REGULAMENTO DOS SERVIOS DE GUA E ESGOTO Art

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REGULAMENTO DOS SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO Art. 1º - Este regulamento disciplina a

REGULAMENTO DOS SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO Art. 1º - Este regulamento disciplina a prestação de serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário nas localidades cujos sistemas sejam de responsabilidade da Companhia Riograndense de Saneamento – CORSAN, e sob a regulação da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS.

TERMOS – SIGLAS – DEFINIÇÕES REGULAMENTO 1 - PARA SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA

TERMOS – SIGLAS – DEFINIÇÕES REGULAMENTO 1 - PARA SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA ABASTECIMENTO ATIVO PRESTAÇÃO REGULAR ABASTECIMENTO CENTRALIZADO ABASTECIMENTO ATRAVÉS DE UM ÚNICO RAMAL PARA CONCOMÍNIO ABASTECIMENTO DESCENTRALIZADO ABASTECIMENTO ATRAVÉS DE RAMAIS INDIVIDUAIS PARA CADA IMÓVEL DO CONDOMÍNIO ABASTECIMENTO SUPRIMIDO INTERRUPÇÃO DO ABASTECIMENTO PELA DESCONEXÃO DO RAMAL E BAIXA CADASTRO IMÓVEIS ATIVOS

PARA SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA ABASTECIMENTO SUSPENSO INTERRUPÇÃO TEMPORÁRIA DO ABASTECIMENTO A UM

PARA SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA ABASTECIMENTO SUSPENSO INTERRUPÇÃO TEMPORÁRIA DO ABASTECIMENTO A UM IMÓVEL MANTIDO SEU RAMAL PREDIAL AFERIÇÃO VERIFICAÇÃO DA PRECISÃO DE REGISTRO DO HIDRÔMETRO DE ACORDO COM PADRÕES DO INMETRO COLAR DE TOMADA OU PEÇA DE DERIVAÇÃO DISPOSITIVO APLICADO A CANALIZAÇÃO DISTRIBUIDORA DE ÁGUA PARA CONEXÃO DO RAMAL PREDIAL CONSUMO VOLUME DE ÁGUA UTILIZADO NUM IMÓVEL NUM DETERMINADO PERÍODO

PARA SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA CONSUMO ESTIMADO VOLUME MENSAL DE ÁGUA ATRIBUÍDO A

PARA SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA CONSUMO ESTIMADO VOLUME MENSAL DE ÁGUA ATRIBUÍDO A UMA ECONOMIA CONFORME SUA CATEGORIA DE USO. -UTILIZADO COMO BASE PARA IMÓVEL SEM HIDRÔMETRO CONSUMO FATURADO CONSUMO MÉDIO OU ESTIMADO UTILIZADO COMO BASE MENSAL PARA FATURAMENTO DO IMÓVEL CONSUMO LIMITADO CONSUMO CUJO VOLUME DE UTILIZAÇÃO EM UM IMÓVEL É ATRIBUÍDO E FORNECIDO ATRAVÉS DE LIGAÇÃO DOTADA DE LIMITADOR DE VASÃO. CONSUMO MEDIDO VOLUME DE ÁGUA UTILIZADA EM UM IMÓVEL REGISTRADO ATRAVÉS DE HIDRÔMETRO INSTALADO NA LIGAÇÃO

PARA SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA CONSUMO MÉDIA DE CONSUMO MEDIDOS, RELATIVA A CICLOS

PARA SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA CONSUMO MÉDIA DE CONSUMO MEDIDOS, RELATIVA A CICLOS DE VENDA CONSECUTIVOS PARA UM IMÓVEL DESPERDÍCIO ÁGUA PERDIDA NUMA INSTALAÇÃO PREDIAL EM DECORRÊNCIA DE USO INADEQUADO FONTE ALTERNATIVA DE ABASTECIMENTO SUPRIMENTO DE ÁGUA NÃO PROVENIENTE DO SISTEMA PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA HIDRANTE ELEMENTO DA REDE DE DISTRIBUIÇÃO, CUJA FINALIDADE PRINCIPAL É A DE FORNECER ÁGUA PARA COMBATE DE INCÊNDIO

PARA ABASTECIMENTO DE SERVIÇOS DE ÁGUA HIDRÔMETRO INSTALAÇÃO PREDIAL DE ÁGUA CONJUNTO DE CANALIZAÇÕES,

PARA ABASTECIMENTO DE SERVIÇOS DE ÁGUA HIDRÔMETRO INSTALAÇÃO PREDIAL DE ÁGUA CONJUNTO DE CANALIZAÇÕES, APARELHOS, EQUIPAMENTOS E APARELHO PARA DISPOSITIVOS MEDIR E REGIS- PREDIAIS LOCALIZADOS A TRAR, CUMUPARTIR DA ÚLTIMA LATIVAMENTE CONEXÃO DO QUADRO O VOLUME DE DO HIDRÔMETRO E ÁGUA UTILIZADO EMPREGADOS NO ABASTECIMENTO E NA DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA DO IMÓVEL RESP. USUÁRIO LIMITADOR DE VAZÃO DISPOSITIVO INSTALADO NO RAMAL PREDIAL DE ÁGUA DESTINADO A RESTRINGIR CONSUMOS ACIMA DE UM LIMITE ESTIMADO PONTO DE ÁGUA DERIVAÇÃO DA INSTALAÇÃO PREDIAL QUE PERMITE A UTILIZAÇÃO DA ÁGUA

PARA SERVIÇOS DE ABASTECIMENTOS DE ÁGUA RAMAL PREDIAL DE ÁGUA CANALIZAÇÃO COMPREENDIDA ENTRE O

PARA SERVIÇOS DE ABASTECIMENTOS DE ÁGUA RAMAL PREDIAL DE ÁGUA CANALIZAÇÃO COMPREENDIDA ENTRE O COLAR DE TOMADA OU PEÇA DE DERIVAÇÃO ATÉ A ÚLTIMA CONEXÃO DO QUADRO DO HIDRÔMETRO, SOB RESPONSABILIDADE DA CORSAN REGISTRO DE DERIVAÇÃO (FERRULE) RELIGAÇÃO DO ABASTECIMENTO REGISTRO APLICADO NA REDE DE ABASTECIMENTO PARA TOMADA DE ÁGUA REESTABELECER O FORNECIMENTO DO ABASTECIMENTO POR SOLICITAÇÃO CESSADO O FATO QUE MOTIVOU A SUSPENSÃO RESERVATÓRIO DE DISTRIBUIÇÃO DESTINADO A ACUMULAR ÁGUA PARA REGULARIZAR AS DIFERENÇAS ENTRE O ABASTECIMENTO E O COMSUMO.

