PROMOTORIA DE JUSTIA DA COMARCA DE BARREIRA Formao
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE BARREIRA Formação continuada com Conselho Tutelar e dos Direitos • Direitos Humanos de crianças e adolescentes; • ECA: disposições preliminares e direitos fundamentais Facilitadores: Lia Leal – promotora de justiça Sidney Andrade – técnico ministerial
Calendário DIA 30/01 27/02 27/03 ASSUNTO OBJETIVO ECA: Política de Atendimento Analisar aspectos gerais da política de atendimento as instituições que e Sistema de Garantia dos compõem o SGD, com foco no Conselho Tutelar Direitos (SGD) Elaboração de relatórios Apresentar os aspectos formais e textuais sobre a elaboração de relatórios Direitos Humanos de crianças e adolescentes Conceituar direitos humanos; analisar sua evolução histórica e suas características; apontar os principais documentos de DH, especialmente os da área da infância; analisar os direitos fundamentais da CF ECA: disposições preliminares Analisar a evolução sobre a legislação infantojuvenil no país; analisar a doutrina da situação irregular e da proteção integral; analisar os direitos e direitos fundamentais no ECA (vida e saúde; liberdade, respeito e dignidade) (capítulos I e II) ECA: direito à convivência familiar e comunitária Analisar família natural e colocação em família substituta (guarda, tutela e adoção), diferenciando os institutos ECA: ato infracional e medidas socioeducativas Analisar as medidas socioeducativas previstas no ECA e o procedimento de responsabilização 29/05 Crimes em espécie e violência sexual Analisar os principais crimes em espécie e o fenômeno da violência sexual contra crianças e adolescentes, diferenciando as modalidades existentes 26/06 Violação de direitos de crianças e adolescentes Conhecer as violações de direitos e, por meio de estudo de caso, analisar os encaminhamentos possíveis 24/04
Direitos Humanos de crianças e adolescentes • O que são Direitos Humanos? • Há relação entre Dir. Humanos e os Dir. da criança e do adolescente? • O que eu tenho a ver com isso?
Direitos Humanos Pra começo de conversa: O que são Direitos Humanos?
Direitos Humanos • A noção de Direitos Humanos está relacionada àqueles direitos inerentes ao homem enquanto condição de sua dignidade e que usualmente são descritos em documentos internacionais para que sejam mais seguramente garantidos; • A finalidade dos DH é a proteção da dignidade da pessoa humana, resguardando seus atributos mais fundamentais; • A conquista de direitos da pessoa humana é, na verdade, uma busca da dignidade da pessoa humana.
Direitos Humanos "Por direitos humanos ou direitos do homem são, modernamente, entendidos aqueles direitos fundamentais que o homem possui pelo fato de ser homem, por sua própria natureza humana, pela dignidade que a ela é inerente. São direitos que não resultam de uma concessão da sociedade política. Pelo contrário, são direitos que a sociedade política tem o dever de consagrar e garantir” (João Baptista Herkenhoff).
Direitos Humanos “Conjunto de faculdades e instituições que, em cada momento histórico concretizam as exigências da dignidade, da liberdade, da igualdade humanas, as quais devem ser reconhecidas positivamente pelos ordenamentos jurídicos em nível nacional e internacional. Portanto, possuem um caráter descritivo (direitos e liberdades reconhecidos nas declarações e convenções internacionais), como também prescritivo (alcançam as exigências mais vinculadas ao sistema de necessidades humanas e que, devendo ser objeto de positivação, ainda assim não foram substanciados)” (Antonio-Enrique Pérez Luño).
Direitos Humanos • Direitos Humanos x Direitos Fundamentais ü A distinção entre direitos humanos e direitos fundamentais não reside no conteúdo dos direitos, mas no plano de positivação dos direitos; ü Direitos Humanos: direitos reconhecidos na ordem internacional, compreende direitos universalmente aceitos, que transcendem à ordem jurídica interna do Estado; ü Direitos Fundamentais: direitos reconhecidos na ordem interna do Estado, positivados nas constituições e leis nacionais; ü Ambos visam à proteção e à promoção da dignidade da pessoa humana; ü RESUMINDO: Direitos Fundamentais são Direitos Humanos positivados na Ordem Jurídica interna do Estado.
