PSGRADUAO ONLINE DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL
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CONCEITOS DE CONSUMIDOR • A aplicação da Lei nº 8. 078/90 está restrita às relações de consumo, tendo de um lado a figura do consumidor e de outro o fornecedor. • Importante conhecer os entendimentos aplicados nos tribunais sobre os limites da aplicação do CDC em relação ao reconhecimento da vulnerabilidade que deve ser reconhecida ao sujeito protegido: o consumidor. • Há discussão nos tribunais em vários casos para se afastar a aplicação das disposições do CDC quando a parte não comprova a condição de consumidora, não caracterizando relação de consumo.
CONCEITOS DE CONSUMIDOR A Discussão está ligada ao alcance da aplicação do CDC em situações que não demonstrem a necessidade de uma tutela especial, onde as partes poderiam discutir sob o âmbito de aplicação de outras leis. • A lei reconhece a vulnerabilidade do consumidor, impondo sua aplicação a situações que estejam de acordo com seus princípios. • Não é todo contrato de compra de produtos ou prestação de serviços que caracterizará relação de consumo no CDC. • Para as situações que envolvam tais contratos, quando não aplicado o CDC será aplicado o Código Civil. •
CONCEITOS DE CONSUMIDOR PREVISÃO LEGAL • O conceito de consumidor para aplicação do CDC pode ser extraído de três artigos, onde podemos constatar que ele protege não somente aquele que diretamente contrata com o fornecedor (Art. 2º) • A lei prevê a proteção para pessoas que não tiveram relação contratual, mas foram vítimas de acidentes de consumo. (Art. 17) • São protegidos até mesmo grupos indeterminado, a coletividade, potenciais consumidores. (Art. 29) • Conhecer os conceitos é muito importante para saber quando há relação de consumo com aplicação do CDC.
CONCEITOS DE CONSUMIDOR TEORIAS TEORIA FINALISTA OU MINIMALISTA O consumidor que contrata diretamente com o fornecedor deve ser o destinatário final do produto/serviço, não deve ter lucro. A proteção deve ser daquele que compra para uso pessoal ou familiar, sem revender ou explorar economicamente. Último elo da cadeia de circulação de riquezas. Deve ser o destinatário final econômico, não somente o destinatário final de fato. Posição dominante nos tribunais e é conhecida como Teoria Finalista ou Minimalista.
CONCEITOS DE CONSUMIDOR TEORIA FINALISTA • STJ Ag. Int no AREsp 1329977 / SP – Resp 2018/0179845 -8 • “(. . . ) no que se refere à incidência das normas do direito consumerista, o entendimento desta Corte é no sentido de que 'consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza, como destinatário final, produto ou serviço oriundo de um fornecedor. Por sua vez, destinatário final, segundo a teoria subjetiva ou finalista, adotada pela Segunda Seção desta Corte Superior, é aquele que ultima a atividade econômica, ou seja, que retira de circulação do mercado o bem ou o serviço para consumi-lo, suprindo uma necessidade ou satisfação própria, não havendo, portanto, a reutilização ou o reingresso dele no processo produtivo (. . . )”
CONCEITOS DE CONSUMIDOR TEORIA FINALISTA - AFASTADA Ag. Int no REsp 1719344 / RO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2018/0012005 -4 AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE CAMINHÃO. INCIDÊNCIA DO CDC. TEORIA FINALISTA. NÃO INCIDÊNCIA. UTILIZAÇÃO DO BEM NAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS. REEXAME DE PROVAS. PRESCINDIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior tem ampliado o conceito de consumidor e adotou o definido pela Teoria Finalista Mista, ou seja, consumidor é todo aquele que possua vulnerabilidade em relação ao fornecedor, seja pessoa física ou jurídica, mesmo que não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, mas se apresenta em situação de fragilidade. 2. Na hipótese dos autos, o produto não foi adquirido para atender a uma necessidade própria da pessoa jurídica, tendo, na verdade, se incorporado ao serviço prestado aos clientes, afastando-se, portanto, a incidência da legislação consumerista. 3. A questão controvertida foi decidida nos estritos limites do quadro fático delineado pelo acórdão recorrido, sendo prescindível o reexame de provas. 4. Agravo interno desprovido. •
CONCEITOS DE CONSUMIDOR TEORIA FINALISTA - AFASTADA Ag. Int no AREsp 1285559 / MS AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2018/0099210 -4 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. 1. TEORIA FINALISTA. MITIGAÇÃO (CDC, ART. 29). EQUIPARAÇÃO A CONSUMIDOR. PRÁTICA ABUSIVA OU SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE. NÃO RECONHECIMENTO PELA INST NCIA ORDINÁRIA. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. 2. ANÁLISE DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 3. REQUERIMENTO DA PARTE AGRAVADA DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1. 021 DO CPC/2015. 4. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Esta Corte firmou posicionamento no sentido de que a teoria finalista deve ser mitigada nos casos em que a pessoa física ou jurídica, embora não se enquadre nas categorias de fornecedor ou destinatário final do produto, apresenta-se em estado de vulnerabilidade ou hipossuficiência técnica, autorizando a aplicação das normas previstas no CDC. Precedentes.