PARA SERVIÇOS DE ABASTECIMENTOS DE ÁGUA SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO DOMICILIAR SISTEMA DE MACROMEDIÇÃO SISTEMA

PARA SERVIÇOS DE ABASTECIMENTOS DE ÁGUA SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO DOMICILIAR SISTEMA DE MACROMEDIÇÃO SISTEMA DE MICROMEDIÇÃO DIRETO: alimentação Da edificação direta. Atividades relacio. Instrumentos de Mente da rede pública nadas com a Medição, perma. INDIRETO: alimenta- nentes ou portáteis instalação, operação cão da edificação a usados para obten- e manutenção de Partir de reservatório hidrômetros, o ção de dados de Domiciliar qual tem por vazões e pressões MISTO: alimentação da finalidade a mediem pontos signiedificação diretamente cão do fornecificativos de um pela rede pública mento de água sistema de e também a partir de demandada pelas abastecimento de reservatório elevado instalações prediais água domiciliar SISTEMA PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA Conjunto de instalações e equipamentos, que tem por finalidade captar, aduzir, tratar, reservar e distribuir água potável

PARA SERVIÇOS DE ABASTECIMENTOS DE ÁGUA TARIFA DE ÁGUA VALOR COBRADO PELA PRESTAÇÃO DO

PARA SERVIÇOS DE ABASTECIMENTOS DE ÁGUA TARIFA DE ÁGUA VALOR COBRADO PELA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA AO IMÓVEL

2 - PARA OS SERVIÇOS DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO BOMBA DE ESGOTAMENTO PARA BOMBEAR ESGOTO

2 - PARA OS SERVIÇOS DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO BOMBA DE ESGOTAMENTO PARA BOMBEAR ESGOTO DOMÉSTICO QUANDO SE TRATAR DE INSTALAÇÃO SANITÁRIA SITUADA ABAIXO DO NÍVEL DA REDE COLETORA DE ESGOTO CAIXA DE INSPEÇÃO DE CALÇADA COLETOR PÚBLICO ESGOTAMENTO DOMÉSTICO OU SANITÁRIO ONDE É FEITA A DESCARGA LÍQUIDA CANALIZAÇÃO CONEXÃO DO DECORRENTE DA DESTINADA À RAMAL PREDIAL DE ÁGUA UTILIZADA RECEPÇÃO DE ESGOTO COM A EM RESIDÊNCIAS ESGOTO SANITÁRIO INSTALAÇÃO E ESCRITÓRIOS EM QUALQUER PREDIAL DO PARA ATIVIDADES PONTO AO ESGOTO, SERVINDO DE LAVAGEM DE LONGO DE SUA PARA INSPEÇÃO, LOUÇAS E ROUPAS, EXTENÇAÕ LIMPEZA E BANHO, DESCARGA DESOBSTRUÇÃO DE VASOS SANIDAS CANALIZAÇÕES TÁRIOS

2 - PARA OS SERVIÇOS DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO ESGOTAMENTO HOSPITALAR DESCARGA LÍQUIDA DECORRENTE DE

2 - PARA OS SERVIÇOS DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO ESGOTAMENTO HOSPITALAR DESCARGA LÍQUIDA DECORRENTE DE ATIVIDADES HOSPITALARES ESGOTAMENTO INDUSTRIAL DESCARGA LÍQUIDA DECORRENTE DE ÁGUA UTILIZADA EM PROCESSOS DE PRODUÇÃO INDUSTRIAL INSTALAÇÃO PREDIAL DE ESGOTO CONJUNTO DE CANALIZAÇÕES, APARELHOS, EQUIPAMENTOS E DISPOSITIVOS, LOCALIZADOS NO IMÓVEL, ATÉ A CAIXA DE INSPEÇÃO DE CALÇADA, SOB RESPONSABILIDADE DO ÚSUÁRIO RAMAL PREDIAL DE ESGOTO CANALIZAÇÃO COMPREENDIDA ENTRE A CAIXA DE INSPEÇÃO DE CALÇADA E O COLETOR PÚBLICO, SOB RESPONSABILIDADE DA CORSAN

2 - PARA OS SERVIÇOS DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO SISTEMA PÚBLICO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO CONJUNTO

2 - PARA OS SERVIÇOS DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO SISTEMA PÚBLICO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO CONJUNTO DE OBRAS, INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS, QUE TEM POR FINALIDADE COLETAR, AFASTAR E DAR DESTINO FINAL ADEQUADO ÀS ÁGUAS RESIDUAIS OU SERVIDAS TARIFA DE ESGOTO VALOR COBRADO PELO SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO PRESTADO

