PROMOTORIA DE JUSTIA DA COMARCA DE BARREIRA Formao
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE BARREIRA Formação continuada com Conselho Tutelar e dos Direitos Facilitadores: Drª Lia Leal – promotora de justiça Sidney Andrade – técnico ministerial
Calendário DIA ASSUNTO OBJETIVO 30/01 ECA: Política de Atendimento e Sistema de Garantia dos Direitos (SGD) Analisar aspectos gerais da política de atendimento as instituições que compõem o SGD, com foco no Conselho Tutelar 27/02 Elaboração de relatórios Apresentar os aspectos formais e textuais sobre a elaboração de relatórios Direitos Humanos de crianças e adolescentes Conceituar direitos humanos; analisar sua evolução histórica e suas características; apontar os principais documentos de DH, especialmente os da área da infância; analisar os direitos fundamentais da CF ECA: disposições preliminares e direitos fundamentais (capítulos I e II) Analisar a evolução sobre a legislação infantojuvenil no país; analisar a doutrina da situação irregular e da proteção integral; analisar os direitos fundamentais no ECA (vida e saúde; liberdade, respeito e dignidade) ECA: direito à convivência familiar e comunitária Analisar família natural e colocação em família substituta (guarda, tutela e adoção), diferenciando os institutos ECA: ato infracional e medidas socioeducativas Analisar as medidas socioeducativas previstas no ECA e o procedimento de responsabilização 29/05 Crimes em espécie e violência sexual Analisar os principais crimes em espécie e o fenômeno da violência sexual contra crianças e adolescentes, diferenciando as modalidades existentes 26/06 Violação de direitos de crianças e adolescentes Conhecer as violações de direitos e, por meio de estudo de caso, analisar os encaminhamentos possíveis 27/03 24/04
ECA: Política de Atendimento e Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente (SGDCA) Material disponibilizado pelo Ministério Público de Minas Gerais (MPMG), complementado pelo Ministério Público do Paraná (MPPR) e pelo Ministério Público do Ceará (MPCE)
Sistema de Garantia de Direitos - SGD • O Movimento da Infância defendeu que a Política de Atendimento prevista no ECA constituiria um verdadeiro Sistema Articulado em favor da efetivação dos direitos, isto é, um Sistema de Garantia de Direitos de crianças e adolescentes, comprometendo e interligando a atuação de todas as instituições da sociedade civil e do Estado; • Trata-se de um conjunto de elementos – órgãos, entidades, programas e serviços – que, em cooperação, é capaz de tornar efetiva a Doutrina da Proteção Integral, destinados à tutela de direitos específicos ou a atender de forma especial, situações peculiares.
Fundamento legal • Art. 227, CF: É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão; • Art. 86, ECA: A política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente farse-á através de um conjunto articulado de ações governamentais e nãogovernamentais, da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios; • Art. 1º Resolução nº 113 do CONANDA: Dispõe sobre os parâmetros para a institucionalização e fortalecimento do SGD da Criança e do Adolescente. “O Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente constitui-se na articulação e integração das instâncias públicas governamentais e da sociedade civil, na aplicação de instrumentos normativos e no funcionamento dos mecanismos de PROMOÇÃO, DEFESA e CONTROLE para a efetivação dos direitos humanos da criança e do adolescente, nos níveis Federal, Estadual, Distrital e Municipal. ”
Objetivos do SGD • Potencializar estrategicamente a promoção e proteção dos direitos da infância e adolescência, no campo de todas as políticas públicas, especialmente no campo das políticas sociais; • Manter restritivamente um tipo especial de atendimento direto, emergencial, em linha de cuidado integral inicial, a crianças e adolescentes com seus direitos ameaçados ou violados (credoras de direitos), ou a adolescentes autores de ato infracional (conflitantes com a lei).
Eixos de Ação do SGD • DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS; • PROMOÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS; • CONTROLE DA EFETIVAÇÃO DIREITOS HUMANOS DOS
Eixo de Defesa • Garantia do acesso à justiça, ou seja, pelo recurso às instâncias públicas e mecanismos jurídicos de proteção legal dos direitos humanos, gerais e especiais, da infância e da adolescência, para assegurar a impositividade deles e sua exigibilidade, em concreto; • Tem por objetivos: Ø Cessar violações de direitos que já ocorreram ou estão na iminência de ocorrer; Ø Restaurar os direitos que já foram violados, ou resguardar aqueles que estão ameaçados; Ø Responsabilizar o autor da violação.
Exemplos de atores do Eixo de Defesa • Poder Judiciário; • Ministério Público; • Defensoria Pública; • Conselho Tutelar; • Polícia (Civil e Militar); • Centros de Defesa CEDECA/CE) de Direitos (ex:
Eixo de Promoção • Operacionaliza-se através do desenvolvimento da "política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente”; • Responsáveis por transformar em ação os direitos garantidos na CF/88 e ECA; • Está intrinsecamente ligado às políticas públicas sociais e universais; • Desenvolve-se de maneira transversal e intersetorial, articulando todas as políticas públicas (infraestruturantes, institucionais, econômicas e sociais) e integrando suas ações em favor da garantia integral dos direitos.
Exemplos de atores do Eixo de Promoção • Ministérios (Governo Federal), Secretarias estaduais e municipais; • ONGs; • Hospitais; • Escolas; • Instituições de acolhimento institucional.
