Psgraduao Online Direito do Consumidor e Responsabilidade Civil
Pós-graduação Online - Direito do Consumidor e Responsabilidade Civil - UCAM OAB/RJ Política Nacional das Relações de Consumo e Princípios Jurídicos Professor: Thiago Loyola 1
Política Nacional das Relações de Consumo Busca atender os princípios que sustentam o sistema de proteção, dentre eles: “a harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores”. (CDC, art. 4º, inciso III) 2
Política Nacional das Relações de Consumo • • • Foi concebida com a finalidade de disciplinar o comportamento do Estado como grande mediador de interesses contrapostos da sociedade de consumo e dos agentes do mercado, concretizando o princípio da harmonia das relações de consumo de relevo constitucional pela compatibilização da livre iniciativa e da proteção do consumidor como pilares da ordem econômica, nos termos do artigo 170, caput e seu inciso V, da Constituição Federal. Deve ser compreendida além da dimensão de norma programática de definição de competências administrativas. Uma visão contemporânea é apresentar a Política Nacional das Relações de Consumo como um compromisso tripartido entre Estado, sociedade civil e fornecedores, sob a mediação qualificada do ente público, identificando-se as ferramentas jurídicas colocadas à disposição do consumidor para a efetiva ocupação desses espaços, com especial ênfase na atuação das associações representativas de defesa do consumidor. 3
Política Nacional das Relações de Consumo É a concretização da ideia de democracia participativa com um viés deliberativo, pois se estimula a via procedimental para a efetivação dos interesses individuais e coletivos do consumidor. No Brasil, a ideia de uma política nacional para as relações de consumo surgiu a partir de uma obrigação internacional. Nesse contexto, destaca-se a Resolução no 39/248, de 1985 (ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS, 1985) Vai espelhar muito claramente a existência de novos espaços políticos, ou seja, há cenário propício à deliberação popular acerca das principais controvérsias da relação de consumo e à divulgação dos novos instrumentos de participação política junto ao Estado (tutela administrativa) e perante o Judiciário (tutela jurisdicional). Há clara afinidade com o modelo de democracia participativa 4
Política Nacional das Relações de Consumo • Norma programática, traça direção para o Estado. • Estruturada para buscar a harmonização dos interesses envolvidos nas relações de consumo. • Impõe a devida observância de princípios jurídicos, verdadeiros filtros ou lentes pelas quais devam ser interpretadas as situações concretas. • Exige a participação de todos os envolvidos no mercado de consumo, protegendo os direitos dos bons fornecedores. • Atuação conjunta dos membros do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor. • Trabalho multidisciplinar, rede de cooperação envolvendo empresários, consumidores, órgãos públicos e da sociedade civil. 5
Política Nacional das Relações de Consumo Princípios • Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios : 6
Política Nacional das Relações de Consumo Princípios são regras gerais que a doutrina identifica como condensadoras dos valores fundamentais de um sistema. Possui dupla função: Hermenêutica Integrativas Hermenêutica Integrativa interpretação suprir lacunas O intuito do Legislador Constituinte de 1988 ao prescrever os princípios da defesa do consumidor, da livre iniciativa e da livre concorrência: não há hierarquia entre eles, pois todos estão voltados para os objetivos do texto constitucional: o de conferir uma existência digna a todos 7
PRINCÍPIOS DA PNRC I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo; O princípio da Vulnerabilidade é o norteador dos conflitos entre consumidores e fornecedores. Este explica a necessidade de amparar o consumidor, que é a parte mais frágil, com a criação de leis próprias, pois as relações de consumo são muito desiguais entre fornecedores ou detentores e os consumidores. Presunção de vulnerabilidade, ou seja, uma situação permanente ou provisória, individual ou coletiva, que fragiliza e enfraquece o sujeito de direitos, desequilibrando a relação de consumo. Pode ser técnica, econômica e jurídica. 8
VULNERABILIDADE FORNECEDOR CONSUMIDOR 9
