PRTICAS CONTBEIS II Prof Sidnei Silva CRASP 125
PRÁTICAS CONTÁBEIS II Prof. Sidnei Silva CRA-SP 125. 622 ADMINSTRAÇÃO Prof. Sidnei Silva Aula 07 CRA-SP 125622 1
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GRADUAÇÃO EM PSICOLOGIA Dúvidas ORGANIZACIONAL sobre a Aula passada? então vamos lá. . . CAT – COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO
PRÁTICAS CONTÁBEIS II CAT - COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO ØComunicação de Acidente de Trabalho - CAT - deve ser obrigatóriamente emitida pelo empregador na constatação, suspeita ou agravamento da LER/DORT, com o afastamento do trabalhador da atividade e encaminhamento ao INSS. ØA CAT deve ser emitida no primeiro dia útil após o diagnóstico médico, ou seja, após a conclusão de que o trabalhador é ou pode ser o portador de doença profissional ou do trabalho. ØA não notificação da doença do trabalho constitui crime (art. 269 do Código Penal combinado com art. 169 da CLT). Na recusa da emissão da CAT pela empresa podem fazê-lo o médico que assistiu o trabalhador, qualquer autoridade pública. O Sindicato ou o próprio trabalhador.
PRÁTICAS CONTÁBEIS II A CAT assim que emitida e, preenchido o campo do atestado médico, deve ser cadastrada no site eletrônico da Previdência Social. Devidamente cadastrada terão direito a uma cópia do documento: ØO Trabalhador. ØO CEREST (Centro de Referência em Saúde do Trabalhador). ØUnidade de Saúde do trabalhador. ØA Empresa. ØO Sindicato da categoria e a Delegacia Regional de Trabalho.
PRÁTICAS CONTÁBEIS II 1. O QUE É A CAT? ØA CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) é o documento que informa ao INSS que o trabalhador sofreu acidente de trabalho ou suspeita-se que tenha adquirido uma doença de trabalho. ØA CAT está prevista no artigo 169 da CLT(Consolidação das Leis de Trabalho), na lei 8213/1991 (Lei que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social) e na Lei Estadual nº 9505/1997, que disciplina os serviços de saúde do trabalhador do SUS.
PRÁTICAS CONTÁBEIS II 2. QUEM EMITE A CAT? ØA empresa tem obrigação de emitir a CAT em caso de ocorrência de acidente de trabalho ou suspeita médica de doença do trabalho. ØAssim, deverá ser preenchida pelo setor de Recursos Humanos da empresa. ØCaso ela não o faça, o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu, ou ainda, qualquer autoridade pública podem comunicar o acidente à Previdência Social, conforme artigo 22 da Lei 8213/1991.
PRÁTICAS CONTÁBEIS II 3. QUAL O PRAZO PARA O TRABALHADOR EXIGIR A CAT? ØA lei não fala em prazos para o trabalhador, mas para a empresa, que tem prazo de um dia útil após o dia do acidente para emitir a CAT, podendo ser multada, caso não o faça. ØChama-se dia do acidente, o dia em que ocorreu o acidente ou, no caso de doença do trabalho, em suma, o dia em que foi feito o diagnóstico médico ou a data em que se iniciou a incapacidade laborativa, sendo correto considerar o que ocorreu primeiro. ØJá o caso da comunicação de acidente ser feita pelo próprio trabalhador, pelos dependentes, pela entidade sindical, pelo médico que o assistiu ou ainda por qualquer autoridade pública, não vigora o prazo acima.
PRÁTICAS CONTÁBEIS II 4. SE A EMPRESA SE NEGA A PREENCHER A CAT O QUE O TRABALHADOR DEVE FAZER? ØO próprio trabalhador, seus dependentes, o sindicato, uma autoridade pública ou o próprio médico que o assistiu podem preencher a CAT. ØO campo referente ao "atestado médico" deverá ser preenchido por um médico, de preferência aquele que atendeu o trabalhador ou algum médico da confiança do trabalhador.
PRÁTICAS CONTÁBEIS II Ø 5. QUALQUER ACIDENTE OCORRIDO DENTRO DE UMA EMPRESA DEVE TER UMA CAT? ØSim. Muitas empresas emitem a CAT somente em casos em que é necessário afastamento por mais de 15 dias, ou seja, afastamento por conta da Previdência Social, mas isto não é o correto. ØO correto é emitir a CAT mesmo se for acidente sem afastamento. Nos primeiros 15 dias, o afastamento ocorre sob encargo da empresa. ØApós os 15 dias, se houver necessidade de mais tempo de afastamento, este é por conta do INSS.