Eixo de Controle da Efetivação • Responsável pelo acompanhamento, avaliação e monitoramento das ações de promoção e defesa dos direitos de crianças e adolescentes; • Deve ter atenção com todo o funcionamento do Sistema e exigir a adequação dos atores que não estejam cumprindo adequadamente suas atribuições ou que as estejam extrapolando; • O monitoramento efetiva-se pelo: Ø Controle social difuso: pela sociedade civil organizada, especialmente em Fóruns e Comitês; Ø Controle institucional: pelos Conselhos de Direitos, nas três esferas da Federação (federal, estadual e municipal).
Exemplos de atores do Eixo de Controle • Conselhos dos Direitos; • Conselhos setoriais de formulação e controle de políticas públicas; • Órgãos e poderes de controle interno e externo (arts. 70 a 75, CF); • Órgãos e entidades legitimados (art. 210, III, ECA); • Sociedade civil e articulações representativas (Fóruns e Comitês).
Atores do SGD • Defensoria Pública; • Polícia Civil – Delegacias Especializadas (DCA e DCECA); • Ministério Público; • Poder Judiciário; • Conselho dos Direitos; • Conselho Tutelar
Defensoria Pública Estadual • Órgão incumbido, fundamentalmente, da orientação jurídica, da promoção dos direitos humanos e da defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados; • Atende pessoas que não podem pagar advogado e custas de processos (hipossuficientes econômicos): atendimento totalmente gratuito (antes e depois do processo); • Trata dos mais diversos casos, ex: criminais e cíveis (divórcio, alimentos, guarda, adoção, etc), grupos de vulnerabilidade (mulheres vítimas de violências, réus em processos criminais, crianças e adolescentes); • Realização de consultoria (orientação jurídica) e mediação (acordo extrajudicial – antes de entrar com processo); • 75% dos municípios do Ceará não possuem defensor público estadual; • Informações: Alô Defensoria 129
Polícia Civil - Delegacias Especializadas • Adolescente que comete ato infracional tem direito de ser encaminhado a uma delegacia especializada em apurar atos infracionais de adolescentes (DCA) – Fortaleza; • Crianças e adolescentes vítimas de qualquer forma de violação ou violência também deverão ser encaminhados à especializada (DCECA) – Fortaleza; • Em Barreira, é a delegacia do município que investiga esses casos.
Ministério Público • O Ministério Público é uma instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127, CF); • DEFESA DA ORDEM JURÍDICA: fiscaliza o cumprimento das leis e ajuiza medidas para a responsabilização civil e criminal do infrator; • DEFESA DO REGIME DEMOCRÁTICO: fiscaliza e intervém no processo eleitoral; estimula a organização da sociedade civil, como na implantação de conselhos de saúde, de meio ambiente, de educação, de direitos da criança e do adolescente; • DEFESA DOS INTERESSES SOCIAIS E INDIVIDUAIS INDISPONÍVEIS: defende o meio ambiente, saúde, transporte coletivo, consumidor, patrimônio público, histórico e cultural, infância, juventude e incapazes.
Ministério Público • Na prática, o MP não defende o Estado, Governos ou particulares, mas sim os direitos dos cidadãos e os interesses da sociedade; • Incumbe ainda zelar para que os demais órgãos públicos atuem com observância dos direitos de crianças e adolescentes; • Tem como missão fiscalizar o cumprimento da Constituição Federal e das leis, procurando interagir com a sociedade, com o propósito de contribuir para a sua transformação, na busca de equilíbrio social e da promoção da justiça com responsabilidade.
Poder Judiciário • É o único órgão que no Estado Democrático de Direito tem o poder-dever de decidir de forma definitiva os conflitos de interesses que lhe são apresentados; • Só decide uma situação se for provocado para tanto, isto é, se a pessoa interessada na situação entrar com um pedido para o juiz analisar e decidir (Princ. da Inércia da Jurisdição); • Analisa importantes questões na área, exemplo: pedidos de guarda, tutela e adoção; destituição do poder familiar; alimentos; eventuais discordâncias quanto ao exercício do poder familiar; medida socioeducativa; acolhimento institucional.
Conselho dos Direitos - CMDCA • Órgãos (instâncias) deliberativos de formulação das políticas e de controle das ações relacionadas com a promoção e defesa de direitos e controle de sua efetivação, assegurada a participação popular paritária por meio de organizações representativas, segundo leis federal, estaduais e municipais (art. 88, II, ECA); • Deverão acompanhar, avaliar e monitorar as ações públicas de promoção e defesa de direitos de crianças e adolescentes, deliberando previamente a respeito, através de normas, recomendações e orientações; • Por natureza, são órgãos plurais e democráticos constituídos por órgãos e instituições que atuam direta ou indiretamente com crianças e adolescentes e que, juntos, devem pontuar e discutir os maiores problemas que afligem essa população, planejando ações e definindo estratégias de atuação interinstitucional para sua efetiva solução.
Funções institucionais – CMDCA • Formular e monitorar a efetivação de políticas públicas para a infância e adolescência no Município, a partir de seu caráter deliberativo; • Realizar amplo diagnóstico da situação das políticas da infância e juventude do Município; • Monitorar os procedimentos de atendimento municipais, organizar conferências e aprovar os planos decenais; • Elaborar seu plano de ação; • Acompanhar a elaboração e execução das peças orçamentárias (PPA, LDO e LOA) no que pertine às ações relativas à infância e adolescência.
