Regime Geral de Previdncia Social RGPS x Regimes

  • Slides: 17
Download presentation
Regime Geral de Previdência Social – RGPS x Regimes Próprios de Previdência Social RPPS

Regime Geral de Previdência Social – RGPS x Regimes Próprios de Previdência Social RPPS Delúbio Gomes Pereira Silva Capão do Leão - RS Outubro de 2015

ESTRUTURA DO SISTEMA PREVIDENCIÁRIO BRASILEIRO RGPS – REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL TRABALHADORES DO

ESTRUTURA DO SISTEMA PREVIDENCIÁRIO BRASILEIRO RGPS – REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL TRABALHADORES DO SETOR PRIVADO E FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS CELETISTAS Obrigatório, nacional, público, subsídios sociais, benefício definido: teto de R$ 4. 663, 75 Admite Fundo de Previdência Complementar RPPS – REGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS ESTATUTÁRIOS Obrigatório, público, níveis federal, estadual e municipal, beneficio definido. Admite Fundo de Previdência Complementar PREVIDÊNCIA PRIVADA MILITARES FEDERAIS PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR Obrigatório, público, nível federal, benefício definido = última remuneração Optativa, administrada por fundos de pensão abertos ou fechados Administrado pelo Governo Federal Fiscalizado pelo MPS (fundos fechados) e pelo MF (fundos abertos) Administrado pelos respectivos governos Administrado pelo INSS REPARTIÇÃO SIMPLES / CAPITALIZAÇÃO EM ALGUNS ESTADOS E MUNICÍPIOS CAPITALIZAÇÃO

As projeções indicam que a população mais idosa (topo das pirâmides) aumentará cada vez

As projeções indicam que a população mais idosa (topo das pirâmides) aumentará cada vez mais seu contingente em relação às pessoas mais jovens (base das pirâmides) Pirâmides Populacionais no Brasil (Em Milhões de Pessoas) 3 Fonte: IBGE Elaboração: SPS/MPS

Aposentadoria por tempo de contribuição - RGPS Art. 18. O Regime Geral de Previdência

Aposentadoria por tempo de contribuição - RGPS Art. 18. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços: I - quanto ao segurado: a) aposentadoria por invalidez; b) aposentadoria por idade; c) aposentadoria por tempo de contribuição; (Redação dada pela Lei Complementar nº 123, de 2006) d) aposentadoria especial; Art. 29. O salário-de-benefício consiste: (Redação dada pela Lei nº 9. 876, de 26. 11. 99) I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; (Incluído pela Lei nº 9. 876, de 26. 11. 99) II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo. Lei 9. 876/99 Art. 7 o É garantido ao segurado com direito a aposentadoria por idade a opção pela não aplicação do fator previdenciário a que se refere o art. 29 da Lei no 8. 213, de 1991, com a redação dada por esta Lei.

Aposentadoria por tempo de contribuição - RGPS § 7 o O fator previdenciário será

Aposentadoria por tempo de contribuição - RGPS § 7 o O fator previdenciário será calculado considerando-se a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar, segundo a fórmula constante do Anexo desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9. 876, de 26. 11. 99) (Vide Decreto nº 3. 266, de 1. 999) § 8 o Para efeito do disposto no § 7 o, a expectativa de sobrevida do segurado na idade da aposentadoria será obtida a partir da tábua completa de mortalidade construída pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, considerando-se a média nacional única para ambos os sexos. § 9 o Para efeito da aplicação do fator previdenciário, ao tempo de contribuição do segurado serão adicionados: (Incluído pela Lei nº 9. 876, de 26. 11. 99) I - cinco anos, quando se tratar de mulher; (Incluído pela Lei nº 9. 876, de 26. 11. 99) II - cinco anos, quando se tratar de professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio; (Incluído pela Lei nº 9. 876, de 26. 11. 99) III - dez anos, quando se tratar de professora que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

Aposentadoria por tempo de contribuição - RGPS CÁLCULO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO Onde: f =

Aposentadoria por tempo de contribuição - RGPS CÁLCULO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO Onde: f = fator previdenciário; Es = expectativa de sobrevida no momento da aposentadoria; Tc = tempo de contribuição até o momento da aposentadoria; Id = idade no momento da aposentadoria; a= alíquota de contribuição correspondente a 0, 31.