3. TERMO, SIGLAS E DEFINIÇÕES GERAIS ABNT ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS CADASTRO COMERCIAL

3. TERMO, SIGLAS E DEFINIÇÕES GERAIS ABNT ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS CADASTRO COMERCIAL REGISTROS ATUALIZADOS, NECESSÁRIOS À COMERCIALIZAÇÃO AO FATURAMENTO E À COBRANÇA DOS SERVIÇOS CATEGORIA DE USO CLASSIFICAÇÃO DA ECONOMIA EM FUNÇÃO DE SUA OCUPAÇÃO OU SUA FINALIDADE CICLO DE FATURAMENTO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DE LEITURA DO HIDRÔMETRO OU DETERMINAÇÃO DO CONSUMO ESTIMADO E A DATA DE VENCIMENTO DA RESPECTIVA FATURA DE SERVIÇOS

3. TERMO, SIGLAS E DEFINIÇÕES GERAIS CICLO DE LEITURA CONTRATO DE ADESÃO CONTRATO COM

3. TERMO, SIGLAS E DEFINIÇÕES GERAIS CICLO DE LEITURA CONTRATO DE ADESÃO CONTRATO COM CLÁUSULAS PERÍODO VINCULADAS ÀS COMPREENDIDO NORMAS DA ENTRE DUAS PRESTAÇÃO DOS LEITURAS DE SERVIÇOS NÃO HIDRÔMETRO OU PODENDO O CONTEÚDO ESTIMATIVAS SER CONSECUTIVAS DE MODIFICADO PELA CONSUMO CORSAN OU PELO TITULAR A SER ACEITO OU REJEITADO CONTRATO ESPECIAL DE FORNECIMENTO CONTRATO EM QUE A CORSAN E O RESPONSÁVEL PELA LIGAÇÃO AJUSTAM AS CARACTERÍSTICAS DO ABASTECIMENTO OU ESGOTAMENTO CREA CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA

3. TERMO, SIGLAS E DEFINIÇÕES GERAIS DÍVIDA VALOR EM MOEDA CORRENTE DEVIDO PELO CONSUMIDOR

3. TERMO, SIGLAS E DEFINIÇÕES GERAIS DÍVIDA VALOR EM MOEDA CORRENTE DEVIDO PELO CONSUMIDOR RESULTANTE DOS SERVIÇOS PRESTADOS E EVENTUAIS ACRÉSCIMOS E/OU SANÇÕES NÃO QUITADOS ECONOMIA ESTRUTURA TARIFÁRIA UNIDADE AUTÔNOMA CADASTRADA CONJUNTO DE TARIFAS APLICÁVEIS ÀS COMPONENTES DE CONSUMO DE ÁGUA E/OU ESGOTAMENTO SANITÁRIO DE ACORDO COM A CATEGORIA DE USO DA LIGAÇÃO EXPONENCIAL ÍNDICE MATEMÁTICO QUE COMPÕE A FÓRMULA DE CÁLCULO DA TARIFA DE ÁGUA/ ESGOTO

3. TERMO, SIGLAS E DEFINIÇÕES GERAIS FAIXA DE CONSUMO INTERVALO DE VOLUME DE CONSUMO,

3. TERMO, SIGLAS E DEFINIÇÕES GERAIS FAIXA DE CONSUMO INTERVALO DE VOLUME DE CONSUMO, COMPONENTE DA ESTRUTURA TARIFÁRIA FATURA DE SERVIÇOS DOCUMENTO HÁBIL PARA COBRANÇA E PAGAMENTO DE DÍVIDA CONTRAÍDA PELO CONSUMIDOR IMÓVEL UNIDADE PREDIAL OU TERRITORIAL IMÓVEL DE USO SAZONAL IMÓVEL LOCALIZADO EM ÁREA DE INTERESSE TURÍSTICO OU BALNEÁRIO, CONFORME RELAÇÃO DE LOCALIDADES DISPONIBILIZADA NO SITE DA CORSAN

3. TERMO, SIGLAS E DEFINIÇÕES GERAIS IMÓVEL FACTÍVEL DE LIGAÇÃO IMÓVEL LIGADO IMÓVEL NÃO

3. TERMO, SIGLAS E DEFINIÇÕES GERAIS IMÓVEL FACTÍVEL DE LIGAÇÃO IMÓVEL LIGADO IMÓVEL NÃO CONECTADO AO SISTEMA PÚBLICO IMÓVEL CONECTADO AO SISTEMA E SITUADO EM PÚBLICO E LOGRADOURO REGISTRADO NO PROVIDO DE REDE CADASTRO DE DISTRIBUIÇÃO COMERCIAL DE ÁGUA E/OU ESGOTAMENTO SANITÁRIA IMÓVEL POTENCIAL DE LIGAÇÃO IMÓVEL SITUADO EM LOGRADOURO DESPROVIDO DE REDE DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E/OU ESGOTAMENTO SANITÁRIO INMETRO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL

3. TERMO, SIGLAS E DEFINIÇÕES GERAIS LOCALIDADE MULTA COMUNIDADE ATENDIDA PELOS SERVIÇOS DA COMPANHIA

3. TERMO, SIGLAS E DEFINIÇÕES GERAIS LOCALIDADE MULTA COMUNIDADE ATENDIDA PELOS SERVIÇOS DA COMPANHIA PENALIDADE PECUNIÁRIA IMPOSTA AO CONSUMIDOR DO IMÓVEL PELA INOBSERV NCIA DE CONDIÇÕES ESPECÍFICAS PREVISTAS NESTE REGULAMENTO PEDIDO DE FORNECIMENTO ATO VOLUNTÁRIO DO INTERESSADO QUE SOLICITA SER ATENDIDO PELA CORSAN PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PERDA DIFERENÇA ENTRE O VOLUME DISPONIBILIZADO E O VOLUME EFETIVAMENTE FORNECIDO AO IMÓVEL