Outras funções relevantes– CMDCA • Gerir o Fundo da Infância e da Adolescência (FIA), deliberando sobre os programas e projetos que serão contemplados com recursos do referido fundo; • Elaborar o plano de aplicação dos recursos do FIA; • Registrar entidades não governamentais e inscrever programas (governamentais ou não governamentais) que executam políticas de atendimento a crianças e adolescentes, além de realizar recadastramento de ambos; • Presidir o processo de escolha de Conselheiros Tutelares e apoiá-los na sua base organizacional; • Firmar estratégias de comunicação e mobilização social.
Dificuldades usuais para a construção da democracia participativa– CMDCA • Interferência indevida do gestor na escolha dos Conselheiros e a quebra da regra da paridade; • Baixa representatividade dos Conselheiros; • Falta de articulação interna (entre os membros) e externa (com outros conselhos e entidades); • Ausência de deliberações e de atuação propositiva no âmbito do CMDCA – atuação meramente burocrática, ao invés de uma participação efetiva (democrática); • Baixo grau de transparência dos governos locais e o medo de “dar asa a cobra”; • Personalismos nas relações e vaidades; • Falta de estrutura administrativa mínima do CMDCA.
Outro grande óbice – CMDCA • Ausência de reconhecimento, tanto pela gestão pública quanto pelo sistema de justiça (Judiciário, MP, DP etc. ), da força vinculante das deliberações do CMDCA; • STJ: “ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO: NOVA VISÃO. 1. Na atualidade, o império da lei e o seu controle, a cargo do Judiciário, autoriza que se examinem, inclusive, as razões de conveniência e oportunidade do administrador. 2. Legitimidade do Ministério Público para exigir do Município a execução de política específica, a qual se tornou obrigatória por meio de resolução do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. 3. Tutela específica para que seja incluída verba no próximo orçamento, a fim de atender a propostas políticas certas e determinadas. 4. Recurso especial provido. ” (STJ, 2ª T. , Resp nº 493811, Rel. Min. Eliana Calmon, J. 11/11/03, DJ 15/03/04).
Conselho Tutelar Art. 131, ECA Por definição legal, o Conselho Tutelar é órgão: Permanente, Autônomo, Não jurisdicional Encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente. (esta é, na verdade, a “atribuição primeira” do Conselho Tutelar)
Conselho Tutelar Permanente • O Conselho Tutelar é uma instituição democrática essencial ao “Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente”. Uma vez criado por lei e implantado pelo Poder Público municipal, deve ser mantido; apenas se renovam os seus membros; • O Poder Executivo local não tem poderes para impedir ou criar embaraços ao seu funcionamento (o que poderia caracterizar, inclusive, o crime tipificado no art. 236, do ECA, além de “ato de improbidade administrativa”, nos moldes do previsto na Lei nº 8. 429/92), devendo garantir os meios necessários para tanto.
Conselho Tutelar Autônomo • O Conselho Tutelar, para o cumprimento de suas atribuições, não necessita da autorização de outros agentes, autoridades ou órgãos públicos para agir; • No desempenho de suas atribuições, não se subordina aos Poderes Executivo e Legislativo Municipais, ao Poder Judiciário ou ao Ministério Público. Inexistência de hierarquia.
Conselho Tutelar Autonomia do Conselho Tutelar Autonomia funcional: em matérias de sua competência, quando delibera, toma decisões, age ou aplica medidas, requisita serviços etc. , nos limites da lei, não está sujeito a qualquer interferência externa, a qualquer tipo de controle político ou hierárquico. Mas atenção! Não se pode confundir a “autonomia” prevista em lei (que se constitui numa prerrogativa funcional do Conselho Tutelar enquanto colegiado) com ausência de controle sobre a atuação do órgão ou sobre a conduta de seus integrantes. O controle pode e deve ser exercido pela Administração Municipal e pelos demais órgãos do Sistema de Garantia de Direitos, de forma a se evitar omissões, abuso ou desvio de poder por parte do Conselho Tutelar.
Conselho Tutelar Autonomia do Conselho Tutelar • O Conselho Tutelar é administrativamente vinculado (embora não subordinado) ao Poder Executivo Municipal; • Deve prestar contas de seus atos, sempre que necessário, inclusive no tocante à frequência, atividades desenvolvidas e conduta pessoal/profissional de seus integrantes; • É inconcebível que um membro do Conselho Tutelar não cumpra expediente nem compareça aos plantões, apresente-se embriagado nos locais públicos, mantenha casos amorosos com adolescentes, utilize o veículo do Conselho Tutelar para seu uso particular, deixe de praticar atos de ofício quando a lei assim o determina, seja por qual razão for (preguiça, medo de represálias etc. ), não registrando ou levando ao conhecimento do colegiado o casos atendidos (o que pode caracterizar até mesmo infração penal ou improbidade administrativa).
Conselho Tutelar IMPORTANTE Os membros do Conselho Tutelar são considerados “agentes públicos” para fins de incidência da Lei nº 8. 429/92 (LIA) e “funcionários públicos” para fins penais, respondendo tanto por ação quanto por omissão no cumprimento de suas atribuições; A depender do que dispuser a legislação municipal local, estão também sujeitos a responder processo administrativo disciplinar, podendo ser alvo das sanções administrativas previstas em lei, inclusive a perda do mandato; Em qualquer caso, a responsabilização civil, administrativa e mesmo criminal dos maus Conselheiros é importante para preservar a credibilidade da instituição.
