Reforma trabalhista Lei 13 467 de 13 07
Reforma trabalhista Lei 13. 467 de 13. 07. 2017 Medida Provisória 808 de 14. 11. 2017 UCS / VACARIA - ARIEL
Plano de exposição Princípios Constitucionalização do Direito do Trabalho. Controle difuso de constitucionalidade. Convenções Internacionais Teoria do diálogo das fontes Assuntos específicos da Reforma Trabalhista.
Princípio da proteção: “In dubio pro operário”. Norma mais favorável. Condição mais benéfica.
Princípio da proteção: “In dubio pro operário”. Na interpretação da norma, aquela mais favorável ao trabalhador. Não se relaciona com matéria probatória.
Princípio da proteção: Norma mais favorável. Independente da hierarquia, aplica-se a norma mais favorável.
Princípio da proteção: Condição mais benéfica. “Prevalência das condições mais vantajosas para o trabalhador, ajustadas no contrato de trabalho ou resultantes do regulamento de empresa, ainda que vigore ou sobrevenha norma jurídica imperativa prescrevendo menor nível de proteção e que com esta não sejam elas incompatíveis” (Sussekind). Lembrar art. 468.
Outros princípios Direito do Trabalho: Primazia da realidade. Art. 3º e 442. A relação objetiva evidenciada pelos fatos define a verdadeira relação jurídica entre os contratantes. Integralidade e intangibilidade do salário. Protege de descontos abusivos, preserva a impenhorabilidade e assegura posição privilegiada em caso de insolvência do empregador. Princípio da continuidade do contrato. CF não consagra estabilidade absoluta, mas prevê proteção contra despedida arbitrária, estatui normas sobre aviso prévio proporcional a antiguidade. “Conservação da relação de emprego” garantida pela CF (José Afonso da Silva).
Outros princípios Direito do Trabalho: Progressão social. Caput art. 7º “entre outros que visem a melhoria da condição social”. Irrenunciabilidade. Arts. 9º e 444. Difere da res dubia ou res litigiosa – que admite transação após cessar o contrato (Sussekind). Impossibilidade de renunciar, mas apenas complementar ou suplementar o mínimo de proteção legal. Inalterabilidade. Art. 468. Mútuo consentimento e ausência de prejuízo direto ou indireto. “A lei não prejudicará o direito adquirido” (art. 5º, XXXVI, CF).
Antes: Art. 8º, § único - O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste. Depois: Art. 8º, § 1º O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho.
Alguns princípios ESPECÍFICOS do Processo do Trabalho: 1. Correção das desigualdades (Manoel A. T. Filho): Desigualdade econômica e técnica do empregado frente ao empregador. Corrigível através da: facilitação do acesso à Justiça; inversão do ônus da prova (princípio da aptidão); Presunções (ex: Súmula 338 TST)
Alguns princípios ESPECÍFICOS do Processo do Trabalho: Gratuidade do processo (Wagner Giglio) Impulso ex officio. Arquivamento dos autos na ausência do autor na audiência. Presunção (relativa) de vínculo de emprego, admitida a prestação de serviço. 2. Jurisdição normativa. Poder normativo da JT.
Alguns princípios ESPECÍFICOS do Processo do Trabalho: 3. Princípio da finalidade (ou efetividade) social do processo: Humberto Theodoro Junior, apud Bezarra Leite: “O primeiro e mais importante princípio que informa o processo trabalhista, distinguindo-o do processo civil comum, é o da finalidade social, de cuja observância decorre uma quebra do princípio da isonomia entre as partes, pelo menos em relação à sistemática tradicional do direito formal”.
Alguns princípios ESPECÍFICOS do Processo do Trabalho: Art. 5 o da LINDB: Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum. Art. 8 o do CPC: Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.
TEORIA DO DIÁLOGO DAS FONTES Interpretação unitária do Direito. Critério clássico: antinomias jurídicas superadas pelo critério “cronológico”, “hierárquico” e de “especialidade”. Não há exclusão ou não aplicação de determinada norma, mas a harmonização e coordenação das normas jurídicas.
TEORIA DO DIÁLOGO DAS FONTES Cláudia Lima Marques. “Aplicação simultânea, coerente e coordenada das plúrimas fontes legislativas” CLT – CPC – CDC – CTN – etc. CPC. Art. 489, § 2 o. No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão.
Art. 9º da CLT Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.
Exemplo de diálogo de fontes: CCB e CLT – nulidade do ato que visa impedir, desvirtuar ou fraudar os preceitos consolidados (art. 9º) CCB – O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo (art. 169). CLT – prescrição total. Art. 11, § 2º Tratando-se de pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração ou descumprimento do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei.
CONVENÇÕES INTERNACIONAIS DA OIT. Ratificadas pelo Brasil 98 - Direito de Sindicalização e de Negociação Coletiva 135 - Proteção Trabalhadores. 144 - Consultas tripartites para promover a aplicação das normas internacionais do trabalho de Representantes de (Governo, Empregadores e Trabalhadores). 151 - Direito de Sindicalização e Relações de Trabalho na Administração Pública 154 - Incentivo à Negociação Coletiva.
CONVENÇÕES INTERNACIONAIS DA OIT. Ratificadas pelo Brasil 155 - Segurança e Saúde dos Trabalhadores e o Meio Ambiente de Trabalho 158 – Término da relação de emprego por iniciativa do empregador (Promulgada em 10. 04. 1996 e denunciada pelo Brasil em 20. 12. 1996. Não vigente).
CONSTITUCIONALIZAÇÃO DO DIREITO DO TRABALHO
CONSTITUCIONALIZAÇÃO DO DIREITO DO TRABALHO Sussekind. Constituição Federal de 1988 inseriu capítulo próprio “Dos Direitos Sociais”. Anteriores (1934, 1937, 1946 e 1967) não previam. Constitucionalização das normas de proteção ao trabalho. Caráter de ordem pública. Não se altera por vontade particular, nem pelo próprio Estado (cláusulas pétreas).
CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE Juiz de primeiro grau. Tribunal - Art. 97 da CF 88 – Súmula Vinculante 10 STF Bloco de constitucionalidade: tratados internacionais de direitos humanos. Tem status constitucional. Art. 5º, § 3º, CF. Lei pode ser declarada inconstitucional por controle difuso em razão de tratado internacional. Princípio legalidade: Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de espécie normativa devidamente elaborada de acordo com as regras de processo legislativo constitucional” (Alexandre de Moraes).
2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho – 09 e 10. 2017 – Brasília/DF: ENUNCIADO N. 01 CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE DA REFORMA TRABALHISTA, AUSÊNCIA DE CONSULTA TRIPARTITE E DE CONSULTA PRÉVIA ÀS ORGANIZAÇÕES SINDICAIS. I. REFORMA TRABALHISTA. LEI 13. 467/2017. INCOMPATIBILIDADE VERTICAL COM AS CONVENÇÕES DA OIT. AUSÊNCIA DE CONSULTA TRIPARTITE. OFENSA À CONVENÇÃO 144 DA OIT. II. AUSÊNCIA DE CONSULTA PRÉVIA ÀS ORGANIZAÇÕES DE TRABALHADORES. OFENSA À CONVENÇÃO 154 DA OIT, BEM COMO AOS VERBETES 1075, 1081 E 1082 DO COMITÊ DE LIBERDADE SINDICAL DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA OIT.
Lei no tempo. Contratos em curso MP 808/2017: Art. 2º O disposto na Lei nº 13. 467, de 13 de julho de 2017, se aplica, na integralidade, aos contratos de trabalho vigentes. Art. 62 da CF 88: Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. Exposição de motivos da MP: “a presente proposta de Medida Provisória tem por objetivo o aprimoramento de dispositivos pontuais, relacionados a aspectos discutidos durante a tramitação do PLC nº 38, de 2017, no Senado Federal. ”
Controle de Constitucionalidade da própria MP 808: “ [. . . ] quando presente desvio de finalidade ou abuso de poder de legislar, por flagrante inocorrência da urgência e relevância, poderá o Poder Judiciário adentrar a esfera discricionária do Presidente da república, garantindo-se a supremacia constitucional” (Alexandre de Moraes). Celso de Melo: incompatível com o sistema constitucional seria se não pudesse o Judiciário examinar tais pressupostos (relevância e urência).
PROPOSTA 1: I Jornada 10 de novembro de 2017. sobre a Reforma Trabalhista DIREITO MATERIAL DO TRABALHO. LEI NOVA. TEORIA DO EFEITO IMEDIATO. Dada a qualidade de ordem pública em que se fundam as disposições trabalhistas e a natureza de trato sucessivo do contrato de trabalho, a Lei 13. 467/17 é aplicável de imediato aos contratos de trabalho em curso à data de sua vigência, de forma não retroativa, respeitados o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, nos termos do artigo 6º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, e observado o artigo 468 da CLT. Aprovado por maioria.
Ministro do TST – Maurício Godinho Delgado Vigência da lei no tempo. Jurisprudência do TST sempre entendeu que se aplica imediatamente, pois são regras progressivas. Exemplos: instituição do vale-transporte; modificações legais sobre o trabalho doméstico. Mas quando restringem-se direitos, qual o entendimento?
Exemplo: alteração do art. 193 da CLT: Art. 193 - São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado. (Redação dada pela Lei nº 6. 514, de 22. 1977) Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: (Redação dada pela Lei nº 12. 740, de 2012) I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; (Incluído pela Lei nº 12. 740, de 2012) II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. (Incluído pela Lei nº 12. 740, de 2012) § 1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa. (Incluído pela Lei nº 6. 514, de 22. 1977)
Lei nº 12. 740, de 2012 Art. 1º O empregado que exerce atividade no setor de energia elétrica, em condições de periculosidade, tem direito a uma remuneração adicional de trinta por cento sobre o salário que perceber. Súmula nº 191 Adicional. Periculosidade. Incidência. O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais. Em relação aos eletricitários, o cálculo do adicional de periculosidade deverá ser efetuado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial. Redação antiga
Eletricitário - base de cálculo do adicional de periculosidade. Restrição de direitos por norma posterior Súmula nº 191 TST. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INCIDÊNCIA. BASE DE CÁLCULO (cancelada a parte final da antiga redação e inseridos os itens II e III) - Res. 214/2016, DEJT divulgado em 30. 11. 2016 e 01 e 02. 12. 2016. I – O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais. II – O adicional de periculosidade do empregado eletricitário, contratado sob a égide da Lei nº 7. 369/1985, deve ser calculado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial. Não é válida norma coletiva mediante a qual se determina a incidência do referido adicional sobre o salário básico. III - A alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade do eletricitário promovida pela Lei nº 12. 740/2012 atinge somente contrato de trabalho firmado a partir de sua vigência, de modo que, nesse caso, o cálculo será realizado exclusivamente sobre o salário básico, conforme determina o § 1º do art. 193 da CLT. (destacamos).
Caso que a lei foi expressa, para aplicar a lei nova aos contratos em curso: Teletrabalho. Art. 75 -C. Transição de trabalho presencial para teletrabalho e vice-versa. Examinar as diferenças entre os §§ 1º e 2º. Mútuo acordo versus determinação do empregador.
