REGIME GERAL DE PREVIDENCIA SOCIAL NA CF 1988

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REGIME GERAL DE PREVIDENCIA SOCIAL NA CF 1988

REGIME GERAL DE PREVIDENCIA SOCIAL NA CF 1988

RGPS-PRINCIPIOS BASICOS E FUNDAMENTAÇÃO LEGAL- L. 8. 213/91 DA FINALIDADE E DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS

RGPS-PRINCIPIOS BASICOS E FUNDAMENTAÇÃO LEGAL- L. 8. 213/91 DA FINALIDADE E DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL Art. 1º A Previdência Social, mediante contribuição, tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares e prisão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente.

PRINCIPIOS - Art. 2º A Previdência Social rege-se pelos seguintes princípios e objetivos: I

PRINCIPIOS - Art. 2º A Previdência Social rege-se pelos seguintes princípios e objetivos: I - universalidade de participação nos planos previdenciários; II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais; III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios; IV - cálculo dos benefícios considerando-se os salários-de-contribuição corrigidos monetariamente; V - irredutibilidade do valor dos benefícios de forma a preservar-lhes o poder aquisitivo; VI - valor da renda mensal dos benefícios substitutos do salário-de-contribuição ou do rendimento do trabalho do segurado não inferior ao do salário mínimo; VII - previdência complementar facultativa, custeada por contribuição adicional; VIII - caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa, com a participação do governo e da comunidade, em especial de trabalhadores em atividade, empregadores e aposentados. Parágrafo único. A participação referida no inciso VIII deste artigo será efetivada a nível federal, estadual e municipal.

DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA SOCIAL Art. 9º A Previdência Social compreende: I - o

DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA SOCIAL Art. 9º A Previdência Social compreende: I - o Regime Geral de Previdência Social; II - o Regime Facultativo Complementar de Previdência Social.

Art. 10. Os beneficiários do Regime Geral de Previdência Social classificam-se como segurados e

Art. 10. Os beneficiários do Regime Geral de Previdência Social classificam-se como segurados e dependentes SEGURADOS : EMPREGADO, EMPREGADO DOMESTICO, CONTRIBUINTE INDIVIDUAL, AVULSO, SEGURADO ESPECIAL E FACULTATIVO

DEPENDENTES ECONOMICOS Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição

DEPENDENTES ECONOMICOS Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13. 146, de 2015) (Vigência) II - os pais; III - o irmão de qualquer condição menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, nos termos do regulamento; (Redação dada pela Lei nº 13. 135, de 2015) (Vigência) III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13. 146, de 2015) (Vigência) § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 2º. O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9. 528, de 1997) § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada § 5º A prova de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior e ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.

Art. 13. É segurado facultativo o maior de 14 (quatorze) anos que se filiar

Art. 13. É segurado facultativo o maior de 14 (quatorze) anos que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, desde que não incluído nas disposições do art. 11. Art. 14. Consideram-se: I - empresa - a firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional; II - empregador doméstico - a pessoa ou família que admite a seu serviço, sem finalidade lucrativa, empregado doméstico.

INSCRIÇÃO DE SEGURADOS E DEPENDENTES Art. 17. O Regulamento disciplinará a forma de inscrição

INSCRIÇÃO DE SEGURADOS E DEPENDENTES Art. 17. O Regulamento disciplinará a forma de inscrição do segurado e dos dependentes. § 1 o Incumbe ao dependente promover a sua inscrição quando do requerimento do benefício a que estiver habilitado. (Redação dada pela Lei nº 10. 403, de 8. 1. 2002) § 4 o A inscrição do segurado especial será feita de forma a vinculá-lo ao respectivo grupo familiar e conterá, além das informações pessoais, a identificação da propriedade em que desenvolve a atividade e a que título, se nela reside ou o Município onde reside e, quando for o caso, a identificação e inscrição da pessoa responsável pelo grupo familiar. (Redação dada pela Lei nº 12. 873, de 2013) § 5 o O segurado especial integrante de grupo familiar que não seja proprietário ou dono do imóvel rural em que desenvolve sua atividade deverá informar, no ato da inscrição, conforme o caso, o nome do parceiro ou meeiro outorgante, arrendador, comodante ou assemelhado. (Incluído Lei nº 11. 718, de 2008) § 6 o Simultaneamente com a inscrição do segurado especial, será atribuído ao grupo familiar número de Cadastro Específico do INSS – CEI, para fins de recolhimento das contribuições previdenciárias. (Incluído Lei nº 11. 718, de 2008) (Vide Medida Provisória nº 619, de 2013) (Revogado pela Lei nº 12. 873, de 2013) (Produção de efeito) § 7º Não será admitida a inscrição post mortem de segurado contribuinte individual e de segurado facultativo.