Conselho Tutelar Autonomia do Conselho Tutelar • A forma como o Conselho Tutelar funciona no município (local e horário de funcionamento, regime de plantão/sobreaviso etc. ) deve estar prevista na lei municipal e a Administração Pública tem o dever de fazer com que os Conselheiros cumpram o que nela está disposto; • Não se concebe a existência de qualquer órgão público cuja atuação esteja livre do controle de outros poderes, órgãos, instâncias e mesmo por parte do cidadão comum; • Os membros do Conselho Tutelar precisam, acima de tudo, honrar o mandato que exercem e a confiança que foi neles depositada pela população.
Conselho Tutelar Não jurisdicional • O Conselho Tutelar não integra o Poder Judiciário e nem está de qualquer modo vinculado ou subordinado à autoridade judiciária; • As decisões tomadas pelo Conselho Tutelar não são de cunho jurisdicional, mas sim administrativo (sendo tomadas de forma colegiada), estando sujeitas, no entanto, ao controle judicial, a pedido de seu destinatário ou do MP (art. 137, do ECA); • Um dos principais objetivos da criação do Conselho Tutelar foi a “desjudicialização” do atendimento, de modo que a solução das situações de violação de direitos infantojuvenis, sempre que possível, não mais dependesse da intervenção da autoridade judiciária (vide o “princípio da intervenção mínima” – art. 100, § único, VII, do ECA).
Conselho Tutelar Art. 132, ECA Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 01 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local: • Composto de 05 (cinco) membros, • Escolhido pela população local, para mandato de 04 (quatro) anos, • Permitida 01 (uma) recondução, mediante novo processo de escolha. Lei Federal nº 8. 069/90, com as alterações promovidas pela Lei Federal nº 12. 696, de 25 de julho de 2012
Conselho Tutelar O CONANDA recomenda, preferencialmente, a criação de um Conselho Tutelar a cada 100 mil habitantes (art. 3º § 1º da Res. nº 139/2010); A criação de novos Conselhos Tutelares pode ser também determinada pela demanda de atendimento, razão pela qual é fundamental que o próprio Conselho Tutelar mantenha registro pormenorizado dos atendimentos efetuados, com destaque para os locais/comunidades onde há um maior número de ocorrências, podendo provocar o CMDCA e o Poder Executivo locais tanto no sentido da criação de programas/serviços específicos para atendê-las (como é da essência da atribuição prevista no art. 136, IX, do ECA), como até mesmo de um novo Conselho Tutelar na região.
Conselho Tutelar Art. 134, ECA Art. 134. Lei municipal ou distrital disporá sobre: local, dia e horário de funcionamento do Conselho Tutelar, inclusive quanto à remuneração de respectivos membros, aos quais é assegurado o direito a: cobertura previdenciária, gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 do valor da remuneração mensal, licença-maternidade e paternidade, gratificação natalina (atentar para o fato de não ter sido feito referência à “jornada de trabalho” ou ao pagamento de “horas extras” aos membros do Conselho Tutelar). Parágrafo único. Constará da lei orçamentária municipal e do Distrito Federal previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar, remuneração e formação continuada dos conselheiros tutelares.
Conselho Tutelar A sede do Conselho Tutelar deverá ser situada em local de fácil acesso ao público, oferecendo espaço físico e instalações que permitam o adequado desempenho das atribuições e competências a cargo do órgão e o acolhimento digno do cidadão, contendo, no mínimo (art. 16, § 1º da Res. nº 139/2010 – Dispõe sobre os parâmetros para a criação e funcionamento dos Conselhos Tutelares no Brasil): I – placa indicativa da sede do Conselho; II – sala reservada para o atendimento e recepção ao público; III – sala reservada para o atendimento de casos; IV – sala reservada para os serviços administrativos; e V – sala reservada para os Conselheiros Tutelares. É também desejável que o Conselho Tutelar disponha de uma “brinquedoteca”, assim como de livros que possam ser entregues às crianças/adolescentes que aguardam atendimento.
Conselho Tutelar • A função de membro do Conselho Tutelar exige dedicação exclusiva, sendo a princípio vedado o exercício concomitante de qualquer outra atividade pública ou privada (art. 37 da Res. nº 139/2010); • Importante, no entanto, que os membros do Conselho Tutelar sejam remunerados de forma condigna e proporcional ao que deles se exige e à extrema relevância e complexidade de suas atribuições.
Conselho Tutelar ATENÇÃO!!! • O Conselho Tutelar deve permanecer aberto ao público nos moldes estabelecidos pela Lei Municipal que o criou, sem prejuízo do atendimento ininterrupto à população (art. 18 da Res. nº 139/2010); • É necessário, no entanto, que outros órgãos municipais que prestam serviço relevante à população também funcionem de forma ininterrupta (ou, ao menos, em regime de “plantão” ou “sobreaviso”), até porque as violações de direitos infantojuvenis não têm dia e hora para acontecer e a rápida intervenção da “rede de proteção” (que não se resume ao Conselho Tutelar) é fundamental em qualquer caso; • Cabe ao Poder Executivo dotar o Conselho Tutelar de equipe administrativa de apoio (art. 4º § 4º da Res. nº 139/2010).
Conselho Tutelar O Conselho Tutelar é um órgão colegiado • As decisões do Conselho Tutelar serão tomadas pelo seu colegiado, conforme dispuser o Regimento Interno do órgão; • Para tanto, seus integrantes devem se reunir periodicamente para tomada das decisões a seu cargo (o número de sessões deliberativas realizadas por semana dependerá da demanda de cada município), sem prejuízo do atendimento à população local (ou seja, devem ocorrer fora do horário em que o Conselho Tutelar deve estar aberto ao público); • As medidas de caráter emergencial, tomadas durante os plantões, serão comunicadas ao colegiado no primeiro dia útil subsequente, para ratificação ou retificação (art. 20 caput e § 1º da Res. nº 139/2010).