REFORMA TRABALHISTA. TEMAS ESPECÍFICOS Sujeitos da relação jurídica de trabalho: empregador, grupo econômico, responsabilidade dos sócios; Multa por ausência de registro de empregado; Férias; Trabalho da gestante. Duração do trabalho: horas in itinere, jornada extraordinária e banco de horas, compensação de horas, trabalho em tempo parcial, jornada 12 X 36, intervalos;
Vínculo de emprego Art. 3º da CLT. Considera- se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
“Autônomo”. Exclusividade. Continuidade. Lei 13. 467/2017 “Art. 442 -B. A contratação do autônomo, cumpridas por este todas as formalidades legais, com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado prevista no art. 3 o desta Consolidação. ” MP 808/2017 “Art. 442 -B. A contratação do autônomo, cumpridas por este todas as formalidades legais, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado prevista no art. 3º desta Consolidação. § 1º É vedada a celebração de cláusula de exclusividade no contrato previsto no caput. § 2º Não caracteriza a qualidade de empregado prevista no art. 3º o fato de o autônomo prestar serviços a apenas um tomador de serviços. § 3º O autônomo poderá prestar serviços de qualquer natureza a outros tomadores de serviços que exerçam ou não a mesma atividade econômica, sob qualquer modalidade de contrato de trabalho, inclusive como autônomo. § 4º Fica garantida ao autônomo a possibilidade de recusa de realizar atividade demandada pelo contratante, garantida a aplicação de cláusula de penalidade prevista em contrato. § 5º Motoristas, representantes comerciais, corretores de imóveis, parceiros, e trabalhadores de outras categorias profissionais reguladas por leis específicas relacionadas a atividades compatíveis com o contrato autônomo, desde que cumpridos os requisitos do caput, não possuirão a qualidade de empregado prevista o art. 3º. § 6º Presente a subordinação jurídica, será reconhecido o vínculo empregatício. (destaquei). § 7º O disposto no caput se aplica ao autônomo, ainda que exerça atividade relacionada ao negócio da empresa contratante. ” (NR)
Vólia: “Se o trabalhador é autônomo, não é empregado. Portanto, a sua inclusão na CLT mais parece uma tentativa de burlar a relação de emprego” Liame empregatício é irrenunciável. Ver art. 611 -B, inciso I. Interpretação literal = renúncia do vínculo. Renúncia ao próprio direito do trabalho.
Exposição de motivos da MP 808/2017: 10. 9 As modificações visam salvaguardar a atividade dos autônomos, especialmente aqueles que, por uma questão prática, prestam serviços a apenas um tomador. Caso permaneçam a descoberto, atividades como a de venda direta de produtos serão postas em risco, haja vista a insegurança jurídica promovida por diferentes decisões judiciais de reconhecimento de vínculo empregatício. Ao mesmo tempo, o texto proposto assevera que, preenchidos os requisitos previstos no art. 3º da CLT, notadamente a subordinação jurídica, será reconhecido o vínculo empregatício. (destacamos) Princípio da impessoalidade;
2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho – 09 e 10. 2017 – Brasília/DF: ENUNCIADO 51. TRABALHADOR AUTÔNOMO EXCLUSIVO E ART. 9º DA CLT TRABALHADOR AUTÔNOMO EXCLUSIVO. RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO DE EMPREGO. A NORMA DO ARTIGO 442 -B DA CLT NÃO IMPEDE O RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO DE EMPREGO, QUANDO PRESENTES OS PRESSUPOSTOS DOS ARTIGOS 2º E 3º DA CLT E CONFIGURADO O DESVIRTUAMENTO DO TRABALHO AUTÔNOMO, COM FRAUDE À RELAÇÃO DE EMPREGO, À LUZ DO ART. 9º DA CLT.
2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho – 09 e 10. 2017 – Brasília/DF: ENUNCIADO 52. TRABALHADOR AUTÔNOMO EXCLUSIVO E PRIMAZIA DA REALIDADE SOBRE A FORMA. É A PRIMAZIA DA REALIDADE, E NÃO A FORMALIDADE EXTERIORIZADA DE ATOS E NEGÓCIOS JURÍDICOS, QUE DEVE SER CONSIDERADA PARA O RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO (ARTS. 2º E 3º DA CLT) OU DE TRABALHO AUTÔNOMO (ART. 442 -B DA CLT).
2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho – 09 e 10. 2017 – Brasília/DF: ENUNCIADO 53. TRABALHO AUTÔNOMO CONTÍNUO E EXCLUSIVO. LIMITES E INTERPRETAÇÃO CONFORME: INTELIGÊNCIA DO ART. 442 -B DA CLT À LUZ DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRESUME-SE O VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIANTE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTÍNUA E EXCLUSIVA, UMA VEZ QUE A RELAÇÃO DE EMPREGO É DIREITO FUNDAMENTAL (ARTS. 1º, III E IV, 5º, CAPUT E 7º DA CF/1988), DEVENDO O ART. 442 -B DA CLT SER INTERPRETADO CONFORME A CONSTITUIÇÃO FEDERAL PARA AFASTAR A CARACTERIZAÇÃO DO TRABALHO AUTÔNOMO SEMPRE QUE O TRABALHADOR, NÃO ORGANIZANDO A PRÓPRIA ATIVIDADE, TENHA SEU LABOR UTILIZADO NA ESTRUTURA DO EMPREENDIMENTO E INTEGRADO
2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho – 09 e 10. 2017 – Brasília/DF: ENUNCIADO 54. TRABALHADOR AUTÔNOMO EXCLUSIVO E FORMAS JURÍDICAS IRREAIS O ARTIGO 442 -B DA CLT NÃO PERMITE A CONTRATAÇÃO DE TRABALHADOR CONSTITUÍDO SOB A FORMA DE PESSOA JURÍDICA, DE MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL (MEI) E DE EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA (EIRELI), ENTRE OUTRAS, QUANDO PRESENTES OS PRESSUPOSTOS PARA O RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO DE EMPREGO (ARTS. 2º E 3º DA CLT).
PROPOSTA 3: I Jornada sobre a Reforma Trabalhista 10 de novembro de 2017. TRABALHADOR AUTÔNOMO EXCLUSIVO. ARTS 2º E 3º DA CLT. O art. 442 -B da CLT não impede o reconhecimento do vínculo de emprego quando presentes os requisitos dos arts. 2º e 3º da CLT. Antinomia entre o art. 3º com o art. 442 -B. Princípio da proteção. In dubio pro operário.
RECURSO ORDINÁRIO DAS RECLAMADAS. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO MEDIANTE PEJOTIZAÇÃO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO. A tentativa de encobrir a relação de emprego, mediante a constituição de pessoa jurídica para a consecução dos mesmos serviços prestados na condição de empregado (pejotização), configura fraude à relação de emprego, atraindo o disposto no artigo 9º da CLT , impondo-se o reconhecimento do vínculo empregatício. Negado provimento. (TRT/RS. Data: 20/06/2017. 8ª T. Relatora Desa. Angela Rosi Almeida Chapper).