3. TERMO, SIGLAS E DEFINIÇÕES GERAIS PREÇO-BASE VALOR DO METRO CÚBICO IDENTIFICADO COM A

3. TERMO, SIGLAS E DEFINIÇÕES GERAIS PREÇO-BASE VALOR DO METRO CÚBICO IDENTIFICADO COM A CATEGORIA DE USO SERVIÇO BÁSICO SERVIÇO ESPECIAL SERVIÇO NORMAL VALOR COBRADO POR ECONOMIA, ORIUNDO DA COMPOSIÇÃO DAS DESPESAS OPERACIONAIS INDIRETAS RELATIVAS À DISPONIBILIDADE E À PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS É PRESTADO MEDIANTE TARIFAS ESPECIAIS DEFINIDAS DE COMUM ACORDO ENTRE A COMPANHIA E O USUÁRIO SERVIÇO PRESTADO E COBRADO DE ACORDO COM A ESTRUTURA TARIFÁRIA DA COMPANHIA

3. TERMO, SIGLAS E DEFINIÇÕES GERAIS USUÁRIO PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA OU COMUNHÃO DE

3. TERMO, SIGLAS E DEFINIÇÕES GERAIS USUÁRIO PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA OU COMUNHÃO DE FATO OU DE DIREITO QUE UTILIZA SERVIÇOS DA CORSAN TABELA DE INFRAÇÕES TABELA DE SERVIÇOS SANCIONATÓRIOS IMPUTADOS ÀS TRANSGRESSÕES A ESTE REGULAMENTO TARIFA COMPOSTA MÍNIMA TARIFA CONSUMO VALOR DO SERVIÇO BÁSICO ADICIONADO DO VALOR RELATIVO AO CONSUMO PRESUMIDO PARA A CATEGORIA VALOR DO SERVIÇO BÁSICO + ADICIÇÃO DA RAZÃO ENTRE O CONSULMO ELEVADO A EXPONENCIAL + O PREÇO BASE DO METRO CÚBICO DA CATEGORIA DE USO

3. TERMO, SIGLAS E DEFINIÇÕES GERAIS TARIFA ESPECIAL COBRADA PELA CORSAN PARA FORNECIMENTO DE

3. TERMO, SIGLAS E DEFINIÇÕES GERAIS TARIFA ESPECIAL COBRADA PELA CORSAN PARA FORNECIMENTO DE ÁGUA EM CARÁTER DE EXCEÇÃO, AUTORIZADA PELA DIRETORIA TARIFA MÉDIA TERCEIROS QUOCIENTE ENTRE A RECEITA OPERACIONAL DIRETA DO SERVIÇO E O VOLUME FATURADO, REFERENTE À ÀGUA E AO ESGOTAMENTO PESSOAS FÍSICAS OU JURÍDICAS QUE, EM CARÁTER TEMPORÁRIO, UTILIZAM OS SERVIÇOS DA COMPANHIA TITULAR PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL. EM SE TRATANTO DE CONDOMÍNIO ESTE SERÁ O TITULAR

3. TERMO, SIGLAS E DEFINIÇÕES GERAIS UNIDADE AUTÔNOMA IMÓVEL DE UMA ÚNICA OCUPAÇÃO OU

3. TERMO, SIGLAS E DEFINIÇÕES GERAIS UNIDADE AUTÔNOMA IMÓVEL DE UMA ÚNICA OCUPAÇÃO OU SUBDIVISÃO DE UM IMÓVEL, COM OCUPAÇÃO INDEPENDENTE DOS DEMAIS, PERFEITAMENTE IDENTIFICÁVEL E/OU COMPROVÁVEL EM FUNÇÃO DA FINALIDADE DE SUA OCUPAÇÃO LEGAL, DOTADA DE INSTALAÇÃO PRIVATIVA OU COMUM VOLUME EXCEDENTE VOLUME FORNECIDO EM DETERMINADO PERÍODO DE TEMPO ALÉM DO CONSUMO MÍNIMO PRESUMIDO DA CATEGORIA OU DA DEMANDA CONTRATADA VOLUME FATURADO VOLUME MEDIDO OU ESTIMULADO PARA A CATEGORIA DE USO VOLUME FATURADO UNITÁRIO É O ÍNDICE CORRESPONDENTE AO QUOCIENTE ENTRE O VOLUME FATURADO TOTAL DA UNIDADE DE SANEAMENTO E O NÚMERO DE ECONOMIAS LIGADAS DA MESMA

CAIXA DE INSPEÇÃO DE CALÇADA - 2. 2

CAIXA DE INSPEÇÃO DE CALÇADA - 2. 2

FERRULE - 1. 22

FERRULE - 1. 22

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES – Art. 2º ao 5º 1. CORSAN: - Sociedade de Economia Mista

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES – Art. 2º ao 5º 1. CORSAN: - Sociedade de Economia Mista - Sede em Porto Alegre Ø FINALIDADE: a) Implantar b) Ampliar SERVIÇOS ABASTECIMENTO c) Conservar DE ÁGUA E ESGOTO SANITÁRIO d) Explorar ATRAVÉS DE DELEGAÇÃO MUNICIPAL

2. Serviços Água e Esgoto serão prestados: - De acordo com o regulamento; 3.

2. Serviços Água e Esgoto serão prestados: - De acordo com o regulamento; 3. Sistema de Abastecimento e Esgotamento (1. 28) SERÃO: a) Mantidos b) Renovados c) Ampliados Ø - prestação adequada; VISANDO - considerados asp. sociais, sanitários, ambientais e legais; -viabilidade técnica, econômica e financeira;

3. 1 – Imóvel situado em logradouro com rede pública de água / esgoto:

3. 1 – Imóvel situado em logradouro com rede pública de água / esgoto: Ø DEVERÁ TER: a) Instalações ligadas à rede; Lei 6503/972: Art. 18 – “É obrigada a ligação de toda a construção considerada habitável à rede pública de abastecimento de água e aos coletores públicos de esgoto”

