PROMOTORIA DE JUSTIA DA COMARCA DE BARREIRA Formao
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE BARREIRA Formação continuada com Conselho Tutelar e dos Direitos • ECA: crimes em espécie e violência sexual Facilitadores: Lia Leal – promotora de justiça Sidney Andrade – técnico ministerial
Calendário DIA ASSUNTO OBJETIVO 30/01 ECA: Política de Atendimento e Sistema de Garantia dos Direitos (SGD) Analisar aspectos gerais da política de atendimento as instituições que compõem o SGD, com foco no Conselho Tutelar 27/02 Elaboração de relatórios Apresentar os aspectos formais e textuais sobre a elaboração de relatórios Direitos Humanos de crianças e adolescentes Conceituar direitos humanos; analisar sua evolução histórica e suas características; apontar os principais documentos de DH, especialmente os da área da infância; analisar os direitos fundamentais da CF ECA: disposições preliminares e direitos fundamentais (capítulos I e II) Analisar a evolução sobre a legislação infantojuvenil no país; analisar a doutrina da situação irregular e da proteção integral; analisar os direitos fundamentais no ECA (vida e saúde; liberdade, respeito e dignidade) ECA: direito à convivência familiar e comunitária Analisar família natural e colocação em família substituta (guarda, tutela e adoção), diferenciando os institutos ECA: ato infracional e medidas socioeducativas Analisar as medidas socioeducativas previstas no ECA e o procedimento de responsabilização 29/05 Crimes em espécie e violência sexual Analisar os principais crimes em espécie e o fenômeno da violência sexual contra crianças e adolescentes, diferenciando as modalidades existentes 26/06 Violação de direitos de crianças e adolescentes Conhecer as violações de direitos e, por meio de estudo de caso, analisar os encaminhamentos possíveis 27/03 24/04
Violência Vamos falar de violência: • Física; • Psicológica; • Institucional; • Sexual.
Violência Física é o uso da força física para castigar, punir, disciplinar ou controlar a criança ou adolescente de forma intencional, não-acidental. Revela abuso de poder e pode deixar marcas como hematomas, arranhões, fraturas, queimaduras, cortes, entre outros, causando danos ao desenvolvimento emocional.
Violência Psicológica é um conjunto de atitudes, palavras e ações que objetivam constranger, envergonhar, censurar e pressionar a criança ou o adolescente de modo permanente, gerando situações vexatórias que podem prejudicá-lo em vários aspectos de sua saúde e de seu desenvolvimento.
Violência Institucional é qualquer manifestação de violência praticada contra crianças e adolescentes por instituições formais ou por seus representantes, que são responsáveis por sua proteção.
Violência Sexual: é a violação dos direitos sexuais, no sentido de abusar ou explorar do corpo e da sexualidade de crianças e adolescentes. Pode ser classificado em abuso sexual (extra ou intrafamiliar) ou exploração sexual. O abuso extrafamiliar se refere aos casos em que o autor não tem vínculo de pertencimento familiar, e o intrafamiliar é o praticado por autores que são responsáveis ou familiares da vítima.
Abuso Sexual: é a violação sexual homo ou heterossexual praticada por um adulto ou alguém mais velho em relação a uma criança ou a um adolescente, com o intuito de satisfazerse sexualmente, valendo-se de poder ou autoridade, envolvendo-os em quaisquer atividades sexuais, tais como palavras obscenas, exposição dos genitais ou de material pornográfico, telefonemas obscenos, sexo oral, vaginal ou anal. A criança ou o adolescente vive uma experiência sexualizada que está além de sua capacidade ou de consentir ou entender, baseada na extrapolação do limite próprio, no abuso de confiança e poder.
Exploração Sexual: é o uso sexual de criança ou adolescente para obter lucro, troca ou vantagem. Expressa-se de quatro formas: prostituição*, pornografia, tráfico e turismo sexual. Trata-se de um fenômeno mundial, que atinge em especial o sexo feminino, mas não apenas.
Prostituição Infantil – considerações • A palavra “prostituição” remete à idéia de consentimento, desviando o enfoque da exploração sexual. Isso tira a criança/adolescente da condição de vítimas, transportando-os para o papel de agentes da situação; • Crianças/adolescentes são levados a participar de atos sexuais ou pornográficos, pois não têm poder de decisão para se prostituir embora possam ter seu corpo explorado por terceiros; • Crianças/adolescentes são explorados sexualmente porque são induzidos a essa prática (indivíduos mais fortes subjugam os mais fracos), seja por situação de pobreza, abuso sexual familiar ou estímulo ao consumo; • O emprego de palavras inadequadas pode reforçar preconceitos e estereótipos que ocultam a violência sexual contra crianças e adolescentes.
