Projeto Bsico e Termo de Referncia Ten BenHur
Projeto Básico e Termo de Referência Ten Ben-Hur
SUMÁRIO • • • Conceitos e princípios Resumo dos procedimentos de uma contratação; Projeto Básico; Termo de Referência; Relevância dos instrumentos; Quando usar Projeto Básico/Termo de Referência; Projeto Básico/Termo de Referência nos Convênios; Elementos do Projeto Básico e do Termo de Referência; Painel com elementos inconsistentes; Julgados;
CONSTITUIÇÃO FEDERAL 1988 Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (. . . ) XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
LICITAÇÃO • Conceito – é o procedimento administrativo pelo qual uma pessoa governamental, pretendendo alienar, adquirir ou locar bens, realizar obras ou serviços, outorgar concessões, permissões de obra, serviços ou de uso exclusivo de bem público, segundo condições por ela estipulados previamente, convoca interessados na apresentação de propostas, a fim de selecionar a que se revele mais conveniente em função de parâmetros antecipadamente estabelecidos e divulgados. • Celso Antônio Bandeira de Mello
PRINCÍPIOS LEGAIS Art. 3º LLC • “A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. ”
PRINCÍPIOS • Os princípios exercem a função de legitimar o ordenamento jurídico.
PRINCÍPIOS • Miguel Reale ensina que os princípios, como enunciações normativas de valor genérico, atuam como condicionantes e orientadores do sistema jurídico, tanto para sua integração, como para a elaboração de novas normas.
PRINCÍPIOS - PREGÃO Princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo, bem assim aos princípios correlatos da celeridade, finalidade, razoabilidade, proporcionalidade, competitividade, justo preço, seletividade e comparação objetiva das propostas. 8 8
FORMAS DE COMPRAR • • • Dispensa de Licitação Inexigibilidade de Licitação Convite Tomada de Preços Concorrência Concurso Pregão Suprimento de Fundos Registro de Preços
CONCEITO DE LICITAÇÃO • Segundo MEIRELLES: “É O PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO MEDIANTE O QUAL A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SELECIONA A PROPOSTA MAIS VANTAJOSA PARA O CONTRATO DE SEU INTERESSE. ”
Formalização do processo licitatório • O processo de ser autuado e numerado; • Em ordem cronológica dos acontecimentos dos atos; • A autoridade pública deve fazer prova da licitude de seus atos. “O que não está nos autos, não está no mundo jurídico”
LICITAÇÃO = PROCESSO ADMINISTRATIVO • FASE INTERNA • FASE EXTERNA • CONTRATAÇÃO
LICITAÇÃO • LICITAÇÃO = PROCESSO ADMINISTRATIVO FASE INTERNA TERMO DE REFERÊNCIA PROJETO BÁSICO FASE EXTERNA • CONTRATAÇÃO
LICITAÇÃO = PROCESSO ADMINISTRATIVO FASE INTERNA TERMO DE REFERÊNCIA PROJETO BÁSICO FASE EXTERNA CONTRATAÇÃO PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA
PROJETO BÁSICO Lista de Verificação/AGU – modalidades convencionais 1. Abertura de processo administrativo devidamente autuado, protocolado e numerado 2. Consta a solicitação/requisição do objeto, (. . . ) 3. A autoridade competente justificou a necessidade da contratação (. . . ) 4. Consta a autorização da autoridade competente para a abertura da licitação 5. No caso de aquisição de bens, consta documento contendo as especificações e a quantidade estimada do objeto, observadas as demais diretrizes do art. 15 da Lei 8. 666/93? 6. Para contratação de obras ou serviços, existe estudo técnico preliminar (. . . ) 7. Para contratação de obras ou serviços, foi elaborado projeto básico (arts. 6º, IX e 7º, § 2º, I, da Lei nº 8. 666/93). (. . . ) 15. Há minuta de edital e anexos (art. 40 da Lei nº 8. 666/93)? 15. 1 Constituem anexos do edital: (a) projeto básico, se for o caso; (b) projeto executivo, se for o caso, (c) termo de contrato, se for o caso; e (d) orçamento em planilha de quantitativos e custos unitários, se for o caso.
CHEK LIST 1. Abertura de processo administrativo devidamente autuado, protocolado e numerado 2. Consta a solicitação/requisição do objeto, (. . . ) 3. A autoridade competente justificou a necessidade da contratação (. . . ) 4. Consta a autorização da autoridade competente para a abertura da licitação 5. Há termo de referência (art. 9º, I, § 2º do Decreto nº 5. 450/05)? 6. Consta a aprovação motivada do termo de referência pela autoridade competente (art. 9º, II, § 1º do Decreto nº 5. 450/05) (. . . ) 11. Há minuta de edital e anexos 11. 1 Constituem anexos do edital: (a) termo de referência; (b) termo de contrato, se for o caso; e (c) planilha de quantitativos e custos unitários, se for o caso.