PERÍODO DE GRAÇA – ART 15 Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente

PERÍODO DE GRAÇA – ART 15 Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício; II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

1 - PREVIDENCIA SOCIAL -RGPS Art. 201 – A previdência social será organizada sob

1 - PREVIDENCIA SOCIAL -RGPS Art. 201 – A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: I – cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; II – proteção à maternidade, especialmente à gestante; III – proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário; IV – salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda; V – pensão por morte de segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2 o. § 1 o – É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar. § 2 o – Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao

2 - RGPS § 3 o – Todos os salários de contribuição considerados no

2 - RGPS § 3 o – Todos os salários de contribuição considerados no cálculo de benefício serão devidamente atualizados, na forma da lei. § 4 o – É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. § 5 o – É vedada a filiação ao regime geral de previdência social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência. § 6 o – A contribuição natalina dos aposentados e pensionistas terá por base o valor dos proventos do mês de dezembro de cada ano. § 7 o – É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: I – Trinta e cinco (35) anos de contribuição, se homem, e trinta (30) anos de contribuição, se mulher; II – Sessenta e cinco (65) anos de idade, se homem, e sessenta (60) anos de idade, se mulher, reduzido em cinco (5) anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, neste incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. § 8 o – Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em cinco (5) anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

NATUREZA JURÍDICA DA RELAÇÃO DE SEGURO SOCIAL a relação de seguro social é direito

NATUREZA JURÍDICA DA RELAÇÃO DE SEGURO SOCIAL a relação de seguro social é direito indisponível para o indivíduo, seja ele segurado ou dependente.

3 -OUTRAS FONTES CONSTITUCIONAIS DE FINANCIAMENTO -ART. 195 -CF Art. 249 – Com o

3 -OUTRAS FONTES CONSTITUCIONAIS DE FINANCIAMENTO -ART. 195 -CF Art. 249 – Com o objetivo de assegurar recursos para o pagamento de proventos de aposentadorias e pensões concedidas aos respectivos servidores e seus dependentes, em adição aos recursos dos respectivos tesouros, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão constituir fundos integrados pelos recursos provenientes de contribuições e por bens, direitos e ativos de qualquer natureza, mediante lei que disporá sobre a natureza e administração desses fundos. Art. 250 – Com o objetivo de assegurar recursos para o pagamento dos benefícios concedidos pelo regime geral de previdência social, em adição aos recursos de sua arrecadação, a União poderá constituir fundo integrado por bens, direitos e ativos de qualquer natureza, mediante lei que disporá sobre a natureza e administração desse fundo”.

4 -PRINCIPIOS DO RGPS Artigo 1 o da Lei no 8. 213/91, “a Previdência

4 -PRINCIPIOS DO RGPS Artigo 1 o da Lei no 8. 213/91, “a Previdência Social tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, idade avançada, tempo de serviço, desemprego involuntário, encargos de família e reclusão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente”.

4. 1 -PRINCIPIOS – DIRETRIZES - L 8. 213/1991 a) universalidade de participação nos

4. 1 -PRINCIPIOS – DIRETRIZES - L 8. 213/1991 a) universalidade de participação nos planos previdenciários; b) uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais; c) seletividade e distributividade na prestação dos benefícios; d) cálculo dos benefícios considerando-se os salários-de-contribuição corrigidos monetariamente; e) irredutibilidade do valor dos benefícios de forma a preservar-lhes o poder aquisitivo; f) valor da renda mensal dos benefícios substitutos do salário-de-contribuição ou do rendimento do trabalho do segurado não inferior ao do salário mínimo; g) previdência complementar facultativa, custeada por contribuição adicional; e h) caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa, com a participação do governo e da comunidade, em especial de trabalhadores em atividade, empregados e aposentados.

4. 2 -CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – contribuições que constituem recurso destinado ao financiamento dos benefícios

4. 2 -CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – contribuições que constituem recurso destinado ao financiamento dos benefícios pagos pela Previdência Social, via Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, a quem, na forma do artigo 33 da Lei no 8. 212/91, compete arrecadar, fiscalizar, lançar e normatizar o recolhimento das contribuições sociais, cabendo-lhe, ainda, na esfera de sua competência, promover a respectiva cobrança e aplicar as sanções previstas legalmente.