Pornografia Infantil é a produção, reprodução, venda, exposição, distribuição, comercialização, aquisição, posse, publicação ou divulgação de materiais pornográficos (fotografia, vídeo, desenhos, filmes) envolvendo crianças ou adolescentes.
Tráfico de crianças e adolescentes Tráfico é a promoção ou facilitação de entrada, saída ou deslocamento no território nacional ou internacional de crianças e adolescentes com o objetivo de obter lucro ou vantagem, seja na adoção ilegal, seja no trabalho infantil ou na exploração sexual.
Sexting é a fusão de duas palavras (sex e texting) em inglês, para definir o envio de mensagens, fotos e vídeos pessoais de conteúdo erótico e sensual, utilizando-se de qualquer meio eletrônico. Essa prática tem despertado preocupação social, visto que é uma propagação de pornografia infantojuvenil e tem se disseminado entre adolescentes como forma de sedução, prova de amor e de competição.
Revenge porn é o ato praticado por um dos parceiros de um casal que consiste em expor em mídia social fotos de nudez ou vídeos de sexo explícito gravado por eles mesmos no momento de sua intimidade sexual, com intuito de humilhar e expor o outro parceiro. Em geral é uma vingança direcionada ao revanchismo, após o fim de um relacionamento.
Mitos mais comuns MITO: se não houver marcas físicas, não houve abuso. REALIDADE: a maioria dos abusos são disfarçados num discurso de carinho e amor. Muitas vezes não há marcas físicas. MITO: somente meninas são abusadas sexualmente. REALIDADE: cerca de 1/4 das vítimas é menino. MITO: só homens abusam de crianças. REALIDADE: mulheres também abusam. MITO: o abusador é um estranho. REALIDADE: na maior parte dos casos, o abusador é membro da família.
Mitos mais comuns MITO: a criança não se recordará do abuso e crescerá sadia. REALIDADE: mesmo sem se recordar de tudo, a criança sofre os efeitos da situação abusiva. MITO: se a criança se retrata em relação ao abuso é porque não ocorreu o fato. REALIDADE: muitas crianças se retratam em razão de ameaças, intimidações, sofrimento dos pais e da confusão gerada pela reação das pessoas que ama quando anuncia o abuso. MITO: a criança ou o adolescente cooperou com o ofensor. REALIDADE: o abusador envolve as vítimas. Há no abuso uma relação desigual, em que o poder ou a autoridade do abusador causa obediência e sujeição.
Mitos mais comuns MITO: os danos causados pela violência sofrida pela criança ou adolescente são irrecuperáveis. REALIDADE: a recuperação depende da capacidade de resiliência da vítima. Resiliência significa a capacidade multideterminada por fatores internos e externos de recuperar-se de fatos estressantes, conseguindo reposicionar -se, reorganizando-se e fortalecendo-se
Lei 13. 431/2017, de 04 de abril de 2017 Estabelece o Sistema de Garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência
Aspectos da Lei 13. 431/2017 Busca proteger crianças e adolescentes em situações de violência, evitando que sofram revitimização no curso do atendimento. Atualmente, crianças e adolescentes acabam repetindo inúmeras vezes os relatos das violências que sofreram para diversas instituições, como escolas, conselhos tutelares, serviços de saúde e de assistência social, sem contar os sistemas de Justiça e de Segurança Pública. Algumas vezes, acabam repetindo entre oito e dez vezes os casos. E a cada recorrência, revivem a violência ocorrida, o que lhes gera sofrimento, insegurança, medo, estresse e culpa. A nova Lei reorienta uma série de questões relativas à proteção contra situações de violência. Em especial, determina a forma como a escuta de crianças e adolescentes deve ser feita, evitando-se as repetições e, assim, diminuindo a revitimização.
Aspectos da Lei 13. 431/2017 O que Revitimização, afinal? É reviver o sofrimento já experimentado pela situação de violência em si mesmo, seja enquanto vítima ou enquanto testemunha. Se baseia na repetição desnecessária da história de violência vivida ou presenciada, oriunda da repetição excessiva de interrogatórios e dos danos provocados na produção de provas.
10 principais contribuições da Lei 13. 431/2017 01. CARACTERIZA AS MODALIDADES DE VIOLÊNCIA: • Física; • Psicológica; • Sexual. A depender da forma com que são atendidas, as crianças e adolescentes acabam sofrendo violência institucional. É a chamada violência secundária, quando há excesso de exposição e repetições desnecessárias.
