REFORMA DO ENSINO MDIO BNCC Causas e consequncias
REFORMA DO ENSINO MÉDIO BNCC Causas e consequências
A MP 746/2016 • A MEDIDA PROVISÓRIA Nº 746/2016, editada pelo governo Temer logo após a destituição do Fórum Nacional de Educação e da recomposição do Conselho Nacional de Educação, foram as 3 medidas mais arbitrárias vivenciadas pela comunidade que defende a educação pública gratuita e especialmente de qualidade. • A comunidade acadêmica e a sociedade civil organizada, que vinham debatendo e construindo, nos últimos governos, um sistema unificado de educação no Brasil, através de conferências municipais, estaduais e nacionais, receberam a Medida Provisória como um golpe.
A LEI 13415/2017 • A MP 746/16 transformou-se na Lei 13. 415/2017, que está em pleno vigor, reformulando artigos importantes da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei 9394/1996, a LDB. • A lei 13. 415/2017 é a REFORMA DO ENSINO MÉDIO e pressupõe a publicação das Bases Nacionais Comuns Curriculares, a BNCC.
Os reflexos da BNCC LIMITA O CONHECIMENTO REDUZ E OU ELIMINA DISCIPLINAS CRIA ITINERÁRIOS FORMATIVOS FORMA ALUNOS FLEXIVEIS PARA EMPREGOS PRECARIOS
AS CONSEQUÊNCIAS • Reduz a carga horária, que era, pelo artigo 24 da LDB, 800 horas anuais para o ensino médio. Passa este artigo a ter a seguinte redação: • § 1º A carga horária mínima anual de que trata o inciso I do caput deverá ser ampliada de forma progressiva, no ensino médio, para mil e quatrocentas horas, devendo os sistemas de ensino oferecer, no prazo máximo de cinco anos, pelo menos mil horas anuais de carga horária, a partir de 2 de março de 2017.
AS CONSEQUÊNCIAS • A impressão inicial que se tem é o aumento da carga horária, porém, dispositivo mais adiante, no artigo 35, diz: • § 5 o A carga horária destinada ao cumprimento da Base Nacional Comum Curricular não poderá ser superior a mil e oitocentas horas do total da carga horária do ensino médio, de acordo com a definição dos sistemas de ensino. • O que significa dizer que de 800 horas anuais como era antes, passam a ser obrigatórias apenas 1800 horas em 3 anos, ou seja, 600 horas anuais.
AS CONSEQUÊNCIAS Isso porque, outro dispositivo da lei diz o seguinte: • “Art. 36. O currículo do ensino médio será composto pela Base Nacional Comum Curricular e por itinerários formativos, que deverão ser organizados por meio da oferta de diferentes arranjos curriculares, conforme a relevância para o contexto local e a possibilidade dos sistemas de ensino, a saber: • I - linguagens e suas tecnologias; • II - matemática e suas tecnologias; • III - ciências da natureza e suas tecnologias; • IV - ciências humanas e sociais aplicadas; • V - formação técnica e profissional.
O truque, pra não dizer ‘o golpe’! • Art 36 § 3º A critério dos sistemas de ensino, poderá ser composto itinerário formativo integrado, que se traduz na composição de componentes curriculares da Base Nacional Comum Curricular - BNCC e dos itinerários formativos, considerando os incisos I a V do caput. PODERÁ, OU SEJA, NÃO É OBRIGATÓRIO Então poderemos ter apenas a BNCC, ou seja, português e matemática e, mais nada
Os detalhes • Art. 35 § 1 o A parte diversificada dos currículos de que trata o caput do art. 26, definida em cada sistema de ensino, deverá estar harmonizada à Base Nacional Comum Curricular e ser articulada a partir do contexto histórico, econômico, social, ambiental e cultural. • Art. 35 § 2 o A Base Nacional Comum Curricular referente ao ensino médio incluirá obrigatoriamente estudos e práticas de educação física, arte, sociologia e filosofia. • Art. 35 § 3 o O ensino da língua portuguesa e da matemática será obrigatório nos três anos do ensino médio, assegurada às comunidades indígenas, também, a utilização das respectivas línguas maternas. • Art. 35 § 4 o Os currículos do ensino médio incluirão, obrigatoriamente, o estudo da língua inglesa e poderão ofertar outras línguas estrangeiras, em caráter optativo, preferencialmente o espanhol, de acordo com a disponibilidade de oferta, locais e horários definidos pelos sistemas de ensino.
O ensino técnico • Art 36 § 6 o A critério dos sistemas de ensino, a oferta de formação com ênfase técnica e profissional considerará: • I - a inclusão de vivências práticas de trabalho no setor produtivo ou em ambientes de simulação, estabelecendo parcerias e fazendo uso, quando aplicável, de instrumentos estabelecidos pela legislação sobre aprendizagem profissional; • II - a possibilidade de concessão de certificados intermediários de qualificação para o trabalho, quando a formação for estruturada e organizada em etapas com terminalidade.
O Ensino técnico • Art 36 § 8 o A oferta de formação técnica e profissional a que se refere o inciso V do caput, realizada na própria instituição ou em parceria com outras instituições, deverá ser aprovada previamente pelo Conselho Estadual de Educação, homologada pelo Secretário Estadual de Educação e certificada pelos sistemas de ensino.