4. CARACTERÍSTICAS DO ATENDIMENTO – art. 6º ao 9º 4. 1 - Sistema Público

4. CARACTERÍSTICAS DO ATENDIMENTO – art. 6º ao 9º 4. 1 - Sistema Público de Água ou esgotamento: (implantação) a) Projetos executados b) Projetos aprovados Pela CORSAN - Fiscalizado pela CORSAN 4. 2 – Coletores públicos implantados: (2. 3) - Nas divisas laterais / fundos de terrenos - Em áreas legalizadas com averbação no Registro Imóveis - Custos pela CORSAN (indenização / averbação)

4. 3 – Despesas com execução de obras para ampliação da rede: - Custeadas

4. 3 – Despesas com execução de obras para ampliação da rede: - Custeadas pela CORSAN; - EXCEÇÃO – casos de parcelamento de solo; (loteamento e desmembramentos) Diretrizes para implantação de loteamentos: “ 3. 2 – A elaboração dos projetos, a execução das obras e o fornecimento dos equipamentos serão por conta do empreendedor e posteriormente doados, sem qualquer ônus à CORSAN. ”

Ø - Compete privativamente à CORSAN: Operar executar reparos e modificações na canalização do

Ø - Compete privativamente à CORSAN: Operar executar reparos e modificações na canalização do serviço público RESSALVADO: Hidrantes (art. 21) -

5. DOS PARCELAMENTOS DO SOLO (ARTS. 10 A 15) Deverá haver manifestação da CORSAN:

5. DOS PARCELAMENTOS DO SOLO (ARTS. 10 A 15) Deverá haver manifestação da CORSAN: a) Viabilidade técnica; b) Prazo de 30 dias para se manifestar; - Mesmo prazo para extensão da rede c) Projetos examinado e aprovado de acordo com as normas da CORSAN; d) Obras e equipamentos serão incorporados ao Ø patrimônio da CORSAN, sem ônus; (termo transferência) e) Quando os elementos constitutivos do sistema atenderem outras áreas, além do parcelamento, o loteador custeará referente ao parcelamento.

5. 1 – Para aprovação dos projetos - OBEDECER: - Normas da ABNT e

5. 1 – Para aprovação dos projetos - OBEDECER: - Normas da ABNT e da CORSAN; - Interessado deve apresentar projeto urbanístico: a) referendado pela Prefeitura; b) Com as anotações técnicas do CREA; c) Outros elementos técnicos exigidos pela CORSAN; d) Licenciamento do Órgão Ambiental; Obs. . . Projetos não poderão ser alterados sem anuência da CORSAN Obs. . . Para iniciar obra apresentar licenciamento emitido pela Prefeitura

5. 2 - Conclusão das obras: - Solicitar conexão à rede pública (CORSAN); -

5. 2 - Conclusão das obras: - Solicitar conexão à rede pública (CORSAN); - Poderá haver ligação parcial (parte concluída) - Após conexão o proprietário é responsável até a devida transferência;

6. DOS CONDOMÍNIOS (ART. 16) Poderão ser: a) centralizados - Hidrômetro instalado na entrada

6. DOS CONDOMÍNIOS (ART. 16) Poderão ser: a) centralizados - Hidrômetro instalado na entrada do condomínio; - Sistemas internos de água e esgoto são de propriedade e responsabilidade do condomínio. b) Descentralizados (horizontal) - Ligação individual para cada imóvel - Aprovação / implantação SEMELHANTES ao parcelamento do solo; - Transferência do patrimônio à CORSAN; Ø

Ø - - Condomínios verticais: Poderá haver medição individual; Hidrômetros individuais instalados na testada

Ø - - Condomínios verticais: Poderá haver medição individual; Hidrômetros individuais instalados na testada do imóvel; Em local de fácil acesso;

7. DAS PISCINAS (art. 17 a 20) - - Ligação de água para piscina

7. DAS PISCINAS (art. 17 a 20) - - Ligação de água para piscina somente autorizada se não acarretar prejuízo ao abastecimento público CORSAN poderá suspender abastecimento quando comprometer o abastecimento Poderá ser exigido que o enchimento seja em horário predeterminado Sistema de recirculação da água na piscina não poderá ter ligação com o sistema público. Instalações de esgotamento da piscina não poderá ter conexão com a rede pública de esgoto;

8. DOS HIDRANTES (art. 21 ao 26) Em caso de incêndio utilizado pelos bombeiros

8. DOS HIDRANTES (art. 21 ao 26) Em caso de incêndio utilizado pelos bombeiros ou autorizados pela CORSAN; - Excluído este caso, o uso acarreta multa; - Distribuídos ao longo da rede, de acordo com equipamentos utilizados pelos bombeiros; - Usuários, as suas expensas, poderão requerer à CORSAN instalação de hidrante; - CORSAN fornece planta dos hidrantes aos bombeiros; - Manutenção pela CORSAN Ø Bombeiros comunicarão em 72 horas: a) Volume de água consumido; b) Local e motivo do consumo; -

9. DAS INSTALAÇÕES (art. 27 ao 35) 9. 1 - Instalação de água compreende:

9. DAS INSTALAÇÕES (art. 27 ao 35) 9. 1 - Instalação de água compreende: a) Ramal predial de água; (1. 21) b) Instalação predial de água; (1. 18) 9. 2 – Instalação de Esgoto compreende: a) Ramal predial de esgoto (2. 8) b) Instalação predial de esgoto (2. 7) 9. 3 - Inspeções pela CORSAN: Instalações prediais a) Ao ligar b) A qualquer momento

9. 4 - Instalações prediais de água: - Abastecimento realizado: a) Sistema distribuição direto

9. 4 - Instalações prediais de água: - Abastecimento realizado: a) Sistema distribuição direto (1. 25 – a) b) Sistema de distribuição indireto (1. 25 – b) c) Sistema de distribuição misto (1. 25 – c) 9. 5 Sistemas de esgoto tipo separador absoluto: - Vedada introdução de água pluvial - Infrator sujeito à multa.

