REFORMA TRABALHISTA LEI 13 4672017 Consultor Leandro Oliveira
REFORMA TRABALHISTA LEI 13. 467/2017 Consultor Leandro Oliveira (61) 99250 -2667
CONTRATO DE TRABALHO ALTERAÇÃO CONTRATUAL A Reforma Trabalhista, alterou mais de uma centena de pontos da CLT. Com todas essas mudanças, o que se pode concluir é que a intenção é de ATUALIZAR E DAR MAIS AUTONOMIA à relação de trabalho entre empregador. Até esta data, os contratos de trabalho já existentes, permanecem valendo pelas regras antigas. Caso haja interesse que o contrato de trabalho antigo seja regido pelas alterações impostas, será necessário um aditivo contratual.
CONTRATO DE TRABALHO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: Intervalo, respeitando o limite de 30 minutos para jornadas acima de 6 horas; Plano de cargos, salários e funções; Regulamento empresarial; Remuneração por produtividade, incluídas as gorjetas percebidas, e remuneração por desempenho individual; • Troca do dia de feriado; • Prêmios de incentivo em bens ou serviços; • Participação nos lucros; • • Embasamento legal – Art. 611 -A
CONTRATO DE TRABALHO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos: • • FGTS e multa rescisória; Valor do décimo terceiro salário; Remuneração do trabalho noturno, superior a do diurno; Salário família; Remuneração do serviço extraordinário, com no mínimo 50% a do normal; Férias e 1/3 das férias Aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo 30 dias; Adicional de remuneração para atividades insalubres e perigosas; Embasamento legal – Art. 611 -B
CONTRATO DE TRABALHO JORNADA PARCIAL O trabalho em regime de tempo parcial passou a admitir duas formas de contratação: • Aquele cuja duração não exceda a 30 (trinta) horas semanais, sem a possibilidade de horas extras, ou • Aquele cuja duração não exceda a 26 (vinte e seis) horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até 6 horas extras semanais. Essas horas extras podem ser compensadas na semana seguinte. As férias passam a ser concedidas da mesma forma que para os empregados em regime tradicional. Os empregados passam a ter direito a converter 1/3 das férias em abono. Embasamento legal – Art. 58 -A
CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE Será considerado intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, e com alternância de períodos. O empregador convocará o empregado, para prestação de serviços, com pelo menos, três dias corridos de antecedência. O período de inatividade não será considerado tempo a disposição do empregador, podendo o trabalhador prestar serviços a outros contratantes. A cada doze meses, o empregado adquire direito a usufruir, um mês de férias, período no qual não poderá ser convocado para prestar serviços pelo mesmo empregador. Embasamento legal – Art. 452 -A
CONTRATO DE TRABALHO MULTA PELA AUSÊNCIA DE REGISTRO EM CTPS O empregador que mantiver empregado não registrado nos termos do art. 41 da CLT ficará sujeito a multa no valor de R$ 3. 000, 00 por empregado não registrado, dobrado em cada reincidência. Quando se tratar de Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, o valor da multa aplicada será de R$ 800, 00 por empregado não registrado. Embasamento legal – Art. 47
CONTRATO DE TRABALHO UNIFORME O uso do uniforme ainda não será obrigatório, contudo o empregador poderá definir o padrão de vestimenta no ambiente laboral. A higienização do uniforme é de responsabilidade do trabalhador, salvo nas hipóteses em que forem necessários procedimentos ou produtos diferentes dos utilizados para a higienização das vestimentas de uso comum. Sendo exigido o uso do uniforme, o fornecimento deverá ser gratuito. Embasamento legal – Art. 456 -A
JORNADA DE TRABALHO INTERVALO O período pode variar entre 30 minutos e 1 hora para aqueles que trabalham mais de seis horas diárias, desde que haja acordo coletivo entre o empregador através do sindicato. A concessão parcial do intervalo intrajornada, implica no pagamento com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal, apenas do período suprimido. Embasamento legal – Art. 611 -A e Art. 71
REMUNERAÇÃO AJUDA DE CUSTO Ainda que habituais, não integram a remuneração do empregado as parcelas abaixo: • • Ajuda de custo ; Auxílio-alimentação; Diárias para viagem; Prêmios; A ajuda de custo, independente de seu valor, não possui natureza salarial, desde que a finalidade se der para o exercício do trabalho. No entanto, se a concessão se der pelo trabalho, a natureza é salarial. Embasamento legal – Art. 457