PROJETO EXECUTIVO • Conjunto dos elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, de acordo com as normas pertinentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT. • Nas licitações para contratação de obras e alguns serviços de engenharia, também é exigido projeto executivo. • No ato convocatório deve ser informado se há projeto executivo disponível, na data da sua publicação, e o local onde possa ser examinado e adquirido.
RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS • As compras e contratações devem ser requisitadas por documento, e neste devem constar as especificações do objeto, a quantidade, a finalidade da contratação e com pesquisa de mercado anexa. O detalhamento do objeto deverá ser o maior possível, sem restringir a competição, ou seja, a restrição de mercado devera visar o interesse público.
RESERVA ORÇAMENTÁRIA • As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando: • existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários; • houver previsão de recursos orçamentários.
AUTORIZAÇÃO PARA LICITAR • Aprovação da autoridade competente para início do processo licitatório, devidamente motivada e analisada sob a ótica da oportunidade, conveniência e relevância para o interesse público.
DESIGNAÇÃO DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO E PREGOEIRO • Comissão de licitação é criada pela Administração com a função de receber, examinar e julgar todos os documentos e procedimentos relativos ao adestramento de licitantes e às licitações nas modalidades Concorrência, Tomada de Preços e Convite. • Os membros da Comissão de licitação tem responsabilidade solidária, ou seja, todos respondem por decisões tomadas que firam as normas legais ou venha a causar danos ao erário.
COMISSÃO PERMANENTE OU ESPECIAL • Será permanente quando a designação abranger a realização de licitações por período determinado, e especial quando for o caso de licitações específicas.
MODALIDADES DE LICITAÇÃO Modalidade de licitação diz respeito ao procedimento, o conjunto de regras que devem ser seguidas e são as seguintes: • Convite • Tomada de Preços • Concorrência • Concurso • Leilão • Pregão
LIMITES Obras/serviços de engenharia- art. 23, inciso I • A ATÉ 150. 000, 00 – CONVITE • B ATÉ 1. 500. 000, 00 – TOMADA DE PREÇOS • C ACIMA 1. 500. 000, 00 – CONCORRÊNCIA
LIMITES Compras/outros serviços- art. 23, inciso I • A ATÉ 80. 000, 00 – CONVITE • B ATÉ 650. 000, 00 – TOMADA DE PREÇOS • C ACIMA 650. 000, 00 – CONCORRÊNCIA
DISPENSA LICITAÇÃO - Art. 24 Dispensa em razão de valor. • I- 15. 000, 00 Obras/Serviços Engenharia • II- 8. 000, 00 Compras/Outros Serviços
TIPO - MODALIDADE • Tipo é o critério de julgamento utilizado pela Administração para seleção da proposta mais vantajosa. • Modalidade é procedimento.
TIPOS DE LICITAÇÃO • Menor Preço – Regra geral para compras, Obras e Serviços. • Técnica – Casos especiais • Técnica e Preço – Casos Especiais • Maior Lance - Leilão • Maior Oferta – Concorrência de alienações de imóveis. • Maior desconto – Não é tipo de licitação, somente possível para compra de revistas e passagens, no tipo menor preço, maior desconto é somente a forma de execução.
DECLARAÇÃO ORÇAMENTÁRIA • Art 16 da LRF - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
COMPRA DIRETA • DISPENSA E INEXIGIBILIDADE • SUPRIMENTO DE FUNDOS
DISPENSA • É toda aquela que a administração pode dispensar se assim lhe convier.
INEXIGIBILIDADE • Quando há impossibilidade jurídica de competição entre contratantes, quer pela natureza específica do negócio, quer pelos objetivos sociais visados pela administração.
MINUTAS DE EDITAL/CONVITE • A minuta do edital é uma prévia do Edital, documento que deve sofrer o crivo da Assessoria Jurídica. • O ato convocatório tem por finalidade fixar as condições necessárias à participação dos licitantes, ao desenvolvimento da licitação e à futura contratação, além de estabelecer um elo entre a Administração e os licitantes.
MINUTAS DE EDITAL • Cabe ao ato convocatório disciplinar prazos, atos, instruções relativas a recursos e impugnações, informações pertinentes ao objeto e aos procedimentos, além de outras que se façam necessárias à realização da licitação.
