Regime de bens Aspectos Gerais Regime de Bens
Regime de bens Aspectos Gerais
Regime de Bens Liberdade, alterabilidade, autonomia da vontade e normas cogentes (1639 -1657)
Regime de Bens Válido a partir da celebração do casamento Possibilidade de livre disposição pelos cônjuges – Pacto antenupcial Inexistindo disposição em sentido diverso, será o de comunhão parcial (Regime legal)
Regime de Bens Alteração do Regime (1639, § 2º) Inovação CC 2002 Requisitos Autorização judicial Motivo relevante apresentado por ambos os cônjuges Ressalva de direitos de terceiros
Regime de Bens Imposição do regime de separação de bens (Separação legal de bens - 1641) Inobservância causas suspensivas Maior de 70 – Alteração Lei n. 12. 344/2011 Suprimento Judicial Sumula 377 (STF) - NO REGIME DE SEPARAÇÃO LEGAL DE BENS, COMUNICAM-SE OS CONST NCIA DO CASAMENTO ADQUIRIDOS NA
Regime de bens • Disponibilidade patrimonial dos cônjuges em qualquer regime de bens (1642): • Atos relacionados à profissão, salvo imóveis – dependência de • • • autorização conjugal para alienação/gravar de ônus real (1647, I) Administrar bens próprios Desobrigar/reivindicar imóveis alienados/gravados sem autorização(até dois anos após término sociedade conjugal (1649) Demandar rescisão/invalidação fiança, doação, aval sem autorização(até dois anos após término sociedade conjugal (1649) Bens comuns, concubina, separado de fato 5 anos Compra economia doméstica (1643) - Cônjuges obrigados solidariamente – Art. 1644 Empréstimo compras economia doméstica (1643) – Cônjuges obrigados solidariamente – Art. 1644
Regime de Bens • Não pode o cônjuge, sem autorização do outro, salvo no regime de separação de bens (1647): • Alienar ou gravar ônus real • Pleitear acerca desses direitos • Fiança ou aval • Doação bens comuns ou meação, salvo casamento ou economia própria • Suprimento judicial autorização(1648): – denegação injusta; e – impossibilidade manifestação • Falta de autorização? Anulação cônjuge até dois anos após término sociedade conjugal (1649)
Regime de Bens Administração dos bens particulares do outro cônjuge, quando de sua impossibilidade (1651) Gerir os bens comuns e os do consorte; Alienar os bens móveis comuns; Alienar os imóveis comuns e os móveis ou imóveis do consorte, mediante autorização judicial
Regime de bens Responsabilidade do cônjuge na posse dos bens particulares do outro cônjuge (1652): Usufrutuário, se bem rendimento comum Procurador, se mandato Depositário, demais casos
Regime de Bens • Pacto antenupcial (1653 -1657) • Negócio Jurídico Bilateral de Direito de Família • Aspecto patrimonial • Validade condicionada à escritura pública, eficácia à celebração do casamento • Impossibilidade de dispor contrariamente a lei • Possibilidade de estabelecer livre disposição sobre bens imóveis no regime de participação final nos aquestos (afastar outorga uxória) • Necessidade de registro no Registro de Imóveis para produção de efeitos perante terceiros
Regime de Bens Direito Intertemporal – E os casamentos celebrados na vigência do Código anterior? Art. 2039.
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