9. 6 - Despejos industriais e hospitalares não coletados pela rede de esgoto: -

9. 6 - Despejos industriais e hospitalares não coletados pela rede de esgoto: - Deverão ser tratados pelo usuário; - As suas expensas; - Projeto aprovado pelo órgão ambiental e CORSAN pode fiscalizar; 9. 7 - Imóveis situados abaixo do nível da via pública: I – Responsabilidade do interessado: a) obras, instalações e operações para esgotamento; b) Imóveis que não puderem ser esgotados pela CORSAN, pelas características da construção. -

9. 8 – Prazos para início / conclusão obras CORSAN serão SUSPENSOS: I –

9. 8 – Prazos para início / conclusão obras CORSAN serão SUSPENSOS: I – Interessado não apresentar informações sob sua responsabilidade; II – não for obtida licença, autorização da Autoridade competente; III – não for conseguida servidão de passagem o via de acesso até a obra; IV – casos fortuitos / força maior; - Prazos continuarão a fluir após removido impedimento

10. Dos Ramais Prediais de Água e de Esgoto (36 a 43) – (1.

10. Dos Ramais Prediais de Água e de Esgoto (36 a 43) – (1. 21 e 2. 8) Partes integrantes do sistema de abastecimento; - Executados pela CORSAN; - Executados por terceiros; a) Com autorização; b) De acordo com normas técnicas; Ø Ramal predial água /esgoto executado com material do usuário - No ato da ligação transferido à CORSAN; -

10. 1 - Não é permitido: a) Intervenção no ramal predial de água; b)

10. 1 - Não é permitido: a) Intervenção no ramal predial de água; b) Ramal predial de esgoto; Obs. . . Sujeito à multa; 10. 2 – ligação em instalação predial com passagem de canalização em imóvel de terceiro: - Somente com autorização do proprietário imóvel com reconhecimento de firma;

10. 3 – Modificação ou substituição ramal predial de água ou esgoto: (a pedido

10. 3 – Modificação ou substituição ramal predial de água ou esgoto: (a pedido usuário) - Custeado pelo mesmo - EXCEÇÃO: a) Necessidade de renovação; - Por motivos técnicos ou deterioração; 10. 4 – Abastecimento predial: I - Por um só ramal, derivado da rede abastecimento; II - Por solicitação usuário: - Poderá por mais de um ramal, no mesmo prédio ou mais de um prédio no mesmo lote.

Ø - Ramal predial de esgoto: Um para cada imóvel ligado à rede pública

Ø - Ramal predial de esgoto: Um para cada imóvel ligado à rede pública Duas edificações no mesmo terreno, esgotadas pelo mesmo ramal. 11. DOS RESERVATÓRIOS ( art. 44) - - Por ordem técnica CORSAN poderá exigir instalação de reservatório domiciliar Para regular abastecimento.

DAS CONDIÇÕES DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS 12. DA CLASSIFICAÇÃO DAS ECONOMIAS (ART. 45) 12.

DAS CONDIÇÕES DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS 12. DA CLASSIFICAÇÃO DAS ECONOMIAS (ART. 45) 12. 1 -Classificação das economias (para fins de tarifa) I – Residencial: I. A – Residencial básica: (RB) a) Imóveis residenciais não subsidiados; b) Imóveis em construção para moradia - Durante a construção c) Imóveis ocupados por entidades civis, religiosas, associações sem fins lucrativos, entidades com fins assistenciais, beneficentes; - Redução 50% da tarifa (qualquer consumo)

I. B – Residencial subsidiada – (RS) a) Bica pública: - Ponto coletivo de

I. B – Residencial subsidiada – (RS) a) Bica pública: - Ponto coletivo de tomada de água concedido mediante solicitação do município; b) Economias ocupadas exclusivamente para moradia: - Usuário comprovar condição de baixa renda; - Imóvel com área máxima construída 60 m 2 - Até 6 pontos de tomada de água - Consumo superior a 10 m 3, será o excesso faturado;

II – Pública: - Imóveis ocupados por órgãos da administração: a) direta; b) Fundações

II – Pública: - Imóveis ocupados por órgãos da administração: a) direta; b) Fundações públicas; c) autarquias; - Excluídas economias de natureza comercial; - Redução tarifa para consumo inferior 10 m 3 (poder público municipal – previsão contrato) III – Industrial: a) Imóveis ocupados por atividade industrial; - Empresa pública - Sociedade economia mista

b) Construções: - Excluídas com fim de moradia; IV – Comercial - Exercício atividades

b) Construções: - Excluídas com fim de moradia; IV – Comercial - Exercício atividades comerciais - Empresas públicas - Sociedade economia mista IV. A – comercial “C” - Economia para fins exclusivos comerciais, exceto subsidiado (C 1)

IV. B – Comercial subsidiada (C 1) - Economia com fim exclusivo comercial: I

IV. B – Comercial subsidiada (C 1) - Economia com fim exclusivo comercial: I – não ultrapasse área 100 m 2; II – consumo superior a 20 m 3, consumo excedente faturado;

13. DO CADASTRO 13. 1 – Economias deverão ter as informações: (3. 10) a)

13. DO CADASTRO 13. 1 – Economias deverão ter as informações: (3. 10) a) De acordo com a categoria; b) Finalidade da ocupação; I – Nome completo; - Pessoa física (CPF, RG, outro documento ident) - Pessoa jurídica (CNPJ)

II – Endereço da ligação, com nome município III – identificação da categoria de

II – Endereço da ligação, com nome município III – identificação da categoria de uso da ligação; IV – data de início do fornecimento; V – informações relativas aos sistemas de medição; VI – históricos de leitura e de faturamento - Referente últimas 60 competências; - CORSAN deve disponibilizar ao menos 12 últimas históricos para consulta em tempo real; - Mudanças deve ser anotadas no cadastro; - Cancelamento de economias mediante requerimento ou de ofício (não retroage)