PRÁTICAS CONTÁBEIS II 6. AS DOENÇAS DO TRABALHO DEVEM TER CAT? ØSim. As doenças do trabalho devem ter CAT, a partir da suspeita de sua existência. 7. SE UM TRABALHADOR SOFREU UM ACIDENTE NO TR NSITO, ENTRE SUA CASA E SEU TRABALHO, ELE TEM DIREITO À CAT? ØSim, Isto é chamado acidente de trajeto e é considerado uma forma de acidente de trabalho. ØPara entender melhor: há três formas de acidente de trabalho: o acidente de trabalho típico, o acidente de trajeto e a doença do trabalho. ØQuando o trabalhador sofreu o acidente no trânsito, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive em veículo de sua propriedade, desde que no percurso habitual da sua casa ao trabalho ou vice-versa, é reconhecido como acidente de trajeto, equiparado ao acidente de trabalho. .
PRÁTICAS CONTÁBEIS II 8. QUEM PREENCHE O CAMPO "ATESTADO MÉDICO" NA CAT? ØO médico que o assistiu, o médico do trabalho ou um médico de confiança. ØNo entanto, se o campo atestado não estiver preenchido e assinado, o trabalhador poderá apresentar o atestado médico original, conforme Instrução Normativa do INSS nº 48 de 31/10/2005, que deverá ser grampeado à CAT, no qual deverá constar a descrição do atendimento médico realizado, o CID (Código Internacional de Doenças), o período provável para o tratamento, a assinatura e o carimbo do CRM (Conselho Regional de Medicina), data e carimbo do médico, seja particular, convênio ou SUS.
PRÁTICAS CONTÁBEIS II 9. O TRABALHADOR FICA COM UMA CÓPIA DA CAT? ØSim. O trabalhador fica com uma cópia fiel da CAT, assim como o sindicato que o representa, o INSS, o SUS, a DRT (Delegacia Regional do Trabalho) e a própria empresa também ficam com uma cópia, todas protocoladas no INSS. ØAo todo, são 6 cópias. ØAlém disso, o trabalhador deve protocolar, na sua via, todas as entregas acima especificadas.
PRÁTICAS CONTÁBEIS II 10. QUAL A VANTAGEM PARA O TRABALHADOR DE TER UMA CAT? ØA vantagem é que a CAT funciona como um registro de que sua doença ou acidente pode ser decorrente do trabalho, o que vai ser comprovado, ou não, na perícia médica. ØA partir da comprovação do nexo causal do acidente ou doença com o trabalho, o trabalhador tem direito ao benefício auxílio-doença acidentário (B 91) e não ao benefício auxílio-doença comum (B 31). ØO primeiro (auxílio-doença acidentário) tem as seguintes vantagens em relação ao segundo (auxílio-doença):
PRÁTICAS CONTÁBEIS II ØEstabilidade de 1 ano no emprego, após a alta médica do INSS, ou seja após o retorno ao trabalho ØPossibilidade de receber auxílio-acidente, espécie de auxílio indenizatório que o trabalhador tem direito quando o acidente de trabalho ou doença ocupacional resultar em sequela que implique em redução de capacidade para o trabalhado que habitualmente exercia. ØDepósito do FGTS mesmo durante o período doa afastamento. ØContagem do tempo de afastamento por auxílio-doença acidentário como tempo de aposentadoria. ØA perícia médica é fundamental na determinação destas vantagens, por isso, o trabalhador deve ficar atento a ela, munir-se dos documentos necessários para que a comprovação do nexo causal seja feita.
PRÁTICAS CONTÁBEIS II 11. HÁ DOIS TIPOS DE AUXÍLIO-DOENÇA: ØO auxílio-doença acidentário (B. 91) e o auxílio-doença previdenciário (B. 31). Ambos são pagos pelo INSS ao trabalhador, a partir de 15 dias de afastamento do trabalho, quando o trabalhador ainda se encontra incapacitado para trabalhar.
PRÁTICAS CONTÁBEIS II O QUE É B. 91? ØO B. 91 é o auxílio-doença por acidente de trabalho/doença ocupacional ou auxílio-doença acidentário. O trabalhador faz jus a ele quando há comprovação, pela perícia médica do INSS, do nexo causal (relação de causa e efeito entre o trabalho e a doença) entre o trabalho exercido e o acidente ou doença apresentada. ØApós a alta deste tipo de benefício e consequente volta ao trabalho, o trabalhador tem 1 ano de estabilidade no emprego. Após a alta, se houve redução na capacidade de trabalho devido as sequelas, o trabalhador pode ter direito ao auxílio-acidente (B. 94)(Anexo. III, do Decreto 3048/99).
