Quotas para Pessoas com Deficincia Aprendiz com Deficincia

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Quotas para Pessoas com Deficiência – Aprendiz com Deficiência PLS 118/2011 Audiência Pública Senado

Quotas para Pessoas com Deficiência – Aprendiz com Deficiência PLS 118/2011 Audiência Pública Senado Federal 6 novembro 2019 Maria Aparecida Gugel Vice Procuradora-geral do Trabalho Presidente da AMPID mgugel@globo. com

CAMARA DOS DEPUTADOS AUDIÊNCIA PÚBLICA, 28/11/2018 Req. 161/2018 Deputada Mara Gabrilli TEMA: Debater o

CAMARA DOS DEPUTADOS AUDIÊNCIA PÚBLICA, 28/11/2018 Req. 161/2018 Deputada Mara Gabrilli TEMA: Debater o disposto no § 3º do art. 93 da Lei nº 8. 213, de 1991, que exclui o aprendiz com deficiência para o fim de cumprimento da cota de contratação de pessoas com deficiência pelas empresas. Maria Aparecida Gugel Subprocuradora-geral do Trabalho mgugel@globo. com

Fórum Nacional de Empregabilidade das Pessoas com Deficiência Câmara dos Deputados 2 julho 2019

Fórum Nacional de Empregabilidade das Pessoas com Deficiência Câmara dos Deputados 2 julho 2019 Maria Aparecida Gugel Subprocuradora-geral do Trabalho Vice-presidente da AMPID mgugel@globo. com

Brasília, 6 de maio de 2016 A Associação Nacional de Membros do Ministério Público

Brasília, 6 de maio de 2016 A Associação Nacional de Membros do Ministério Público de Defesa dos Direitos dos Idosos e Pessoas com Deficiência (AMPID), que tem como um de seus objetivos o respeito absoluto e incondicional aos valores políticos e jurídicos de um Estado Democrático de Direito, vem a público manifestar -se CONTRA o PLS N° 118/2011 DE AUTORIA DO SENADOR CIRO NOGUEIRA atualmente em curso na Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa, tendo como RELATOR designado o SENADOR ROMARIO que acrescenta o artigo 431 -A à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e altera o caput do artigo 93 da lei nº 8. 213, de 24 de julho de 1991, que trata da reserva de vagas para pessoas com deficiência para admitir contar para a reserva os aprendizes com deficiência.

Art. 93 A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher

Art. 93 A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas com deficiência, habilitadas, ainda que na condição de aprendiz, na seguinte proporção: … § 3º Terminado com sucesso o período de aprendizagem, a empresa deverá obrigatoriamente contratar como trabalhador, para funções idênticas ou similares, a pessoa com deficiência então habilitada para efeito de cumprimento do disposto no caput deste artigo.

A proposta legislativa posta no PLS n° 118/2011 representa um equívoco pois se contrapõe,

A proposta legislativa posta no PLS n° 118/2011 representa um equívoco pois se contrapõe, ao mesmo tempo, à Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD) e às eficazes leis que tratam da reserva de vagas e da aprendizagem (lei da reserva nº 8. 213/1991 e decreto nº 3. 298/1999; lei da aprendizagem nº 10. 097/2000, alterada pela Lei nº 11. 180/2005 e Decreto nº 5. 598/2005, respectivamente). E, mais, choca-se com a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), Lei n° 13. 146/2015, que expressamente exclui o aprendiz da reserva do artigo 93 (artigo 101).

A proposta legislativa do PLS n º 118/2011 com os acréscimos do relator, além

A proposta legislativa do PLS n º 118/2011 com os acréscimos do relator, além de contrariar frontalmente a CDPD e não se referir em nenhum momento à LBI (o relatório apresentado em 27/abril/2016), reproduz discriminação negativa em relação ao jovem com deficiência ainda em formação profissional, isso porque: A proposta, datada de 2011, de incluir a pessoa com deficiência APRENDIZ na contagem da reserva de vagas de que trata o artigo 93 da Lei nº 8. 213/1991, contrapõe-se à previsão da LBI, com vigência a partir de 6 de janeiro de 2015, de EXCLUSÃO expressa do APRENDIZ COM DEFICIÊNCIA DA RESERVA DE CARGOS DA DO ART. 93, DA LEI Nº 8. 213/1991.