Direitos Humanos CARACTERÍSTICAS • HISTORICIDADE: desenvolvem-se por um processo histórico, não surgem ao mesmo tempo, são frutos de conquistas sociais; • MOBILIDADE E DINAMISMO: são dinâmicos, estão em constante modificação e com o tempo novos direitos são reconhecidos; • UNIVERSALIDADE: destinam-se a todos os seres humanos, independentemente de sua condição pessoal. Reconhece que determinados grupos são mais necessitados e, por isso, recebem maiores doses de proteção do Estado (ex: ECA, Idoso, Maria da Penha); • GENERALIDADE: suas regras são elaboradas e aplicadas com abstração e generalidade, não sendo criadas para situações concretas pretéritas ou para determinadas pessoas; • INALIENABILIDADE: são intransferíveis e inegociáveis, não se podendo lhes atribuir valor econômico (comercialmente falando);
Direitos Humanos CARACTERÍSTICAS • IMPRESCRITIBILIDADE: não se perdem pelo decurso do tempo, eles são permanentes; a pretensão de respeito e concretização de DH não se esgota pelo passar dos anos; • IRRENUNCIABILIDADE: não são renunciáveis, não podem ser abdicados e qualquer manifestação de vontade de seu titular nesse sentido é nula de pleno direito; • INVIOLABILIDADE: não podem deixar de ser observados por disposições infraconstitucionais ou por atos das autoridades públicas. O Estado deve assegurar os DH, mas é também seu maior violador; • INDIVISIBILIDADE: não podem ser analisados separadamente, mas sim de forma sistêmica; • COMPLEMENTARIDADE: coexistência dos sistemas global e regionais, que atuam de forma complementar;
Direitos Humanos CARACTERÍSTICAS • INTERDEPENDÊNCIA OU INTER-RELAÇÃO: as várias previsões constitucionais e infraconstitucionais devem se relacionar de modo a atingirem suas finalidades; • INEXAURIBILIDADE: estão em constante aperfeiçoamento, nunca se esgotam, podendo sempre ser somados a novos direitos; • ESSENCIABILIDADE: essenciais para a proteção da pessoa humana em sua dignidade; • EFETIVIDADE: o Poder Público deve atuar de modo a garantir a efetivação dos DH, usando inclusive mecanismos coercitivos, quando necessário; • RELATIVIDADE: podem sofrer limitações, podem ser relativizados, não se afirmando como absolutos.
Direitos Humanos Há relação entre Dir. Humanos e os Dir. da criança e do adolescente?
Direitos Humanos • Há relação entre Dir. Humanos e os Dir. da criança e do adolescente? ü No Brasil, a luta pela efetivação dos Direitos Humanos constitui um desafio para a sociedade civil organizada; ü O ECA, tão mal compreendido pela sociedade, assegura os direitos dessa população específica; ü O ECA reproduz muitos direitos reconhecidos no âmbito internacional (direitos humanos); ü O processo histórico de implementação desses DH no país, apesar de avanços significativos, convive com uma cultura permanente e sistêmica de sua violação, e ainda, com uma grave omissão do Estado na promoção, defesa e garantia de direitos de crianças, adolescentes e jovens;
Direitos Humanos Documentos internacionais sobres crianças e adolescentes ü Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948); ü Declaração dos Direitos da Criança (1959); ü Regras Mínimas das Nações Unidas para a Administração da Justiça da Infância e da Juventude (Regras de Beijing) (1985); ü Convenção sobre os Direitos da Criança (1989); ü Princípios das Nações Unidas para a Prevenção da Delinquência Juvenil (Princípios Orientadores de Riad) (1990); ü Convenção relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em matéria de Adoção Internacional (1993); ü Protocolo Facultativo à Convenção Relativa aos Direitos da Criança Referente ao Tráfico de Crianças, Prostituição Infantil e Utilização de Crianças na Pornografia (2000)
Direitos Humanos O que eu tenho a ver com isso?