PRÁTICAS CONTÁBEIS II O QUE É B. 31? ØÉ o benefício concedido ao trabalhador em afastamento para tratamento de saúde, nos casos em que não há comprovação de nexo causal entre o trabalho exercido e a doença ou acidente. ØNeste Caso, após a alta e consequente volta ao trabalho, o trabalhador não tem direito a nenhum tipo de benefício indenizatório, mesmo que tenha restado sequela da doença ou acidente. ØApós a alta também não há estabilidade no emprego, salvo em casos que há Convenção Coletiva determinando o contrário.
PRÁTICAS CONTÁBEIS II INÍCIO E VALOR DO BENEFÍCIO ØPara os segurados facultativos (dona de casa), doméstico e individual (autônomos e empresários) o benefício será pago desde a constatação da incapacidade para o trabalho e enquanto esta perdurar. ØNa hipótese do benefício ser requerido após 30 dias da data da incapacidade, tanto para o empregado quanto para o doméstico e o contribuinte individual, o benefício será devido a partir da data do requerimento administrativo no INSS.
PRÁTICAS CONTÁBEIS II ØO valor do benefício de auxílio-doença corresponderá à 91% do salário-de-benefício do segurado, conforme estabelecido no artigo 61 da Lei 8. 213/91. ØNão há aplicação do fator previdenciário no cálculo do auxíliodoença. ØO salário de benefício consiste na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento do período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994 até a data do início do benefício. ØPara o segurado especial (rural em regime de economia familiar) o benefício será de um salário mínimo.
PRÁTICAS CONTÁBEIS II CONCESSÃO EX-OFICIO ØConforme estabelecido no artigo 76 do Decreto 3. 048/99, o INSS deve processar de ofício o benefício de auxílio-doença, quando tiver ciência da incapacidade do segurado sem que este tenha requerido o benefício. ØA hipótese acima mencionada ocorre em situações em que o segurado que sofre acidente grave sendo internado em estabelecimento do SUS e com a emissão de documentos e laudos pelo médico que o atendeu, sendo tais documentos levados à Previdência Social, esta deve conceder de ofício o benefício de auxílio-doença, independentemente de prévia perícia médica.
PRÁTICAS CONTÁBEIS II DOENÇA PRÉ-EXISTENTE ØNão será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício (Art. 59, Parágrafo Único, Lei 8. 213/91). ØMesmo quando o segurado filiar-se à Previdência Social portando doença ou lesão, o benefício será devido desde que a doença ou a lesão tenha se agravado durante o período que o segurado exerceu atividade laboral.
PRÁTICAS CONTÁBEIS II TRABALHADOR COM DOIS VÍNCULOS (EMPREGOS) ØO auxílio-doença do segurado que exercer mais de uma atividade abrangida pela Previdência Social será devido, mesmo no caso de incapacidade apenas para o exercício de uma delas, devendo a perícia médica ser conhecedora de todas as atividades que o mesmo estiver exercendo. ØNa hipótese acima mencionada, o benefício será concedido em relação à atividade para a qual o segurado estiver incapacitado, considerando-se para efeito de carência somente as contribuições relativas a essa atividade (Art. 73, Decreto 3. 048/99).
PRÁTICAS CONTÁBEIS II ØQuando na perícia médica ficar constatado que o segurado está totalmente inválido para o exercício da atividade de motorista, mas ainda apto para o exercício da atividade de instrutor, o auxílio-doença deverá ser pago por tempo indeterminado em relação à atividade de motorista. ØNão será o auxílio-doença transformado em aposentadoria por invalidez enquanto a incapacidade não atingir todas as atividades laborais que o segurado exercer.
PRÁTICAS CONTÁBEIS II DIFERENÇAS ENTRE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO E AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO O benefício de auxílio-doença previdenciário (B 31) e o benefício de auxílio-doença acidentário (B 91) na essência são iguais, é diferente apenas em alguns aspectos, vejamos:
PRÁTICAS CONTÁBEIS II AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO ØSegurados: Abrange todos os segurados vinculados à Previdência Social: segurado empregado, individual, facultativo, doméstico e especial. ØCarência: Conforme artigo 25 da Lei 8. 213/91, são de 12 contribuições mensais e consecutivas, exceto no caso de acidente de qualquer natureza ao qual não exige carência. ØEfeitos Trabalhistas: Não há estabilidade após o retorno ao emprego, bem como o empregador não é obrigado a depositar o FGTS enquanto o trabalhador ficar afastado recebendo o benefício.