CONCEITOS DE CONSUMIDOR TEORIA FINALISTA – APLICAÇÃO À PESSOA JURÍDICA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS E PARAMÉDICOS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Conforme consignou o acórdão recorrido, a recorrida enquadra-se no conceito de consumidor, pois o contrato firmado entre as partes, relativo à prestação de serviços médicos, não compõe a cadeia produtiva da empresa autora, não sendo essencial ao desenvolvimento do seu negócio. A alteração de tais premissas fáticas encontra óbice na Súmula 7 desta Corte. 2. A Corte de origem, analisando o contexto fático-probatório dos autos, concluiu que o reajuste da mensalidade do plano de saúde, mediante a aplicação do Percentual de 1. 141%, é exorbitante. Assim, para alterar essa conclusão, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula 7 desta Corte. 3. Agravo interno não provido.
CONCEITOS DE CONSUMIDOR TEORIA FINALISTA MITIGADA • O STJ tem ampliado o conceito de consumidor para adotar o definido pela Teoria Finalista Mista, isto é, estará abarcado no conceito de consumidor todo aquele que possua vulnerabilidade em relação ao fornecedor, seja pessoa física ou jurídica, mesmo que não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresenta em situação de fragilidade. • Desse modo, reafirme-se que o conceito-chave no finalismo aprofundado é a presunção de vulnerabilidade, ou seja, uma situação permanente ou provisória, individual ou coletiva, que fragiliza e enfraquece o sujeito de direitos, desequilibrando a relação de consumo.
CONCEITOS DE CONSUMIDOR TEORIA FINALISTA MITIGADA Costureira que compra uma máquina para sua confecção, ou um taxista que adquire um automóvel para trabalhar, ou ainda uma pessoa que compra um freezer para vender picolé, em princípio não seria, tecnicamente, consumidor pelo CDC, uma vez que não adquire o produto como destinatário final. A jurisprudência do STJ tem evoluindo sobre o tema, flexibilizando o entendimento anterior para considerar como destinatário final quem usa o bem em benefício próprio, independentemente de servir diretamente a uma atividade profissional. Necessária a demonstração da sua vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica (Teoria Finalista Mitigada).
ESPÉCIES DE VULNERABILIDADE Técnica = ausência de conhecimento específico acerca do produto ou serviço objeto de consumo; Jurídica = falta de conhecimento jurídico, contábil ou econômico e de seus reflexos na relação de consumo) e fática (situações em que a insuficiência econômica, física ou até mesmo psicológica do consumidor o coloca em pé de desigualdade frente ao fornecedor); Informacional = dados insuficientes sobre o produto ou serviço capazes de influenciar no processo decisório de compra);
CONCEITOS DE CONSUMIDOR EXTENSÃO DO CONCEITO – PAIS DA VÍTIMA DO ACIDENTE Ag. Rg no REsp 1151223 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2009/0146220 -8 AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL - INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. 1. (. . ) 2. 1. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que "a inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, conforme apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor e de sua hipossuficiência, conceitos intrinsecamente ligados ao conjunto fático-probatório dos autos delineado nas instâncias ordinárias, cujo reexame é vedado em sede especial" (Ag. Rg no REsp 662. 891/PR, 4ª Turma, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ de 16. 5. 2005). Súmula 7 do STJ. 2. 2. Tratando-se de acontecimento resultante do serviço prestado pela Recorrente (fato do serviço), o qual atingiu indiscutível e reflexamente os recorridos (pais do falecido), é plenamente possível a extensão do conceito de consumidor a estes para fins de aplicação da inversão do ônus probatório. Inteligência do art. 17, do CDC. Precedentes.