10 principais contribuições da Lei 13. 431/2017 02. INOVA NOS INSTRUMENTOS DE PROTEÇÃO: Estabelece direitos e garantias específicos como a proteção contra sofrimentos durante o curso das intervenções em casos de violência. 03. DEFINE ESCUTA ESPECIALIZADA E DEPOIMENTO ESPECIAL: duas formas distintas de se realizar o atendimento protetivo de crianças e adolescentes, no que tange a escuta e coleta de informações sobre a violação sofrida: • Escuta especializada: aquela realizada pelos órgãos da rede de proteção (saúde, educação, assistência social); • Depoimento especial: aquele realizado pela Justiça. Com isso delimita as competências e atribuições de cada órgão de atendimento.
10 principais contribuições da Lei 13. 431/2017 04. DETALHA OS PROCEDIMENTOS DE ESCUTA ESPECIALIZADA E DE DEPOIMENTO ESPECIAL: Garante tanto a segurança e a proteção das crianças e adolescentes como a apuração transparente e livre de sugestionamentos em relação ao réu. 05. DETERMINA QUE A CRIANÇA E/OU ADOLESCENTE PERMANEÇA EM UM AMBIENTE ACOLHEDOR, NO QUAL UM PROFISSIONAL ESPECIALIZADO VAI CONDUZIR O DEPOIMENTO, QUE É GRAVADO E TRANSMITIDO PARA UMA SALA AO LADO: Nesta sala, juiz, promotor, defensor ou advogado assistem e podem fazer perguntas, não diretamente à criança e/ou adolescente, mas ao profissional, que as fará seguindo os protocolos.
10 principais contribuições da Lei 13. 431/2017 06. ESTABELECE A PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS, DE FORMA A DIMINUIR O NÚMERO DE VEZES QUE A CRIANÇA OU ADOLESCENTE PRECISA RELATAR O FATO OCORRIDO: É obrigatória quando a criança tiver até 7 anos e para todos os casos de violência sexual. Já para outras formas de violência e outras faixas etárias é previsto, mas não obrigatório. 07. ESTABELECE DIRETRIZES PARA A INTEGRAÇÃO DAS POLÍTICAS DE ATENDIMENTO, QUE PODERÁ SER EXIGIDA INCLUSIVE JUDICIALMENTE, COMO FORMA DE GARANTIR DIREITOS. É recomendado que essa integração seja feita mediante a implementação de Centros de Atendimento Integrado, como existem em diversos países, mas com implantação ainda pequena no Brasil.
10 principais contribuições da Lei 13. 431/2017 08. APROFUNDA AS ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS, MAS COMPLEMENTARES, ENTRE OS ÓRGÃOS DA SAÚDE, EDUCAÇÃO, ASSISTÊNCIA SOCIAL E SEGURANÇA PÚBLICA E REFORÇA O PAPEL DE CONTROLE DOS CONSELHOS TUTELARES: Nesse sentido, a lei busca não só coibir os atos criminosos, mas também avaliar a capacidade de proteção das famílias e o papel do Estado em apoiá-las. 09. INDUZ OS ESTADOS A CRIAREM ÓRGÃOS ESPECIALIZADOS NO ATENDIMENTO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIAS, COMO DELEGACIAS E VARAS: As varas especializadas são uma demanda ainda pouco implementada que o Comitê dos Direitos da Criança das Nações Unidas fez ao Brasil, ainda em 2003.
10 principais contribuições da Lei 13. 431/2017 10. REFORÇA O STATUS DE SEGREDO DE JUSTIÇA NA TRAMITAÇÃO DOS CASOS DE VIOLÊNCIAS CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES: Estabelece pena de reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa para quem violar o sigilo do depoimento especial.
Escuta Especializada e Depoimento Especial A Escuta Especializada e o Depoimento Especial são realizados fundamentados em duas funções primordiais e complementares que conformam o atendimento protetivo: 1º) Proporcionar atendimento humanizado e fundado nos princípios da proteção integral, visando adequado acompanhamento da vítima e de seus familiares objetivando a superação da violação sofrida. 2º) Coletar evidências que subsidiem a apuração da materialidade e autoria dos fatos criminosos no âmbito do processo investigatório • Impõem que desde o primeiro atendimento a rede realize um trabalho integrado e intersetorial, garantido assim, a proteção integral da criança ou do adolescente em situação de violência
Escuta Especializada O que é a Escuta Especializada de acordo com a lei? • Procedimento realizado pelos órgãos da Rede de Proteção (Saúde, Educação, Assistência Social, Direitos Humanos e Segurança Pública); • Garantir proteção social e assegurar o acompanhamento da vítima e suas demandas; • Visando superação das consequências da violação sofrida; • Limita o relato ao estritamente necessário para o cumprimento da finalidade de proteção; • Deve ser realizada em local apropriado e acolhedor, com infraestrutura e espaço físico que garantam a privacidade da criança ou da/o adolescente vítima ou testemunha de violência.