PRÁTICAS CONTÁBEIS II AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO ØSegurados: Não abrange todos os segurados da Previdência Social, apenas os empregados, segurado especial e trabalhadores avulsos (artigo 18 da Lei 8. 213/91). ØCarência: Conforme artigo 26, II da Lei 8. 213/91, independe de carência a concessão do benefício acidentário. ØEfeitos Trabalhistas: Há estabilidade após o retorno ao emprego pelo período de 12 meses (artigo 118 da Lei 8. 213/91), bem como o empregador é obrigado a depositar o FGTS enquanto o trabalhador ficar afastado recebendo o benefício previdenciário.
PRÁTICAS CONTÁBEIS II PROCESSO DE REABILITAÇÃO ØO segurado em gozo de auxílio-doença está obrigado, independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da previdência social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos (Art. 62, Lei 8. 213/91 e 77, Decreto 3. 048/99). ØNa hipótese de não comparecimento ou recusa à perícia, o benefício de auxílio-doença é suspenso.
PRÁTICAS CONTÁBEIS II ØApós o processo de reabilitação, sendo constatado que não há possibilidade de obter novamente a capacidade laboral, o INSS transforma o auxílio em aposentadoria por invalidez. ØPorém, havendo sucesso no processo de reabilitação, o benefício é cessado após a conclusão do procedimento. ØQuanto à função que o segurado vai exercer após a reabilitação, isto dependerá das suas sequelas e quadro clínico, pois o segurado deverá ser habilitado em uma atividade que seja compatível com suas limitações físicas, independentemente da atividade que exercia antes do processo de reabilitação, pois caso o perito o considere reabilitado, ainda que em outra atividade laboral, o benefício será cessado.
PRÁTICAS CONTÁBEIS II CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ØO auxílio-doença cessa pela recuperação da capacidade para o trabalho, pela transformação em aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente de qualquer natureza, neste caso se resultar sequela que implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
PRÁTICAS CONTÁBEIS II ØQuando o benefício de auxílio-doença for concedido e o prazo estabelecido para a alta não for suficiente para a recuperação da capacidade de trabalho do segurado, a Previdência instituiu o PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. ØO objetivo é evitar o fim do auxílio-doença antes da recuperação efetiva do segurado, submetendo-o a nova avaliação para analisar se é necessária a continuidade do pagamento do benefício.
PRÁTICAS CONTÁBEIS II ØO pedido de prorrogação poderá ser protocolado até 15 dias antes da data de término do benefício. A solicitação pode ser repetida, desde que o segurado, ao fim do novo prazo de licença, ainda se considere incapaz de voltar ao trabalho. ØA prorrogação depende de novo exame médico-pericial, que pode ser solicitado pela internet ou por meio de ligação telefônica. Se o médico mantiver a decisão anterior de indeferimento do benefício de auxíliodoença, o segurado tem a opção de realizar PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. ØEste recurso também pode ser utilizado toda vez que, na perícia inicial, o perito avaliar que o segurado não tem direito ao benefício por incapacidade.
PRÁTICAS CONTÁBEIS II ØSe no pedido de prorrogação o benefício for negado, bem como após pedido de reconsideração mais uma vez for indeferido o auxílio -doença ao segurado, caberá, nesta situação, RECURSO para Junta de Recursos da Previdência Social, num prazo de 30 dias, a contar da data da ciência da decisão que indeferiu o benefício pleiteado. ØImportante esclarecer que desde a primeira alta ou cessação do benefício, o segurado tem a opção de pleitear o restabelecimento do benefício de auxílio-doença por intermédio de processo judicial, pois não é necessário esgotar todas as instâncias administrativas, tampouco aguardar o resultado de pedido de reconsideração ou recurso interpostos perante o INSS.
PRÁTICAS CONTÁBEIS II ESTABILIDADE ØA estabilidade prevista no artigo 118 da Lei 8. 213/91 estabelece que o segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílioacidente. ØSomente tem direito à estabilidade o segurado empregado, avulso e especial. ØO segurado facultativo, doméstico e individual não tem direito à estabilidade prevista na legislação vigente.
PRÁTICAS CONTÁBEIS II ØO empregado com estabilidade não poderá sofrer dispensa sem justa causa, sob pena de nulidade do ato. ØPoderá sofrer dispensa por justa causa (art. 482 da CLT) e, evidentemente, pode desligar-se do emprego voluntariamente (pedido de demissão), caso assim seja de seu interesse. ØA homologação da rescisão contratual de empregado estável somente pode ser feita perante o sindicato de classe, Delegacia Regional do Trabalho ou perante o Promotor de Justiça nas cidades onde não haja tais entidades, na forma do artigo 477 da CLT.
Dúvidas? Então por hoje é só, obrigado. Site: www. profsidneisilva. com 36
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