Tabela Fator Previdenciário – 2015 RGPS 43 44 45 46 47 48 49 50

Tabela Fator Previdenciário – 2015 RGPS 43 44 45 46 47 48 49 50 51 52 53 54 55 56 57 58 59 60 15 0, 192 0, 198 0, 204 0, 211 0, 218 0, 225 0, 234 0, 241 0, 250 0, 259 0, 269 0, 278 0, 289 0, 300 0, 312 0, 325 0, 337 0, 351 16 0, 205 0, 211 0, 218 0, 226 0, 233 0, 241 0, 250 0, 258 0, 267 0, 277 0, 287 0, 298 0, 309 0, 321 0, 333 0, 347 0, 360 0, 375 17 0, 218 0, 225 0, 232 0, 240 0, 248 0, 256 0, 266 0, 275 0, 284 0, 295 0, 306 0, 317 0, 329 0, 341 0, 355 0, 369 0, 383 0, 400 18 0, 232 0, 239 0, 246 0, 255 0, 264 0, 272 0, 282 0, 291 0, 301 0, 313 0, 324 0, 336 0, 349 0, 362 0, 376 0, 392 0, 406 0, 424 19 0, 245 0, 252 0, 261 0, 270 0, 279 0, 288 0, 298 0, 308 0, 319 0, 331 0, 343 0, 355 0, 369 0, 383 0, 398 0, 414 0, 430 0, 448 20 0, 258 0, 266 0, 275 0, 284 0, 294 0, 304 0, 315 0, 325 0, 336 0, 349 0, 362 0, 375 0, 389 0, 404 0, 420 0, 437 0, 453 0, 473 21 0, 272 0, 280 0, 289 0, 299 0, 309 0, 319 0, 331 0, 342 0, 354 0, 367 0, 380 0, 394 0, 409 0, 425 0, 442 0, 460 0, 477 0, 497 22 0, 285 0, 294 0, 304 0, 314 0, 325 0, 335 0, 347 0, 359 0, 371 0, 386 0, 399 0, 414 0, 429 0, 446 0, 464 0, 482 0, 500 0, 522 23 0, 299 0, 308 0, 318 0, 329 0, 340 0, 351 0, 364 0, 376 0, 389 0, 404 0, 418 0, 434 0, 450 0, 467 0, 486 0, 505 0, 524 0, 547 24 0, 313 0, 322 0, 333 0, 344 0, 356 0, 367 0, 380 0, 393 0, 407 0, 422 0, 437 0, 453 0, 470 0, 488 0, 508 0, 528 0, 548 0, 571 25 0, 326 0, 336 0, 347 0, 359 0, 371 0, 383 0, 397 0, 410 0, 424 0, 441 0, 456 0, 473 0, 491 0, 510 0, 530 0, 551 0, 572 0, 596 26 0, 340 0, 350 0, 362 0, 374 0, 387 0, 399 0, 414 0, 428 0, 442 0, 459 0, 476 0, 493 0, 511 0, 531 0, 552 0, 574 0, 596 0, 621 27 0, 354 0, 364 0, 377 0, 389 0, 403 0, 416 0, 431 0, 445 0, 460 0, 478 0, 495 0, 513 0, 532 0, 553 0, 574 0, 598 0, 620 0, 646 28 0, 368 0, 379 0, 391 0, 404 0, 418 0, 432 0, 447 0, 462 0, 478 0, 496 0, 514 0, 533 0, 553 0, 574 0, 597 0, 621 0, 644 0, 672 29 0, 382 0, 393 0, 406 0, 420 0, 434 0, 448 0, 464 0, 480 0, 496 0, 515 0, 533 0, 553 0, 574 0, 596 0, 619 0, 644 0, 668 0, 697 30 0, 396 0, 407 0, 421 0, 435 0, 450 0, 464 0, 481 0, 497 0, 514 0, 534 0, 553 0, 573 0, 595 0, 617 0, 642 0, 668 0, 693 0, 722 31 0, 410 0, 422 0, 436 0, 450 0, 466 0, 481 0, 498 0, 515 0, 532 0, 553 0, 572 0, 593 0, 616 0, 639 0, 664 0, 691 0, 717 0, 748 32 0, 424 0, 436 0, 451 0, 466 0, 482 0, 497 0, 515 0, 532 0, 551 0, 572 0, 592 0, 614 0, 637 0, 661 0, 687 0, 715 0, 742 0, 773 33 0, 438 0, 451 0, 466 0, 481 0, 498 0, 514 0, 532 0, 550 0, 569 0, 591 0, 612 0, 634 0, 658 0, 683 0, 710 0, 739 0, 766 0, 799 34 0, 452 0, 465 0, 481 0, 497 0, 514 0, 531 0, 550 0, 568 0, 587 0, 610 0, 631 0, 654 0, 679 0, 705 0, 733 0, 762 0, 791 0, 825 35 0, 466 0, 480 0, 496 0, 513 0, 530 0, 547 0, 567 0, 586 0, 606 0, 629 0, 651 0, 675 0, 700 0, 727 0, 756 0, 786 0, 815 0, 850 0, 495 0, 511 0, 528 0, 547 0, 564 0, 584 0, 604 0, 624 0, 648 0, 671 0, 696 0, 722 0, 749 0, 779 0, 810 0, 840 0, 876 0, 526 0, 544 0, 563 0, 581 0, 602 0, 622 0, 643 0, 667 0, 691 0, 716 0, 743 0, 771 0, 802 0, 834 0, 865 0, 902 0, 560 0, 579 0, 598 0, 619 0, 640 0, 661 0, 687 0, 711 0, 737 0, 765 0, 794 0, 825 0, 858 0, 890 0, 928 0, 596 0, 614 0, 637 0, 658 0, 680 0, 706 0, 731 0, 758 0, 786 0, 816 0, 848 0, 883 0, 915 0, 954 0, 631 0, 654 0, 676 0, 699 0, 726 0, 751 0, 779 0, 808 0, 839 0, 872 0, 907 0, 940 0, 981 0, 672 0, 694 0, 718 0, 745 0, 772 0, 800 0, 829 0, 861 0, 895 0, 931 0, 966 1, 007 36 37 38 39 40 41