5 - CUSTEIO 5. 1 - REGIME FINANCEIRO 5. 2 - FORMAS DE FINANCIAMENTO

5 - CUSTEIO 5. 1 - REGIME FINANCEIRO 5. 2 - FORMAS DE FINANCIAMENTO : CONTRIBUINTES- SEGURADOS 5. 3 – O Custeio das Prestações O custeio das prestações oferecidas pelo sistema de Previdência Social engloba duas espécies de receitas, a saber: 5. 3. 1 – Fundamentais ou Principais: 5. 3. 1. 1 – contribuição dos segurados; 5. 3. 1. 2 – contribuição dos empregadores em geral; e 5. 3. 1. 3 – contribuição da União Federal. 5. 3. 2 – Subsidiárias: 5. 3. 2. 1 – as multas, a atualização monetária e os juros moratórios; 5. 3. 2. 2 – a remuneração recebida por serviços de arrecadação, fiscalização e cobrança prestados a terceiros; 5. 3. 2. 3 – as receitas provenientes de prestação de outros serviços e de fornecimento ou arrendamento de bens; 5. 3. 2. 4 – as demais receitas patrimoniais, industriais e financeiras; 5. 3. 2. 5 – as doações, legados, subvenções e outras receitas eventuais; 5. 3. 2. 6 – outras rendas extraordinárias.

EMPRESA A firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana

EMPRESA A firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e entidades de administração pública direta, indireta ou fundacional. Considera-se, ainda, empresa, para esses fins, o contribuinte individual em relação a segurado que lhe presta serviço, bem como a cooperativa, a associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, a missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeiras.

CONTRIBUINTES DO RGPS Empregado urbano e rural Segundo o art. 3º da Consolidação das

CONTRIBUINTES DO RGPS Empregado urbano e rural Segundo o art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, empregado é a pessoa física que presta serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. O conceito de empregado adotado pela legislação do RGPS abrange tanto o trabalhador urbano quanto o rural, submetidos a contrato de trabalho, cujos pressupostos são: ser pessoa física e realizar o trabalho de modo personalíssimo; prestar serviço de natureza não eventual; ter afã de receber salário pelo serviço prestado; trabalhar sob dependência do empregador (subordinação).

EMPREGADO A relação de emprego é relação jurídica de direito pessoal. Sendo assim, exigir

EMPREGADO A relação de emprego é relação jurídica de direito pessoal. Sendo assim, exigir trabalho do obreiro é direito do empregador, exercitado contra a pessoa do trabalhador, que tem esta obrigação de fazer, personalíssima. , subordinação , recebe como contraprestação , o salário

Empregador Doméstico A pessoa ou família que admite a seu serviço, sem finalidade lucrativa,

Empregador Doméstico A pessoa ou família que admite a seu serviço, sem finalidade lucrativa, empregado doméstico.

EMPREGADO DOMESTICO Para diferenciar o emprego doméstico da situação da diarista doméstica, o Regulamento

EMPREGADO DOMESTICO Para diferenciar o emprego doméstico da situação da diarista doméstica, o Regulamento da Previdência Social (Decreto n. 3. 048/1999) estabelece que se enquadra como trabalhador autônomo aquele que presta serviço de natureza não contínua, por conta própria, a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, sem fins lucrativos (art. 9º, § 15, VI). É considerado empregado doméstico e inscrito nessa categoria aquele que exerce atividade específica no âmbito residencial, tais como: babá, caseiro, copeiro, cozinheiro, enfermeiro (trabalho permanente), faxineiro, governanta, dama de companhia, jardineiro, lavadeira, mordomo, motorista particular, passadeira, piloto, vigia, empregado de sítio de veraneio, de casa de praia e de casa de campo, entre outros. Não é considerado empregado doméstico: – Aquele que exerce as atividades elencadas acima para o próprio cônjuge ou companheiro, para pais ou para filhos. – O trabalhador que presta serviço de natureza não contínua à pessoa ou família, no âmbito residencial desta, sem fins lucrativos, em atividades de limpeza e conservação (ex. : diaristas, pintores, eletricistas, bombeiros hidráulicos, etc. ).