Resumo dos procedimentos de uma contratação
PROCEDIMENTOS • • • Planejamento Constatação da necessidade de bens ou serviços Requerimento Projeto Básico – (art. 6º, inciso IX, da Lei 8. 666/93) Termo de Referência - (art. 9º, § 2º, do Decreto 5. 450/05) Indicação de recursos orçamentários Edital / Parecer Jurídico / Publicação Licitação Contrato Execução Controle
PROJETO BÁSICO
FUNDAMENTO LEI Nº 8. 666, DE 21 DE JUNHO DE 1993 Art. 6 o Para os fins desta Lei, considera-se: (. . . ) IX - Projeto Básico - conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos:
Lei nº 8. 666/93 a) desenvolvimento da solução escolhida de forma a fornecer visão global da obra e identificar todos os seus elementos constitutivos com clareza; b) soluções técnicas globais e localizadas, suficientemente detalhadas, de forma a minimizar a necessidade de reformulação ou de variantes durante as fases de elaboração do projeto executivo e de realização das obras e montagem; c) identificação dos tipos de serviços a executar e de materiais e equipamentos a incorporar à obra, bem como suas especificações que assegurem os melhores resultados para o empreendimento, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução; d) informações que possibilitem o estudo e a dedução de métodos construtivos, instalações provisórias e condições organizacionais para a obra, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução; e) subsídios para montagem do plano de licitação e gestão da obra, compreendendo a sua programação, a estratégia de suprimentos, as normas de fiscalização e outros dados necessários em cada caso; f) orçamento detalhado do custo global da obra, fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente avaliados;
CONCEITO LEGAL • Projeto Básico - Conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução. Art. 6º, IX, Lei n. º 8. 666/93
CONCEITO Projeto Básico é o conjunto de desenhos, memoriais descritivos, especificações técnicas, orçamento, cronograma e demais elementos técnicos necessários e suficientes à precisa caracterização da obra a ser executado, atendendo às Normas Técnicas e à legislação vigente, elaborado com base em estudos anteriores que assegurem a viabilidade e o adequado tratamento ambiental do empreendimento. (IBRAOP OT – IBR 001/2006)
TERMO DE REFERÊNCIA
FUNDAMENTO Termo de referência - modalidade pregão Legislação: Lei nº 10. 520, de 17 de julho de 2002 Decreto nº 3. 555, de 08 de agosto de 2000 Decreto nº 5. 450, de 31 de maio de 2005
Conceito Legal Termo de Referência - é o documento que deverá conter elementos capazes de propiciar avaliação do custo pela administração diante de orçamento detalhado, definição dos métodos, estratégia de suprimento, valor estimado em planilhas de acordo com o preço de mercado, cronograma físico-financeiro, se for o caso, critério de aceitação do objeto, deveres do contratado e do contratante, procedimentos de fiscalização e gerenciamento do contrato, prazo de execução e sanções, de forma clara, concisa e objetiva. • Art. 9º, § 2°, Decreto n. º 5. 450/05
Conceito em convênios • Termo de Referência - documento apresentado quando o objeto do convênio, contrato de repasse ou termo de cooperação envolver aquisição de bens ou prestação de serviços, que deverá conter elementos capazes de propiciar a avaliação do custo pela Administração, diante de orçamento detalhado, considerando os preços praticados no mercado da região onde será executado o objeto, a definição dos métodos e o prazo de execução do objeto. • Art. 1°, § 2°, XXVI, Portaria Interministerial n° 507/2011
FUNDAMENTO LEGAL TERMO DE REFERÊNCIA • LEI No 10. 520, DE 17 DE JULHO DE 2002. • Art. 3º A fase preparatória do pregão observará o seguinte: • I - a autoridade competente justificará a necessidade de contratação e definirá o objeto do certame, as exigências de habilitação, os critérios de aceitação das propostas, as sanções por inadimplemento e as cláusulas do contrato, inclusive com fixação dos prazos para fornecimento;
Lei 10. 520, de 2002 • II - a definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição; • III - dos autos do procedimento constarão a justificativa das definições referidas no inciso I deste artigo e os indispensáveis elementos técnicos sobre os quais estiverem apoiados, bem como o orçamento, elaborado pelo órgão ou entidade promotora da licitação, dos bens ou serviços a serem licitados; e