PRINCÍPIO DO RECONHECIMENTO DA VULNERABILIDADE Técnica = fornecedor detém as informações dos produtos e dos serviços que coloca no mercado e também estabelece as condições de sua comercialização. Jurídica = fornecedores dispõem de departamentos jurídicos altamente especializados e segmentados para seus ramos de atividade. Econômica = o fornecedor quase sempre detém poderio econômico muito superior àquele de seus consumidores. Informacional = assimetria de informações 10
ESPÉCIES DE VULNERABILIDADE A vulnerabilidade técnica se caracteriza pela fragilidade do consumidor, haja vista o mesmo não ter os conhecimentos técnicos sobre o produto ou o serviço adquirido/contratado no mercado de consumo, vez que o fornecedor é que é o detentor do monopólio dos meios de produção e é dele o conhecimento a respeito dos bens de consumo produzidos ou vendidos. Vulnerabilidade jurídica ou científica se baseia no fato de que o consumidor, via de regra, não detém o conhecimento sobre a matéria jurídica na relação de consumo. A fraqueza do consumidor neste caso surge na apreciação das cláusulas dos contratos, geralmente de adesão (tipo de contrato em que não há como se discutir as cláusulas que são pré-estabelecidas pelo fornecedor, ficando ainda mais evidente a vulnerabilidade do consumidor). 11
ESPÉCIES DE VULNERABILIDADE A vulnerabilidade fática ou socioeconômica, em regra, diz respeito quanto à fragilidade do consumidor na esfera econômica. É uma espécie de vulnerabilidade capaz de compor outras situações no caso concreto, como por exemplo, o consumidor mais humilde, que se deixa levar pela conversa enganosa de um vendedor que o persuade a comprar a joia mais cara daquele estabelecimento, dizendo que aquele é o melhor presente de todos. Por fim, a vulnerabilidade informacional se caracteriza pelo fato de que o consumidor é constantemente persuadido em sua liberdade de opinião pelas técnicas agressivas da oferta e por ser o fornecedor o manipulador e conhecedor dessas informações, evidenciando uma relação completamente díspar e merecedora da proteção do mais frágil também no aspecto da informação. 12
HIPERVULNERABILIDADE Identifica-se hoje também uma série de leis especiais que regulam as situações de vulnerabilidade potencializada, especial ou agravada, de grupos de pessoas (idosos, crianças e adolescente, índios, estrangeiros, pessoas com necessidades especiais, doentes etc. ). Estes grupos de pessoas também atuam como consumidores na sociedade, resultando na chamada hipervulnerabilidade. Essa terminologia, hipervulneráveis, também já foi adotada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, demonstrando dessa forma sua relevância: “Ao Estado social importam não apenas os vulneráveis, mas sobretudo os hipervulneráveis”. Sem dúvida é a condição da criança e do adolescente (protegidos também pelo microssisistema do E. C. A) , do doente, do idoso (Estatuto do Idoso – Lei nº 10. 741/03), do analfabeto e da pessoa deficiente. 13
HIPERVULNERABILIDADE 14
HARMONIZAÇÃO DE INTERESSES – Ordem Econômica Livre Concorrência Meio Ambiente Ordem Econômica Livre Iniciativa Defesa do Consumidor 15
PRINCÍPIO DA HARMONIZAÇÃO DE INTERESSES Ø Estado Liberal Capitalista Ø Livre iniciativa x Defesa do Consumidor Ø Harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo Ø Compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico Ø Viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal) Ø Boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores”. (CDC, art. 4º, inciso III) 16
ORDEM ECONÔMICA - PROTEÇÃO DA LIVRE CONCORRÊNCIA • Significa livre concorrência a situação em que se busca proporcionar chance iguais aos particulares para a disputa e êxito nas leis de mercado e no desenvolvimento nacional. É o chamado direito de permanecer no mercado. • É uma situação do regime da iniciativa privada em que a empresas competem entre si, sem que nenhuma delas goze da supremacia em virtude de privilégios jurídicos, força econômica ou posse exclusiva de certos recursos. • Busca proteger o mercado e estimular competição, impedindo eliminação de concorrentes, dominação de mercado e aumento arbitrário de preços. • Vedação venda casada, dumping, publicidade comparativa que denigre, pirataria, falsificação de produtos. 17
PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO ESTATAL OU DA OBRIGAÇÃO GOVERNAMENTAL • Dirigismo contratual, intervenção nas relação privadas para buscar equilíbrio. • Estado atua por iniciativa direta e indireta. • Órgãos de fiscalização e certificação técnica. INMETRO/IPEM. • Agências Reguladoras Autarquias especiais • Estado Empresário fomentar a livre concorrência e atender às necessidades da população. Ex: CEF, CEDAE. . . 18
PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO ESTATAL OU DA OBRIGAÇÃO GOVERNAMENTAL • Previsto nos artigos 5º, XXXII, e 170, ambos da Constituição Federal, que determina que o Estado tem o dever de promover a defesa do consumidor, e no artigo 4º, II, CDC. • Estado tem obrigação de atuar nas relações de consumo com a finalidade de proteger a parte mais fraca, por meios legislativos e administrativos, e para garantir o respeito aos seus interesses. • Participação do Estado é imprescindível para que haja o equilíbrio de condições entre o fornecedor e o consumidor • Estado deve atuar de forma direta, inclusive mediante o uso do seu poder de polícia, ou indireta, através de políticas governamentais, de inventivo às associações de consumidores. 19
PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA E INFORMAÇÃO STJ, 3ª Turma, REsp 1181066 (15/03/2011): Viola o direito do consumidor a comercialização de cerveja com o rótulo “sem álcool”, quando essa substância encontra-se presente no produto, ainda que seja inferior à 0, 5% por volume. A comercialização de cerveja com teor alcoólico, ainda que inferior a 0, 5% em cada volume, com informação ao consumidor, no rótulo do produto, de que se trata de bebida sem álcool, a par de inverídica, vulnera o disposto nos arts. 6. º e 9. º do CDC, ante o risco à saúde de pessoas impedidas ao consumo. A dispensa da indicação no rótulo do produto do conteúdo alcóolico, prevista no já revogado art. 66, III, "a", do Decreto n. º 2. 314/97, não autorizava a empresa fabricante a fazer constar neste mesmo rótulo a não veraz informação de que o consumidor estaria diante de cerveja "sem álcool", mesmo porque referida norma, por seu caráter regulamentar, não poderia infirmar os preceitos insculpidos no Código de Defesa do Consumidor. 20
PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA E INFORMAÇÃO RECURSO ESPECIAL Nº 1. 118. 302 - SC (2009/0082309 -1) EMENTA ADMINISTRATIVO – REGULAÇÃO – PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA – FISCALIZAÇÃO DE RELAÇÃO DE CONSUMO – INMETRO – COMPETÊNCIA RELACIONADA A ASPECTOS DE CONFORMIDADE E METROLOGIA – DEVERES DE INFORMAÇÃO E DE TRANSPARÊNCIA QUANTITATIVA – VIOLAÇÃO – AUTUAÇÃO – ILÍCITO ADMINISTRATIVO DE CONSUMO – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS FORNECEDORES – POSSIBILIDADE. 1. A Constituição Federal/88 elegeu a defesa do consumidor como fundamento da ordem econômica pátria, inciso V do art. 170, possibilitando, assim, a criação de autarquias regulatórias como o INMETRO, competência fiscalizatória das relações de consumo sob aspectos de conformidade e metrologia. 2. As violações a deveres de informação e de transparência quantitativa representam também ilícitos administrativos de consumo que podem ser sancionados pela autarquia em tela. 3. A responsabilidade civil nos ilícitos administrativos de consumo tem a mesma natureza ontológica da responsabilidade civil na relação jurídica base de consumo. Logo, é, por disposição legal, solidária. 4. O argumento do comerciante de que não fabricou o produto e de que o fabricante foi identificado não afasta a sua responsabilidade administrativa, pois não incide, in casu, o § 5º do art. 18 do CDC. 21
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CERVEJA SEM ÁLCOOL. . . VERDADE? Reação da concorrente para deixar claro que sua cerveja não contém álcool 24
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CERVEJA SEM ÁLCOOL. . . VERDADE? Não obstante existir regulamento classificando como "sem álcool" cervejas que possuem teor alcoólico inferior a meio por cento em volume, seria dado à sociedade empresária comercializar seu produto, possuidor de 0, 30 g/100 g e 0, 37 g/100 g de álcool em sua composição, fazendo constar do seu rótulo a expressão "sem álcool“? 26