EMPREGADO DOMESTICO Empregado doméstico é aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa

EMPREGADO DOMESTICO Empregado doméstico é aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de dois dias por semana (definição contida no art. 1º da LC n. 150/2015). Os pressupostos básicos dessa relação de emprego são: a natureza contínua; a finalidade não lucrativa, isto é, o caráter não econômico da atividade; o serviço prestado no âmbito residencial. O conceito de âmbito residencial não se limita, exclusivamente, ao espaço físico da residência da pessoa ou da família; compreende, também, sua casa de campo, sítio, fazenda, inclusive veículos de transporte particular (automóvel, helicóptero, avião particular ou embarcação, utilizados com finalidade não econômica)

A Contribuição da União Federal A participação da União Federal, no financiamento das prestações

A Contribuição da União Federal A participação da União Federal, no financiamento das prestações do Regime Geral de Previdência Social, é constituída de recursos adicionais do seu Orçamento Fiscal, fixados obrigatoriamente da Lei Orçamentária Anual. A União, ainda, é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras que venham a ocorrer no sistema, quando estas sejam decorrentes do pagamento de benefícios de prestação continuada, conforme dispuser a Lei Orçamentária Anual.

A BASE NORMATIVA DAS PRESTAÇÕES a) quem tem direito – quando serão estabelecidas regras

A BASE NORMATIVA DAS PRESTAÇÕES a) quem tem direito – quando serão estabelecidas regras acerca da titularidade de cada tipo de prestação, ou seja, quem fará jus ao recebimento, no caso da ocorrência do evento danoso coberto; b) em que consiste – quando se define o conteúdo da prestação, a sua caracterização, estabelecendo-se os elementos que a integram, inclusive se atenderão ao objetivo social proposto; se consiste num benefício ou num serviço; c) quais os requisitos de concessão – quando serão explicitados os requisitos próprios ou as condições específicas, a serem respeitadas para o reconhecimento do direito à percepção das prestações; d) quais os valores – quando se determina o montante de cada prestação, concreto, mensurável e suficiente para atender à cobertura do dano respectivo; e e) qual a duração – quando será fixada a dimensão temporal de cada uma, ou seja, onde deve ser determinado o início e o tempo de duração da prestação, que deverá ser suficiente para garantir a indenização pelo dano experimentado pelo beneficiário.

RELAÇÃO JURIDICA DE SEGURO SOCIAL ONEROSIDADE PESSOALIDADE OBRIGATORIEDADE CONTRIBUTIVIDADE

RELAÇÃO JURIDICA DE SEGURO SOCIAL ONEROSIDADE PESSOALIDADE OBRIGATORIEDADE CONTRIBUTIVIDADE

TRABALHADOR CONTRIBUINTEAVULSO São considerados trabalhadores avulsos pelo art. 9º, VI, do Decreto n. 3.

TRABALHADOR CONTRIBUINTEAVULSO São considerados trabalhadores avulsos pelo art. 9º, VI, do Decreto n. 3. 048/1999: o trabalhador que exerce atividade portuária de capatazia, estiva, conferência e conserto de carga, vigilância de embarcação e bloco; o trabalhador de estiva de mercadorias de qualquer natureza, inclusive carvão e minério; o trabalhador em alvarenga (embarcação para carga e descarga de navios); o amarrador de embarcação; o ensacador de café, cacau, sal e similares; o trabalhador na indústria de extração de sal; o carregador de bagagem em porto; o prático de barra em porto; o guindasteiro; e o classificador, o movimentador e o empacotador de mercadorias em portos.

AVULSO NÃO É CONTRIBUINTE INDIVUDUAL- AUTONOMO Trabalhador avulso O conceito de trabalhador avulso, adotado

AVULSO NÃO É CONTRIBUINTE INDIVUDUAL- AUTONOMO Trabalhador avulso O conceito de trabalhador avulso, adotado pela legislação previdenciária, é o da pessoa que, sindicalizada ou não, presta serviço de natureza urbana ou rural a diversas empresas, sem vínculo empregatício com qualquer delas, com intermediação obrigatória do órgão gestor de mão de obra, ou do sindicato da categoria.