Conselho Tutelar Como os Conselhos Tutelares trabalham no cotidiano?
Notícia do Fato Registro Administrativo da Denúncia Averiguação do direito violado Visita domiciliar Visita institucional (Reunir elementos de convicção) Discussão do caso em colegiado (se necessário, com pedido de avaliação pelos órgãos técnicos) Por telefone / Pessoalmente Relato por escrito / Outro meio (colher o máximo de Informações) IMPROCEDENTE (apenas quando demonstrado de plano) Arquiva (fundamentadamente, após análise do colegiado) PROCEDENTE (ou com indícios de procedência) Abertura do expediente Aplicação de medidas protetivas às crianças/ adolescentes e a seus pais ou responsáveis Encaminhamentos Acompanhamento da execução da medida aplicada (zelar pela efetividade do atendimento prestado)
Conselho Tutelar • “Cabe ao Conselho Tutelar promover o atendimento de forma continuada, com viés preventivo, e não apenas intervir diante de situações emergenciais”; • As abordagens devem ser feitas com cautela, de modo a esclarecer as famílias acerca dos motivos da intervenção, seus direitos e deveres, evitando assim situações de confronto (princípio da obrigatoriedade da informação – art. 100, § único, XI, do ECA); • Se necessário, no entanto, o membro do Conselho Tutelar deverá usar de firmeza para realizar uma visita e apurar uma denúncia (tomando o cuidado para não praticar abuso de autoridade e não violar, dentre outras, a garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio – art. 5º, XI, da CF). Em casos extremos, poderá e deverá requisitar força policial, para garantir sua integridade física e a de outras pessoas, assim como as condições para apuração de uma denúncia.
Conselho Tutelar IMPORTANTE • É fundamental que as crianças/adolescentes e pais/responsáveis atendidos pelo Conselho Tutelar se sintam “amaparadas” e “protegidas” pelo órgão, e não “invadidas” ou “perseguidas” por ele, razão pela qual sobretudo a abordagem inicial deve ser feita com especial cautela/planejamento prévio; • Em qualquer caso, é preciso debater com os órgãos técnicos que integram a “rede de proteção” à criança e ao adolescente do município os métodos e formas de abordagem, definindo “fluxos” que permitam o acionamento daqueles sempre que necessário, sobretudo diante de casos de maior complexidade; • Se o Conselheiro não possuir qualificação específica para realizar a abordagem, deve acionar os órgãos técnicos competentes para tanto, de modo a garantir uma abordagem qualificada/responsável e a evitar a ocorrência da “revitimização”.
Conselho Tutelar IMPORTANTE • O Conselho Tutelar não pode ser um órgão “estático” ou “burocrático”, aguardando passivamente seu acionamento, quando da ocorrência de casos – meramente individuais – de violação de direitos infantojuvenis, mas sim deve agir de forma preventiva e “itinerante”, visitando as comunidades e os locais onde tais direitos possam estar sendo violados, inclusive (para não dizer especialmente) por omissão do Poder Público local; • A atuação preventiva e com “foco” nas questões “coletivas” é fundamental, devendo o Conselho Tutelar agir como “protagonista” da melhoria nas condições de atendimento à população infantojuvenil local.
Conselho Tutelar IMPORTANTE • É preciso lembar, em qualquer caso, que a intervenção do Conselho Tutelar não visa a singela “aplicação de medidas” ou a mera realização de “encaminhamentos” de casos de ameaça ou violação de direitos infantojuvenis aos órgãos públicos competentes, mas sim zelar pela plena efetivação dos direitos conferidos pela lei e pela Constituição Federal a todas as crianças e adolescentes (arts. 4º, caput e 131, ECA), sobretudo por parte do Poder Público, ao qual incumbe a elaboração e implementação das políticas públicas e dos programas e serviços correlatos, com a mais absoluta prioridade; • Assim sendo, não basta “aplicar medidas” ou “encaminhar” casos aos órgãos públicos, mas sim é preciso zelar para que estes prestem o atendimento devido com o máximo de qualidade e eficácia, proporcionando a “PROTEÇÃO INTEGRAL” a que a criança ou adolescente atendida tem direito.
Conselho Tutelar IMPORTANTE • Em qualquer caso, é preciso lembrar que o Conselho Tutelar não é um órgão “técnico” e nem um órgão de segurança pública, devendo com estes interagir em caráter permanente e buscar sua intervenção/suporte, sempre que necessário; • Para tanto, a prévia definição de “fluxos” e “protocolos” de atendimento interinstitucional é fundamental, podendo neste sentido o Conselho Tutelar buscar o apoio do CMDCA (art. 86, do ECA); • A “aplicação de medidas” deve ser sempre precedida de um “diagnóstico” completo da situação em que se encontra a criança/adolescente e seus pais/responsável que, sempre que possível, devem ser chamados a participar de sua definição (assim como da elaboração do “Plano Individual de Atendimento” correspondente), com observância dos princípios relacionados no art. 100, caput e § único, do ECA.
