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PROVA PERICIAL

PROVA PERICIAL

PROVA PERICIAL MÓDULO: prova pericial no Direito Imobiliário. EMENTA: conceito – generalidades e características

PROVA PERICIAL MÓDULO: prova pericial no Direito Imobiliário. EMENTA: conceito – generalidades e características próprias da prova pericial nas ações civis, analisando a doutrina e comparando autores. OBJETIVO: produção de provas.

O CURSO DURAÇÃO: 120 MINUTOS Parte I: CONCEITO - CARACTERÍSTICAS E GENREALIDADES – CPC/2015

O CURSO DURAÇÃO: 120 MINUTOS Parte I: CONCEITO - CARACTERÍSTICAS E GENREALIDADES – CPC/2015 (50 min). Parte II: PROCEDIMENTO (petições) – PRAZOS – HONORÁRIOS (50 min). PARTE III: PERGUNTAS (20 min).

NOÇÕES PRELIMINARES O QUE É PERÍCIA? OS TIPOS DE PERÍCIA? QUEM É O PERITO?

NOÇÕES PRELIMINARES O QUE É PERÍCIA? OS TIPOS DE PERÍCIA? QUEM É O PERITO? PERÍCIA JUDICIAL?

CONCEITO Perícia: atividade técnica realizada com o propósito de averiguar e esclarecer fatos, verificar

CONCEITO Perícia: atividade técnica realizada com o propósito de averiguar e esclarecer fatos, verificar o estado de um bem, apurar as causas que motivaram determinado evento, avaliar bens, seus custos, frutos ou direitos. (NORMA BÁSICA PARA PERÍCIAS DE ENGENHARIA DO IBAPE/SP- 2015).

PERÍCIA NO DIREITO IMOBILIÁRIO NBR 13. 752/96 : “atividade que envolve apuração de causas

PERÍCIA NO DIREITO IMOBILIÁRIO NBR 13. 752/96 : “atividade que envolve apuração de causas que motivam determinado evento”.

PERÍCIA – DIREITO IMOBILIÁRIO “A Avaliação de causas de um acidente, desmoronamento por falhas

PERÍCIA – DIREITO IMOBILIÁRIO “A Avaliação de causas de um acidente, desmoronamento por falhas estruturais, anomalias, patologias, má-execução, erro de projeto ou problema material”. (NELSON NÓR, 2015).

COMPETÊNCIA Tais atividades devem ser elaboradas sob a responsabilidade e exclusiva competência de engenheiros

COMPETÊNCIA Tais atividades devem ser elaboradas sob a responsabilidade e exclusiva competência de engenheiros e arquitetos legalmente habilitados pelos Conselhos Regionais de Engenharia e Agronomia – CREA, e de Arquitetura e Urbanismo – CAU, de acordo com a Lei Federal n° 5194 de 1966 e resoluções do CONFEA, e Lei Federal n° 12. 378, de 31/12/ 2010.

PERITO Teoricamente, é o profissional recém formado e com o registro no respectivo conselho

PERITO Teoricamente, é o profissional recém formado e com o registro no respectivo conselho que poderá fazer perícia, porém na prática, apenas aqueles com especializações, pós -graduações é que são tidos como engenheiros/arquitetos peritos e possuem lugar garantido no mercado de trabalho (SANTOS, 2011).

CPC/2015 Art. 156. O juiz será assistido por perito quando a prova do fato

CPC/2015 Art. 156. O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico. ü O perito precisa ter habilitação legal e estar inscrito no cadastro organizado pelo respectivo tribunal. Somente não havendo na localidade perito inscrito no cadastro é que o juiz pode nomear perito de sua livre escolha.

ESPÉCIES DE PERÍCIA NORMA BÁSICA PARA PERÍCIAS DE ENGENHARIA DO IBAPE/SP- 2015. 1) Avaliação

ESPÉCIES DE PERÍCIA NORMA BÁSICA PARA PERÍCIAS DE ENGENHARIA DO IBAPE/SP- 2015. 1) Avaliação (venal ou condições técnicas): análise técnica para identificar valores, custos ou indicadores de viabilidade econômica para um determinado objetivo, finalidade e data, consideradas determinadas premissas, ressalvas e condições limitantes.

2) Exame: constatação de fatos ou desenvolvimento de processo analítico fundamentado que permita extrair

2) Exame: constatação de fatos ou desenvolvimento de processo analítico fundamentado que permita extrair conclusões acerca de causas e consequências, ainda que no âmbito da probabilidade, tendo por objeto pessoas, semoventes e bens móveis.

Vistoria: constatação de fatos ou desenvolvimento de processo analítico fundamentado que permita extrair conclusões

Vistoria: constatação de fatos ou desenvolvimento de processo analítico fundamentado que permita extrair conclusões acerca de causas e consequências, ainda que no âmbito da probabilidade, tendo por objeto bens imóveis. Arbitramento: escolha entre opções apresentada por profissionais que são opostas tecnicamente.

PERÍCIA JUDICIAL A perícia judicial: ou prova pericial é o meio de suprir a

PERÍCIA JUDICIAL A perícia judicial: ou prova pericial é o meio de suprir a carência de conhecimentos técnicos de que se ressente o juiz para apuração dos fatos litigiosos (HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, 2017).

Para Didier, prova pericial é aquela em que a elucidação do fato se dá

Para Didier, prova pericial é aquela em que a elucidação do fato se dá com o auxílio de um perito, especialista em determinado campo do saber, que deve registrar sua opinião técnica e científica no chamado laudo pericial. (DIDIER, 2016, p. 265).