AVULSO O art. 40, § 1º, da Lei n. 12. 815/2013 conceitua os termos

AVULSO O art. 40, § 1º, da Lei n. 12. 815/2013 conceitua os termos capatazia, estiva, conferência de carga, conserto de carga, vigilância de embarcações e bloco, da seguinte forma: I – capatazia: atividade de movimentação de mercadorias nas instalações dentro do porto, compreendendo o recebimento, conferência, transporte interno, abertura de volumes para a conferência aduaneira, manipulação, arrumação e entrega, bem como o carregamento e descarga de embarcações, quando efetuados por aparelhamento portuário; II – estiva: atividade de movimentação de mercadorias nos conveses ou nos porões das embarcações principais ou auxiliares, incluindo o transbordo, arrumação, peação e despeação, bem como o carregamento e a descarga, quando realizados com equipamentos de bordo; III – conferência de carga: contagem de volumes, anotação de suas características, procedência ou destino, verificação do estado das mercadorias, assistência à pesagem, conferência do manifesto e demais serviços correlatos, nas operações de carregamento e descarga de embarcações; IV – conserto de carga: reparo e restauração das embalagens de mercadorias, nas operações de carregamento e descarga de embarcações, reembalagem, marcação, remarcação, carimbagem, etiquetagem, abertura de volumes para vistoria e posterior recomposição; V – vigilância de embarcações: atividade de fiscalização da entrada e saída de pessoas a bordo das embarcações atracadas ou fundeadas ao largo, bem como da movimentação de mercadorias nos portalós, rampas, porões, conveses, plataformas e em outros locais da embarcação; e VI – bloco: atividade de limpeza e conservação de embarcações mercantes e de seus tanques, incluindo batimento de ferrugem, pintura, reparos de pequena monta e serviços correlatos.

A MENORIDADE E A FILIAÇÃO COMO SEGURADO ART. 227 -CF

A MENORIDADE E A FILIAÇÃO COMO SEGURADO ART. 227 -CF

INICIO DA RELAÇÃO JURIDICA DE P. S. até 28. 2. 1967: 14 anos –

INICIO DA RELAÇÃO JURIDICA DE P. S. até 28. 2. 1967: 14 anos – CF/1946. de 1. 3. 1967 a 5. 10. 1988: 12 anos – CF/1967. de 6. 10. 1988 a 15. 12. 1998: 14 anos, permitida a filiação na condição de aprendiz, se contratado desta forma, a partir dos 12 anos (CF/1988 e Estatuto da Criança e do Adolescente). a partir de 16. 12. 1998: 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir dos 14 anos – EC n. 20/1998.

O MENOR E O MENOR SOB GUARDA O aumento da idade mínima para filiação,

O MENOR E O MENOR SOB GUARDA O aumento da idade mínima para filiação, de 14 para 16 anos, decorre da interpretação dada pelos órgãos da Previdência Social à nova redação do art. 7º, XXXIII, da Constituição, a partir da Emenda Constitucional n. 20/1998, que estabelece a “proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos”. A partir de 14. 10. 1996, o menor sob guarda não faz parte do grupo familiar acima caracterizado, em face da Lei n. 9. 528, de 10. 12. 1997. 0 BS: Essa exclusão tem sido afastada pelo Poder Judiciário, pois representa uma vulneração aos arts. 6º e 227 da Constituição e ao art. 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Nesse sentido: STJ, ED em REsp n. 1. 141. 788 RS, Corte Especial, Min. João Otávio de Noronha, DJe 16. 12. 2016.

MENOR DE 16 ANOS O falecimento de um dos cônjuges ou de ambos não

MENOR DE 16 ANOS O falecimento de um dos cônjuges ou de ambos não retira a condição de segurado especial do filho maior de 16 anos de idade, desde que permaneça em atividade individualmente ou em regime de economia familiar.

RELAÇÃO JURIDICA DO SEGURADO FACULTATIVO Considera-se a filiação, na qualidade de segurado facultativo, um

RELAÇÃO JURIDICA DO SEGURADO FACULTATIVO Considera-se a filiação, na qualidade de segurado facultativo, um ato volitivo, gerador de efeito somente a partir da inscrição e do primeiro recolhimento, não podendo retroagir e não permitindo o pagamento de Contribuições relativas a competências anteriores à data da inscrição.

RELAÇÃO JURIDICA DO FACULTATIVO É admitida a filiação na qualidade de segurado facultativo das

RELAÇÃO JURIDICA DO FACULTATIVO É admitida a filiação na qualidade de segurado facultativo das pessoas físicas que não exerçam atividade remunerada, entre outros: a dona de casa; o síndico de condomínio, desde que não remunerado; o estudante; o brasileiro que acompanha cônjuge que presta serviço no exterior; – aquele que deixou de ser segurado obrigatório da Previdência Social; – o membro de conselho tutelar de que trata o art. 132 da Lei nº 8. 069, de 1990, quando não remunerado e desde que não esteja vinculado a qualquer regime de Previdência Social; o bolsista e o estagiário que prestam serviços a empresa, de acordo com a Lei nº 11. 788, de 2008; o bolsista que se dedica em tempo integral à pesquisa, curso de especialização, pós-graduação, mestrado ou doutorado, no Brasil ou no exterior, desde que não esteja vinculado a qualquer regime de Previdência Social; o presidiário que não exerce atividade remunerada nem esteja vinculado a qualquer regime de Previdência Social; o brasileiro residente ou domiciliado no exterior, salvo se filiado a regime previdenciário de país com o qual o Brasil mantenha acordo internacional; o segurado recolhido à prisão sob regime fechado ou semiaberto, que, nesta condição, preste serviço, dentro ou fora da unidade penal, a uma ou mais empresas, com ou sem intermediação da organização carcerária ou entidade afim, ou que exerce atividade artesanal por conta própria; e o beneficiário de auxílio-acidente ou de auxílio suplementar, desde que simultaneamente não esteja exercendo atividade que o filie obrigatoriamente ao RGPS.