13. 2 – Após operação redes água / esgoto - Imóveis factíveis de ligação

13. 2 – Após operação redes água / esgoto - Imóveis factíveis de ligação serão cadastrados; - Exclusivamente para fins estatísticos; - De acordo com sua categoria de uso ou finalidade de ocupação;

14. DAS LIGAÇÕES ( art. 50 ao 57) 14. 1 – Das ligações definitivas

14. DAS LIGAÇÕES ( art. 50 ao 57) 14. 1 – Das ligações definitivas - Autorizadas e executadas pela CORSAN; - Após vistoria inicial; - A partir da solicitação do interessado; - Em até 10 dias CORSAN deve notificar acerca da viabilidade técnica; - Não existindo viabilidade, informar os motivos

Em caso de viabilidade: a) Apresentar documentação; b) Autorização Prefeitura para abrir vala; c)

Em caso de viabilidade: a) Apresentar documentação; b) Autorização Prefeitura para abrir vala; c) Instalações do imóvel conforme normas ABNT; d) Local livre e fácil acesso para colocação dos aparelhos de medição de consumo; e) Informações referente natureza atividade desenvolvida na economia; f) Licença ambiental, quando exigida por lei; Obs. . . 1 – apresentar no máximo em 30 dias Obs. . . 2 – CORSAN deve ligar em 7 dias, a contar entrega dos documentos; Ø

Terrenos públicos cedidos: - ligação em nome do requerente; - Requerente não possuindo documentação

Terrenos públicos cedidos: - ligação em nome do requerente; - Requerente não possuindo documentação de propriedade do imóvel PODERÁ assinar TERMO DE RESPONSABILIDADE; Ø CORSAN pode condicionar ligações, religações, etc. . . a quitação de débitos pendentes; - Não poderá condicionar para débitos de: a) débito não decorrente da prestação de abastecimento/esgotamento; b) Ou abastecimento/esgotamento não autorizado; (exceto sucessão comercial) Ø

Ø - - CORSAN DEVERÁ INFORMAR: Opções para vencimento da fatura; Mudança de categoria;

Ø - - CORSAN DEVERÁ INFORMAR: Opções para vencimento da fatura; Mudança de categoria; Cabe ao usuário formular sua opção; Opções de vencimento podem ser alteradas até 02 vezes em 12 meses; CORSAN pode alterar categoria de uso;

Ligações de água / esgoto em condomínio: a) Apresentação instrumento de convenção; b) Edifício

Ligações de água / esgoto em condomínio: a) Apresentação instrumento de convenção; b) Edifício de um só titular: - Ligação em seu nome; Ø Ø - Ligações para imóveis industriais subordinadas: Disponibilidade do sistema de água; Capacidade do sistema de esgotamento;

15. DAS LIGAÇÕES DE USO TEMPORÁRIO – art. 58 Ø Fornecimento provisório é o

15. DAS LIGAÇÕES DE USO TEMPORÁRIO – art. 58 Ø Fornecimento provisório é o atendimento: - Eventos temporários: a) feiras; b) circos; c) parques; d) exposições; e) Eventos similares; f) Obras (que não precisarem abastecimento/esgotamento posterior. O ATENDIMENTO FICA CONDICIONADO À DISPONIBILIDADE DOS SERVIÇOS

OBSERVAÇÕES: Ø Correrão por conta do interessado: Ø I – despesas de instalação e

OBSERVAÇÕES: Ø Correrão por conta do interessado: Ø I – despesas de instalação e retirada das redes e ramais de caráter provisório; II – despesas dos serviços de ligação e desligamento; Pagamento antecipado dos serviços e do consumo previsto; Ø Concedido uso por no mínimo 01 mês, prorrogável; Ø Deverão ter hidrômetros. Ø

16. DAS RELAÇÕES CONTRATUAIS - art. 59 a 60 1. Há contrato de adesão

16. DAS RELAÇÕES CONTRATUAIS - art. 59 a 60 1. Há contrato de adesão - Regula relações entre a CORSAN e responsável pela ligação; - Deve ser entregue até a data da primeira fatura; 2. Encerramento da relação contratual: - Por ação do proprietário, mediante pedido; - Alteração da titularidade a pedido do interessado;

17. DA APURAÇÃO DO CONSUMO, DO FATURAMENTO E DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS - - -

17. DA APURAÇÃO DO CONSUMO, DO FATURAMENTO E DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS - - - 17. 1 - DOS MEDIDORES CORSAN deve instalar medidores, exceto em virtude problemas técnicos; São propriedade da CORSAN, instalados às suas expensas; Fica a critério da CORSAN definir os hidrômetros e demais equipamentos de medição, bem como sua substituição;

- - - Manutenção do hidrômetro pelo desgaste natural será sem custos ao usuário;

- - - Manutenção do hidrômetro pelo desgaste natural será sem custos ao usuário; Substituição deverá ser comunicada ao usuário, por correspondência, com informações acerca da leitura do hidrômetro retirado / instalado; Lacres somente rompidos pela CORSAN; Constatado rompimento do lacre (mesmo sem redução no faturamento) estará sujeito a multa Usuário deve assegurar livre acesso para o hidrômetro ser inspecionado; Somente CORSAN ou autorizados poderão acessar hidrômetro;

- - - Titular o usuário poderá exigir aferição do hidrômetro; CORSAN deverá acondicionar

- - - Titular o usuário poderá exigir aferição do hidrômetro; CORSAN deverá acondicionar o hidrômetro retirado, lacrar, documento assinado pelas partes e encaminhar ao órgão competente; Encaminhar ao usuário uma via laudo técnico; Poderá haver variação percentual no hidrômetro, até limites estabelecidos pelo INMETRO. Não apresentar defeito, interessado arcará com despesas; Efeitos da aferição não retroagem;