2. A LBI ao acrescentar no artigo 101 o parágrafo 3º ao artigo 93

2. A LBI ao acrescentar no artigo 101 o parágrafo 3º ao artigo 93 da Lei nº 8. 213/1991, andou bem em expressamente excluir o aprendiz com deficiência da reserva de cargos pois a aprendizagem de um ofício ou função é de natureza jurídica diversa, única e exclusivamente destinada à formação técnicoprofissional do jovem aprendiz com ou sem deficiência. 3. A condição de aprendiz da lei de aprendizagem é uma condição especial e temporária, com foco exclusivo no adolescente e sua formação profissional, com a participação efetiva da escola ou entidade sem fim lucrativo ou, ainda, serviço nacional de aprendizagem. 4. O aprendiz é regido por um contrato de natureza jurídica especial, com tempo de vigência reduzido (dois anos), jornada de trabalho flexível e alíquota fiscal de recolhimento diferenciada.

5. Ao aprendiz com deficiência para os efeitos da aprendizagem são consideradas as habilidades

5. Ao aprendiz com deficiência para os efeitos da aprendizagem são consideradas as habilidades e competências relacionadas à profissionalização. E, também, o aprendiz com deficiência está desvinculado do limite de idade de 24 anos. 6. Ao aprendiz com deficiência foram dirigidas outras ações afirmativas e regras de proteção, como manter o recebimento do benefício da prestação continuada ao tempo do contrato de aprendizagem e o auxílio-inclusão, visando a justamente preservar o seu vínculo temporário com a empresa formadora e o vínculo permanente com a escola.

7. Por outro lado, obrigar o empregador a contratar o aprendiz com deficiência ao

7. Por outro lado, obrigar o empregador a contratar o aprendiz com deficiência ao término da aprendizagem não colabora para a dinâmica da própria aprendizagem que labora em benefício dos dois lados contratantes, mas sempre protegendo o jovem aprendiz e sua formação metódica e profissional. Ou seja, o jovem aprendiz, vencidos os dois anos de aprendizagem na empresa, poderá ser aprendiz em outra empresa ou setor produtivo e, assim, agregar outras formações profissionais, ou poderá não querer ser trabalhador com contrato de trabalho formal. 8. A cota da aprendizagem, prevista na Lei nº 10. 097/2000, alterada pela Lei nº 11. 180/2005, e no Decreto nº 5. 598/2005, não deve ser cumulada com a cota de postos de trabalho para trabalhador com deficiência, porque esta reserva é de ordem pública, prevista no artigo 93 da Lei nº 8. 213/1991 e se destina ao trabalhador com deficiência habilitado para o exercício de uma função, ou ainda ao trabalhador com deficiência qualificado que tem por incumbência suprir as suas necessidades e de sua família.

9. O contrato de aprendizagem é diverso do contrato de trabalho comum que é

9. O contrato de aprendizagem é diverso do contrato de trabalho comum que é de prazo indeterminado. E é esse contrato por prazo indeterminado que rege a relação entre a empresa obrigada ao cumprimento da reserva e o trabalhador com deficiência. 10. Recentemente a LBI introduziu a habilitação profissional do trabalhador com deficiência no artigo 36, parágrafo 6º, podendo ela ocorrer na empresa com a formalização do contrato de trabalho e ser considerada para o cumprimento da reserva de vagas, desde que referido contrato seja por tempo determinado e concomitante com a inclusão profissional do trabalhador na empresa.

Portanto, o APRENDIZ COM DEFICIÊNCIA, não pode e NÃO DEVE ser considerado para a

Portanto, o APRENDIZ COM DEFICIÊNCIA, não pode e NÃO DEVE ser considerado para a contagem da reserva de vagas da Lei nº 8. 213/1991, sendo este o procedimento seguido pelos órgãos de fiscalização (Ministério Público do Trabalho e Ministério do Trabalho e Emprego http: //www. nube. com. br/informacoes/cartilha_aprendiz#. ULtaj. Wcc. CSo ). Por todas essas razões, a AMPID vê na aprovação do PLS nº 118/2011 violações aos princípios da CDPD e às leis específicas voltadas para a pessoa com deficiência, além de quebra do virtuoso ciclo de avanço na concepção de direitos já conquistados.

A ordem da LBI é Empregar a pessoa com deficiência Como? Querer ter a

A ordem da LBI é Empregar a pessoa com deficiência Como? Querer ter a pessoa com deficiência na empresa Ter ambientes acessíveis e acolhedores Aplicar a lei já existente, com as seguintes novidades: Habilitação profissional → diretamente na empresa com CTPS assinada – art. 36, parágrafo 6° LBI (cota/agora) Aprendiz com deficiência → (cota futura)

1 4 OBRIGADA PELA ATENÇÃO! Maria Aparecida Gugel Vice Procuradora-geral do Trabalho Presidente da

1 4 OBRIGADA PELA ATENÇÃO! Maria Aparecida Gugel Vice Procuradora-geral do Trabalho Presidente da AMPID mgugel@globo. com