CERVEJA SEM ÁLCOOL. . . VERDADE? Independentemente do fato de existir norma regulamentar que classifique como sendo "sem álcool" bebidas cujo teor alcoólico seja inferior a 0, 5% por volume, não se afigura plausível a pretensão da fornecedora de levar ao mercado cerveja rotulada com a expressão "sem álcool", quando essa substância encontra-se presente no produto. Ao assim proceder, estaria ela induzindo o consumidor a erro e, eventualmente, levando-o ao uso de substância que acreditava inexistente na composição do produto e pode revelar-se potencialmente lesiva à sua saúde. A comercialização de cerveja com teor alcoólico, ainda que inferior a 0, 5% em cada volume, com informação ao consumidor, no rótulo do produto, de que se trata de bebida sem álcool vulnera o disposto nos arts. 6º e 9º do CDC ante o risco à saúde de pessoas impedidas do consumo. REsp 1. 181. 066 -RS, Rel. Min. Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ-RS), julgado em 15/3/2011. 27
PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA E INFORMAÇÃO KRONENBIER - CERVEJA SEM ÁLCOOL - PROCON x AMBEV Ag. Rg nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 259. 903 – SP - (2012/0245878 -1) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. DIREITO À INFORMAÇÃO. ARTS. 6º, 31 E 37 DO CDC. CERVEJA QUE UTILIZA A EXPRESSÃO "SEM ÁLCOOL" NO RÓTULO DO PRODUTO. IMPOSSIBILIDADE. BEBIDA QUE APRESENTA TEOR ALCOÓLICO INFERIOR A 0, 5% POR VOLUME. MULTA. PROCON. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 6º DA LICC. NATUREZA CONSTITUCIONAL. 1. Hipótese em que o Tribunal a quo consignou que a Ambev "foi autuada em 29 de junho de 2001 porque, como constatado, estava expondo a venda a cerveja Kronenbier , classificando-a como sem álcool, sem assegurara informações corretas sobre o teor alcoólico na composição do produto, infringindo o disposto no artigo 31 da Lei nº 8. 078/90". Afirma ainda que "é manifesta a confusão do consumidor ao se deparar com a expressão 'sem álcool' em destaque no rótulo da cerveja e a advertência do teor alcoólico menor que 0, 5% em letras minúsculas“ (fls. 478 -479). 28
2. Cumpre ressaltar que um dos direitos básicos do consumidor, talvez o mais elementar de todos, e daí a sua expressa previsão no art. 5º, XIV, da Constituição de 1988, é "a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço" (art. 6º, III, do CDC). 3. Por expressa disposição legal, só respeitam os princípios da transparência e da boa-fé objetiva as informações que sejam corretas, claras, precisas e ostensivas sobre as características de produtos ou serviços, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e à segurança dos consumidores, sendo proibida a publicidade enganosa, capaz de induzir em erro o consumidor (arts. 31 e 37 do CDC). Precedentes do STJ. 29
PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA E INFORMAÇÃO - KRONENBIER - CERVEJA SEM ÁLCOOL DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO BÁSICO DO CONSUMIDOR À INFORMAÇÃO ADEQUADA. PROTEÇÃO À SAÚDE. LEGITIMIDADE AD CAUSAM DE ASSOCIAÇÃO CIVIL. DIREITOS DIFUSOS. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICA DOS ASSOCIADOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ARTS. 2. º E 47 DO CPC. NÃO PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. CERVEJA KRONENBIER. UTILIZAÇÃO DA EXPRESSÃO "SEM ÁLCOOL" NO RÓTULO DO PRODUTO. IMPOSSIBILIDADE. BEBIDA QUE APRESENTA TEOR ALCOÓLICO INFERIOR A 0, 5% POR VOLUME. IRRELEV NCIA, IN CASU, DA EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR QUE DISPENSE A MENÇÃO DO TEOR ALCÓOLICO NA EMBALAGEM DO PRODUTO. ARTS. 6. º E 9. º DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. (. . . ) 6. A comercialização de cerveja com teor alcoólico, ainda que inferior a 0, 5% em cada volume, com informação ao consumidor, no rótulo do produto, de que se trata de bebida sem álcool, a par de inverídica, vulnera o disposto nos arts. 6. º e 9. º do CDC, ante o risco à saúde de pessoas impedidas ao consumo. 30
7. O fato de ser atribuição do Ministério da Agricultura a padronização, a classificação, o registro, a inspeção, a produção e a fiscalização de bebidas, não autoriza a empresa fabricante de, na eventual omissão deste, acerca de todas as exigências que se revelem protetivas dos interesses do consumidor, malferir o direito básico deste à informação adequada e clara acerca de seus produtos. 8. A dispensa da indicação no rótulo do produto do conteúdo alcóolico, prevista no já revogado art. 66, III, "a", do Decreto n. º 2. 314/97, não autorizava a empresa fabricante a fazer constar neste mesmo rótulo a não veraz informação de que o consumidor estaria diante de cerveja "sem álcool", mesmo porque referida norma, por seu caráter regulamentar, não poderia infirmar os preceitos insculpidos no Código de Defesa do Consumidor. 31
PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA E INFORMAÇÃO • Proibição do abuso do direito e impõe transparência e boa-fé nos métodos comerciais, na publicidade e nos contratos. • No sistema do CDC a transparência, a informação correta, está ligada diretamente à lealdade, ao respeito no tratamento entre parceiros. É a exigência da boa-fé quando da aproximação (mesmo que extra ou pré-contratual) entre fornecedores. • Instrumentos do direito para restabelecer o equilíbrio, para estabelecer a força da “vontade”, das expectativas legítimas do consumidor, compensando, assim, sua vulnerabilidade fática, assim como as normas sobre cláusulas e práticas abusivas. 32
PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA E INFORMAÇÃO Produtos Maquiados - REsp 1. 364. 915/MG Procon estadual – MG – instaurou processo administrativo Coca-Cola redução da garrafa de 600 ml para 500 ml. Aumento disfarçado de preços, por alterar quantitativamente o conteúdo os refrigerantes de 600 ml para 500 ml, sem informar clara e precisamente aos consumidores. O dever de informação positiva do fornecedor tem importância direta no surgimento da confiança por parte do consumidor. A informação deficiente frustra as legítimas expectativas do consumidor, maculando sua confiança. 33
Coca-Cola - redução da garrafa de 600 ml para 500 ml. 34
Maquiagem de Produtos – Redução de volume sem a adequada e prévia informação e sem redução de preços. A Refrigerantes Minas Gerais Ltda, uma das fabricantes de Coca-Cola no país, terá de pagar multa de cerca de R$ 460 mil por ter reduzido a quantidade de refrigerante nas embalagens, de 600 ml para 500 ml. A multa, aplicada originalmente pelo Procon de Minas Gerais, foi mantida pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). “Fala-se, aqui, de produtos altamente conhecidos – Coca-Cola, Fanta, Sprite e Kuat –, em relação aos quais o consumidor já desenvolveu o hábito de guiar-se mais pela marca e menos pelos detalhes do rótulo. Exatamente por isso, o fornecedor deveria ter zelado, preventivamente, para que a informação sobre a redução de volume fosse deveras ostensiva, clara e precisa, preservando, assim, a confiança do consumidor”, destacou o relator. 35
Maquiagem de Produtos – Redução de volume sem a adequada e prévia informação e sem redução de preços. 1ª FASE § Empresas detentoras de significativa parcela de mercado, reduziram a quantidade de seus produtos, sem a proporcional diminuição de preço § Apesar da diminuição de quantidade, as embalagens desses produtos mantinham exatamente o mesmo tamanho e apresentação visual 2ª FASE § Intensificação da fiscalização e Identificação de problemas em produtos de diversos segmentos 3ª FASE § Fornecedores passaram a informar a diminuição, mas de forma inadequada, insuficiente e não ostensiva 36
Maquiagem de Produtos – Redução de volume sem a adequada e prévia informação e sem redução de preços. • Majoração da margem de lucro por via indireta, diminuição de quantidade. • Mercados relevantes competitivos: majoração de preços migração de consumidores para concorrente. • Precedente: gov. Sarney = congelamento de preços. • Diminuição de quantidade. • Mercados relevantes • competitivos: majoração de preços migração de consumidores para concorrente. • Precedente: gov. Sarney = congelamento de preços. 37
Maquiagem de Produtos – Redução de volume sem a adequada e prévia informação e sem redução de preços. Frango congelado • Infração ao art. 39 VIII CDC, portaria 210/98 Secretaria de Defesa Agropecuária, Pecuária e Abastecimento. • Máximo de água pós-congelamento = 6% • Uso de embalagens vencidas e farelo de proteina isolado de soja. • BRASIL = 5º maior consumidor de frango do mundo média anual de 27, 7 kg por família. R$ 600 milhões/ano desperdiçados. • Ação Civil Pública 2008. 7007. 001. 042 -1 Condenação dano moral coletivo de R$ 700. 000 Sadia e R$ 200. 000 Diplomata. • Sentença publicada em 23/10/09. 38
GRANDES EMPRESAS MULTADAS Unilever (11), Nestlé (9), Kraft Foods (7), Procter & Gamble (4), Jhonson & Jhonson (3). Maquiagem representa uma ineficiência na alocação de recursos. Consequências ligadas a elasticidade da demanda.