Grupo econômico Antes da reforma § 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas. (previa grupo por subordinação ou verticalizado) Depois (Lei 13. 467/2017): § 2º Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. § 3 o Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes. (prevê grupo por coordenação ou horizontalizado).
Grupo econômico Ônus da prova. Princípio da aptidão. Em. 05 da Jornada de Dir. Material e Processual – 09 e 10. 2017 (Brasília/DF) Inversão do ônus da prova: [. . . ] A MERA IDENTIDADE DE SÓCIOS ENTRE AS EMPRESAS INTEGRANTES, EMBORA NÃO BASTE À CARACTERIZAÇÃO DO GRUPO ECONÔMICO, CONSTITUI INDÍCIO QUE AUTORIZA A INVERSÃO OU REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA, NOS TERMOS DO ART. 818 § 1º DA CLT, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 13. 467/2017. INCUMBE ENTÃO AO EMPREGADOR O ÔNUS DE COMPROVAR A AUSÊNCIA DE INTERESSES INTEGRADOS, DA COMUNHÃO DE INTERESSES E/OU DA ATUAÇÃO CONJUNTA DAS EMPRESAS. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA APTIDÃO PARA A PROVA E DA PARIDADE DE ARMAS EM CONCRETO (ISONOMIA PROCESSUAL).
Grupo econômico. Contratos de Facção. Contrato de facção. Quando uma empresa transfere para outra a realização de uma “obra” vinculada à atividade-fim da tomadora. Ex: setor têxtil/vestuário. Há grupo econômico à luz da reforma trabalhista? Jurisprudência previa a responsabilidade subsidiária do beneficiário nos contratos de facção, e não solidária (grupo). Mas com a alteração do § 3º do art. 2º, pergunta-se: existe interesse integrado? Há comunhão de interesses? Pode haver atuação conjunta das empresas integrantes do processo de produção?
Pode-se reconhecer o grupo econômico na execução trabalhista? TRT 1 – RJ. SÚMULA 46. Grupo econômico. Responsabilidade solidária. Reconhecimento na fase de execução. Possibilidade. Comprovada a existência de grupo econômico entre as executadas, a responsabilidade solidária pode ser declarada na fase de execução. Súmula nº 205 do TST. GRUPO ECONÔMICO. EXECUÇÃO. SOLIDARIEDADE (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21. 11. 2003. O responsável solidário, integrante do grupo econômico, que não participou da relação processual como reclamado e que, portanto, não consta no título executivo judicial como devedor, não pode ser sujeito passivo na execução.
Responsabilidade do sócio retirante “Art. 10 -A. O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência: I - a empresa devedora; II - os sócios atuais; e III - os sócios retirantes. Parágrafo único. O sócio retirante responderá solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato. ”
Incidente de desconsideração da personalidade jurídica (Incluído pela Lei nº 13. 467, de 2017). CLT. Art. 855 -A. Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 da Lei no 13. 105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil. § 1 o Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente: I - na fase de cognição, não cabe recurso de imediato, na forma do § 1 o do art. 893 desta Consolidação;
Incidente de desconsideração da personalidade jurídica (Incluído pela Lei nº 13. 467, de 2017). II - na fase de execução, cabe agravo de petição, independentemente de garantia do juízo; III - cabe agravo interno se proferida pelo relator em incidente instaurado originariamente no tribunal. § 2 o A instauração do incidente suspenderá o processo, sem prejuízo de concessão da tutela de urgência de natureza cautelar de que trata o art. 301 da Lei no 13. 105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (texto repetiu o art. 6º da IN 39/TST).
CCB Art. 1. 032. A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação.
Seção Especializada em Execução do TRT/RS: ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 48 - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. SÓCIO-RETIRANTE. A responsabilidade do sócio-retirante é proporcional ao período em que se beneficiou do trabalho do credor, constituindo o valor devido no resultado obtido pela divisão do total da condenação pelo número de meses do período objeto do título executivo e multiplicado pelo período relativo à participação do sócio-retirante na empresa. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 51 - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO. PRAZO DO ARTIGO 1032 DO CÓDIGO CIVIL. A responsabilização do sócio retirante independe da limitação de prazo prevista no artigo 1032 do Código Civil. (Obs. : entendimento contrário ao caput atual do art. 10 -A).
TRT 17 - ES Súmula Nº 32 PODER GERAL DE CAUTELA. CONSTRIÇÃO CAUTELAR E DE OFÍCIO DE PATRIMÔNIO DO SÓCIO DA EMPRESA EXECUTADA IMEDIATA À DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DESTA. CABIMENTO. Desconsiderada a personalidade jurídica da executada para atingir o patrimônio dos sócios, em se constatando a insuficiência de patrimônio da empresa, admitese, a imediata constrição cautelar de ofício de bens dos sócios, inclusive por meio dos convênios Bacen. Jud e Rena. Jud, antes do ato de citação do sócio a ser incluído no polo passivo, a fim de assegurar-se a efetividade do processo.
Sucessão de empregadores Art. 448 -A. Caracterizada a sucessão empresarial ou de empregadores prevista nos arts. 10 e 448 desta Consolidação, as obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, são de responsabilidade do sucessor. (Incluído pela Lei nº 13. 467, de 2017) Parágrafo único. A empresa sucedida responderá solidariamente com a sucessora quando ficar comprovada fraude na transferência.
Discussões sobre sucessão de empregadores: Ônus da prova? Necessário que a transferência ocorra no curso da relação de emprego? Mauro Schiavi: não. Carmen Camino: sim. Exclusão da empresa sucedida, salvo fraude ou simulação. Transferência parcial da empresa. Incorporação por outra empresa. Ver art. 1. 116 do CCB. OJ 411 da SDI-1/TST: SUCESSÃO TRABALHISTA. AQUISIÇÃO DE EMPRESA PERTENCENTE A GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO SUCESSOR POR DÉBITOS TRABALHISTAS DE EMPRESA NÃO ADQUIRIDA. INEXISTÊNCIA. (DEJT divulgado em 22, 25 e 26. 10. 2010) . O sucessor não responde solidariamente por débitos trabalhistas de empresa não adquirida, integrante do mesmo grupo econômico da empresa sucedida, quando, à época, a empresa devedora direta era solvente ou idônea economicamente, ressalvada a hipótese de má-fé ou fraude na sucessão.