Direitos Humanos • O que eu tenho a ver com isso? ü Os órgãos integrantes do SGD atuam com a finalidade de efetivar os direitos fundamentais (humanos) da criança e do adolescente; ü Fazer cumprir a lei é lutar por direitos humanos; ü Portanto, NÓS atuamos em defesa dos direitos humanos de crianças e adolescentes; ü Defender DH não é defender a impunidade, mas sim a rigorosa aplicação da lei de forma justa.
Direitos Humanos Visões distorcidas (equivocadas) • DH só serve para proteger bandidos; • DH para humanos direitos; • Vai contra a família, a ordem e os bons costumes; • Lá vem o “pessoal dos DH”; • DH como algo de esquerda.
ECA: disposições preliminares e direitos fundamentais (capítulos I e II)
Histórico • Doutrina da Situação Irregular ü Os menores apenas são sujeitos de direito ou merecem a consideração judicial quando se encontrarem em uma determinada situação, caracterizada como "irregular", e assim definida em lei; ü Essa doutrina não inquiria as causas que originavam as condutas anormais dos menores, preocupava-se apenas com as consequências geradas por quem estava em situação irregular; ü Serviu de fundamento para os dois Códigos de Menores.
Histórico • Código de Menores (1927) / Código Mello Matos: ü Primeira legislação específica; ü Considerava “menores” determinado grupo de crianças e adolescentes identificado com a delinquência, a marginalidade e o abandono; ü Objeto do Código: não era qualquer criança entre 0 e 18 anos, mas aquelas denominadas de “expostos”, “abandonados”, “vadios”, “mendigos” e “libertinos”; ü Criminalização da pobreza, já que a internação nada mais era do que uma sanção (privativa da liberdade) oriunda, muitas vezes, da inexistência de recursos econômicos.
Histórico • Código de Menores (1979): ü Aplicava-se aos casos de “patologia social”; ü Considerava em situação irregular a criança ou adolescente: Ø privado de condições essenciais à sua subsistência, saúde e instrução obrigatória, ainda que eventualmente, em razão de, por exemplo, omissão ou impossibilidade dos pais ou responsável; Ø vítima de maus tratos ou castigos imoderados impostos pelos pais ou responsável; Ø autor de infração penal; Ø em perigo moral, devido a encontrar-se em ambiente contrário aos bons costumes.
Doutrina da Proteção Integral Art. 227, CF/88 - É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com ABSOLUTA PRIORIDADE, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Doutrina da Proteção Integral • Torna crianças e adolescentes sujeitos de direitos; • Concebe criança e adolescente como seres dotados de direitos que precisam ser concretizados; • Crianças e adolescentes passam da condição de objetos de direito para a de sujeitos que possuem direitos. Ser sujeito de direito implica possuir direitos e ter proteção da ordem jurídica, caso eles não sejam efetivados; ser objeto de direito implica na situação de alguém ter o direito sobre alguma coisa ou alguém.
Doutrina da Proteção Integral • A doutrina jurídica da PROTEÇÃO INTEGRAL assenta-se, basicamente, em três princípios, a saber: ü Criança e adolescente como SUJEITOS DE DIREITO – deixam de ser objetos passivos para se tornarem titulares de direitos; ü Destinatários de ABSOLUTA PRIORIDADE; ü Respeitando a CONDIÇÃO PECULIAR PESSOA EM DESENVOLVIMENTO. DE
Doutrina da Proteção Integral • PRIORIDADE ABSOLUTA: crianças/adolesc. são credores da mais absoluta prioridade em todas as ações de governo. Esse dever de priorizar o atendimento dos direitos desse público recai sobre a família e o Poder Público; • CONDIÇÃO PECULIAR DE DESENVOLVIMENTO: reconhece que crianças/adolesc. estão em um período de mudança, de alterações bio-psico-sociais e que são detentores de todos os direitos que têm os adultos e mais aqueles especiais ao seu ciclo de vida, à sua idade, enfim, ao seu processo de desenvolvimento.