Conselho Tutelar IMPORTANTE • O Conselho Tutelar deverá encaminhar relatórios periódicos ao CMDCA, ao MP e ao Juiz, contendo a síntese dos dados referentes ao exercício de suas atribuições, bem como as demandas e deficiências na implementação das políticas públicas, de modo que sejam definidas estratégias e deliberadas providências necessárias para solucionar os problemas existentes (art. 22 § 1º da Res. nº 139/2010); • A interação com o MP deverá ocorrer, ademais, sempre que o Conselho Tutelar entender necessário o ajuizamento de ações civis públicas, sobretudo para defesa de interesses coletivos/difusos de crianças/adolescentes, decorrentes do não oferecimento ou da oferta irregular de programas e serviços públicos, que não tenham sido solucionadas a partir das gestões realizadas pelo órgão junto ao CMDCA e Poder Público local, no exercício, inclusive, da atribuição contida no art. 136, IX, do ECA (art. 220, do ECA).
Conselho Tutelar Atribuições do CT Art. 136, ECA I - Atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII do ECA (medidas de proteção); Art. 98, ECA Por ação ou omissão da sociedade ou do Estado Por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável Em razão de sua conduta Ato infracional praticado por criança – art. 105, ECA Mais do que se limitar a “aplicar medidas”, cabe ao Conselho Tutelar tomar ou zelar para que sejam tomadas as providências necessárias para melhor apurar e fazer cessar a ameaça ou a violação de direitos.
Conselho Tutelar Atribuições do CT Medidas de Proteção – art. 101, ECA • encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade; • orientação, apoio e acompanhamento temporários; • matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental; • inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente ; • requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial; • inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos; • acolhimento institucional*;
Conselho Tutelar Atribuições do CT Acolhimento Institucional • Art. 101, § 3 o encaminhamento para acolhimento institucional por meio de uma Guia de Acolhimento, expedida pela autoridade judiciária; • Art. 93. As entidades que mantenham programa de acolhimento institucional poderão, em caráter excepcional e de urgência, acolher crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, fazendo comunicação do fato em até 24 horas ao Juiz da Infância e da Juventude, sob pena de responsabilidade; • Situações extremas e emergenciais (“flagrante de vitimização”); • Constatada que a criança ou adolescente, no momento da intervenção, está sendo vítima de abuso ou violência por parte de seus pais ou responsável e é necessário “resgatá-la” de tal situação, sob pena de graves consequências para sua vida ou saúde; • Acolhimento é última medida – não banalizar; avaliar o caso concreto (ex: fato ocorrido durante a noite/madrugada); bom senso.
Conselho Tutelar Atribuições do CT Art. 136, ECA II - Atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII do ECA; • O atendimento concomitante dos pais/responsável da criança/adolescente é fundamental, inclusive na perspectiva de preservação/fortalecimento dos vínculos familiares; • O Conselho Tutelar deve também agir no sentido da proteção à família, em cumprimento, inclusive, ao disposto no art. 226, caput e § 8º, da CF. OBS: Para que as medidas de proteção à criança/adolescente e a seus pais/responsável possam ser executadas, é preciso que sejam disponibilizados os programas e serviços correspondentes, cuja implementação deve ser assim proposta/cobrada junto ao CMDCA e ao Poder Público local.
Conselho Tutelar IMPORTANTE • O Conselho Tutelar não tem atribuição para promover o afastamento de crianças e adolescentes do convívio familiar (medida de caráter extremo e excepcional de competência exclusiva da autoridade judiciária), podendo apenas promover o acolhimento institucional de crianças/adolescentes que já se encontram afastadas do convívio familiar (que vivem nas ruas, cujo paradeiro dos pais/ responsável é desconhecido, quando estes se encontram em local inacessível, que se tornaram órfãs etc. ); • Na forma da lei, sempre que o Conselho Tutelar (após reunião de seu colegiado, realizada após submeter o caso à avaliação técnica por parte dos órgãos municipais competentes) entender necessário o afastamento do convívio familiar, deverá comunicar incontinenti o fato ao Ministério Público, prestando-lhe informações sobre os motivos de tal entendimento e as providências tomadas para a orientação, o apoio e a promoção social da família (art. 136, §único, do ECA); • E caberá ao Ministério Público, se for o caso, o ajuizamento da ação própria, destinada a promover o afastamento da criança/adolescente do convívio familiar, devendo antes verificar se não é o caso de afastamento do agressor ( art. 130, do ECA).
Conselho Tutelar Atribuições do CT Art. 136, ECA IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente; A comunicação dos fatos que configurem crimes (a exemplo dos previstos nos arts. 228 a 244 do ECA), ou infrações administrativas (relacionadas nos arts. 245 a 258 -B do ECA) deve ser efetuada por meio de correspondência oficial, devidamente protocolada no órgão. Atentar, em especial, para o crime tipificado no art. 243, do ECA, que demanda ações de prevenção e repressão planejadas e executadas em conjunto com outros órgãos e agentes Art. Vender, fornecer ainda que gratuitamente, ministrar ou entregar, de 243, ECA qualquer forma, a criança ou adolescente, bebida alcoólica ou, sem justa causa, outros produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica. Pena - detenção de de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave.
Conselho Tutelar Atribuições do CT Art. 136, ECA III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto: a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança; b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações; Mais do que uma “atribuição”, o dispositivo trata de prerrogativas funcionais que demonstram a preocupação com desjudicialização: o que é de atribuição do Conselho Tutelar deve ser resolvido pelo Conselho Tutelar.