Decreto 3. 555, de 08. 2000 Art. 8º A fase preparatória do pregão observará as seguintes regras: I - a definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara, (. . . ), devendo estar refletida no termo de referência; II - o termo de referência é o documento que deverá conter elementos capazes de propiciar a avaliação do custo pela Administração, diante de orçamento detalhado, considerando os preços praticados no mercado, a definição dos métodos, a estratégia de suprimento e o prazo de execução do contrato;
Decreto 3. 555, de 08. 2000 III - a autoridade competente ou, por delegação de competência, o ordenador de despesa ou, ainda, o agente encarregado da compra no âmbito da Administração, deverá: a) definir o objeto do certame e o seu valor estimado em planilhas, de forma clara, concisa e objetiva, de acordo com termo de referência elaborado pelo requisitante, em conjunto com a área de compras, obedecidas as especificações praticadas no mercado;
Decreto 5. 450, de 31. 05. 2005 • Art. 9° Na fase preparatória do pregão, na forma eletrônica, será observado o seguinte: • I - elaboração de termo de referência pelo órgão requisitante, com indicação do objeto de forma precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem ou frustrem a competição ou sua realização; • • II - aprovação do termo de referência pela autoridade competente;
Decreto 5. 450, de 31. 05. 2005 • Art. 9° (. . . ) • II - aprovação do termo de referência pela autoridade competente; • III - apresentação de justificativa da necessidade da contratação; • § 1° A autoridade competente motivará os atos especificados nos incisos II e III, indicando os elementos técnicos fundamentais que o apoiam, bem como quanto aos elementos contidos no orçamento estimativo e no cronograma físico-financeiro de desembolso, se for o caso, elaborados pela administração.
Decreto 5. 450, de 31. 05. 2005 • Art. 9° (. . . ) • § 2° O termo de referência é o documento que deverá conter elementos capazes de propiciar avaliação do custo pela administração diante de orçamento detalhado, definição dos métodos, estratégia de suprimento, valor estimado em planilhas de acordo com o preço de mercado, cronograma físico-financeiro, se for o caso, critério de aceitação do objeto, deveres do contratado e do contratante, procedimentos de fiscalização e gerenciamento do contrato, prazo de execução e sanções, de forma clara, concisa e objetiva.
Responsável pela elaboração do Projeto Básico • Unidade requisitante; Responsável pela aprovação • aprovado pela autoridade competente (art. 7º, § 2º, I – Lei n. º 8. 666/93)
Responsável pela elaboração do Termo de Referência • Órgão requisitante, nos termos do artigo 9º, I, do Decreto Federal n. º 5. 450/05; e • II - aprovação do termo de referência pela autoridade competente;
TERMO DE REFERÊNCIA • À semelhança do projeto básico, o termo de referência deve conter todos os elementos e informações necessárias à seleção do contratado e à execução fiel do objeto da licitação. • Qualquer que seja a designação, é fundamental que a Administração disponha de um instrumento que concentre todas as informações necessárias à fiel execução do objeto da licitação.
RELEV NCIA DOS INSTRUMENTOS
Principais falhas. Identificação da necessidade; . Definição do objeto; . Definição das regras da disputa (edital); . Na execução do objeto. . No recebimento do objeto
Quando decidir pelo Projeto Básico/Termo de Referência
PROJETO BÁSICO • A lei estabelece que o projeto básico deve estar anexado ao ato convocatório, dele sendo parte integrante, e deve ser elaborado segundo as exigências contidas na Lei nº 8. 666, de 1993. (art. 40 § 2º I)
TERMO DE REFERÊNCIA • O termo de referência é peça imprescindível de todo e qualquer processo aquisitivo na modalidade de pregão, quer seja na sua forma presencial ou eletrônica.
DISPENSA E INEXIGIBILIDADE O projeto básico também é obrigatório, no que couber, para contratações diretas por dispensa ou inexigibilidade de licitação. (Manual TCU – 4ª ed. 2010).