ECA: Disposições Preliminares • Lei nº 8. 069, de 13 de Julho de 1990 • Dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente – art. 1º; • Definição de criança e adolescente: art. 2º; Ø Criança: até 11 anos (12 anos incompletos); Ø Adolescente: 12 a 17 anos (18 anos incompletos); Ø 18 anos: maioridade civil e penal; • Art. 2º, § único: aplicação excepcional do ECA às pessoas entre 18 e 21 anos, nos casos expressos em lei, ex: medida socioeducativa
ECA: Disposições Preliminares • Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da PROTEÇÃO INTEGRAL de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade. • Parágrafo único. Os direitos enunciados nesta Lei aplicam-se a todas as crianças e adolescentes, sem discriminação de nascimento, situação familiar, idade, sexo, raça, etnia ou cor, religião ou crença, deficiência, condição pessoal de desenvolvimento e aprendizagem, condição econômica, ambiente social, região e local de moradia ou outra condição que diferencie as pessoas, as famílias ou a comunidade em que vivem.
ECA: Disposições Preliminares Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com ABSOLUTA PRIORIDADE, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende: a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias; b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública; c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas; d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.
ECA: Disposições Preliminares • Art. 5º Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais • Art. 6º Na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os FINS SOCIAIS a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a CONDIÇÃO PECULIAR da criança e do adolescente como PESSOAS EM DESENVOLVIMENTO. ü Obedecendo-se também ao PRINCÍPIO INTERESSE da criança e do adolescente DO MELHOR
ECA: Dos Direitos Fundamentais – Cap. I Do Direito à Vida e à Saúde • Art. 7º A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência. • O art. 8º trata de questões ligadas, principalmente, à gestante, cabendo destacar: • Art. 8º É assegurado a todas as mulheres o acesso aos programas e às políticas de saúde da mulher e de planejamento reprodutivo e, às gestantes, nutrição adequada, atenção humanizada à gravidez, ao parto e ao puerpério e atendimento pré-natal, perinatal e pós-natal integral no âmbito do Sistema Único de Saúde.
ECA: Dos Direitos Fundamentais – Cap. I • Art. 8º, § 4 o Incumbe ao poder público proporcionar assistência psicológica à gestante e à mãe, no período pré e pós-natal, inclusive como forma de prevenir ou minorar as consequências do estado puerperal; • § 5º A assistência referida no § 4º deste artigo deverá ser prestada também a gestantes e mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção, bem como a gestantes e mães que se encontrem em situação de privação de liberdade; • § 7º A gestante deverá receber orientação sobre aleitamento materno, alimentação complementar saudável e crescimento e desenvolvimento infantil, bem como sobre formas de favorecer a criação de vínculos afetivos e de estimular o desenvolvimento integral da criança;
ECA: Dos Direitos Fundamentais – Cap. I • Art. 8º, § 9 o A atenção primária à saúde fará a busca ativa da gestante que não iniciar ou que abandonar as consultas de pré-natal, bem como da puérpera que não comparecer às consultas pós-parto; • Uma gestação adequada previne doenças e permite o desenvolvimento sadio do feto, possibilitando ao recémnascido melhores condições de vida; • Os diferentes dispositivos buscam garantir o adequado desenvolvimento do recém-nascido durante os primeiros meses de vida.