REMUNERAÇÃO PREMIAÇÃO Premiações pagas até duas vezes ao ano, não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não estão sujeitas ao recolhimento dos encargos trabalhistas e previdenciários. A vinculação do conceito de prêmio ao seu pagamento demanda, ou pelo menos não exclui, que haja a formalização de qual é o fato ou parâmetro que provoca o pagamento do prêmio ao empregado, e a sua correlação lógica com o desempenho laboral extraordinário. Embasamento legal – Art. 457
FÉRIAS FRACIONAMENTO DE FÉRIAS O empregado pode dividir os 30 dias de férias em até 3 períodos, desde que: • um deles seja maior do que 14 dias corridos; • nenhum deles seja menor do que cinco dias corridos; • nenhum deles comece dois dias antes de um feriado ou do dia de descanso na semana; Ainda é possível vender até 1/3 dos dias (até 10 dias) para o empregador. Embasamento legal – Art. 134
EXTINÇÃO CONTRATUAL ACORDO ENTRE EMPREGADOR O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas: I- por metade: a) o aviso-prévio, se indenizado; b) a multa rescisória de 40% sobre o saldo do (FGTS); II - na integralidade, as demais verbas trabalhistas. Essa modalidade permite a movimentação do FGTS, limitada a 80% do valor e não autoriza receber Seguro-Desemprego. Embasamento legal – Art. 134
EXTINÇÃO CONTRATUAL PRAZO PARA PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS O pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato. A anotação da extinção do contrato na Carteira de Trabalho é documento hábil para requerer o benefício do seguro-desemprego e a movimentação da conta vinculada no FGTS, nas hipóteses legais, desde que a comunicação prevista tenha sido realizada. Embasamento legal – Art. 477
EXTINÇÃO CONTRATUAL HOMOLOGAÇÃO A Reforma Trabalhista desobrigou a empresa de fazer a homologação junto ao sindicato ou ao Ministério do Trabalho, nos casos de rescisão de contrato firmado por empregado com mais de 1 ano de serviço. Por outro lado, trouxe maior autonomia para os Acordos e Convenções Coletivas, que passam a ter maior poder normativo no que for estabelecido entre as partes, desde que obedecidas algumas prerrogativas. Assim, em atendimento à autonomia dos acordos e convenções coletivas estabelecidos pela reforma trabalhista, havendo cláusula convencional estabelecendo que a rescisão contratual dos empregados deva ser assistida pelo sindicato, esta deverá ser seguida. Embasamento legal – Art. 477
REFORMA TRABALHISTA TEMPO A DISPOSIÇÃO Não serão mais considerados como tempo à disposição do empregador e, portanto, estarão fora da jornada de trabalho: • • • A permanência do empregado na empresa em razão das condições climáticas ; Práticas religiosas; Descanso; Estudos; Alimentação; Troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa; Embasamento legal – Art. 4
REFORMA TRABALHISTA DEMAIS TÓPICOS AMAMENTAÇÃO Para amamentar o próprio filho, até que este complete seis meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a dois descansos especiais, de meia hora cada um. Os horários dos referidos descansos deverão ser definidos em acordo individual entre a mulher e o empregador. JUSTA CAUSA Constitui motivo de rescisão por justa causa, a perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado.
REFORMA TRABALHISTA DEMAIS TÓPICOS PROTEÇÃO A MATERNIDADE Sem prejuízo de sua remuneração, nesta incluído o valor do adicional de insalubridade, a empregada deverá ser afastada de: • atividades consideradas insalubres em grau máximo, enquanto durar a gestação; • atividades consideradas insalubres em grau médio ou mínimo, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, recomendando afastamento; • atividades consideradas insalubres em qualquer grau, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a lactação; Quando não for possível que a gestante ou a lactante exerça suas atividades em local salubre na empresa, a hipótese será considerada como gravidez de risco e ensejará a percepção de saláriomaternidade, nos termos da Lei nº 8. 213/91, durante todo o período de afastamento.
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