Conselho Tutelar Atribuições do CT Art. 136, ECA • O Conselho Tutelar poderá requisitar serviços e assessoria nas áreas de educação, saúde, assistência social, dentre outras, com a devida urgência, de forma a atender ao disposto nos arts. 4º, parágrafo único, e 136, inciso III, alínea “a”, da lei nº 8. 069/90 (art. 4º § 5º da Res. nº 139/2010); • A “requisição” de serviços pelo Conselho Tutelar, no entanto, deve ser efetuada apenas em último caso, até mesmo para evitar sua “banalização”. Cabe ao Conselho Tutelar, através do diálogo com os demais agentes e autoridades integrantes da “rede de proteção” à criança e ao adolescente local, conscientizá-los de seus deveres para com as crianças/adolescentes do município, de modo que o atendimento, quando necessário, seja efetuada de forma espontânea e prioritária, como determinam a lei e a Constituição Federal.
Conselho Tutelar IMPORTANTE • Embora o “encaminhamento” de casos de ameaça ou violação de direitos de crianças e adolescentes possa ser efetuado diretamente aos equipamentos (programas e serviços) encarregados de prestar atendimento à população, as “requisições” devem ser sempre endereçadas aos gestores públicos das áreas respectivas; • Enquanto não suspensa ou revista pelo Poder Judiciário, a decisão proferida pelo Conselho Tutelar deve ser imediata e integralmente cumprida pelo seu destinatário, sob pena da prática da infração administrativa prevista no art. 249, da Lei nº 8. 069/90 (art. 26 § 2º da Res. nº 139/2010); • As decisões do CT somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse (art. 137 da Lei nº 8. 069/90). Assim sendo, não é dado ao Juiz, de ofício, modificar ou revogar decisões do Conselho Tutelar.
Conselho Tutelar Atribuições do CT Art. 136, ECA V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência; • Autorizações para viagens de crianças (arts. 83 e 84, ECA); • Requisição de registro civil de pessoas naturais; • Concessão de tutela ou guarda, suspensão ou destituição do poder familiar (art. 24, ECA); • Aplicação de medidas socioeducativas (art. 112, ECA); Etc.
Conselho Tutelar Atribuições do CT Art. 136, ECA IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente; • A experiência e a prática do Conselho Tutelar são fundamentais para apontar as áreas mais carentes da infância e juventude que devem ser subvencionadas com recursos públicos (indicar ao CMDCA as deficiências dos serviços públicos de atendimento à população infantojuvenil e suas famílias – diagnóstico conjunto); • Acrescente-se a função fiscalizadora do Conselho para que o Executivo destine corretamente as verbas por ocasião da execução orçamentária (em cumprimento ao princípio da prioridade absoluta à criança e ao adolescente preconizado pelo art. 4º, caput e § único do ECA e art. 227, da CF).
Conselho Tutelar Atribuições do CT Art. 136, ECA VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional: a rigor, a própria autoridade judiciária pode (e deve) efetuar o encaminhamento do adolescente aos órgãos competentes para execução das medidas. Nada impede, no entanto, que a título de cooperação, o Conselho Tutelar também efetue os encaminhamentos respectivos; VII - expedir notificações: não se trata propriamente de uma “atribuição”, mas sim de uma prerrogativa funcional, destinada a dar efetividade a outras de suas atribuições; VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário: diz respeito unicamente à expedição, pelo cartório respectivo, da “segunda-via” das mencionadas certidões, e não a lavratura do registro, cuja determinação é de competência exclusiva da autoridade judiciária (que, caso o registro original não tenha sido lavrado, deverá ser neste sentido acionada – art. 136, inciso V, do ECA). Num e noutro caso, as certidões deverão ser fornecidas de forma gratuita e prioritária.
Conselho Tutelar Atribuições do CT Art. 136, ECA X - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, § 3º, inciso II, da CF; Art. 220. (…) § 3º - Compete à Lei Federal: II - estabelecer os meios legais que garantam à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem de programas ou programações de rádio e televisão que contrariem o disposto no art. 221, bem como da propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente.
Conselho Tutelar Atribuições do CT Art. 95, ECA – fiscalização de entidades e programas de atendimento Art. 95. As entidades governamentais e não governamentais, referidas no art. 90 (assim como os programas de atendimento por elas executados), serão fiscalizadas pelo Judiciário, pelo Ministério Público e pelos Conselhos Tutelares. • Sua atuação poderá levantar subsídios suficientes para representar ao Ministério Público ou diretamente perante a autoridade judiciária (art. 191, do ECA) no sentido da deflagração de procedimento para apuração de irregularidades praticadas pelas entidades. Programas de Proteção: orientação e apoio sociofamiliar, apoio socioeducativo em meio aberto, colocação familiar e acolhimento institucional. Programas Socioeducativos: liberdade assistida, prestação de serviços à comunidade, semiliberdade e internação. Serviços públicos destinados ao atendimento de crianças, adolescentes e famílias em geral: executados pelos CREAS, CRAS, CAPS etc.
Conselho Tutelar Outras atribuições • Art. 18 -B, par. único do ECA: atender e aplicar as medidas relacionadas no art. 18 -B, incisos I a V, do ECA, aos pais, os integrantes da família ampliada, os responsáveis, os agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou qualquer pessoa encarregada de cuidar de crianças e de adolescentes, tratá-los, educá-los ou protegê-los que utilizarem castigo físico ou tratamento cruel ou degradante como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto (tem como pressuposto elementar a existência de programas/serviços correspondentes às referidas medidas, que assim devem ter sua implementação sugerida/cobrada junto ao Poder Público); • Art. 90, § 3º, inciso II do ECA: atribuição decorrente do art. 95, do ECA, consistente em atestar a “qualidade e eficiência” dos programas de atendimento a crianças e adolescentes em execução, quando de sua renovação periódica por parte do CMDCA.