ECA: Dos Direitos Fundamentais – Cap. I • Art. 8º-A. Fica instituída a Semana Nacional de Prevenção da Gravidez na Adolescência, a ser realizada anualmente na semana que incluir o dia 1º de fevereiro, com o objetivo de disseminar informações sobre medidas preventivas e educativas que contribuam para a redução da incidência da gravidez na adolescência. (Incluído pela Lei nº 13. 798, de 3 de janeiro de 2019); • Parágrafo único. As ações destinadas a efetivar o disposto no caput deste artigo ficarão a cargo do poder público, em conjunto com organizações da sociedade civil, e serão dirigidas prioritariamente ao público adolescente. (Incluído pela Lei nº 13. 798, de 03 de janeiro de 2019);
ECA: Dos Direitos Fundamentais – Cap. I • Dados da Organização Mundial da Saúde (OMS) divulgados em fevereiro de 2018 revelam que, na América Latina e no Caribe, a taxa de gravidez entre adolescentes é a segunda mais alta do mundo, superada apenas pela média da África Subsaariana. Na América Latina e no Caribe, ocorrem anualmente, em média, 66, 5 nascimentos para cada 1 mil meninas com idade entre 15 e 19 anos, enquanto o índice mundial é de 46 nascimentos entre cada 1 mil meninas; • Levantamento do Ministério da Saúde fechado em 2017 informa que, somente em 2015, foram 546. 529 os nascidos vivos de mães com idade entre 10 e 19 anos. A taxa apresentou, em 11 anos, queda de 17% no Brasil, conforme a base do Sistema de Informação sobre Nascidos Vivos (Sinasc), já que, em 2004, foram registrados 661. 290 nascimentos (Fonte: http: //agenciabrasil. ebc. com. br/saude/noticia/2019 -01/lei-fixa-data-da-semana-deprevencao-da-gravidez-na-adolescencia).
ECA: Dos Direitos Fundamentais – Cap. I • O art. 10 regula essencialmente a adequada identificação dos recémnascidos e de suas genitoras, a fim de evitar a troca de identidades; • Art. 11. É assegurado acesso integral às linhas de cuidado voltadas à saúde da criança e do adolescente, por intermédio do Sistema Único de Saúde, observado o princípio da equidade no acesso a ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde; • § 2 o Incumbe ao poder público fornecer gratuitamente, àqueles que necessitarem, medicamentos, órteses, próteses e outras tecnologias assistivas relativas ao tratamento, habilitação ou reabilitação para crianças e adolescentes, de acordo com as linhas de cuidado voltadas às suas necessidades específicas.
ECA: Dos Direitos Fundamentais – Cap. I • Art. 13. Os casos de suspeita ou confirmação de castigo físico, de tratamento cruel ou degradante e de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais; ) • § 1 o As gestantes ou mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção serão obrigatoriamente encaminhadas, sem constrangimento, à Justiça da Infância e da Juventude; • § 2 o Os serviços de saúde em suas diferentes portas de entrada, os serviços de assistência social em seu componente especializado, o Centro de Referência Especializado de Assistência Social (Creas) e os demais órgãos do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente deverão conferir máxima prioridade ao atendimento das crianças na faixa etária da primeira infância com suspeita ou confirmação de violência de qualquer natureza, formulando projeto terapêutico singular que inclua intervenção em rede e, se necessário, acompanhamento domiciliar.
ECA: Dos Direitos Fundamentais – Cap. II Do Direito à Liberdade, ao Respeito e à Dignidade • Art. 15. A criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao respeito e à dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos e sociais garantidos na Constituição e nas leis; • Art. 16. O direito à liberdade compreende os seguintes aspectos: ü I - ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários, ressalvadas as restrições legais; § Toque de recolher: É ilegal portaria do Juizado da Infância e Juventude que estabeleça toque de recolher (STJ – HC 207. 720/SP, julgado em 01/12/2011); § Qualquer portaria ou mesmo lei, seja de nível Federal, Estadual ou Municipal, que tenha a pretensão de suprimir o direito de ir e vir de crianças e adolescentes padece de inconstitucionalidade manifesta, devendo ser considerada ato normativo inexistente, posto que contrário a uma garantia constitucional instituída a todos pela Lei Maior que não pode ser suprimida sequer por meio de emenda constitucional (CAOPCA/MPPR);
ECA: Dos Direitos Fundamentais – Cap. II ü II - opinião e expressão; ü III - crença e culto religioso; ü IV - brincar, praticar esportes e divertir-se; ü V - participar da vida familiar e comunitária, sem discriminação; ü VI - participar da vida política, na forma da lei; ü VII - buscar refúgio, auxílio e orientação. • Art. 17. O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, ideias e crenças, dos espaços e objetos pessoais; • Art. 18. É dever de todos velar pela DIGNIDADE da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.