REGISTRO DE PREÇOS Decreto nº 7. 892/13 Art. 5º Caberá ao órgão gerenciador a prática de todos os atos de controle e administração do Sistema de Registro de Preços, e ainda o seguinte: II - consolidar informações relativas à estimativa individual e total de consumo, promovendo a adequação dos respectivos termos de referência ou projetos básicos encaminhados para atender aos requisitos de padronização e racionalização; V - confirmar junto aos órgãos participantes a sua concordância com o objeto a ser licitado, inclusive quanto aos quantitativos e termo de referência ou projeto básico; Art. 6º O órgão participante será responsável pela manifestação de interesse em participar do registro de preços, providenciando o encaminhamento ao órgão gerenciador de sua estimativa de consumo, local de entrega e, quando couber, cronograma de contratação e respectivas especificações ou termo de referência ou projeto básico, nos termos da Lei nº 8. 666, de 21 de junho de 1993, e da Lei nº 10. 520, de 17 de julho de 2002, adequado ao registro de preços
ESPECIFICAÇÃO • Abstenha-se de utilizar, ao elaborar o projeto básico especificações contidas em propostas apresentadas por empresa interessada, sob pena de possível caracterização de direcionamento da contratação, devendo preparar o mencionado projeto com base em suas reais necessidades, devidamente justificadas por estudos técnicos, conforme previsto no art. 6º, inciso IX, da Lei nº 8. 666/1993. • Acórdão nº 827/2007 - Plenário TCU
Projeto Básico/Termo de Referência no Regime Diferenciado de Contratação
VEDAÇÕES Art. 3 o É vedada a participação direta ou indireta nas licitações: I - da pessoa física ou jurídica que elaborar o projeto básico ou executivo correspondente; II - da pessoa jurídica que participar de consórcio responsável pela elaboração do projeto básico ou executivo correspondente; III - da pessoa jurídica na qual o autor do projeto básico ou executivo seja administrador, sócio com mais de cinco por cento do capital votante, controlador, gerente, responsável técnico ou subcontratado; DECRETO Nº 7. 581, DE 11 DE OUTUBRO DE 2011.
EXCEÇÃO ART 3º § 1 o Caso adotado o regime de contratação integrada: I - não se aplicam as vedações previstas nos incisos I, II e III do caput; e II - é vedada a participação direta ou indireta nas licitações da pessoa física ou jurídica que elaborar o anteprojeto de engenharia. DECRETO Nº 7. 581, DE 11 DE OUTUBRO DE 2011.
RDC • Art. 4 o Na fase interna a administração pública elaborará os atos e expedirá os documentos necessários para caracterização do objeto a ser licitado e para definição dos parâmetros do certame, tais como: • IV - justificativa para: • VII - termo de referência que contenha conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar os serviços a serem contratados ou os bens a serem fornecidos; • VIII - projeto básico ou executivo para a contratação de obras e serviços de engenharia; • DECRETO Nº 7. 581, DE 11 DE OUTUBRO DE 2011.
RDC • Art. 5 o O termo de referência, projeto básico ou projeto executivo poderá prever requisitos de sustentabilidade ambiental, além dos previstos na legislação aplicável. • DECRETO Nº 7. 581, DE 11 DE OUTUBRO DE 2011.
RDC Art. 8 o O instrumento convocatório definirá: § 1 o Integram o instrumento convocatório, como anexos: I - o termo de referência mencionado no inciso VII do caput do art. 4 o, o projeto básico ou executivo, conforme o caso; DECRETO Nº 7. 581, DE 11 DE OUTUBRO DE 2011.
Projeto Básico/Termo de Referência nos Convênios
CONVÊNIOS • Nos convênios, o projeto básico ou o termo de referência deverá ser apresentado antes da celebração do instrumento, sendo facultado ao concedente exigi-lo depois, desde que antes da liberação da primeira parcela dos recursos. • Art. 37, Portaria Int. nº 507/2011
CONVÊNIOS • § 1º O projeto básico ou o termo de referência poderá ser dispensado no caso de padronização do objeto, a critério da autoridade competente do concedente, em despacho fundamentado. • Art. 37, Portaria Int. nº 507/2011
Elementos do Projeto Básico e do Termo de Referência
ELEMENTOS • Para cumprir suas funções legais e administrativas, o projeto básico e o termo de referência deverão apresentar, conforme o caso, os seguintes elementos: • Necessidade; • Definição do objeto; • Justificativa; • Especificação do objeto; • Responsabilidades das partes; continua. . .
ELEMENTOS • • Estimativa de custos (pesquisa de mercado); Cronograma físico-financeiro; Condições de recebimento; Critérios de escolha da proposta; Definição da empreitada; Prazo de execução; Sanções; Procedimento de gerenciamento e fiscalização.
Estudo da necessidade É indispensável, para a adequada configuração da necessidade, conhecer todas as peculiaridades e detalhes que envolvem a demanda. O erro na identificação da necessidade ocasiona sérios problemas na definição do objeto, já que é o objeto que deve se ajustar a necessidade e não a necessidade ao objeto.
Estudo do objeto • O objeto é a solução para o problema. • Para todo problema (ou necessidade) deve haver, pelo menos, uma solução. • O objeto se expressa na ideia de uma atividade que alguém terá que cumprir como condição para que a necessidade possa ser satisfeita.