Aposentadoria por tempo de contribuição - RGPS Art. 29 -C. O segurado que preencher

Aposentadoria por tempo de contribuição - RGPS Art. 29 -C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário, no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for: (Incluído pela Medida Provisória nº 676, de 2015) I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou (Incluído pela Medida Provisória nº 676, de 2015) II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos. (Incluído pela Medida Provisória nº 676, de 2015) § 1º As somas de idade e de tempo de contribuição previstas no caput serão majoradas em um ponto em: (Incluído pela Medida Provisória nº 676, de 2015) I - 1º de janeiro de 2017; (Incluído pela Medida Provisória nº 676, de 2015) II - 1º de janeiro de 2019; (Incluído pela Medida Provisória nº 676, de 2015) III - 1º de janeiro de 2020; (Incluído pela Medida Provisória nº 676, de 2015) IV - 1º de janeiro de 2021; e (Incluído pela Medida Provisória nº 676, de 2015) V - 1º de janeiro de 2022. (Incluído pela Medida Provisória nº 676, de 2015) § 2º Para efeito de aplicação do disposto no caput e no § 1º, serão acrescidos cinco pontos à soma da idade com o tempo de contribuição do professor e da professora que comprovarem exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL 16/12/98 31/12/03 • 55/60 anos de idade;

APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL 16/12/98 31/12/03 • 55/60 anos de idade; • 30/35 de contribuição; • 30/35 anos de serviço; • 10 anos no serviço público; • Base = última remuneração; • 5 anos no cargo; • Reajustamento = paridade. • Base = última remuneração; • Reajustamento = paridade. • 48/53 anos de idade; • 30/35 anos de contribuição; • 5 anos no cargo; • pedágio de 20%; • Base = última remuneração; • Reajustamento = paridade. EC 20/98 Em preto: regra permanente; Em azul: regra de transição. --/--/-- • 55/60 anos de idade; • 30/35 de contribuição; • 10 anos no serviço público; • 5 anos no cargo; • Base = média; • Reajustamento: valor real -lei • . • 48/53 anos de idade; • 30/35 anos de contribuição; • 5 anos no cargo; • pedágio de 20%; • Base = média; • Reajustamento: valor real -lei • Redutor de 3, 5 ou 5% por ano antecipado aos 55/60. + Teto RGPS EC 47/2005 • 55/60 anos de idade, pag. 41 e 42 EC 41/03 • 30/35 de contribuição; • 20 anos no serviço público; • 10 anos na carreira e 5 no cargo; • Base = última remuneração; • Reajustamento = paridade integral 9