OUTRAS SITUAÇÕES PARA FILIAÇÃO DE SEGURADO FACULTATIVO Poderá contribuir como segurado facultativo, ainda, o

OUTRAS SITUAÇÕES PARA FILIAÇÃO DE SEGURADO FACULTATIVO Poderá contribuir como segurado facultativo, ainda, o segurado afastado temporariamente de suas atividades, desde que não receba remuneração no período de afastamento e não exerça outra atividade que o vincule ao RGPS ou a regime próprio. É o caso, por exemplo, de um empregado que tenha pactuado a suspensão do seu contrato de trabalho para realização de curso de capacitação profissional – como no caso de professores que frequentam cursos de mestrado ou doutorado até mesmo fora do território nacional, ou ainda, nas hipóteses do art. 476 A da CLT. Compreendemos que também tenha de ser admitida tal hipótese para a pessoa com contrato de trabalho intermitente, conforme o art. 452 A da CLT, com a redação da Lei n. 13. 467/2017 e MP n. 808/2017. A filiação ao RGPS, na qualidade de segurado facultativo, é vedada para pessoa participante de regime próprio de previdência social (art. 201, § 5º, da CF), salvo na hipótese de afastamento de servidor público em licença sem vencimentos e desde que não permitida, nesta condição, contribuição ao respectivo regime próprio.

SEGURADO ESPECIAL ARTIGO 195, 8º. -, ART. 201 –CF Considera-se segurado especial, segundo a

SEGURADO ESPECIAL ARTIGO 195, 8º. -, ART. 201 –CF Considera-se segurado especial, segundo a nova redação conferida ao art. 12, VII, da Lei n. 8. 212/1991 e ao art. 11, VII, da Lei n. 8. 213/1991, pela Lei n. 11. 718/2008, a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros a título de mútua colaboração, na condição de:

SEGURADO ESPECIAL A-produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, -comodatário ou

SEGURADO ESPECIAL A-produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, -comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: -agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; ou de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei n. 9. 985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; B-Pescador artesanal ou a este assemelhado, que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; E C- cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.

SEGURADO ESPECIAL Consideram-se assemelhados a pescador artesanal, entre outros, além do mariscador, o caranguejeiro,

SEGURADO ESPECIAL Consideram-se assemelhados a pescador artesanal, entre outros, além do mariscador, o caranguejeiro, o eviscerador (limpador de pescado), o observador de cardumes, o pescador de tartarugas e o catador de algas. Segundo o § 1º do art. 12 da Lei de Custeio e o § 1º do art. 11 da Lei de Benefícios, alterados pela Lei n. 11. 718/2008, “entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes”.

 De acordo com o § 10 do art. 12 da Lei de Custeio

De acordo com o § 10 do art. 12 da Lei de Custeio e também com § 9º do art. 11 da Lei de Benefícios, cuja Redação foi conferida pela Lei n. 11. 718/2008, não será considerado segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de: I – benefício de pensão por morte, auxílio-acidente ou auxílioreclusão, cujo valor não supere o do menor benefício de prestação continuada da Previdência Social; II – benefício previdenciário pela participação em plano de previdência complementar instituído nos termos do inciso IV do § 9º deste artigo; III – exercício de atividade remunerada em período não superior a cento e vinte dias, corridos ou intercalados, no ano civil, observado o disposto no § 13; 12 IV – exercício de mandato eletivo de dirigente sindical de organização da categoria de

SEGURADO ESPECIAL Trabalhadores rurais; V – exercício de mandato de vereador do município onde

SEGURADO ESPECIAL Trabalhadores rurais; V – exercício de mandato de vereador do município onde desenvolve a atividade rural, ou de dirigente de cooperativa rural constituída exclusivamente por segurados especiais, observado o disposto no § 13 deste artigo; VI – parceria ou meação outorgada na forma e condições estabelecidas no inciso I do § 9º deste artigo; VII – atividade artesanal desenvolvida com matéria-prima produzida pelo respectivo grupo familiar, podendo ser utilizada matéria-prima de outra origem, desde que a renda mensal obtida na atividade não exceda ao menor benefício de prestação continuada da Previdência Social; e VIII – atividade artística, desde que em valor mensal inferior ao menor benefício de prestação continuada da Previdência Social.