Definição do objeto Na definição do objeto devem ser observadas as seguintes condições: I) Adequação técnica à necessidade; II) Preservação da competitividade; III) Economicidade; IV) Orçamentária; V) Sustentável. É preciso encontrar a melhor medida economicamente viável entre estas três condições.
Definição do objeto • Na definição do objeto é proibido estabelecer exigências excessivas, insuficientes, desnecessárias e imprecisas. • Excessiva é a exigência que vai além do necessário para garantir o cumprimento do objeto (satisfação da necessidade) • Descrição sucinta e clara (art. 40, I, Lei n° 8. 666/93)
Descrição do objeto • TCU: Descrição do objeto – garantia de contratação do objeto mais adequado • A definição dos objetos a serem licitados de forma precisa e completa, tanto nos projetos básicos quanto nos instrumentos convocatórios, a fim de que seja fornecido aos licitantes e órgãos de controle todo o conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado para caracterizar o objeto da licitação, conforme prevêem os arts. 6°, inc. IX, e 40, inc. I, ambos da Lei n° 8. 666/93, de modo a garantir a contratação do objeto mais adequado às necessidades da Entidade. • Decisão nº 695/96
JUSTIFICATIVA • A definição do objeto deve ser sempre motivada. • O que legitima as escolhas da Administração em relação às especificações técnicas é a necessidade. • Ou seja, exigências técnicas são legais se forem justificáveis de acordo com a necessidade. É com base na necessidade que se sabe se a descrição é ou não legal.
Objeto – motivos e fundamentos • 9. 3. 2 – consigne, previamente, nos autos dos procedimentos licitatórios, os motivos e fundamentos da necessidade de realização do objeto das licitações. • Acórdão nº 254/2007 – TCU Primeira Câmara
ESPECIFICAÇÕES DO OBJETO É preciso ter muito cuidado em relação à configuração das especificações técnicas que individualizarão o objeto (a solução). Direcionamento Haverá direcionamento ou restrição na competitividade quando apenas um ou poucos produtos/serviços puderem atender às exigências da Administração, mesmo existindo inúmeras outras soluções equivalentes.
RESTRIÇÃO AO OBJETO • O fato de haver restrição à disputa não significa, necessariamente, que haja ilegalidade. • O que configura a ilegalidade não é a restrição em si, mas a existência de uma ou mais exigências na descrição do objeto que afastam interessados e não se justificam em razão da necessidade.
MARCA • Art. 7°, § 5°, Lei n° 8. 666/93 • Vedação de licitação de bens e serviços sem similaridade ou de marcas, características e especificações exclusivas, salvo justificativa técnica • O TCU encampou a concepção de que a indicação da marca é admissível para fins de padronização, se acompanhada por razões de ordem técnica. Decisão n° 1. 196/2002 – Plenário • Parecer técnico • Portaria
INDICAÇÃO DE MARCA • Súmula/TCU nº 270 • Em licitações referentes a compras, inclusive de softwares, é possível a indicação de marca, desde que seja estritamente necessária para atender a exigências de padronização e que haja prévia justificação.
INDICAÇÃO DE MARCA • Acórdão 1416/2010 – 2ª Turma • [ACÓRDÃO] 1. 6. Determinações/Recomendações/Orientações: 1. 6. 1. ao (. . . ) que, com base no art. 15, § 7º, I, da Lei nº 8. 666/1993, em futuros processos licitatórios, se abstenha de identificar a marca, exceto se sua indicação servir como parâmetro de qualidade e facilitar a descrição do objeto e desde que seguida, por exemplo, das expressões "ou equivalente", "ou similar" e "ou de melhor qualidade", devendo, nesse caso, o produto ser aceito de fato e sem restrições pela Administração;
INDICAÇÃO DE MARCA • Acórdão 1344/2009 – 2ª Turma • [ACÓRDÃO] 1. 5. 1. 6. abstenha-se de definir em seus editais e instrumentos convocatórios características que limitem ou direcionem as aquisições para uma determinada marca ou fabricante, com fundamento no art. 3º, inciso II, da Lei n. º 10520/0 e quando for necessária a indicação do modelo/marca para indicar a especificação desejada, fazê-lo seguido da expressão "ou similar" e anexar justificativa ao processo, quando a opção por determinado produto for imperiosa para o alcance dos objetivos da Administração, com fulcro no art. 7º, § 5º, da Lei n. º 8. 666/93;
PESQUISA DE PREÇOS
PESQUISA DE PREÇOS • - Obrigatório em razão do artigo 7º, § 2º, inc. II, art. 15, § 1º, art. 43, IV, artigo 44, § 3º e 48, inc. II, todos da Lei 8. 666, de 1993. Art. 7º § 2° As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando: II - existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários; Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão: II - ser processadas através de sistema de registro de preços; V - balizar-se pelos preços praticados no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública. § 1 o O registro de preços será precedido de ampla pesquisa de mercado.
