a(s) distribuidora(s), péssimo para os municípios brasileiros! 15

PERDAS NÃO TÉCNICAS Perdas associadas à distribuição de energia elétrica, tais como fraude e

PERDAS NÃO TÉCNICAS Perdas associadas à distribuição de energia elétrica, tais como fraude e furtos de energia, erros de medição, erros no processo de faturamento, unidade consumidoras sem equipamento de medição, dentre outros. RES. Nº 456/2000 (em vigor) Art. 76 – Caso a concessionária tenha faturado valores incorretos ou não efetuado qualquer faturamento, por motivo de sua responsabilidade, deverá observar os seguintes procedimentos: I – Faturamento à menor ou ausência de faturamento: não poderá efetuar cobrança complementar. RES. Nº 414/2010 (em vigor) CONTRADIÇÃO Art. 113 – Caso a distribuidora tenha faturado valores incorretos ou não tenha apresentado fatura, por motivo de sua responsabilidade, devem ser observados os seguintes procedimentos: I – Faturamento à menor ou ausência de faturamento: providenciar a cobrança ao consumidor das quantias não recebidas, limitando-se aos últimos 3 (três) ciclos de faturamento. 16

RES. Nº 414/2010 CONTRADIÇÃO Art. 218 -. . . § 2º - Enquanto as

RES. Nº 414/2010 CONTRADIÇÃO Art. 218 -. . . § 2º - Enquanto as instalações de iluminação pública existentes forem de propriedade da distribuidora, esta é responsável pela execução e custeio apenas dos respectivos serviços de operação e manutenção. Art. 15 – A distribuidora deve adotar todas as providências com vistas a viabilizar o fornecimento, operar e manter o seu sistema elétrico até o ponto de entrega, caracterizado como o limite de sua responsabilidade, observadas as condições estabelecidas na legislação e regulamentos aplicáveis 17

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CONTRADIÇÃO RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DICIONÁRIO AURÉLIO Art. 5º - A aplicação das tarifas deve

CONTRADIÇÃO RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DICIONÁRIO AURÉLIO Art. 5º - A aplicação das tarifas deve observar as classes e subclasses estabelecidas neste artigo. § 5º - A classe Poder Publico, independente da atividade a ser desenvolvida, caracteriza-se pelo fornecimento à unidade consumidora solicitado por pessoa jurídica de direito púbico que assuma as responsabilidades inerentes à condição de consumidor, incluindo a iluminação em rodovias e semáforos, radares e câmeras de monitoramento de trânsito, exceto aqueles classificáveis como serviço público de irrigação rural, escola agrotécnica, iluminação pública e serviço público. § 6º - A classe iluminação pública, de responsabilidade de pessoa jurídica de direito público ou por esta delegada mediante concessão ou autorização, caracteriza-se pelo fornecimento para iluminação de ruas, praças, avenidas, túneis, passagens subterrâneas, jardins, vias, estradas, passarelas, abrigos de usuários de transportes coletivos, logradouros de uso comum e livre acesso, inclusive a iluminação de monumentos, fachadas, fontes luminosas e obras de arte de valor histórico, cultural ou ambiental, localizadas em áreas públicas e definidas por meio de legislação especifica, exceto o fornecimento de energia elétrica que tenha por objetivo qualquer forma de propaganda ou publicidade, ou para realização de atividades que visem a interesses econômicos. Rodovia – Via destinada ao tráfego de veículos que se deslocam sobre rodas. Estrada – Qualquer via de transporte terrestre. TARIFAS: Iluminação pública – R$ 0, 22917/KWh Poder Público – R$ 0, 44490/KWh Diferença à maior 94, 14% 19

Forma de transferência: • • ativos custeados pelas distribuidoras: a transferência deve ser efetuada

Forma de transferência: • • ativos custeados pelas distribuidoras: a transferência deve ser efetuada por meio de alienação ou doação, desde que haja anuência da ANEEL; ativos constituídos com recursos de obrigações especiais (vinculados à concessão do serviço público) devem ser repassados sem ônus. Recursos oriundos das obrigações especiais: são aqueles aportados pela União Estados, Municípios e Consumidores para a concessão, e não para a distribuidora. Desta forma, estes recursos fazem parte da própria concessão, ou seja, não são exigíveis ao longo da mesma e não estão à disposição dos proprietários da distribuidora. 20

 Mudança da tarifa B 4 b para B 4 a A Resolução dispõe

Mudança da tarifa B 4 b para B 4 a A Resolução dispõe que enquanto as instalações de iluminação pública forem de propriedade da distribuidora, a tarifa aplicável ao fornecimento de energia elétrica para iluminação pública é a Tarifa B 4 b. Após a transferência a tarifa aplicada será a B 4 a. A diferença entre o valor das tarifas B 4 a e B 4 b fica em torno de 9%, sendo que a B 4 a tem um valor menor. CONCLUSÃO: O município pagará menos pela utilização de energia elétrica para a iluminação pública, porém essa diferença de 9% é insignificante ao ser comparada aos custos que o ente terá para manter todo o sistema de iluminação. 21

REALIDADE NA MAIORIA DOS MUNICÍPIOS: • a maioria dos municípios é de pequeno porte;

REALIDADE NA MAIORIA DOS MUNICÍPIOS: • a maioria dos municípios é de pequeno porte; • falta equipe técnica e recursos para realizar a manutenção das redes de iluminação pública; • falta recursos para custear os valores referente a perdas técnicas dos ramais, após a mudança da localização do ponto de entrega; • muitos municípios terão que instituir ou aumentar o valor da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública (CIP). 22

PRINCIPAIS REIVINDICAÇÕES: • que o art. 218 da Resolução Normativa nº. 414/2010 tenha sua

PRINCIPAIS REIVINDICAÇÕES: • que o art. 218 da Resolução Normativa nº. 414/2010 tenha sua vigência suspensa; • que a ANEEL discuta conjuntamente com as entidades que representam os municípios uma nova redação para esse dispositivo com vistas a evitar um enorme prejuízo aos Municípios; • a manutenção do ponto de entrega no bulbo da lâmpada pelo menos até 2014. 23

OBRIGADO!!!!

OBRIGADO!!!!