ECA: Dos Direitos Fundamentais – Cap. II Arts. 18 -A e 18 -B: Lei Menino Bernardo ou Lei da Palmada (Fonte: site Dizer o Direito): Direito de ser educado sem o uso de castigo físico A Lei n. ° 13. 010/2014 prevê que as crianças e os adolescentes têm o direito de serem educados e cuidados sem o uso de: • castigo físico ou • de tratamento cruel ou degradante.
ECA: Dos Direitos Fundamentais – Cap. II Quem deverá respeitar esse direito? • os pais • os integrantes da família ampliada (exs: padrasto, madrasta); • os responsáveis (ex: tutor); • os agentes públicos executores de medidas socioeducativas (ex: funcionários dos centros de internação); • qualquer pessoa encarregada de cuidar deles, tratá-los, educá-los ou protegê-los (exs: babás, professores).
ECA: Dos Direitos Fundamentais – Cap. II O que é considerado “castigo físico” para os fins desta Lei? Castigo físico é a ação de natureza disciplinar ou punitiva aplicada com o uso da força física que cause na criança ou adolescente: a) sofrimento físico ou b) lesão. • A “palmada” dada em uma criança, mesmo que não cause lesão corporal, poderá ser considerada “castigo físico” se gerar sofrimento físico. Essa é a inovação da Lei. Isso porque o castigo físico que gera lesão corporal contra criança e adolescente sempre foi punido, inclusive com a previsão de crime (arts. 129 e 136 do CP); • A Lei aprovada não proíbe toda e qualquer palmada nas crianças e adolescentes. Somente é condenada a palmada que gere sofrimento físico ou lesão. Se a palmada for leve e não causar sofrimento ou lesão estará fora da incidência da lei. O projeto original que tramitou no Congresso Nacional proibia expressamente toda e qualquer palmada, tendo havido, portanto, um abrandamento na versão final aprovada.
ECA: Dos Direitos Fundamentais – Cap. II O que é considerado “tratamento cruel ou degradante” para os fins desta Lei? Tratamento cruel ou degradante é aquele que: a) humilha, b) ameaça gravemente ou c) ridiculariza a criança ou o adolescente. A Lei n. ° 13. 010/2014 proíbe não apenas “palmadas”, ou seja, castigos físicos. Isso porque a Lei veda também qualquer forma de tratamento cruel ou degradante, o que pode acontecer mesmo sem contato físico, como no caso de agressões verbais, privação da criança de algo que ela goste muito etc.
ECA: Dos Direitos Fundamentais – Cap. II O que acontece com quem utilizar de castigo físico ou tratamento cruel ou degradante como forma de educação contra a criança ou adolescente? Os infratores estarão sujeitos, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, às seguintes medidas, que serão aplicadas de acordo com a gravidade do caso: I - encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família; II - encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico; III - encaminhamento a cursos ou programas de orientação; IV - obrigação de encaminhar a criança a tratamento especializado; V - advertência. As medidas acima previstas serão aplicadas pelo Conselho Tutelar, sem prejuízo de outras providências legais.
ECA: Dos Direitos Fundamentais – Cap. II A conduta configura crime? Depende. A Lei n. ° 13. 010/2014 não prevê nenhum crime, nem sanção penal. Esse não era o seu objetivo. No entanto, a depender do caso concreto, o castigo físico aplicado ou o tratamento cruel ou degradante empregado poderá configurar algum crime previsto no Código Penal ou no ECA; Ex 1: se o castigo físico provocar lesão corporal, haverá punição com base no art. 129, § 9º do CP; Ex 2: o Código Penal também prevê que é crime “expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina” (art. 136); Ex 3: o art. 232 do ECA tipifica o delito de “submeter criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância a vexame ou a constrangimento”.