Multa por ausência de registro de empregado
Multa por ausência de registro de empregado CLT. Art. 47. O empregador que mantiver empregado não registrado nos termos do art. 41 desta Consolidação ficará sujeito a multa no valor de R$ 3. 000, 00 (três mil reais) por empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência. § 1 o Especificamente quanto à infração a que se refere o caput deste artigo, o valor final da multa aplicada será de R$ 800, 00 (oitocentos reais) por empregado não registrado, quando se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte. § 2 o A infração de que trata o caput deste artigo constitui exceção ao critério da dupla visita. ” (NR)
Critério da dupla visita: Lei Complementar nº 123/2006, que trata da microempresa e a empresa de pequeno porte: Art. 55. A fiscalização, no que se refere aos aspectos trabalhista, metrológico, sanitário, ambiental, de segurança, de relações de consumo e de uso e ocupação do solo das microempresas e das empresas de pequeno porte, deverá ser prioritariamente orientadora quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento. (Redação dada pela Lei Complementar nº 155, de 2016) § 1º Será observado o critério de dupla visita para lavratura de autos de infração, salvo quando for constatada infração por falta de registro de empregado ou anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, ou, ainda, na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização.
Decreto nº 4. 552/2002, que trata do regulamento da inspeção do trabalho: Art. 23. Os Auditores-Fiscais do Trabalho têm o dever de orientar e advertir as pessoas sujeitas à inspeção do trabalho e os trabalhadores quanto ao cumprimento da legislação trabalhista, e observarão o critério da dupla visita nos seguintes casos: (. . . ) III - quando se tratar de estabelecimento ou local de trabalho com até dez trabalhadores, salvo quando for constatada infração por falta de registro de empregado ou de anotação da CTPS, bem como na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização; e IV - quando se tratar de microempresa e empresa de pequeno porte, na forma da lei específica. (. . . ) § 3 o A dupla visita será formalizada em notificação, que fixará prazo para a visita seguinte, na forma das instruções expedidas pela autoridade nacional competente em matéria de inspeção do trabalho. (grifo nosso).
Jurisprudência AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. DUPLA VISITA. MICRO E PEQUENA EMPRESA. NECESSIDADE. Tratando-se a autora de empresa enquadrada no Simples Nacional (LC nº 123/06), aplicável afigura-se o critério da dupla visita para a lavratura do auto de infração pelo Auditor Fiscal do Trabalho, ainda mais considerando-se a possibilidade de solução da irregularidade verificada. (TRT 4, 3ª Turma, 0020416 -16. 2016. 5. 04. 0802 (RO), em 16/12/2016, Juiz Convocado Luis Carlos Pinto Fastal-Relator, Participaram do julgamento: Desembargador Ricardo Caralho Fraga e Desembargadora Maria Madalena Telesca)
Férias Relembrar período aquisitivo e concessivo. Novidade: “Art. 134. . . . § 1 o Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um. § 2 o (Revogado). [§ 2º - Aos menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores de 50 (cinqüenta) anos de idade, as férias serão sempre concedidas de uma só vez. ] § 3 o É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado. ”
Súmula 450 do TST FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. DOBRA DEVIDA. ARTS. 137 E 145 DA CLT. É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal.
Gestante – Histórico legislativo Art. 394 (ainda vigente, desde 1943): Mediante atestado médico, à mulher grávida é facultado romper o compromisso resultante de qualquer contrato de trabalho, desde que este seja prejudicial à gestação. Vem a Lei nº 13. 287, de 11. 05. 2016: Art. 394 -A. A empregada gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, de quaisquer atividades, operações ou locais insalubres, devendo exercer suas atividades em local salubre.
Gestante Com a Reforma Trabalhista (Lei 13. 467 de 13. 07. 2017): Art. 394 -A. Sem prejuízo de sua remuneração, nesta incluído o valor do adicional de insalubridade, a empregada deverá ser afastada de: I - atividades consideradas insalubres em grau máximo, enquanto durar a gestação; II - atividades consideradas insalubres em grau médio ou mínimo, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a gestação; III - atividades consideradas insalubres em qualquer grau, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a lactação.
Gestante § 2 o Cabe à empresa pagar o adicional de insalubridade à gestante ou à lactante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, por ocasião do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço. (possível atrito com art. 195, § 5º da CF – ausência de fonte de custeio). § 3 o Quando não for possível que a gestante ou a lactante afastada nos termos do caput deste artigo exerça suas atividades em local salubre na empresa, a hipótese será considerada como gravidez de risco e ensejará a percepção de salário-maternidade, nos termos da Lei no 8. 213, de 24 de julho de 1991, durante todo o período de afastamento.
Gestante 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho – 09 e 10. 2017 – Brasília/DF: TRABALHADORA GESTANTE E LACTANTE. ART. 394 -A DA CLT A AUTORIZAÇÃO LEGAL PERMITINDO O TRABALHO DA GESTANTE E LACTANTE EM AMBIENTE INSALUBRE É INCONSTITUCIONAL E INCONVENCIONAL PORQUE VIOLADORA DA DIGNIDADE HUMANA, DO DIREITO À REDUÇÃO DOS RISCOS INERENTES AO TRABALHO, DA PROTEÇÃO INTEGRAL AO NASCITURO E À CRIANÇA E DO DIREITO SOCIAL À SAÚDE. ADEMAIS, O MEIO AMBIENTE DO TRABALHO SAUDÁVEL É DIREITO FUNDAMENTAL GARANTIDO PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, REVESTIDO DE INDISPONIBILIDADE ABSOLUTA. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 1º, III; 6º; 7º, XXII; 196; 200; 201, II; 203, I; 225; 226 E 227 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL; CONVENÇÃO 103 E 183 DA OIT; ARTS. 25, I E II DA DUDH.