Ø Na visão de Brasil (2009), a perícia judicial tem como objetivo fundamentar as

Ø Na visão de Brasil (2009), a perícia judicial tem como objetivo fundamentar as informações demandadas, mostrando a veracidade dos fatos de forma imparcial e merecedora de fé, tornando-se meio de prova para o juiz de direito resolver as questões propostas”.

Ø Segundo Almeida et. al. (2000), a perícia judicial é a atividade que apura

Ø Segundo Almeida et. al. (2000), a perícia judicial é a atividade que apura as circunstâncias relativas a fatos sobre os quais o magistrado não é capaz de emitir opinião técnica, com vistas ao esclarecimento da verdade.

PERÍCIA JUDICIAL É o meio pelo qual no processo judicial pessoas entendidas e sob

PERÍCIA JUDICIAL É o meio pelo qual no processo judicial pessoas entendidas e sob compromisso verificam fatos interessantes à causa, transmitindo ao juiz o respectivo parecer (MOACYR AMARAL SANTOS, 2015).

 “São aquelas que ocorrem no âmbito da justiça em diferentes tipos de ações

“São aquelas que ocorrem no âmbito da justiça em diferentes tipos de ações civis, como: execuções, vistorias cautelares, desapropriações, renovatória de contrato de locação, revisional de aluguel, demarcações, alvarás, demolitória, inventários, arrolamentos, partilhas, reivindicatórias, usucapião, civil pública, nunciação de obra nova” (VITÓRIO, 2013, p. 26).

Ø Exemplos das ações mais recorrentes em que o perito em engenharia/arquitetura é requisitado:

Ø Exemplos das ações mais recorrentes em que o perito em engenharia/arquitetura é requisitado: • Desapropriação; • Retificação de Registro; • Vistoria Cautelar; • Nunciação de obra nova; • Embargo de obra.

DESAPROPRIAÇÃO Na desapropriação realiza-se uma perícia com intuito de buscar informações que levem a

DESAPROPRIAÇÃO Na desapropriação realiza-se uma perícia com intuito de buscar informações que levem a uma indenização justa pela desapropriação de um bem para o poder público ou de seu concessionário/permissionário.

VISTORIA CAUTELAR Ø Na vistoria cautelar, geralmente pretende-se fazer uma análise antes da execução

VISTORIA CAUTELAR Ø Na vistoria cautelar, geralmente pretende-se fazer uma análise antes da execução de uma determinada obra, para averiguar possíveis impactos e problemas que poderão surgir.

NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA Ação judicial que impedirá uma obra de ser realizada pelos

NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA Ação judicial que impedirá uma obra de ser realizada pelos eventuais riscos que ela possa causar ou mesmo pelos agravos que ela já acarretou, ou mesmo quando ela infringe a legislação.

PROVA PERICIAL – CPC/2015 Ø A prova pericial consistirá em exame, vistoria ou avaliação,

PROVA PERICIAL – CPC/2015 Ø A prova pericial consistirá em exame, vistoria ou avaliação, e poderá ser determinada de ofício ou a requerimento das partes. Ø Será indeferida quando: a) não houver a necessidade de conhecimento especial de técnico para prova do fato; b) o fato já estiver comprovado por outros meios de prova; e c) a verificação for impraticável (art. 464, § 1º, CPC).

SIMPLIFICADA Ø Pode ocorrer que a causa não envolva questões de alta complexidade, nesta

SIMPLIFICADA Ø Pode ocorrer que a causa não envolva questões de alta complexidade, nesta hipótese o juiz poderá substituir a perícia por prova técnica simplificada, a qual consiste apenas na inquirição do especialista sobre os pontos controvertidos da causa. Ø Durante sua arguição, o especialista poderá se utilizar de qualquer recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens.

OBJETO DA PERÍCIA JUDICIAL Ø São os fatos da causa que escapam ao conhecimento

OBJETO DA PERÍCIA JUDICIAL Ø São os fatos da causa que escapam ao conhecimento ordinário e dependem de conhecimento técnico ou científico. Ø Os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado.

 Na localidade onde não houver inscrito no cadastro disponibilizado pelo tribunal, a nomeação

Na localidade onde não houver inscrito no cadastro disponibilizado pelo tribunal, a nomeação do perito é de livre escolha pelo juiz e deverá recair sobre profissional ou órgão técnico ou científico comprovadamente detentor do conhecimento necessário à realização da perícia.

ADMISSIBILIDADE DA PERÍCIA

ADMISSIBILIDADE DA PERÍCIA

PROCEDIMENTO DA PROVA PERICIAL

PROCEDIMENTO DA PROVA PERICIAL

NOMEAÇÃO DO PERITO

NOMEAÇÃO DO PERITO

DEVER DAS PARTES

DEVER DAS PARTES

IMPEDIMENTO 1. Relação de parentesco (até 3º grau) com qualquer das partes; 2. Relação

IMPEDIMENTO 1. Relação de parentesco (até 3º grau) com qualquer das partes; 2. Relação contratual ou trabalhista (é credor ou devedor de uma das partes); 3. Atuado como assistente técnico de uma das partes.

OBSERVAÇÕES Ø O perito protocolará o laudo em juízo, no prazo fixado pelo juiz,

OBSERVAÇÕES Ø O perito protocolará o laudo em juízo, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento. Ø As partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer.

Ø O perito do juízo tem o dever de, no prazo de 15 (quinze)

Ø O perito do juízo tem o dever de, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer ponto: I - sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público; II - divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte.

PASSO A PASSO

PASSO A PASSO

DUVIDAS? PERGUNTAS? vaniaerenilimavieira@yahoo. com. br OBRIGADA!

DUVIDAS? PERGUNTAS? vaniaerenilimavieira@yahoo. com. br OBRIGADA!