Regime Próprio de Previdência Social - RPPS Emenda Constitucional nº 47/2005 EC 47/05 –

Regime Próprio de Previdência Social - RPPS Emenda Constitucional nº 47/2005 EC 47/05 – Art. 3º regra de transição para quem ingressou até 16/12/1998 30/35 anos de contribuição (M/H) 25 anos de serviço público, 15 anos de carreira e 5 anos no cargo Valor do benefício = vencimento do cargo efetivo – paridade Paridade para pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado nesta regra Obs. : Não se aplica a redução para os professores “Fórmulas 85 ou 95” (M/H): redução de um ano de idade para cad ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I 10

Concessão Benefício - RGPS Lei 8. 213/1991. Aposentadoria por tempo de contribuição – Fator

Concessão Benefício - RGPS Lei 8. 213/1991. Aposentadoria por tempo de contribuição – Fator Previdenciário Exemplo: Professora Municipal 48 anos 25 anos TC de professor Remuneração atual = R$ 2. 500, 00 Valor do Benefício = R$ 2. 200, 00 – cálculo pela média dos 80% maiores salários de jul/1994 até da data aposentadoria. Fator Previdenciário para idade de 48 anos com tempo de contribuição de 35 anos é de 0, 547 – tabela 2015, pois professora tem acréscimo de 10 anos no tempo de contribuição para adequação a tabela fator previdenciário. Observação: professor tem acréscimo de 5 anos no TC e a mulher tem acréscimo de 5 anos. Valor do benefício a ser concedido a professora pelo INSS – RGPS = R$ 1. 203, 40 Expectativa de sobrevida aos 48 anos – 30, 7 anos

Concessão Benefício - RPPS Art. 40, § 1º, III, alínea “a” com § 5º.

Concessão Benefício - RPPS Art. 40, § 1º, III, alínea “a” com § 5º. Aposentadoria voluntária por tempo de contribuição e idade Exemplo: Professora Municipal 50 anos 25 anos TC de professor Remuneração atual = R$ 2. 500, 00 Valor do Benefício = R$ 2. 200, 00 – cálculo pela média dos 80% maiores salários de jul/1994 até da data aposentadoria. Valor do benefício = R$ 2. 200, 00 Valor do benefício a ser concedido a professora pelo INSS – RGPS = R$ 1. 203, 40 Diferença mensal entre o RGPS e RPPS= R$ 996, 60 Expectativa de sobrevida aos 50 anos – 29 anos Valor acumulado no período de sobrevida = R$ 375. 000, 00 Caso seja servidora, a idade é de 55 anos e 30 anos TC Expectativa de sobrevida aos 55 anos – 25 anos Valor acumulado da diferença no período de sobrevida = R$ 200. 000, 00

Concessão Benefício – RPPS x RGPS Pensão por morte Art. 40, § 7º CF

Concessão Benefício – RPPS x RGPS Pensão por morte Art. 40, § 7º CF e Lei 8. 213/1991 Pensão por morte Exemplo: Professora Municipal 50 anos 25 anos TC de professor Remuneração atual = R$ 2. 500, 00 Valor do Benefício = R$ 2. 500, 00 – última remuneração bruta. Caso superior ao teto do RGPS – R$ 4. 663, 75, valor excedente tem redutor de 30% Exemplo: servidor remuneração = R$ 10. 000, 00 Em caso de falecimento, valor da pensão será de R$ 8. 399, 12 No RGPS – INSS Remuneração atual = R$ 2. 500, 00 Valor do benefício = valor da média dos 80% maiores salários de contribuição de jul/94 até a data do óbito Remuneração = R$ 10. 000, 00 Valor do benefício = valor da média dos 80% maiores salários de contribuição de jul/94 até a data do óbito, limitado ao teto RGPS

Lei 8. 112/1990 – Regulamentação - Lei 13. 135/2015 PENSÃO POR MORTE Art. 217.