MP 808 Art. 394 -A. A empregada gestante será afastada, enquanto durar a gestação, de quaisquer atividades, operações ou locais insalubres e exercerá suas atividades em local salubre, excluído, nesse caso, o pagamento de adicional de insalubridade. § 1 o (VETADO) § 2º O exercício de atividades e operações insalubres em grau médio ou mínimo, pela gestante, somente será permitido quando ela, voluntariamente, apresentar atestado de saúde, emitido por médico de sua confiança, do sistema privado ou público de saúde, que autorize a sua permanência no exercício de suas atividades. § 3º A empregada lactante será afastada de atividades e operações consideradas insalubres em qualquer grau quando apresentar atestado de saúde emitido por médico de sua confiança, do sistema privado ou público de saúde, que recomende o afastamento durante a lactação.
Gestante “hipersuficiente” Acima de 2 vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Hoje: R$ 5. 531, 31 x 2 = R$ 11. 062, 62. Poderia a gestante “hipersuficiente” estabelecer o grau de insalubridade (ou até mesmo a inexistência de insalubridade) à luz do art. 611 -A, inciso XII c/c § único do art. 444, todos da CLT?
Gestante “hipersuficiente” Art. 611 -A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho, observados os incisos III e VI do caput do art. 8º da Constituição, têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: XII - enquadramento do grau de insalubridade e prorrogação de jornada em locais insalubres, incluída a possibilidade de contratação de perícia, afastada a licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho, desde que respeitadas, na integralidade, as normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho;
Gestante “hipersuficiente” Art. 444 - As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes. Parágrafo único. A livre estipulação a que se refere o caput deste artigo aplicase às hipóteses previstas no art. 611 -A desta Consolidação, com a mesma eficácia legal e preponderância sobre os instrumentos coletivos, no caso de empregado portador de diploma de nível superior e que perceba salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Gestante “hipersuficiente” 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho – 09 e 10. 2017 – Brasília/DF Enunciado 55: TRABALHADORA GESTANTE E IRRENUNCIABILIDADE DE DIREITOS DO NASCITURO. IMPOSSIBILIDADE DE NEGOCIAÇÃO DO ENQUADRAMENTO DA INSALUBRIDADE E PRORROGAÇÃO DE JORNADA EM CONDIÇÕES INSALUBRES. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO ARTIGO 444, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. COM O INTUITO DE PROTEGER A VIDA DO NASCITURO, NÃO PODERÃO SER OBJETO DE LIVRE ESTIPULAÇÃO, NO CONTRATO DE TRABALHO, DIREITOS ESTABELECIDOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL QUE AFETEM SUA INTEGRIDADE, SENDO PROIBIDA A NEGOCIAÇÃO PELA TRABALHADORA GESTANTE, AINDA QUE "HIPERSUFICIENTE", DO ENQUADRAMENTO DA INSALUBRIDADE EM GRAU INFERIOR OU DA PRORROGAÇÃO DE JORNADA SOB CONDIÇÕES INSALUBRES. A propósito: não revogado o art. 190 (classificação da insalubridade) e o art. 191 da CLT (eliminação por
A propósito Súmula nº 244 do TST GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14. 09. 2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27. 09. 2012 I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT). II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade. III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.
RE 629. 053 – STF – Repercussão geral VÍNCULO EMPREGATÍCIO - RESOLUÇÃO - GRAVIDEZ - AUSÊNCIA DE CONHECIMENTO DO TOMADOR DOS SERVIÇOS - ARTIGO 10, INCISO II, ALÍNEA “B”, DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS DA CARTA DE 1988 - INDENIZAÇÃO DEFERIDA NA ORIGEM - REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA. Possui repercussão geral a controvérsia acerca da necessidade de o tomador dos serviços ter conhecimento da gravidez, no caso de rompimento do vínculo empregatício por iniciativa dele próprio, para o pagamento da indenização prevista no artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal.
PROPOSTA 3: I Jornada sobre Reforma Trabalhista 10 de novembro de 2017. LEI 13. 467/17. GARANTIA DE EMPREGO. I - A proteção constitucional da estabilidade da gestante limita a autonomia coletiva privada, que não pode condicioná-la ao exercício de ação no período de estabilidade ou prever prazo para comprovação da gravidez sob pena de renúncia tácita à garantia de emprego, pois referida estabilidade está inserida na proteção ao mercado de trabalho da mulher, à maternidade e ao nascituro, previstas nos incisos XIII e XV do artigo 611 B da CLT. Ver art. 611 -A e 611 -B, XIII e XV.
DURAÇÃO DO TRABALHO Jornada extraordinária; Banco de horas; Compensação de horas; Regime 12 x 36; Intervalos; Horas in itinere; Trabalho em tempo parcial.
CF/88: Art. 7º: IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva; XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos; XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;
Tempo à disposição. Alterações importantes Art. 4º - tempo à disposição. Mas art. 6º - não distingue trabalho no domicílio daquele praticado na sede do empregador. Teletrabalho. Exclusão pelo art. 62, III. Porém, íntegro art. 6º. (In)constitucionalidade do art. 62 da CLT. Preponderantemente fora das dependências do empregador . Contrato solene = escrito Alteração de presencial para teletrabalho. Jus variandi x art. 468. Reforma expressamente admite.
Banco de horas x compensação semanal Banco de horas: exceder a jornada em um dia para compensar em outro, mediante ACT ou CCT, observado período máximo de 1 ano. Compensação semanal: horas que excedem determinado dia compensa em outro na mesma semana.
Banco de horas Pressupostos: Pactuação por ACT ou CCT; Máximo 2 HE por dia; Máximo 10 horas por dia.
O que muda com a reforma? Pactuação por acordo individual escrito para período de 06 meses: Art. 59. . . § 5º O banco de horas de que trata o § 2 o deste artigo poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses.
O que muda com a reforma? Acordo tácito ou escrito para compensação no mesmo mês. Art. 59. . § 6º É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês.