MEIOS DE CONTROLE DE QUALIDADE E SEGURANÇA PELOS FORNECEDORES • Selos de certificação • Autoregulação • CONAR – Conselho Nacional de Autoregulamentação publicitária. • Câmaras de Conciliação Prévia - sindicatos 40
COIBIÇÃO E REPRESSÃO DE ABUSOS NO MERCADO • Limitação no direito de exercício da livre iniciativa • Criação de lista exemplificativa de práticas abusivas – Art. 39 • Proteção do direito da livre concorrência – benéfico para estimular a disputa entre fornecedores. • Proteção das marcas e patentes – INPI – Instituto Nacional da Propriedade Industrial. • Busca evitar abuso de direito – exercício abusivo de posição dominante 41
TEORIA DO DIÁLOGO DAS FONTES Para Cláudia Lima Marques: “necessidade de uma aplicação coerente das leis de direito privado, coexistentes no sistema. É a denominada “coerência derivada ou restaurada” que, em um momento posterior à descodificação, à tópica e a microrrecodificação, procura uma eficiência não só hierárquica, mas funcional do sistema plural e complexo de nosso direito contemporâneo, a evitar a “antinomia”, a “incompatibilidade” ou a “não coerência”. Essa teoria visa introduzir um método diferente do tradicional (Conflito de Leis no Tempo), transformando a aplicação das leis de forma simultânea e coerente. 42
TEORIA DO DIÁLOGO DAS FONTES Convivência ou coexistência dos paradigmas. A revogação expressa de leis vem sendo menos frequente, substituída pela incerteza da revogação tácita indireta, através da ideia de “incorporação”, como bem expressa o art. 2. 043 do Código Civil. Há mais convivência de leis com campos de aplicação diferentes, do que exclusão e clareza. Seus campos de aplicação, por vezes, são convergentes e, em geral diferentes, mas convivem e coexistem em um mesmo sistema jurídico que deve ser ressistematizado. O desafio é este, aplicar as fontes em diálogo de forma justa, em um sistema de direito privado plural, fluido, mutável e complexo. Novo método de solução das contradições, diferente daqueles critérios clássicos de solução de antinomias estabelecidos na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei nº 4. 657/42). 43
TEORIA DO DIÁLOGO DAS FONTES Art. 7º Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos, analogia, costumes e equidade. princípios gerais do direito Cláusula de abertura deste microssistema (Código de Defesa do Consumidor), cumprindo também o próprio mandamento constitucional de proteção ao consumidor. 44
TEORIA DO DIÁLOGO DAS FONTES Aplicação simultânea do CDC e do CC Modelo brasileiro de coexistência e aplicação simultânea do CDC e do CC, apresenta três espécies de diálogo: 1) na aplicação simultânea das duas leis, uma lei pode vir a servir de base conceitual para a outra, é o chamado diálogo sistemático de coerência, especialmente se uma lei é geral e a outra especial, ou seja, se trata de uma lei central do sistema e de outra por meio de um microssistema específico que não está completo em seu conteúdo, e apenas com a complementação há a tutela de um grupo da sociedade; 45
2) na aplicação coordenada das duas leis, pode ocorrer de uma lei complementar depender da aplicação da outra no caso concreto, ocorrendo o chamado diálogo sistemático de complementaridade e subsidiariedade em antinomias aparentes ou reais, que indica a aplicação complementar tanto de suas normas, quanto de seus princípios, sendo necessário ou subsidiário; 3) pode ainda ocorrer o diálogo de coordenação e adaptação sistemática, aquele das influências recíprocas sistemáticas, no qual ocorre uma possível redefinição do campo de aplicação de uma lei e a influência do sistema especial no geral e do geral no especial, ou seja, quando alguns conceitos estruturais de uma lei sofrem influências da outra 46
TEORIA DO DIÁLOGO DAS FONTES Bruno Miragem entende que a aplicação do diálogo sistemático de coerência: “preserva-se o âmbito de aplicação de ambas as leis, evitando a sobreposição, utilizando como critério o fundamento teleológico das normas (no caso da comparação entre o Código Civil e o Código de Defesa do Consumidor, expressando o primeiro um “direito de iguais”, segundo a tradição moderna do direito civil, e o segundo um “direito entre desiguais” fundado no reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor como fundamento para sua proteção). Portanto, uma divergência quanto ao seu campo de aplicação, a fomentar, inclusive, interpretação mais restrita de consumidor (denominada interpretação finalista), e consequente redução do âmbito de aplicação do Código de Defesa do Consumidor a situações em que não esteja presente a vulnerabilidade do sujeito a ser protegido. 47
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