Lei 8. 112/1990 – Regulamentação - Lei 13. 135/2015 PENSÃO POR MORTE Art. 217. São beneficiários das pensões: I – cônjuge; II - o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, com percepção de pensão alimentícia estabelecida judicialmente; III - o companheiro ou companheira que comprove união estável como entidade familiar; IV - o filho de qualquer condição que atenda a um dos seguintes requisitos: a) seja menor de 21 (vinte e um) anos; b) seja inválido; c) tenha deficiência grave; ou (Vigência) 180 dias d) tenha deficiência intelectual ou mental, nos termos do regulamento; vigência 2 anos ? ? V - a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor; e VI - o irmão de qualquer condição que comprove dependência econômica do servidor e atenda a um dos requisitos previstos no inciso IV. § 1 o A concessão de pensão aos beneficiários de que tratam os incisos I a IV do caput exclui os beneficiários referidos nos incisos V e VI. § 2 o A concessão de pensão aos beneficiários de que trata o inciso V do caput exclui o beneficiário referido no inciso VI. § 3 o O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do servidor e desde que comprovada dependência econômica, na forma estabelecida em regulamento. Art. 218. Ocorrendo habilitação de vários titulares à pensão, o seu valor será distribuído em partes iguais entre os beneficiários habilitados. 14

Lei 8. 112/1990 – Regulamentação Lei 13. 135/2015 PENSÃO POR MORTE Art. 220. Perde

Lei 8. 112/1990 – Regulamentação Lei 13. 135/2015 PENSÃO POR MORTE Art. 220. Perde o direito à pensão por morte: I - após o trânsito em julgado, o beneficiário condenado pela prática de crime de que tenha dolosamente resultado a morte do servidor; II - o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa. Art. 222. Acarreta perda da qualidade de beneficiário: I - o seu falecimento; II - a anulação do casamento, quando a decisão ocorrer após a concessão da pensão ao cônjuge; III - a cessação da invalidez, em se tratando de beneficiário inválido, o afastamento da deficiência, em se tratando de beneficiário com deficiência, ou o levantamento da interdição, em se tratando de beneficiário com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “a” e “b” do inciso VII; IV - o implemento da idade de 21 (vinte e um) anos, pelo filho ou irmão; V - a acumulação de pensão na forma do art. 225; VI - a renúncia expressa; e 15

Lei 8. 112/1990 – Regulamentação PENSÃO POR MORTE Lei 13. 135/2015 VII - em

Lei 8. 112/1990 – Regulamentação PENSÃO POR MORTE Lei 13. 135/2015 VII - em relação aos beneficiários de que tratam os incisos I a III do caput do art. 217: a) o decurso de 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o servidor tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do servidor; b) o decurso dos seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do pensionista na data de óbito do servidor, depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: 1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; 2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; 3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; 4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; 5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; 6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. § 1 o A critério da administração, o beneficiário de pensão cuja preservação seja motivada por invalidez, por incapacidade ou por deficiência poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das referidas condições. § 2 o Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida no inciso III ou os prazos previstos na alínea “b” do inciso VII, ambos do caput, se o óbito do servidor decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável. 16

Lei 8. 112/1990 – Regulamentação PENSÃO POR MORTE § 3 o Após o transcurso

Lei 8. 112/1990 – Regulamentação PENSÃO POR MORTE § 3 o Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que nesse período se verifique o incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos, correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea “b” do inciso VII do caput, em ato do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, limitado o acréscimo na comparação com as idades anteriores ao referido incremento. § 4 o O tempo de contribuição a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) ou ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) será considerado na contagem das 18 (dezoito) contribuições mensais referidas nas alíneas “a” e “b” do inciso VII do caput. Art. 223. Por morte ou perda da qualidade de beneficiário, a respectiva cota reverterá para os cobeneficiários. Art. 224. As pensões serão automaticamente atualizadas na mesma data e na mesma proporção dos reajustes dos vencimentos dos servidores, aplicando-se o disposto no parágrafo único do art. 189. Art. 225. Ressalvado o direito de opção, é vedada a percepção cumulativa de pensão deixada por mais de um cônjuge ou companheiro ou companheira e de mais de 2 (duas) pensões. (Redação dada pela Lei nº 13. 135, de 2015) 17