17. 2 – DA MEDIÇAÕ, DO FATURAMENTO E RECUPERAÇÕES (art. 66 a 74) Ø

17. 2 – DA MEDIÇAÕ, DO FATURAMENTO E RECUPERAÇÕES (art. 66 a 74) Ø A CORSAN manterá, organizado e atualizado I – calendário das datas fixadas para: a) Leitura dos hidrômetros; b) Apresentação e vencimento da fatura; c) Eventual suspensão do fornecimento; - Modificações devem ser avisadas ao usuário, por escrito;

Leituras: - Desprezadas frações de metros cúbicos; - Faturamentos em intervalos de aproximadamente 30

Leituras: - Desprezadas frações de metros cúbicos; - Faturamentos em intervalos de aproximadamente 30 dias; (mínimo 27 – máximo 36) - Fração de faturamento, inferior a 10 dias, na primeira fatura, (serviço básico) não será computada; Ø Havendo remanejamento ou reprogramação de rota: a) Leitura com intervalo de no mínimo 15 dias e no máximo 47, comunicação por escrito ao usuário, com antecedência mínima 30 dias; Ø

Suspensão do serviços a pedido: - Apurados débitos existentes no prazo de 5 dias

Suspensão do serviços a pedido: - Apurados débitos existentes no prazo de 5 dias úteis; - Quitação da fatura gerará suspensão; Ø Imóveis no interior: - Com concordância usuário, poderá a CORSAN realizar leitura em intervalos de até 03 ciclos consecutivos; - CORSAN não efetuar a leitura nos ciclos, deverá emitir fatura com base nos últimos seis consumos; Ø

Ø Imóvel constituído por economias de uso distintos possuir 01 hidrômetro: - Consumo rateado

Ø Imóvel constituído por economias de uso distintos possuir 01 hidrômetro: - Consumo rateado proporcionalmente; Ø Retirada do hidrômetro por até 30 dias: - - Ø - Fins de aferição ou deficiência atribuível à CORSAN; Faturamento com base na média dos últimos 6 faturamentos; Permanecer mais de 30 dias (responsabilidade CORSAN) Faturamento com base na tarifa composta mínima; Ocorrendo impossibilidade de leitura, fatura será com base dos últimos 6 consumos faturados;

- - - somente poderá ser usado por três ciclos consecutivos; Acerto no faturamento

- - - somente poderá ser usado por três ciclos consecutivos; Acerto no faturamento realizado até o terceiro ciclo consecutivo de leitura; Após terceiro ciclo de leitura consecutivo, enquanto perdurar impossibilidade, faturamento deverá ser com base na tarifa composta mínima, sem futura compensação. Imóveis sazonais, caso de impossibilidade de leitura, fatura com base nos últimos 12 consumos faturados; Hidrômetro deficiente, sem possibilidade de apurar consumo, será pela média últimos 6 consumos faturados;

17. 3 – DA APURAÇÃO DE IRREGULARIDADE E DA REVISÃO DO FATURAMENTO Ø No

17. 3 – DA APURAÇÃO DE IRREGULARIDADE E DA REVISÃO DO FATURAMENTO Ø No caso de irregularidade não seja de responsabilidade da CORSAN: (provocado faturamento inferior – sem faturamento) I -Emitir termo de notificação de irregularidade: a– identificação completa do usuário; b– endereço do imóvel; c– matrícula do imóvel d– categoria de uso; e– descrição do tipo de irregularidade; f– identificação e assinatura do responsável pelo termo

g– informação da disponibilidade dos documentos integrantes do processo administrativo ao usuário, a qualquer

g– informação da disponibilidade dos documentos integrantes do processo administrativo ao usuário, a qualquer tempo; II – implementar o procedimento de caracterização da irregularidade através do levantamento fotográfico, e relatório com descrição detalhada da ocorrência

III – proceder a revisão do faturamento para o período da irregularidade com base

III – proceder a revisão do faturamento para o período da irregularidade com base nas diferenças entre os valores efetivamente faturados e os apurados, até o limite de 24 meses; a) Utilizar a média dos três maiores consumos faturados em até 12 meses anteriores a irregularidade; b) Se inviável o critério acima, será por estimativa, a partir de economias similares;

Nos casos de revisão de faturamento, por irregularidade: I – irregularidade no hidrômetro: -

Nos casos de revisão de faturamento, por irregularidade: I – irregularidade no hidrômetro: - multa, conforme tabela de infrações e - Indenização do aparelho; II – demais irregularidades: - multa; Ø Impossibilidade à CORSAN identificar período de duração da irregularidade: - Solicitar a determinação da materialidade e autoria da irregularidade (crime) Ø

CORSAN faturar valores incorretos DEVERÁ: I – faturamento a menor: - Não cobrar diferença;

CORSAN faturar valores incorretos DEVERÁ: I – faturamento a menor: - Não cobrar diferença; II – faturamento a maior: - Devolver quantia indevida; (cinco anos prescrição) III – devolução: - por meio de compensação nas faturas; - Por opção, em moeda corrente, em 30 dias, a contar da opção; Ø Nos casos em que houver diferença (cobrar/devolver) CORSAN instruirá processo (ler art. 80) Ø

Ø - - - Caso de discordância acerca da cobrança ou valores: Titular /

Ø - - - Caso de discordância acerca da cobrança ou valores: Titular / representante legal Apresentar contraditório junto à CORSAN em 15 dias a partir do recebimento do Termo de Notificação de Irregularidade; CORSAN deliberará em 15 dias, contados do recebimento do contraditório e respondido por escrito; Da decisão da CORSAN cabe recurso a AGERGS, no prazo de 10 dias, que deliberará em até 60 dias; suspendendo a futura e seus efeitos;

Constatado descumprimento das etapas do procedimento administrativo (78 a 80) - AGERGS poderá determinar

Constatado descumprimento das etapas do procedimento administrativo (78 a 80) - AGERGS poderá determinar devolução por valor igual ao dobro do que foi pago em excesso. Ø