Pesquisa de preços Acórdão 1685/2010 2ª Turma 1. 5. Determinações: 1. 5. 1. ao (. . . ) que: [. . . ] 1. 5. 1. 4. faça constar dos processos de licitação, dispensa ou inexigibilidade, consulta de preços correntes no mercado, ou fixados por órgão oficial competente ou, ainda, constantes do sistema de registro de preços, em cumprimento ao disposto no art. 26, parágrafo único, incisos II e III, e art. 43, inciso IV, da Lei nº 8. 666/1993, consubstanciando a pesquisa no mercado em, pelo menos, três orçamentos de fornecedores distintos, e justificando sempre que não for possível obter número razoável de cotações;
Competência – pesquisa de preços - A Administração deve realizar. • TCU – Acórdão 3516/2007 – 1ª Turma 11. Note-se que a Lei 8. 666/93 não define que a responsabilidade pela pesquisa de preço e a consequente elaboração do orçamento incumbem ao responsável pela homologação do procedimento licitatório, à CPL ou ao pregoeiro. Aliás, de outro modo não poderia ser pois é inegável que não teriam condições de realizar esses trabalhos para grande parte dos objetos licitados. Cito a título de exemplo dessas dificuldades, e porque não dizer impossibilidades, a elaboração de projetos ou termos de referência e dos respectivos orçamentos para objetos, no mais das vezes, completamente díspares, tais como aquisição de soluções de TI, prestações de serviços de limpeza e vigilância, execução de obras complexas, bens permanentes e materiais de consumo dos mais diversos tipos.
TCU – Acórdão 3516/2007 – 1ª Turma 12. No mais das vezes, os projetos básicos, os termos de referência, estimativas de preço são elaborados pelas respectivas unidades requisitantes do bem, serviço ou obra, ou por algum outro setor especializado e não necessariamente pela CPL, pregoeiro ou autoridade superior. 13. Em verdade, a CPL, o pregoeiro e a autoridade superior devem verificar: primeiro, se houve pesquisa recente de preço junto a fornecedores do bem e se essa observou critérios aceitáveis; segundo, se foi realizada a adequação orçamentária; e, por último, se os preços da proposta vencedora estão coerentes com o orçamento estimado pelo setor competente. 14. No entanto, não existe nenhum impedimento legal para que a própria CPL, o pregoeiro ou mesmo a autoridade superior, também, realize essas pesquisas, obviamente desde que tenham as condições técnicas para essa finalidade e os seus atos não representem repetição daqueles já efetivados por outros setores.
Objetivos pesquisa de preços • Trazer informação para Gestor/OD sobre o custo da contratação que deverá autorizar; • Informar ao pregoeiro sobre os valores de referência dos produtos para fins de aceitação das propostas; • Demonstrar se a descrição dos objetos está suficiente/excessiva ou precisa de nova revisão.