ECA: Dos Direitos Fundamentais – Cap. II O pai ou mãe agressor poderá perder o poder familiar por conta dessa conduta? SIM. A Lei n. ° 13. 010/2014 não prevê, de forma expressa, a perda ou suspensão do poder familiar como sanção para o caso de castigo físico ou tratamento cruel ou degradante. No entanto, isso é possível, por meio de decisão judicial, se ficar provado que houve extremo excesso por parte do pai ou da mãe na imposição da disciplina. O tema é tratado pelo Código Civil: Art. 1. 638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que: I - castigar imoderadamente o filho;
ECA: Dos Direitos Fundamentais – Cap. II Políticas públicas Os entes federativos deverão elaborar políticas públicas e ações destinadas a coibir o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante e difundir formas não violentas de educação de crianças e de adolescentes. Para isso, deverão ser adotadas as seguintes ações: I - promoção de campanhas educativas; II - integração de políticas e ações entre os órgãos responsáveis pela proteção e defesa dos direitos das crianças e adolescentes (Jud. , MP, DP, CT etc. ); III - formação continuada e a capacitação dos profissionais de saúde, educação e assistência social para o enfrentamento de todas as formas de violência contra a criança e o adolescente; IV - incentivo às práticas de resolução pacífica de conflitos; V - inclusão, nas políticas públicas, de ações que visem a estimular alternativas ao uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante no processo educativo; VI - realização de ações focados nas famílias em situação de violência.
ECA: Dos Direitos Fundamentais – Cap. II A Lei n. ° 13. 010/2014 representa uma interferência indevida do Estado nas relações familiares? NÃO. Essa é a opinião da esmagadora maioria dos infancistas sobre o tema. A CF/88 atribui a responsabilidade não apenas à família, mas também à sociedade e ao Estado (art. 227). Veja o que pensam Rossato, Lépore e Sanches: “Vale destacar que a maioria dos especialistas da medicina, psicologia, serviço social e pedagogia entende que a alteração legislativa é benéfica porque nenhuma forma de castigo física ou tratamento cruel ou degradante é pressuposto para a educação ou convivência familiar e comunitária. Ademais, um castigo físico considerado moderado ou irrelevante quase sempre acaba sendo o primeiro passo para a prática de atos violentos de maior intensidade e envergadura, desembocando em sérios prejuízos físicos e psicológicos às crianças e aos adolescentes.
ECA: Dos Direitos Fundamentais – Cap. II (. . . ) Os argumentos no sentido que o Estado não pode interferir no seio da família são fundados na ideia tutelar e da doutrina da situação irregular que vigiam na época do Código Melo de Matos, de 1927, e do Código de Menores, de 1979, que tomavam a criança como objeto de interesse dos pais. Entretanto, com a edição do Estatuto da Criança e do Adolescente passou a vigorar a doutrina da proteção integral, segundo a qual crianças e adolescente são sujeitos de direitos em estágio peculiar de desenvolvimento, credores de todos os direitos fundamentais previstos adultos, além de outras garantias especiais, a exemplo da diversão e da brincadeira. Sendo assim, a liberdade, o respeito e a dignidade de crianças e adolescentes são direitos que devem ser respeitados por todos, inclusive pais, e o Estado deve se valer de todos os meios lícitos para garanti-los. A liberdade de exercício do poder familiar só pode existir na medida do respeito aos direitos fundamentais de crianças e adolescentes. ” (ROSSATO, Luciano Alves; LÉPORE, Paulo Eduardo; CUNHA, Rogério Sanches. Estatuto da Criança e do Adolescente. Comentado artigo por artigo. 6ª ed. , São Paulo: RT, 2014, p. 159 -160).
ECA: Dos Direitos Fundamentais – Cap. II O que muda, na prática, com a Lei n. ° 13. 010/2014? Praticamente nada. Os castigos físicos e o tratamento cruel ou degradante já eram punidos por outras normas existentes, como o Código Civil, o Código Penal e o próprio ECA. A Lei n. ° 13. 010/2014, que não cominou sanções severas aos eventuais infratores, assumiu um caráter mais pedagógico e programático, lançando as bases para a reflexão e o debate sobre o tema.
Próximo encontro • ECA: direito à convivência familiar e comunitária • ECA: ato infracional e medidas socioeducativas Obrigado!
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