2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho – 09 e 10. 2017 – Brasília/DF: Enunciado 14. BANCO DE HORAS POR ACORDO INDIVIDUAL. A COMPENSAÇÃO DE HORÁRIOS REQUER INTERVENÇÃO SINDICAL OBRIGATÓRIA, INDEPENDENTEMENTE DO SEU PRAZO DE DURAÇÃO, CONFORME ARTIGO 7º, XIII, CF, QUE AUTORIZA A COMPENSAÇÃO APENAS MEDIANTE ACORDO OU CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO.
PROPOSTA 1: I Jornada sobre a Reforma Trabalhista 10 de novembro de 2017. BANCO DE HORAS POR ACORDO INDIVIDUAL. INVALIDADE. A compensação de horários mediante banco de horas exige intervenção sindical, independentemente do seu prazo de duração, conforme artigo 7º, XIII, da constituição da república. Aprovada por maioria. MP 808 NÃO ALTEROU O DISPOSITIVO, SALVO PARA REGIME 12 X 36, PARA O QUAL EXIGIU ACT OU CCT.
Regime 12 x 36 Lei 13. 467/2017 Art. 59 -A. Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação. (Incluído pela Lei nº 13. 467, de 2017) (Vigência) Parágrafo único. A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 desta Consolidação. MP 808 Art. 59 -A. Em exceção ao disposto no art. 59 e em leis específicas, é facultado às partes, por meio de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação. § 1º A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73. § 2º É facultado às entidades atuantes no setor de saúde estabelecer, por meio de acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.
PROPOSTA 2: I Jornada sobre a Reforma Trabalhista 10 de novembro de 2017 REGIME COMPENSATÓRIO 12 X 36 POR ACORDO INDIVIDUAL. INVALIDADE. A compensação de horários 12 x 36 exige intervenção sindical. Artigo 7º, XIII, da Constituição da República. Aprovada por maioria. PROPOSTA 3: JORNADA 12 X 36. FERIADOS. Impossibilidade de Regime complessivo quanto ao pagamento de feriados. Aprovada por maioria. PROPOSTA 4: O trabalhador submetido ao regime 12 x 36 faz jus à remuneração da hora noturna pelo trabalho noturno prorrogado. Princípio da isonomia e artigo 7º, IX, da Constituição Federal. Aprovada por maioria.
Súmula 444 do TST Jornada de trabalho. NORMA COLETIVA. LEI. Escala de 12 por 36. Validade. É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas.
Súmula 91 do TST SALÁRIO COMPLESSIVO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21. 11. 2003. Nula é a cláusula contratual que fixa determinada importância ou percentagem para atender englobadamente vários direitos legais ou contratuais do trabalhador.
Art. 60, § único: Art. 60 - Nas atividades insalubres, assim consideradas as constantes dos quadros mencionados no capítulo "Da Segurança e da Medicina do Trabalho", ou que neles venham a ser incluídas por ato do Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em entendimento para tal fim. Parágrafo único. Excetuam-se da exigência de licença prévia as jornadas de doze horas de trabalho por trinta e seis horas ininterruptas de descanso. (Incluído pela Lei nº 13. 467, de 2017)
E se trabalhador cumpre regime excepcional 12 x 36 e fizer horas extras a esse regime? Enunciado 15, item 4 da 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho – 09 e 10. 2017 – Brasília/DF: A PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS, INCLUSIVE PELA SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA (AINDA QUE PARCIAL), DESCARACTERIZA O REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA 12 X 36, IMPLICANDO O PAGAMENTO COMO HORA EXTRAORDINÁRIA DAQUELAS LABORADAS ALÉM DA 8ª DIÁRIA, POR INFRAÇÃO AO ARTIGO 7º, XIII E XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Súmula 85 do TST COMPENSAÇÃO DE JORNADA I. A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva. II. O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário. III. O mero não atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional.
Súmula 85 do TST IV. A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário. V. As disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade “banco de horas”, que somente pode ser instituído por negociação coletiva. VI - Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT.
REFORMA TRABALHISTA = 50% Art. 59 -B. O não atendimento das exigências legais para compensação de jornada, inclusive quando estabelecida mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. (Incluído pela Lei nº 13. 467, de 2017)
INTERVALOS Intrajornada: De 04 a 06 horas de trabalho = 15 min De 06 horas em diante = 1 hora. Supressão parcial Como era: Súmula 437 do TST Com a reforma: Art. 71, § 4 o: A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
Art. 611 -B, § único: Parágrafo único. Regras sobre duração do trabalho e intervalos não são consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho para os fins do disposto neste artigo. Enunciado 34 - 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho – 09 e 10. 2017 – Brasília/DF: INTERVALO INTRAJORNADA COMO NORMA DE SEGURANÇA E SAÚDE PÚBLICA. - REGRAS SOBRE O INTERVALO INTRAJORNADA SÃO CONSIDERADAS COMO NORMAS DE SAÚDE, HIGIENE E SEGURANÇA DO TRABALHO E, POR CONSEQUÊNCIA, DE ORDEM PÚBLICA, APESAR DO QUE DISPÕE O ART. 611 -B, PARÁGRAFO ÚNICO DA CLT (NA REDAÇÃO DA LEI 13. 467/2017). II - O ESTABELECIMENTO DE INTERVALOS INTRAJORNADAS EM PATAMARES INFERIORES A UMA HORA PARA JORNADAS DE TRABALHO SUPERIORES A SEIS HORAS DIÁRIAS É INCOMPATÍVEL COM OS ARTIGOS 6º, 7º, INCISO XXII, E 196 DA CONSTITUIÇÃO.
Interpretação conforme a CF 88 CF, art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. CF, art. 7º, XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança; CF, art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Intervalo entrejornadas Art. 66 da CLT. OJ 355 da SDI-1/TST. Súmula 110 do TST.
Horas in itinere Art. 58, § 2º. O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.