CONCEITOS DE CONSUMIDOR AUSÊNCIA DE DESTINAÇÃO FINAL ECONOMICA • • • CONTRATO ENTRE DISTRIBUIDORA E REVENDEDORA DE COMBUSTÍVEIS VÍNCULO MERCANTIL - CONCEITO DE CONSUMIDOR FINAL – NÃO ENQUADRAMENTO) STJ - REsp 782852 -SC, REsp 858239 -SC RECURSOS ESPECIAIS. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. OMISSÃO. NÃO CONSTATAÇÃO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. REEXAME DE PROVAS EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICE SUMULAR. RELAÇÃO ENTRE DISTRIBUIDORES E POSTOS REVENDEDORES DE COMBUSTÍVEIS. MERCANTIL. 1. (. . . ) 2 (. . . ) 3 (. . . ) 4. A relação existente entre distribuidores e revendedores de combustíveis, em regra, não é de consumo, sendo indevida a aplicação de dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, especialmente para admitir a postergação do pagamento de mercadorias. 5. Recursos especiais parcialmente conhecidos para, na extensão, dar parcial provimento apenas ao da Distribuidora, para reconhecer como indevida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor
CONSUMIDOR EQUIPARADO BYSTANDER – VÍTIMAS DE ACIDENTE DE CONSUMO REsp 1574784 / RJ RECURSO ESPECIAL 2014/0337394 -6 PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO EXISTÊNCIA. FATO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. BYSTANDER. APLICAÇÃO. CDC. POSSIBILIDADE. DISTRIBUIÇÃO. . O propósito recursal consiste em determinar: (i) se é correta a aplicação da legislação consumerista à hipótese dos autos, em que o recorrido foi lesionado por garrafas quebradas de cerveja deixadas em via pública; e (ii) se é possível a solidariedade entre a recorrente, fabricante de cervejas, e a interessada, então sua distribuidora, responsável por deixar as garrafas quebradas em calçada pública. 3. (. . . ) 4. Para fins de tutela contra acidente de consumo, o CDC amplia o conceito de consumidor para abranger qualquer vítima, mesmo que nunca tenha contratado ou mantido qualquer relação com o fornecedor. 5. (. . . ) impossível de afastar a legislação consumerista e a correta equiparação do recorrido a consumidor, nos termos do art. 17 do CDC, conforme julgado pelo Tribunal de origem. 8. Recurso especial conhecido e não provido.
BYSTANDER – VÍTIMAS DE ACIDENTE DE CONSUMO REsp 1574784 / RJ RECURSO ESPECIAL 2014/0337394 -6 De acordo com os autos, o pedestre caminhava na calçada quando, ao perceber que um caminhão não identificado trafegava com uma das portas abertas, jogou-se ao chão para não ser atingido, mas acabou caindo em cima de várias garrafas quebradas. Os cacos haviam sido deixados na calçada após outro acidente, ocorrido durante o transporte das garrafas por uma das distribuidoras da fabricante de cerveja. No caso dos autos, a ministra também lembrou que, embora a fabricante se dedique exclusivamente à produção das bebidas, o consumo desses produtos não ocorre no interior das fábricas, mas em locais como bares, clubes ou nas casas dos consumidores. Para que isso ocorra, explicou a relatora, é necessário que os produtos sejam transportados até o público consumidor, e todo esse processo compõem um único movimento econômico de consumo. “A partir dessas considerações, exsurge a figura da cadeia de fornecimento, cuja composição necessita ser exclusivamente de produto ou de serviços, podendo ser verificada uma composição mista de ambos, dentro de uma mesma atividade econômica”, apontou.