Para o ensino médio • artigo 36 § 10. Além das formas de organização previstas no art. 23, o ensino médio poderá ser organizado em módulos e adotar o sistema de créditos com terminalidade específica. • artigo 36 § 11. Para efeito de cumprimento das exigências curriculares do ensino médio, os sistemas de ensino poderão reconhecer competências e firmar convênios com instituições de educação a distância com notório reconhecimento, mediante as seguintes formas de comprovação: • I - demonstração prática; • II - experiência de trabalho supervisionado ou outra experiência adquirida fora do ambiente escolar;
Para o ensino médio • III - atividades de educação técnica oferecidas em outras instituições de ensino credenciadas; • IV - cursos oferecidos por centros ou programas ocupacionais; • V - estudos realizados em instituições de ensino nacionais ou estrangeiras; • VI - cursos realizados por meio de educação a distância ou educação presencial mediada por tecnologias.
Os instrutores O art. 61 da Lei no 9. 394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 61. . . . • IV - profissionais com notório saber reconhecido pelos respectivos sistemas de ensino, para ministrar conteúdos de áreas afins à sua formação ou experiência profissional, atestados por titulação específica ou prática de ensino em unidades educacionais da rede pública ou privada ou das corporações privadas em que tenham atuado, exclusivamente para atender ao inciso V do caput do art. 36;
AS PROPOSTAS DE MATRIZES CURRICULARES – BASE NACIONAL COMUM CURRICULAR (BNCC) E PARTE DIVERSIFICADA DO CEETEPS Conforme documento divulgado recentemente pela CETEC “As propostas a seguir foram estruturadas conforme o disposto na Lei nº 13. 415, de 16 de fevereiro de 2017. É importante destacar que a disposição dos componentes curriculares nas séries, bem como suas cargas horárias, no caso do Ensino Médio com Itinerários Formativos, pode variar conforme as especificidades e as necessidades identificadas durante o desenvolvimento curricular, no processo de estruturação do novo Ensino Médio, composto por uma Base Nacional Comum Curricular (BNCC) e uma Parte Diversificada (PD), direcionada ao desenvolvimento de itinerários formativos “vocacionados” para uma Formação Profissional ou para áreas do conhecimento científico. ” (grifos nossos) A seguir A PROPOSTA DO ENSINO MÉDIO CIENTÍFICO HUMANISTICO DA CETEC (que não existe na BNCC nem na lei 13. 415/2017)
Ensino Médio PROPOSTA DA PARTE DIVERSIFICADA • Relativos aos diferentes itinerários formativos, apoiados nas Áreas de Conhecimento I, III e IV, previstos na Lei Nº 13. 415, de 16 de fevereiro de 2017. Artigo 35 (caput) I - linguagens e suas tecnologias; II - matemática e suas tecnologias; III - ciências da natureza e suas tecnologias; IV - ciências humanas e sociais aplicadas. O CEETEPS ESTABELECEU SUAS ÁREAS COMO: 1. Ciências Exatas e Engenharias 3. Ciências Humanas e Sociais 1. 1 -Engenharia e Tecnologia 3. 1 -Letras e Artes 1. 2 -Ciências da Natureza 3. 2 -Ciências Sociais 2. Ciências Biológicas, Agrárias e da Saúde 2. 1 -Ciências Agrárias 2. 2 -Ciências da Saúde
Segue o documento do CEETEPS dizendo: Cada grupo entregou o desenho das possibilidades de disciplina projeto ou projetos interdisciplinares, contemplando: • Pertinência à área ou subárea • Conexão com as competências previstas na BNCC • Conexão com perfis profissionais do mundo do trabalho na formação profissional imediata (técnica) ou futura (superior) • Possibilidades vocacionais com foco de mercado na formação profissional imediata (técnica) ou futura (superior) • Conexão competências socioemocionais O alinhamento previu ainda o foco de abrangência de cada projeto interdisciplinar(dentro do universo do aluno, dele em relação ao mundo e o aluno como agente do mundo).
Exemplo do CEETEPS para Ciências Humanas &Sociais Aplicadas Proposta: Caminhos da Humanidade da Escola (Acessos na Escola). SITUAÇÃO PROBLEMA: Mas qual a contribuição da Etec com nossa cidade? Ter ou não ela ali, faz diferença para o bairro? Os alunos querem a escola ali? O desenvolvimento das capacidades de observação, memória e abstração permite percepções mais acuradas da realidade e raciocínios mais complexos.
ENSINO x ESTUDOS E PROGRAMAS • Relembrando que a lei faz diferença entre o que é ensino e o que é programas e estudos, a interdisciplinaridade acima (HISTORIA, GEOGRAFIA, FILOSOFIA E SOCIOLOGIA) , no nosso entendimento, serão os estudos e programas E APENAS MATEMÁTICA e PORTUGUÊS, serão DISCIPLINAS. Conforme previsto no artigo 35, §§ 2, 3, 4.
SOBRE O ENSINO TÉCNICO, (V - formação técnica e profissional. ) “O documento-síntese em pauta é uma referência para a construção de currículos do ensino médio com a integração do itinerário da formação técnica e profissional desde novembro de 2017 e embasará também a construção das demais opções de ensino médio, com ênfase nos itinerários pertinentes a áreas do conhecimento. ” (g. n)
700 HORAS? !? ! • Não há “definição” do V itinerário formativo, pois, uma das leituras que podemos fazer do documento do CEETEPS, “Propostas do CEETEPS – Base Nacional Comum Curricular – BNCC), em especial o trecho destacado no slide anterior, 700 horas é o que restará para o ensino técnico! Repetimos, a proposta da CETEC se refere ao “ensino médio com a integração do itinerário da formação técnica e profissional”.
!!! • A “proposta” do CEETEPS apresenta o inédito (e inexistente legalmente) “Ensino Médio: Científico Humanístico”, no qual, incluída a parte diversificada, teremos 500 horas a menos do que o atual ensino médio (3000 horas). • E se considerarmos só a BNCC (1800 horas), teremos 1200 horas a menos. • E O ETIM? O MODULAR? O MEDIOTEC? A certeza somente virá na divulgação do Vestibulinho!
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