2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho – 09 e 10. 2017 – Brasília/DF: A ESTRUTURA NORMATIVA MATRIZ DO ART. 4º DA CLT CONTEMPLA A LÓGICA DO TEMPO À DISPOSIÇÃO, NÃO ELIMINADA A CONDIÇÃO DE CÔMPUTO QUANDO SE VERIFICAR CONCRETAMENTE QUE O TRANSPORTE ERA CONDIÇÃO E/OU NECESSIDADE IRREFUTÁVEL, E NÃO DE ESCOLHA PRÓPRIA DO EMPREGADO, PARA POSSIBILITAR O TRABALHO NO HORÁRIO E LOCAL DESIGNADOS PELO EMPREGADOR, MANTENDO-SE O PAR METRO DESENVOLVIDO PELA SÚMULA 90 DO TST, CASO EM QUE FARÁ JUS O TRABALHADOR À CONTAGEM, COMO TEMPO DE TRABALHO, DO TEMPO DE DESLOCAMENTO GASTO EM TRECHO DE DIFÍCIL ACESSO OU SEM TRANSPORTE PÚBLICO POR MEIO FORNECIDO PELO EMPREGADOR, NA IDA OU RETORNO PARA O TRABALHO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 3º, C, DA CONVENÇÃO 155 DA OIT. 2. INAPLICABILIDADE DO § 2º DO ART. 58 DA LEI 13. 467/2017 AO TRABALHO EXECUTADO NA ATIVIDADE RURAL. Art. 2º da CLT. Assunção dos riscos. Escolha do empregador quanto ao local de estabelecimento da empresa e da prestação de serviços pelo empregado.
Regime de tempo parcial:
Regime de tempo parcial: Antes Depois Art. 58 -A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas Art. 58 -A. Considera-se trabalho em semanais, sem a possibilidade de horas regime de tempo parcial aquele cuja suplementares semanais, ou, ainda, duração não exceda a vinte e cinco aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a horas semanais. possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais. (Redação dada pela Lei nº 13. 467, de 2017)
Regime de tempo parcial: Antes § 1 o O salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral. (Incluído pela Medida Provisória nº 2. 164 -41, de 2001) Depois § 1 o O salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral. (Incluído pela Medida Provisória nº 2. 164 -41, de 2001)
Regime de tempo parcial: Antes § 2 o Para os atuais empregados, a adoção do regime de tempo parcial será feita mediante opção manifestada perante a empresa, na forma prevista em instrumento decorrente de negociação coletiva. (Incluído pela Medida Provisória nº 2. 164 -41, de 2001) Depois § 2 o Para os atuais empregados, a adoção do regime de tempo parcial será feita mediante opção manifestada perante a empresa, na forma prevista em instrumento decorrente de negociação coletiva. (Incluído pela Medida Provisória nº 2. 164 -41, de 2001)
Regime de tempo parcial: Antes Sem dispositivo correspondente Depois § 3º As horas suplementares à duração do trabalho semanal normal serão pagas com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o salário-hora normal. § 4º Na hipótese de o contrato de trabalho em regime de tempo parcial ser estabelecido em número inferior a vinte e seis horas semanais, as horas suplementares a este quantitativo serão consideradas horas extras para fins do pagamento estipulado no § 3 o, estando também limitadas a seis horas suplementares semanais. § 5º As horas suplementares da jornada de trabalho normal poderão ser compensadas diretamente até a semana imediatamente posterior à da sua execução, devendo ser feita a sua quitação na folha de pagamento do mês subsequente, caso não sejam compensadas. § 6º É facultado ao empregado contratado sob regime de tempo parcial converter um terço do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário. § 7º As férias do regime de tempo parcial são regidas pelo disposto no art. 130 desta Consolidação.
Negociado sobre o legislado: Art. 611 -A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho, observados os incisos III e VI do caput do art. 8º da Constituição, têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: I - pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais; II - banco de horas anual; III - intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas; [. . . ] VIII - teletrabalho, regime de sobreaviso, e trabalho intermitente;
X - modalidade de registro de jornada de trabalho; XII - enquadramento do grau de insalubridade e prorrogação de jornada em locais insalubres, incluída a possibilidade de contratação de perícia, afastada a licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho, desde que respeitadas, na integralidade, as normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho; Atrito com o art. 22 da CF? Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
PROPOSTA 5: I Jornada sobre a Reforma Trabalhista 10 de novembro de 2017. LEI 13. 467/17. REGISTRO DE JORNADA. A previsão do artigo 611 A, inciso X, da CLT, refere-se exclusivamente ao modo manual, mecânico ou eletrônico, não afastando a necessidade de registro para verificação da assiduidade e pontualidade do trabalhador e tampouco alterando o ônus da prova, que é do empregador que tenha dez ou mais empregados, sendo inválido o “registro de ponto por exceção”. Ver Súmula 338 do TST.
Questões sobre jornada extraordinária: Súmula 118 do TST – intervalos não previstos em lei. Súmula 291 do TST – supressão de HE Súmula 340 do TST – comissionista Súmula 264 do TST – base de cálculo das HE. Comparativo com a nova redação do art. 457 da CLT. OJ 397 da SDI-1 do TST – remuneração mista.
Questões sobre jornada extraordinária: OJ 235 da SDI-1 do TST – remuneração das HE – trabalho por produção. Revogação do art. 384 da CLT. Súmula 172 do TST – integração das HE em RSR. OJ 394 da SDI-1 do TST - aumento da média remuneratória. Súmula 428 do TST – sobreaviso OJ 323 da SDI-1 do TST – semana espanhola = 40 horas numa, 48 horas noutra. Validade. OJ 415 da SDI-1 do TST – abatimento das HE pagas.
Ministro Godinho. Reflexão sobre art. 611 -A: Quando sindicato negocia para menos, torna-se "inimigo" do próprio representado. Com isso, caminha-se para a extinção do Sindicato. O mesmo vale para o litisconsórcio necessário na anulação de cláusula, pois inclui-se, obrigatoriamente, o sindicato no polo contrário ao trabalhador.
Jogar com os princípios, quando eles coincidem com as nossas conveniências, é desprezá-los, quando eles as contrariam, é o vezo e a desgraça dos povos sem moral política nem educação liberal. Rui Barbosa
Muito obrigado. Ariel Stopassola – OAB/RS 65. 982 ariel@stopassola. com. br
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