CONSUMIDOR EQUIPARADO BYSTANDER – VÍTIMAS DE ACIDENTE DE CONSUMO RECURSOS ESPECIAIS. 1. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. TENTATIVA DE ROUBO. TIROTEIO EM VIA PÚBLICA PROVOCADO POR SEGURANÇAS PARTICULARES, AINDA QUE CONTRATADOS INFORMALMENTE PELOS RÉUS. AUTORA VÍTIMA DE DISPARO DE ARMA DE FOGO QUE A DEIXOU TETRAPLÉGICA. 2. (. . . ) 7. INCIDÊNCIA DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR À HIPÓTESE. 8. FORTUITO EXTERNO NÃO CARACTERIZADO. 9. TEORIA DA CAUSALIDADE ALTERNATIVA. NÃO INCIDÊNCIA, AO CASO. 10. ALEGAÇÃO QUANTO À INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL. REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. 11. PAGAMENTO DE PENSÃO VITALÍCIA PELA REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE DE TRABALHO DA DEMANDANTE. CABIMENTO. TERMO INICIAL E VALOR. ACRÉSCIMOS LEGAIS. NÃO INCIDÊNCIA. 12. INCLUSÃO DO NOME DA AUTORA EM FOLHA DE PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. 13. CONFIGURAÇÃO DE DANO À VIDA DE RELAÇÃO. 14. V(. . . ) 1. Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos em decorrência de tentativa de roubo a joalheria, situada em um centro comercial, em que a vítima, então com 12 (doze) anos de idade, foi baleada e ficou tetraplégica, no momento em que retornava da escola e passava pela rua em frente ao local do crime, quando teve início um tiroteio provocado pela reação dos seguranças contratados, ainda que informalmente, pelos lojistas. 2. (. . . ) 7. Segundo dispõe o art. 17 do CDC, equipara-se a consumidor toda pessoa que, embora não tendo participado diretamente da relação de consumo, vem a sofrer as consequências do evento danoso (bystander ou espectador), dada a potencial gravidade que pode atingir o fato do produto ou do serviço, na modalidade acidente de consumo. 8. Na espécie, a causa adequada à produção do dano não foi o assalto, que poderia ter se desenvolvido sem acarretar nenhum dano a terceiros, mas a deflagração do tiroteio em via pública pelos prepostos dos réus, colocando pessoas comuns em situação de grande risco, o que afasta a caracterização de fortuito externo.
CONSUMIDOR EQUIPARADO BYSTANDER – VÍTIMAS DE ACIDENTE DE CONSUMO • • APELAÇÃO CÍVEL Nº 0227450 -77. 2010. 8. 19. 0001 – LIGHT Apelação cível. Explosão de bueiro. Queimadura de 1º e 2º grau. Danos moral e material comprovados. Seqüelas permanentes nas pernas da autora. O réu não questiona que o acidente tenha causado danos morais à autora, mas entende que as lesões não são passíveis de causar vergonha, humilhação, nojo ou qualquer espécie de sentimento capaz de afrontar os direitos de personalidade dela de maneira extremada. A gravidade do estado físico da autora é motivo mais do que suficiente para caracterizar sofrimento e dor, capazes de ensejar indenização por dano moral, que deve se aproximar de uma compensação capaz de amenizá-los. Em virtude de tais considerações é que o valor indenizatório do dano moral deve ser fixado em R$ 50. 000, 00 (cinquenta mil reais), em obediência ao princípio da razoabilidade, além das circunstâncias do evento danoso, observando-se o objetivo reparatório e educativo que deve nortear a fixação desse quantum. Reforma parcial da sentença.
