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Qualidade dos gastos públicos: contribuições dos órgãos de controle à gestão municipal Secretaria de Controle Externo no Estado de São Paulo - Secex/SP Luiz Akutsu
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO MISSÃO: assegurar a efetiva e regular gestão dos recursos públicos, em benefício da sociedade.
O que é QUALIDADE? Ø “Propriedade, atributo ou condição das coisas ou das pessoas capaz de distingui-las das outras e de lhes determinar a natureza” (Novo Dicionário Aurélio). Ø “Um produto ou serviço de qualidade é aquele que atende perfeitamente, de forma confiável, de forma acessível, de forma segura e no tempo certo as necessidades do cliente” (Vicente Falconi Campos).
A obtenção da qualidade dos gastos públicos somente é possível como resultado de prática de gestão implementada de forma planejada, gerida com prudência, eficiência e eficácia, e orientada à satisfação da necessidade e do interesse público.
Por princípio, a utilização de recursos públicos não deve comprometer o equilíbrio das contas públicas. Além disso, deve ser garantida, a qualquer tempo, a transparência, a documentação, a legalidade e a legitimidade dos procedimentos adotados.
Para tanto, o gestor deve se acercar de apoio técnico competente e buscar nas boas práticas de gestão o referencial que orientará as suas decisões.
PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA ADMINISTRATIVA Ø É direito da sociedade ter ciência completa dos atos de gestão pública e é dever constitucional do gestor público prestar contas; Ø Além da publicidade, a transparência exige a divulgação de como e com base em que premissas e métodos o ato administrativo foi praticado; Ø A realização de convênios deve ser comunicada às Câmaras de Vereadores, como determina a lei; Ø Cabe à Prefeitura manter página sobre as suas Contas Públicas na Internet, informando o endereço eletrônico ao TCU. Um Governo transparente é o melhor meio de combater a corrupção e os desmandos administrativos.
PRESTAÇÃO DE CONTAS Ø Os atos devem ser sempre documentados, de forma que o gestor possa prestar contas à sociedade e aos órgãos de controle, a qualquer tempo; Ø O ônus da prova sobre a boa aplicação dos recursos públicos cabe ao gestor. Um Governo bem documentado tem condições de prestar suas contas à sociedade e aos órgãos de controle a qualquer tempo.
ASSESSORIA TÉCNICA e BOAS PRÁTICAS DE GESTÃO A legislação que rege as despesas e receitas públicas é extensa e complexa, o que dificulta a sua interpretação. Para evitar erros, acerque-se de assessoria técnica competente. Ø Recorra à orientação dos Tribunais de Contas sempre que entender necessário; Ø Examine as suas práticas de gestão e, na identificação de erros, evite a sua repetição. Adote as boas práticas de gestão já experimentadas em outras municipalidades. Uma boa gestão técnica otimiza a utilização de recursos pelo gestor, permitindo que se obtenham bens e serviços públicos de modo mais eficiente e eficaz.
Estrutura do Controle no Brasil
CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL ESTADO Congresso Nacional TCU Controle Externo Executiv o Legislati vo Judiciári o Control e Interno estados e municípi os Recurso s federais
O MODELO DE CONTROLE NO BRASIL • • Federal (recursos públicos federais) • Controle Sistêmico: externo e interno • Congresso Nacional: controle externo político • TCU: controle externo técnico-operacional. Estadual e Municipal (recursos públicos estaduais ou municipais) • Controle Sistêmico: externo e interno • Assembléias legislativas e câmaras municipais: controle externo político • Tribunais de contas estaduais e municipais: controle externo técnico-operacional.
Funções básicas exercidas pelo Controle Judicante julgar contas (TCU, TCEs e TCMs) Sancionadora aplicar sanção/penalidade (TCU, TCEs e TCMs) Corretiva fixar prazo p/correções e sustar ato irregular Fiscalizadora fiscalizar e apreciar/registrar atos de pessoal Ouvidoria examinar denúncia e representação Consultiva responder consulta e elaborar parecer prévio -> Diversidade e complexidade daao atuação do TCU Informativa prestar informações Órgãos Legislativos e MP Normativa expedir normativos, fixar coeficientes, etc.
Controle Social Lei n. º 8. 429/92 – Dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências. Lei n. º 9. 452/97 – Determina que as Câmaras Municipais sejam obrigatoriamente notificadas da liberação de recursos federais para os respectivos Municípios e dá outras providências. Lei n. º 9. 755/98 – Dispõe sobre a criação de "homepage" na "Internet", pelo Tribunal de Contas da União, para divulgação dos dados e informações que especifica, e dá outras providências.
Tribunal de Contas da União “Corpo de magistratura intermediária à Administração e à Legislatura, que, colocado em posição autônoma, com atribuições de revisão e julgamento, cercado de garantias contra quaisquer ameaças, possa exercer as suas funções vitais no organismo constitucional ” DECRETO nº 966 -A, de 7 de novembro de 1890 Crêa um Tribunal de Contas para o exame, revisão e julgamento dos actos concernentes à receita e despeza da República.
ORGANIZAÇÃO • Tribunal administrativo • Órgão colegiado: Plenário • Câmaras Ministros Auditores Ministério Público junto ao TCU Secretarias do Tribunal • • •
Abrangência Geográfica da atuação Escritório do TCU Financeiro do MRE em Nova York Município de Itacuruba - PE (3. 885 hab. ) Itaipu Binacional • 5. 560 municípios; • 26 estados e o Distrito Federal; • 154 unidades gestoras no exterior; • 2. 123 órgãos/entidades; • 3. 441 unidades gestoras no país. Embaixada Brasileira na Austrália
JURISDIÇÃO DO TCU • • Órgãos da Administração Direta dos três poderes e do Entidades da Administração Indireta e Fundacional; Serviços Sociais Autônomos e Conselhos Profissionais Agências Reguladoras e Concessionárias de serviços; Organizações Sociais e Entidades sob Contrato de Ges Fundos Constitucionais, de Investimento e Legais; Estados, DF, Municípios e particulares (recursos repas Gestores de bens/valores públicos federais
Desafios para o TCU Ø Ampliar relacionamento com os Órgãos Legislativos, gestores, órgãos de controle e sociedade (controle social) Redes de Controle Ø Uniformizar conceitos e desenvolver metodologias Ø Ampliar o combate à corrupção e desvios fortalecimento de controles internos e detecção de riscos Ø Induzir melhoria na gestão pública acesso/qualidade nos serviços públicos prestados à população Ø Aperfeiçoar métodos e técnicas de avaliação estabelecer critérios e padrões de controle
Tribunal de Contas da União conquista Prêmio de Qualidade em Gestão Pública Faixa prata
OUVIDORIA Central de Atendimento 0800 6441500 e-mail: ouvidoria@tcu. gov. br
MUITO OBRIGADO! Secretaria de Controle Externo no Estado de São Paulo - Secex/SP Av. Prestes Maia n. 733, 21º andar Ed. do Ministério da Fazenda Bairro Luz - Centro São Paulo - SP CEP: 01031 -001 Telefone: (11) 3228 -2329 Fax: (11) 3277 -0388 www. tcu. gov. br secex-sp@tcu. gov. br
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