REPBLICA DE ANGOLA MINISTRIO DA SADE JUNTA NACIONAL
REPÚBLICA DE ANGOLA MINISTÉRIO DA SAÚDE JUNTA NACIONAL DE SAÚDE SEMINÁRIO SOBRE REGIME JURÍDICO DE PROTECÇÃO NA INVALIDEZ
2 REGULAMENTO DAS JUNTAS DE SAÚDE
ESTRUTURA ORG NICA 3 A Secretaria das Juntas de Saúde é um orgão com nível de Departamento, com autonomia administrativa e financeira e é chefiada por um Director com a categoria de Chefe de Departamento, e decompôe-se em sectores a saber: Sector de Incapacidade laborais. Sector de Evacuação de doentes. Sector de Finanças. Sector de Expediente. Os Sectores de Saúde no exterior, são chefiados por chefes de sector, que dependem directamente do director, de acardo o Capítulo II, Artigos 6º, 7º e 9º do decreto vigente.
4 Definições e competências Artigo 1º As Juntas de Saúde são órgãos técnico-administrativos que devem garantir a concretização do direito a saúde dos cidadãos, o caminho da cura e reabilitação com vista a sua reintegração no processo produtivo ou actividade socialmente útil, determinando o grau de capacidade para o processo laboral ou a sua aposentação.
5 Definições e competências (Artigo 2º) Às Juntas de Saúde compete opinar sobre o grau de aptidão física e psíquica dos cidadãos para a reintegração no processo laboral, encaminhando-o para os níveis e estruturas convenientes no interior e exterior do País, sempre que a cada nível, a limitação dos recursos diagnósticos e/ou terapêuticos o justifiquem;
6 Definições e competências (Artigo 3º) Às Juntas de Saúde são compostas por técnicos superiores de saúde, têm carácter colegial e estão integradas nos diferentes níveis do Serviço Nacional de Saúde, funcionam permanentemente ou transitoriamente.
Definições e competências (Artigo 10º) 7 Ao Sector de Incapacidades Laborais compete Apreciar os processos clínicos dos sinistrados ou doentes com direito à indemnização, cuja atribuição depende da verificação de uma deficiência baseada no diagnóstico fornecido pelo médico assistente e das sequelas resultantes do acidente ou doença. Deliberar sobre o grau de incapacidade, para a afixação das indemnizações devidas a partir da capacidade laboral restante.
8 COMPETÊNCIAS DA JUNTA DE SAÚDE Artigo 22. º Cabe à Junta Nacional de Saúde pronunciar-se sobre os processos que lhe sejam remetidos pelo Ministro da Saúde, pelas Juntas Hospitalares de Luanda e Juntas provinciais de saúde, nomeadamente:
9 a) Sobre a aptidão para o trabalho; b) Sobre situações de incapacidade temporária superior a 180 dias e inferior a 4 anos; c) Sobre a incapacidade permanente para o trabalho; d) Sobre justificação de faltas dadas por cidadãos cooperantes quando tenham sido evacuados sob proposta da Junta Nacional de Saúde.
REGULAMENTO DAS JUNTAS DE SAÚDE (Artigo 22º) 10 Para os efeitos referidos na alínea c) do ponto 1 do artigo 22º, a Junta Nacional de Saúde poderá pronunciar-se sobre a atribuição de um período máximo de incapacidade até 4 anos, quando se verifiquem doenças como: Tuberculose, Lepra, Cancro, Tripanossomíase, Doença Mental grave e outras doenças indicadas pelas Juntas Hospitalares de Luanda.
11 COMPOSIÇÃO TÉCNICA: Às Juntas de Saúde são compostas por técnicos superiores de saúde, têm carácter colegial e estão integradas nos diferentes níveis do Serviço Nacional de Saúde, funcionam permanentemente ou transitoriamente. As Juntas de Saúde são apoidas por serviços de especialiadade médico -cirúgicos diferenciados e designados expressamente para o efeito no âmbito do Artigo 3. º e 4. º do decreto.
JUNTAS PROVINCIAIS DE SAÚDE 12 Artigo 23. º Cabe às Juntas Provinciais de Saúde pronunciar-se sobre os processos que lhe sejam remetidos relativos às respectivas Províncias nomeadamente:
JUNTAS PROVINCIAIS DE SAÚDE 13 a) Sobre processos de saúde ou doença quando lhes seja solicitado pelo Director Pronvicial de saúde, Juntas hospitalares provincias, Médico Assistente do doente e Diretor da Empresa a que pertence o trabalhador que for submetido à Junta; b) Sobre justificação das ausências ao trabalho ou escola quando se trate de situações de doença comprovadas nos termos da legislação em vigor c) Sobre justificação para o trabalho e a incapacidade temporária até 90 dias.
14 JUNTAS HOSPITALARES Artigo 26. º Cabe às emitir pareceres técnicas sobre processos que sejam remetidos relativos aos cidadãos que tenham que ser obbservados e tratados aos serviços de Clínica Geral ou especializada existentes nos Hospitais nomeadamente:
15 JUNTAS HOSPITALARES Artigo 26. º a) Sobre os processos de saúde ou doente quando tal lhes seja solicitado pelo médico assistente do doente, Junta Nacional de Saúde e Juntas Províncias de Saúde; b) Incapacidade ou incapacidade para o trabalho propondo a justificação das ausências ou à escola doenças compravadas superior a 60 dias; c) Sobre o tempo de encaminhamento dos doentes para tratamento em Centros Hospitalares mais diferenciados quando estiverem esgotados os recursos diagnósticos e/ou terapêutica no hospital de que dependem;
16 Cabe ainda às Juntas Hospitalares: Remeter à Junta Nacional de Saúde e às Juntas Províncias de Saúde, os pareceres técnicos por eles solicitado.
17 TABELA DE ÍNDICES MÉDICOS DE INCAPACIDADE Decreto nº 86/81 de 16 de Outubro (Seis Artigos) Artigo 1º- É aprovada a Tabela de Índices Médicos de Incapacidade
18 Artigo 2º 1. A incapacidade dos combatentes a que se referem o nº 1 do artigo 1º e o artigo 2º será fixada de acordo com os índices médicos constantes da tabela. 2. O âmbito de aplicação previsto no número anterior poderá ser alargado a outros casos de incapacidade, por despacho conjunto dos Ministros da Defesa e da Saúde e do secretário de Estado dos Antigos Combatentes.
19 MUITO OBRIGADO
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