CONTRIBUINTE INDIVIDUAL Contribuinte individual A Lei n. 9. 876, de 26. 11. 1999, criou

CONTRIBUINTE INDIVIDUAL Contribuinte individual A Lei n. 9. 876, de 26. 11. 1999, criou a categoria de contribuinte individual, englobando os segurados empresário, autônomo e equiparado a autônomo, restando alteradas partes dos dispositivos das Leis n. 8. 212 e 8. 213/1991 e do Decreto n. 3. 048/1999. A regulamentação se deu pelo Decreto n. 3. 265, de 29. 11. 1999.

CONTRIBUINTE INDIVIDUAL configuração do autônomo, exigindo o trabalho remunerado por conta própria, sem relação

CONTRIBUINTE INDIVIDUAL configuração do autônomo, exigindo o trabalho remunerado por conta própria, sem relação de emprego. Trabalhador autônomo é aquele que exerce, por conta própria, atividade econômica remunerada de natureza urbana, com fins lucrativos ou não, ou, ainda, o que presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego. A partir da Lei n. 9. 876/1999, o trabalhador autônomo passou a ser classificado como contribuinte individual, conforme se observa da redação dada ao art. 12, V, g e h, da Lei n. 8. 212/1991.

ABRANGENCIA DOS CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS A Lei n. 9. 876, de 26. 11. 1999, que

ABRANGENCIA DOS CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS A Lei n. 9. 876, de 26. 11. 1999, que deu nova redação ao art. 12 da Lei n. 8. 212/1991, passou a classificar o empresário como contribuinte individual, conforme se observa do texto legal: “Art. 12. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (. . . ) V – como contribuinte individual: (. . . ) f) o titular de firma individual urbana ou rural, o diretor não empregado e o membro de conselho de administração de sociedade anônima, o sócio solidário, o sócio de indústria, o sóciogerente e o sóciocotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural, e o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração”.

C. I. - EMPRESARIO Empresário O art. 12, III, da Lei n. 8. 212/1991

C. I. - EMPRESARIO Empresário O art. 12, III, da Lei n. 8. 212/1991 classificava como segurado empresário: o titular de firma individual urbana ou rural, o diretor não empregado, o membro de conselho de administração em sociedade anônima, o sócio solidário em relação às obrigações da sociedade (em todas as sociedades mercantis), o sócio de indústria (na sociedade de capital e indústria) e o sóciocotista que participe da gestão ou receba remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural.

AUTONOMOS os Empresários Individuais – EI; os titulares de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada

AUTONOMOS os Empresários Individuais – EI; os titulares de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI; os Microempreendedores Individuais – MEI; os sócios das sociedades empresárias limitadas, quando remunerados; o diretor não empregado e o membro de conselho de administração de sociedade anônima; e o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração.

OUTRAS SITUAÇÕES RELEVANTES Considera-se diretor empregado aquele que, participando ou não do risco econômico

OUTRAS SITUAÇÕES RELEVANTES Considera-se diretor empregado aquele que, participando ou não do risco econômico do empreendimento, seja contratado ou promovido para cargo de direção das sociedades anônimas, mantendo as características inerentes à relação de emprego. Considera-se diretor não empregado aquele que, participando ou não do risco econômico do empreendimento, seja eleito, por assembleia geral dos acionistas, para cargo de direção das sociedades anônimas, não mantendo as características inerentes à relação de emprego.

CONTRIBUINTE INDIVIDUAL- EQUIPARADO A AUTONOMO Pessoa equiparada a autônomo Alguns indivíduos, embora não possuindo

CONTRIBUINTE INDIVIDUAL- EQUIPARADO A AUTONOMO Pessoa equiparada a autônomo Alguns indivíduos, embora não possuindo as características dos trabalhadores autônomos, eram com eles equiparados, por expressa disposição legal, para fins de recolhimento da contribuição previdenciária, passando, a partir da Lei n. 9. 876/1999, a ser classificados, com estes, como contribuintes individuais. É o caso dos ministros de confissão religiosa e de empregados de organismos internacionais com atividade em território brasileiro, estes últimos desde que não sejam filiados a regime de previdência social junto ao respectivo organismo.