Escuta Especializada • Esse atendimento protetivo possui caráter de acolhida e acompanhamento, não se restringindo à busca de qualquer confirmação da violência; • Ou seja o principal objetivo da escuta é garantir o acesso aos cuidados e aos direitos, não devendo enveredar para questionamento em torno da veracidade da violência narrada; • Respeitar também o desejo de silêncio da criança e do adolescente; • A criança e ao adolescente não são responsáveis por produção de prova.
Depoimento Especial • O que é o Depoimento Especial para a Lei ? • Procedimento de oitiva da criança e do adolescente perante autoridade policial (investigativa) ou judiciária; • A rede de atendimento Socioassistencial não realiza depoimento especial; • Visa coleta de evidências dos fatos ocorridos no âmbito do processo investigatório; • Deverá resguardar o contato da criança com suposto autor ou acusado, ou com qualquer outra pessoa que represente ameaça ou constrangimento; • Deverá ser regido por protocolos com indicação de ser realizado apenas uma única vez; • Responsabilização judicial do suposto autor da violência.
Implementação da Lei 13. 431/2017 Em Relação ao papel de cada política ou órgão na rede de proteção, a Lei se debruça de forma mais específica sobre o papel da Saúde, da Assistência Social e da Segurança Pública, apesar de deixar explicito que: “Os órgãos de saúde, assistência social, educação, segurança pública e justiça adotarão os procedimentos necessários por ocasião da revelação espontânea da violência. ” (Art. 4º, § 2º) “Qualquer pessoa que tenha conhecimento ou presencie ação ou omissão, praticada em local público ou privado, que constitua violência contra criança ou adolescente tem o dever de comunicar o fato imediatamente ao serviço de recebimento e monitoramento de denúncias, ao conselho tutelar ou à autoridade policial, os quais, por sua vez, cientificarão imediatamente o Ministério Público. ” (Art. 13)
Implementação da Lei 13. 431/2017 • Considerando a diversidade de meios utilizados para a compreensão das situações de violência, os serviços deverão compartilhar tanto o conteúdo quanto as formas de coleta por meio de relatórios, diagnóstico, relatos de visitas ou reuniões presenciais, preservando o caráter de confidencialidade das informações; • Recomendado espaços intersetoriais de discussão dos casos, mantendo periodicidade dos encontros, cabendo ainda realização de encontros extraordinários em situações de urgência; • Logo que a primeira escuta especializada tenha ocorrido os profissionais poderão se reunir para compartilhar informações e obter melhores prognósticos.
Implementação da Lei 13. 431/2017 ESTADOS E MUNICÍPIOS Devem se articular para: • Criar mecanismos de integração dos fluxos de atendimento às crianças e adolescentes vítimas de violências, se possível na modalidade de Centros Integrados de Atendimento; • Estabelecer normas técnicas para a escuta especializada de crianças e adolescentes; • Capacitar os profissionais da rede de proteção em metodologias não revitimizantes de atenção às crianças e adolescentes.
Crimes sexuais instituídos pelo Código Penal Estupro Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso. Estupro de vulnerável Art. 217 -A Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos. Corrupção de menores Art. 218. Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem.
Crimes sexuais instituídos pelo Código Penal Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente Art. 218 -A. Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem. Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável. Art. 218 -B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone.
Crimes sexuais previstos no ECA Art. 240. Produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente. Art. 241 Vender ou expor à venda fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente. Art. 241–A Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente.
Crimes sexuais previstos no ECA Art. 241–B Adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente. Art. 241 -C Simular a participação de criança ou adolescente em cena de sexo explícito ou pornográfica por meio de adulteração, montagem ou modificação de fotografia, vídeo ou qualquer outra forma de representação visual. Art. 241 -D Aliciar, assediar, instigar ou constranger, por qualquer meio de comunicação, criança, com o fim de com ela praticar ato libidinoso. Art. 241 -E Para efeito dos crimes previstos nesta Lei, a expressão “cena de sexo explícito ou pornográfica” compreende qualquer situação que envolva criança ou adolescente em atividades sexuais explícitas, reais ou simuladas, ou exibição dos órgãos genitais de uma criança ou adolescente para fins primordialmente sexuais.
Crimes em espécie previstos no ECA Art. 237. Subtrair criança ou adolescente ao poder de quem o tem sob sua guarda em virtude de lei ou ordem judicial, com o fim de colocação em lar substituto Art. 238. Prometer ou efetivar a entrega de filho ou pupilo a terceiro, mediante paga ou recompensa. Pena - reclusão de um a quatro anos, e multa. Parágrafo único. Incide nas mesmas penas quem oferece ou efetiva a paga ou recompensa. Art. 239. Promover ou auxiliar a efetivação de ato destinado ao envio de criança ou adolescente para o exterior com inobservância das formalidades legais ou com o fito de obter lucro.
Próximo encontro – 26/06 • Violação de direitos de crianças e adolescentes Obrigado!
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