CONCEITOS DE CONSUMIDOR TEORIA FINALISTA – APLICAÇÃO À PESSOA JURÍDICA RECURSO ESPECIAL Nº 733. 560 - RJ (2005⁄0038373 -4) RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Consumidor. Recurso especial. Pessoa jurídica. Seguro contra roubo e furto de patrimônio próprio. Aplicação do CDC. - O que qualifica uma pessoa jurídica como consumidora é a aquisição ou utilização de produtos ou serviços em benefício próprio; isto é, para satisfação de suas necessidades pessoais, sem ter o interesse de repassá-los a terceiros, nem empregá-los na geração de outros bens ou serviços. - Se a pessoa jurídica contrata o seguro visando a proteção contra roubo e furto do patrimônio próprio dela e não o dos clientes que se utilizam dos seus serviços, ela é considerada consumidora nos termos do art. 2. ° do CDC. Recurso especial conhecido parcialmente, mas improvido.
CONCEITOS DE CONSUMIDOR TEORIA FINALISTA APROFUNDADA – APLICAÇÃO À PESSOA JURÍDICA "RECURSO - APELAÇÃO CÍVEL - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPEDAGEM E MANUTENÇÃO DE SITE E EMAIL CORPORATIVO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto. Finalismo aprofundado. Vício do serviço configurado. Reparação de danos morais por danos à honra objetiva da autora devida. Reparação por desvio produtivo, caracterizado pela falta de pronta solução ao vício do serviço noticiado, também devida, como forma de recompor os danos causados pelo afastamento da consumidora da sua seara de competência para tratar do assunto que deveria ter sido solucionado de pronto pela fornecedora. Procedência. Sentença mantida. Recurso de apelação requerida não provido. " (e-STJ fl. 284).
CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO - BYSTANDER QUEDA DE AVIÃO NAS CERCANIAS DE SUA RESIDÊNCIA RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE AÉREO. PESSOA EM SUPERFÍCIE QUE ALEGA ABALO MORAL EM RAZÃO DO CENÁRIO TRÁGICO. QUEDA DE AVIÃO NAS CERCANIAS DE SUA RESIDÊNCIA. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. ART. 17 DO CDC. PRAZO PRESCRICIONAL. CÓDIGO CIVIL DE 1916. INAPLICABILIDADE. CONFLITO ENTRE PRAZO PREVISTO NO CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA (CBA) E NO CDC. PREVALÊNCIA DESTE. PRESCRIÇÃO, TODAVIA, RECONHECIDA. 1. A Segunda Seção sufragou entendimento no sentido de descaber a aplicação do prazo prescricional geral do Código Civil de 1916 (art. 177), em substituição ao prazo específico do Código de Defesa do Consumidor, para danos causados por fato do serviço ou produto (art. 27), ainda que o deste seja mais exíguo que o daquele (Resp 489. 895/SP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/3/2010). 2. As vítimas de acidentes aéreos localizadas em superfície são consumidores por equiparação (bystanders ), devendo ser a elas estendidas as normas do Código de Defesa do Consumidor relativas a danos por fato do serviço (art. 17, CDC).
CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO - BYSTANDER QUEDA DE AVIÃO NAS CERCANIAS DE SUA RESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 1. 281. 090 - SP (2011/0197678 -2) (. . . ) Alegou a autora que o acidente acarretou-lhe incapacidade para continuar trabalhando em seus afazeres domésticos durante longo período, em razão do abalo psicológico gerado pela visão pavorosa da dor, da morte e dos corpos das vítimas carbonizadas (quase uma centena), algumas projetadas em cima das casas destruídas de seus vizinhos e amigos, padecendo também do mesmo sofrimento seu marido e filho menor.
CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO BYSTANDER AREsp 1. 076. 833 Quarta Turma - ação de reparação movida por um idoso contra o município e um posto de gasolina. O autor sofreu uma queda e fraturou três costelas ao passar pela calçada do posto, pois o piso estava molhado. Havia uma mangueira no interior do estabelecimento que escoava água, porém não existia qualquer sinalização que alertasse para o perigo no local. O estabelecimento foi condenado a pagar R$ 6. 780, 00 por danos morais. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) entendeu que incidiam as normas do CDC, já que houve defeito no serviço, pois o posto não ofereceu a segurança que o consumidor deveria esperar
CONCEITOS DE CONSUMIDOR TEORIA FINALISTA MITIGADA - Freteiro RECURSO ESPECIAL Nº 1. 080. 719 - MG (2008/0179393 -5) Processo civil e Consumidor. Rescisão contratual cumulada com indenização. Fabricante. Adquirente. Freteiro. Hipossuficiência. Relação de consumo. Vulnerabilidade. Inversão do ônus probatório. - Consumidor é a pessoa física ou jurídica que adquire produto como destinatário final econômico, usufruindo do produto ou do serviço em Beneficio próprio. - Excepcionalmente, o profissional freteiro, adquirente de caminhão zero quilômetro, que assevera conter defeito, também poderá ser considerado consumidor, quando a vulnerabilidade estiver caracterizada por alguma hipossuficiência quer fática, técnica ou econômica. - Nesta hipótese esta justificada a aplicação das regras de proteção ao consumidor, notadamente a concessão do benefício processual da inversão do ônus da prova. Recurso especial provido.
CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO BYSTANDER – QUEDA DE BARRAGEM - (Ag. Int nos EDcl no CC 132505). Em razão de dano ambiental em decorrente de falha dos serviços empresariais, considera-se acidente de consumo, e, dessa forma todos os pescadores artesanais prejudicados ante o prejuízo de suas atividades pesqueiras, são considerados consumidores por equiparação
CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO PESCADORES • Ag. Int nos EDcl no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 132. 505 - RJ (2014/0034059 -9) • PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DERRAMAMENTO DE ÓLEO. PESCADORES ARTESANAIS. ACIDENTE DE CONSUMO. CONSUMIDOR EQUIPARADO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. FORO DO DOMICÍLIO DOS AUTORES. DECISÃO MANTIDA. 1. Os autores, pescadores artesanais, ajuizaram demanda reparatória por danos morais e materiais, em função de dano ambiental. 2. Conforme reconhecido pela Segunda Seção do STJ, os pescadores artesanais prejudicados pelo derramamento de óleo no litoral do Estado do Rio de Janeiro – caracterizado como acidente de consumo, ante o suposto prejuízo de suas atividades pesqueiras – são considerados consumidores por equiparação, nos termos do art. 17 do CDC. 3. Nesse sentido, aplicam-se ao caso as regras
TEORIA FINALISTA. NÃO INCIDÊNCIA. UTILIZAÇÃO DO BEM NAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS Ag. Int no RECURSO ESPECIAL Nº 1. 719. 344 - RO (2018/0012005 -4) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE CAMINHÃO. INCIDÊNCIA DO CDC. TEORIA FINALISTA. NÃO INCIDÊNCIA. UTILIZAÇÃO DO BEM NAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS. REEXAME DE PROVAS. PRESCINDIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior tem ampliado o conceito de consumidor e adotou o definido pela Teoria Finalista Mista, ou seja, consumidor é todo aquele que possua vulnerabilidade em relação ao fornecedor, seja pessoa física ou jurídica, mesmo que não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, mas se apresenta em situação de fragilidade. 2. Na hipótese dos autos, o produto não foi adquirido para atender a uma necessidade própria da pessoa jurídica, tendo, na verdade, se incorporado ao serviço prestado aos clientes, afastando-se, portanto, a incidência da legislação consumerista. 3. A questão controvertida foi decidida nos estritos limites do quadro fático delineado pelo acórdão recorrido, sendo prescindível o reexame de provas. 4. Agravo interno desprovido.
INAPLICABILIDADE DO CDC À PESSOA JURÍDICA – LABORATÓRIO CLÍNICO STJ - Ag. Int no RECURSO ESPECIAL Nº 1. 719. 344 - RO (2018/0012005 -4) Se a pessoa jurídica não ostenta a condição de consumidora final - na hipótese, cuida-se de um laboratório clínico que adquiriu os produtos para insumo de sua atividade comercial - nem se apresenta em situação de vulnerabilidade, não incidem as regras do Direito do Consu midor. Precedentes: Ag. Rg no AREsp 133253/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 09/10/2014; Ag. Rg no AREsp 560463/GO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 23/09/2014; REsp 1417293/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 02/09/2014; EDcl no Ag n. 1. 371. 143/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Dje de 17/4/2013; REsp n. 1. 297. 956/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 27/2/2013.
CONSUMIDOR EQUIPARADO – ART. 29
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