O CONTRIBUINTE INDIVIDUAL É CONSIDERADO SEGURADO OBRIGATÓRIO PERANTE O REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL

O CONTRIBUINTE INDIVIDUAL É CONSIDERADO SEGURADO OBRIGATÓRIO PERANTE O REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL Relação Jurídica decorre automaticamente, ao começar a exercer atividade remunerada, sendo dever dele inscrever-se; embora comprovado, por exemplo, o trabalho como autônomo para pessoas jurídicas, a responsabilidade se transfere para o tomador dos serviços, por força da Lei n. 10. 666/2003. A qualidade de segurado do contribuinte individual decorre do exercício da atividade, e não das contribuições, que são devidas e devem ser exigidas pela Receita Federal do Brasil daquele que inadimpliu a obrigação (art. 33, § 5º, da Lei 8. 212/1991 e art. 34, inciso I, da Lei 8. 213/1991). Todavia, a orientação jurisprudencial predominante é em sentido contrário. Vejamos:

STJ: “Não se admite o recolhimento post mortem de contribuições previdenciárias a fim de

STJ: “Não se admite o recolhimento post mortem de contribuições previdenciárias a fim de que, reconhecida a qualidade de segurado do falecido, seja garantida a concessão de pensão por morte aos seus dependentes” (REsp 1. 346. 852/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins. D, Je 28. 5. 2013); TNU: Súmula n. 52: “Para fins de concessão de pensão por morte, é incabível a regularização do recolhimento de contribuições de segurado contribuinte individual posteriormente a seu óbito, exceto quando as contribuições devam ser arrecadadas por empresa tomadora de serviços”;

APOSENTADO QUE RETORNA À ATIVIDADE-RGPS O aposentado pelo RGPS que estiver exercendo ou que

APOSENTADO QUE RETORNA À ATIVIDADE-RGPS O aposentado pelo RGPS que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida por este Regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito às contribuições de que trata a Lei n. 8. 212/1991. Por outro lado, prevê o art. 18, § 2º, da Lei 8. 213/1991 que o aposentado que pretenda permanecer em atividade ou a ela retornar não terá direito a novas prestações previdenciárias, exceto o saláriofamília e a reabilitação profissional, quando for o caso.

STF- “DESAPOSENTAÇÃO” Supremo Tribunal Federal, em sessão de 26. 10. 2016, apreciando a chamada

STF- “DESAPOSENTAÇÃO” Supremo Tribunal Federal, em sessão de 26. 10. 2016, apreciando a chamada “desaposentação” em sede de repercussão geral, reafirmou a validade da limitação prevista na norma, estabelecendo, no julgamento dos Recursos Extraordinários nos autos n. 381. 367, 661. 256 e 827. 833, que: “No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à ‘desaposentação’, sendo constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8. 213/1991”.

PRESTAÇÕES - BENEFICIOS Art. 18. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes

PRESTAÇÕES - BENEFICIOS Art. 18. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços: I - quanto ao segurado: a) aposentadoria por invalidez; b) aposentadoria por idade; c) aposentadoria por tempo de serviço; c) aposentadoria por tempo de contribuição; (Redação dada pela Lei Complementar nº 123, de 2006) d) aposentadoria especial; e) auxílio-doença; f) salário-família; g) salário-maternidade; h) auxílio-acidente; i) abono de permanência em serviço; (Revogada pela Lei nº 8. 870, de 1994) II - quanto ao dependente: a) pensão por morte; b) auxílio-reclusão; III - quanto ao segurado e dependente: a) pecúlios; (Revogada pela Lei nº 9. 032, de 1995) b) serviço social; c) reabilitação profissional

Da Renda Mensal do Benefício Art. 33. A renda mensal do benefício de prestação

Da Renda Mensal do Benefício Art. 33. A renda mensal do benefício de prestação continuada que substituir o salário-de-contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado não terá valor inferior ao do salário-mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição, ressalvado o disposto no art. 45 desta Lei Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).

ACÚMULO DE BENEFÍCIOS Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido

ACÚMULO DE BENEFÍCIOS Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social: I - aposentadoria e auxílio-doença; II - duas ou mais aposentadorias; II - mais de uma aposentadoria; (Redação dada pela Lei nº 9. 032, de 1995) III - aposentadoria e abono de permanência em serviço; IV - salário-maternidade e auxílio-doença; (Incluído dada pela Lei nº 9. 032, de 1995) V - mais de um auxílio-acidente; (Incluído dada pela Lei nº 9. 032, de 1995) VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa. (Incluído dada pela Lei nº 9. 032, de 1995) Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do segurodesemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílioacidente. (Incluído dada pela Lei nº 9. 032, de 1995)