Regulamentao Internacional Conveno sobre Diversidade Biolgica Pases Megadiversos
Regulamentação Internacional § Convenção sobre Diversidade Biológica § Países Megadiversos e Afins Cristina M. Amaral Azevedo - MMA
Convenção sobre Diversidade Biológica Anos 80: Perda crescente de biodiversidade IUCN, WWF, UNEP: Estratégia Mundial para a Conservação (abordagem integrada: conservação e desenvolvimento); 1989: proposta de novo tratado internacional – visão sistêmica sobre conservação e uso sustentável; 1992: CDB aberta para assinatura na CNUMAD. Entra em vigor em 29/12/93. Hoje: 188 partes.
Princípio Ø Soberania dos Países sobre os seus próprios recursos genéticos
Objetivos Ø Conservação; Ø Utilização Sustentável; Ø Repartição Justa e Eqüitativa de Benefícios derivados da utilização dos recursos genéticos
Meta Promover o desenvolvimento e a conservação da biodiversidade, bem como estabelecer uma nova relação entre provedores e usuários de recursos genéticos
Como Funciona Ø Programas Temáticos; Ø Temas Transversais; Ø Clearing House Mechanism; Ø Conferência das Partes – COPs; Ø Secretariado; Ø Grupo científico: SUBSTTA; Ø Grupos de Trabalho: ABS, 8 j Ø Mecanismo Financeiro; Ø Protocolos: Biossegurança.
Programas Temáticos: estabelecer princípios básicos, metas e agenda: Ø Biodiv. Marinha e costeira; Ø Agrícola; Ø Florestal; Ø Insular; Ø Águas interiores; Ø Áreas secas e sub-úmidas; Ø De montanhas.
Temas Transversais: Ø Biossegurança (Protocolo de Biossegurança, 107 partes); Ø Acesso e RB; Ø Conhecimento Tradicional; Ø DPI; Ø Indicadores; Ø Taxonomia; Ø Educação e conscientização; Ø Incentivos; Ø Espécies exóticas.
Clearing House Mechanism (CHM): mecanismos para colocar em contato provedores e usuários de bens, serviços e informação. CDB: estabeleceu um CHM para assegurar que todos teriam acesso à informação necessária para seu trabalho sobre biodiversidade: § Acesso a documentos, estudos de caso, etc. . § Taxonomia global, programa de espécies invasoras. .
Estrutura: § Conferências das Partes (COPs): COP 7 em 2003, COP 8 no Brasil em 2006; § Secretariado: sede em Montreal; § Corpo científico : SBSTTA; § Grupos de Trabalho: ABS, 8 J; § Mecanismo Financeiro: GEF.
Artigos Ø Art. 2: Termos; Ø Art. 6: estratégias Nacionais; Ø Art. 8 J: Conhecimento Tradicional; Ø Art. 15: Acesso a Recursos genéticos; Ø Art. 16: Acesso e Transferência de tecnologia.
Art. 2: Termos Ø Condição in situ: condição em que os recursos genéticos existem em habitats naturais e, no caso de espécies domesticadas ou cultivadas, nos meios onde tenham desenvolvido suas propriedades características; Ø Material genético: todo material de origem vegetal, animal, microbiana ou outra que contenha unidades funcionais de hereditariedade; Ø País de origem de rg: possui estes recursos em condições in situ; Ø Recurso genético: material genético de valor real ou potencial.
Art. 6: Estratégias Nacionais § Conservação e Uso Sustentável da diversidade biológica; § Integrar programas e políticas setoriais pertinentes.
Art. 15: Acesso a RG § Soberania sobre os RG; § facilitar o acesso entre as partes; § acesso sujeito a termos acordados mutuamente (MATs); § acesso sujeito a consentimento prévio fundamentado (PIC).
Art. 16: Acesso a Tecnologia § Permitir/facilitar a tranferência entre as partes; § DPIs podem influir na implementação da CDB partes devem cooperar
Grupo de Trabalho sobre Acesso e Repartição de Benefícios Ø Diretrizes de Bonn Ø Regime Internacional de Acesso e Repartição de Benefícios
Diretrizes de Bonn Ø bases voluntárias para o desenvolvimento de regimes de acesso e repartição de benefícios (COP 6/ 2002): Ø Estratégia de conservação e uso sustentável; Ø Consentimento prévio fundamentado; Ø Termos mutuamente acordados: custos de transação, transparência, segurança às partes; Ø Benefícios monetários e não monetários; a curto, médio e longo prazos.
Regime Internacional • Única maneira de coibir a biopirataria em nível internacional; • Certificado da legalidade do acesso aos recursos genéticos e conhecimentos tradicionais; • Informação sobre a origem do recurso genético e do conhecimento tradicional nas solicitações de DPI; • Mecanismo de solução de controvérsias; • Negociações: duas reuniões antes da COP 8: fevereiro de 2005 – Tailândia e início 2006 – Espanha.
Megadiversos e Afins www. megadiverse. org 2002 – Declaração de Cancun: África do Sul, Bolívia, Brasil, China, Costa Rica, Colômbia, Equador, Filipinas, Índia, Indonésia, México, Malásia, Peru, Quênia e Venezuela. Objetivos: -Assegurar que os benefícios sejam revertidos em prol do desenvolvimento dos países de origem, povos indígenas e comunidades locais; - promover um regime internacional para assegurar a repartição de benefícios; - desenvolver um regime sui generis de proteção ao conhecimento tradicional associado.
Implementação da CDB § Comunidade Andina das Nações – Venezuela, Colômbia, Equador, Peru e Bolívia – Decisão 391, 1996 § Filipinas (95); Bolívia (97); Costa Rica e México (98); Venezuela e Quênia (99); Brasil (00, 02); Índia (03); África do Sul (04). .
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