RECURSO ORDINRIO CONSTITUCIONAL R O C Noo Recurso

  • Slides: 13
Download presentation
RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL – R. O. C.

RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL – R. O. C.

 Noção Recurso exclusivo da defesa Recurso previsto na Constituição: Art. 102, II e

Noção Recurso exclusivo da defesa Recurso previsto na Constituição: Art. 102, II e Art. 105, II da C. F. Devolução ampla. Analise do mérito e forma. Funciona o STF e STJ como corte de Apelação.

 Recurso Ordinário Constitucional no STF (art. 102 II CF) Cabimento : decisão denegatória

Recurso Ordinário Constitucional no STF (art. 102 II CF) Cabimento : decisão denegatória em única instância de tribunais superiores sobre habeas corpus, mandado de segurança, habeas data e o mandado de injunção; Tem que ser Decisão Denegatória Tem que ser de única instância Tem que ser Decisão de Tribunal Superior

 - Habeas Corpus: Art. 5, LXVIII - Mandado de Segurança: Art. 5, LXIX

- Habeas Corpus: Art. 5, LXVIII - Mandado de Segurança: Art. 5, LXIX - Habeas Data: Art. 5, LXXII - Mandado de Injunção: Art. 5, LXXI

 CRIME POLÍTICO. Corresponde aos crimes previstos na Lei de Segurança Nacional (Lei 7.

CRIME POLÍTICO. Corresponde aos crimes previstos na Lei de Segurança Nacional (Lei 7. 170/83). Segundo Delmanto, os crimes políticos próprios "somente lesam ou põem em risco a organização política", (discurso inflamado de um lider) Já os crimes políticos impróprios "também ofendem outros interesses além da organização política" (ato de guerrilha no ato de assaltar e/ou simplesmente participar e/ou colaborar no assalto de um banco para obter fundos para determinado grupo político) Competência da Justiça Federal.

 Recurso Ordinário Constitucional no STJ (art. 105 II CF) Cabimento Decisão denegatória em

Recurso Ordinário Constitucional no STJ (art. 105 II CF) Cabimento Decisão denegatória em única ou última instância de TRF, TJ referente à habeas corpus; - Decisão Denegatória - Última ou única instância Decisão denegatória em única instância do TRF, TJ de mandado de segurança. - Decisão Denegatória - Única instância

 Procedimento e Prazo Habeas Corpus– Lei 8038/90 (Art. 30 ao 32). Recurso é

Procedimento e Prazo Habeas Corpus– Lei 8038/90 (Art. 30 ao 32). Recurso é interposto no prazo de 5 dias em conjunto com as razões O pedido será direcionado ao Presidente do Tribunal que denegou o Habeas Corpus. O Presidente do Tribunal faz o primeiro Juízo de Admissibilidade. (divergência doutrinária)

 O não conhecimento gera a possibilidade do Agravo Regimental. Sobe o Recurso para

O não conhecimento gera a possibilidade do Agravo Regimental. Sobe o Recurso para o STF ou STJ. Distribuído para um Ministro. (parte da Doutrina entende que aqui ocorrerá juízo de Admissibilidade) Vistas ao Ministério Público por 2 dias. Autos conclusos ao Relator Feito é julgado na primeira Sessão independentemente de pauta. Julgado por uma Turma, com aplicação do art. 113, § 3 do CPC.

 Mandado de Segurança (Art. 33 ao 35 da lei) Recurso é interposto no

Mandado de Segurança (Art. 33 ao 35 da lei) Recurso é interposto no prazo de 15 dias em conjunto com as razões O pedido será direcionado ao Presidente do Tribunal que denegou o Mandado de segurança. O Presidente do Tribunal faz o primeiro Juízo de Admissibilidade.

 O não conhecimento gera a possibilidade do Agravo Regimental. Sobe o Recurso para

O não conhecimento gera a possibilidade do Agravo Regimental. Sobe o Recurso para o STF ou STJ. Distribuído para um Ministro. Ocorre o segundo juízo de Admissibilidade. Vistas ao Ministério Público por 5 dias. Autos conclusos ao Relator Feito é julgado na primeira Sessão independentemente de pauta. Julgado por uma Turma, com aplicação do art. 113, § 3 do CPC.

 Crime político Pedido é interposto para Presidente do TRF no prazo de 5

Crime político Pedido é interposto para Presidente do TRF no prazo de 5 dias para Razões e Contrarrazões Vistas ao Procurador Geral da República Autos conclusos ao Relator que pede data para julgar.

EFEITOS Devolutivo amplo. O Efeito suspensivo pode ser imposto, mas é preciso solicitar.

EFEITOS Devolutivo amplo. O Efeito suspensivo pode ser imposto, mas é preciso solicitar.

NEGOU HC OU MS JULGA ROC FUNDAMENTO LEGAL TRF OU TJ STJ ART. 105,

NEGOU HC OU MS JULGA ROC FUNDAMENTO LEGAL TRF OU TJ STJ ART. 105, II, CF ART. 102, II, CF STJ, TSE OU STF TSM CONTRA STF DECISÃO QUE JULGA CRIME POLÍTICO ART. 102, II, CF