Conselho Tutelar Outras atribuições • Art. 191 do ECA: outra atribuição decorrente do disposto no art. 95, do ECA. Consiste na instauração, mediante representação endereçada ao Juiz da Infância e da Juventude, de procedimento especial destinado à apuração de irregularidade em entidade de atendimento a crianças/adolescentes (governamental ou não governamental); • Art. 194 do ECA: representar, perante o Juiz da Infância e da Juventude, no sentido da instauração de procedimento para apuração de infração administrativa às normas de proteção à criança e ao adolescente (inclusive quando do descumprimento injustificado de suas requisições, conforme previsto no art. 136, inciso III, alínea “b”, do ECA); • Art. 18, § 2º, da Lei nº 12. 594/2012 (SINASE): participar do processo de avaliação periódica dos Planos Municipais de Atendimento Socioeducativo.
Conselho Tutelar Não são atribuições do Conselho Tutelar: • Requisição de registro civil de pessoas naturais; • Autorizações para viagens de crianças; • Formalização de acordos extrajudiciais de alimentos, pensões; • Concessão de guarda, destituição do poder familiar; • Aplicação de medidas socioeducativas; • Autuar pessoas ou estabelecimentos acusados da prática de infrações administrativas às normas de proteção à crianças e ao adolescente; • Investigar casos em que há suspeita da prática de crime contra crianças/adolescentes; • Efetuar o transporte de crianças/adolescentes, em especial o recâmbio para outros municípios; • Executar medidas de qualquer natureza.
Conselho Tutelar IMPORTANTE • Por mais que, quando acionado, o Conselho Tutelar (por decisão do colegiado) entenda que o caso não se enquadre em sua esfera de atribuições, o órgão tem o dever de zelar para que a criança, adolescente e/ou família respectiva recebam a orientação e o atendimento devidos por parte do(s) órgão(s) público(s) competente(s), devendo para tanto efetuar os contatos e promover os encaminhamentos que se fizerem necessários, usando, se preciso for (e como último recurso), da prerrogativa institucional contida no art. 136, inciso III, do ECA; • Vale lembrar que a negativa de atendimento, ou o atendimento irregular/desqualificado pelo Poder Público, por si só, já importa na violação de direitos de crianças/adolescente (cf. art. 98, inciso I, do ECA), dando assim causa à intervenção do Conselho Tutelar.
Conselho Tutelar Outras funções • Divulgação do Conselho na comunidade; • Realização de trabalho preventivo e conscientização da população, comunidade escolar, comerciantes e agentes públicos (palestras, reuniões, campanhas etc. ); • Conhecimento das reais atribuições, a fim de potencializar a articulação com os outros órgãos do SGD; • Fornecer ao CMDCA local os dados quantitativos e qualitativos, bem como outras informações necessárias à elaboração/aperfeiçoamento da política de atendimento à criança e ao adolescente, bem como ao exercício do “controle social” sobre sua execução.
Conselho Tutelar IMPORTANTE • A participação do Conselho Tutelar nas reuniões do CMDCA local é fundamental, devendo o órgão, inclusive na condição de representante da sociedade (cf. arts. 131, 132 e 139, do ECA) ter assegurado “direito de voz”, sempre que entender necessário, sem prejuízo do encaminhamento de relatórios/informações por escrito; • É admissível, inclusive, que o Conselho Tutelar peça que sejam incluídos na “pauta” do CMDCA temas de interesse coletivo, como o não oferecimento ou oferta irregular de programas e serviços destinados ao atendimento de crianças/adolescentes e famílias, dentre outras deficiências na estrutura de atendimento local; • Cabe ao Conselho Tutelar, enfim, fiscalizar a própria atuação do CMDCA local no exercício de suas relevantes atribuições, seja na formulação da política de atendimento (deliberando no sentido da criação/ampliação/adequação de programas e serviços), seja no controle de sua execução por parte do Poder Público, na articulação da “rede de proteção” à criança e ao adolescente local, na revisão periódica do registro das entidades e programas de atendimento etc.
Conclusões • Atuação institucional autônoma e em prol da efetivação da proteção integral; • ARTICULAÇÃO e INTEGRAÇÃO são fundamentais para o bom funcionamento do SGDCA; • A atuação intersetorial da rede de proteção não deve ter “furos”; • Parceria entre Poder Público e sociedade civil para elaborar, executar e monitorar as políticas públicas; • Aproximar a realidade do que está previsto em lei: mudar a realidade para fazer cumprir a lei, e não o inverso; • Na atuação em forma de Sistema, cada um deve saber o seu papel e assumir a responsabilidade de executá-lo, sem relação hierárquica.
Para reflexão • Como é composto o SGDCA no meu município? • Como é composta a rede de atendimento à criança e ao adolescente no meu município? • Como se dá a comunicação e a articulação entre os três eixos do SGDCA no meu município? Quais os principais entraves e potencialidades? • A rede de atendimento está adequadamente dimensionada (em termos de equipamentos, técnicos e servidores) às principais demandas existentes em matéria de infância e juventude? Em caso negativo, o que está faltando? • Como é feito o controle dos resultados (incluindo os índices de adesão ao atendimento e de reincidência)?
Próximo encontro • Iniciaremos falando de algumas habilidades do conselheiro tutelar; • Em seguida, trataremos da elaboração de relatórios. “Ninguém liberta ninguém, ninguém se liberta sozinho: os homens se libertam em comunhão”. Paulo Freire Obrigado!
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