01 Aparelho de ar condicionado, capacidade refrigeração 12. 000 BTU, tensão 220 V, tipo Split, características adicionais ciclo reverso (quente e frio), controle remoto, filtragem antibactérias, odores e micróbios, timer ON/OFF, função turbo, com oscilador para direcionar o ar. Incluindo instalação e materiais necessários para tal. Garantia mínima de 1 ano. Casas Bahia 1. 699, 90 Magazine Luiza 1. 390, 00 Centrelar 2. 909, 00 Média no TR 1. 999, 63 15 Poltrona de escritório com braço, tipo presidente. Material revestido assento e encosto de couro, tipo giratória dupla rodagem e estrutura em polipropileno e encosto reclinável. Suporta até 120 Kg. Garantia mínima de 1 ano. Ponto Frio Casas Bahia 2. 399, 90 Extra 499, 00 Média no TR 1. 932, 93 2. 899, 90
01 15 Aparelho de ar condicionado, capacidade refrigeração 12. 000 BTU, tensão 220 V, tipo Split, características adicionais ciclo reverso (quente e frio), controle remoto, filtragem antibactérias, odores e micróbios, timer ON/OFF, função turbo, com oscilador para direcionar o ar. Incluindo instalação e materiais necessários para tal. Garantia mínima de 1 ano. Casas Bahia 1. 699, 90 Poltrona de escritório com braço, tipo presidente. Material revestido assento e encosto de couro, tipo giratória dupla rodagem e estrutura em polipropileno e encosto reclinável. Suporta até 120 Kg. Garantia mínima de 1 ano. Ponto Frio 2. 899, 90 MAIOR PREÇO 581% Magazine Luiza 1. 390, 00 Centrelar 2. 909, 00 MENOR PREÇO MAIOR PREÇO 100% 209% Casas Bahia 2. 399, 90 Extra 499, 00 MENOR PREÇO 100% Média no TR 1. 999, 63 Média no TR 1. 932, 93
01 Aparelho de ar condicionado, capacidade refrigeração 12. 000 BTU, tensão 220 V, tipo Split, características adicionais ciclo reverso (quente e frio), controle remoto, filtragem antibactérias, odores e micróbios, timer ON/OFF, função turbo, com oscilador para direcionar o ar. Incluindo instalação e materiais necessários para tal. Garantia mínima de 1 ano. Casas Bahia 1. 699, 90 Magazine Luiza 1. 390, 00 Centrelar 2. 909, 00 15 Poltrona de escritório com braço, tipo presidente. Material revestido assento e encosto de couro, tipo giratória dupla rodagem e estrutura em polipropileno e encosto reclinável. Suporta até 120 Kg. Garantia mínima de 1 ano. Ponto Frio Casas Bahia 2. 399, 90 Extra 499, 00 2. 899, 90 50% ACIMA DO PREÇO MÉDIO 25% DO PREÇO MÉDIO Média no TR 1. 999, 63 Média no TR 1. 932, 93
ESTIMATIVA DE CUSTOS • Para que se possa iniciar a pesquisa de preço é indispensável que todas as especificações do objeto tenham sido reunidas. • A pesquisa deve ser materializada no processo, com base nos orçamentos obtidos junto aos fornecedores, documentos ou informações apuradas pelo próprio servidor em decorrência das consultas realizadas nos sites, bancos de dados, licitações realizadas, etc.
• TCU: Descrição do objeto e pesquisa de mercado • 9. 2. 2 – proceda a pesquisas de preços de mercado, com vistas à verificação da compatibilidade dos valores oferecidos pelos licitantes, em atenção ao artigo 15, § 1°, da Lei n° 8. 666/93. • Acórdão 939/2003 – Plenário
PESQUISA DE PREÇOS – NOVA IN Art. 2º A pesquisa de preços será realizada mediante a utilização de um dos seguintes parâmetros: (Alterado pela Instrução Normativa nº 7, de 29 de agosto de 2014) I - Portal de Compras Governamentais - www. comprasgovernamentais. gov. br; II - pesquisa publicada em mídia especializada, sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenha a data e hora de acesso; III - contratações similares de outros entes públicos, em execução ou concluídos nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores à data da pesquisa de preços; ou IV - pesquisa com os fornecedores. § 1º No caso do inciso I será admitida a pesquisa de um único preço. (Alterado pela Instrução Normativa nº 7, de 29 de agosto de 2014) § 2º No âmbito de cada parâmetro, o resultado da pesquisa de preços será a média ou o menor dos preços obtidos. (Alterado pela Instrução Normativa
Pesquisa de preços • – deve ser evitado: • valer-se de pesquisa realizada num único fornecedor ou em poucos, quando existirem vários; • consultar sempre o mesmo fornecedor; • fixar preço máximo com base em pesquisa incerta ou insegura; • utilizar pesquisa feita em época passada; • adotar pesquisa com base na descrição genérica do objetivo e não na descrição específica.
Onde pesquisar - Empresas do ramo Atas de registro de preços Internet – observações Preços da Administração – observações SINAPI – Lei 12. 708, de 17. 08. 2012, (LDO 2013) Art. 102 - obras e serviços de engenharia.
COMPRAS X SERVIÇOS
Portaria Conjunta STN/SOF n° 2, de 13. 07. 2012 Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público 5ª ed. • • 7 – Como classificar a despesa com material adquirido por encomenda? De acordo com a Parte I do MCASP – Procedimentos Contábeis Orçamentários, o único critério usado para classificar a despesa de material adquirido por encomenda, do ponto de vista contábil, é o fornecimento ou não da mercadoria. Dessa forma, no caso citado, se não houver fornecimento do material por parte do órgão, a despesa será de material e não de serviços. Quanto à classificação do material, depende do fim a que ele se destina, podendo ser nos seguintes elementos: 30 – Material de Consumo 32 – Material de Distribuição Gratuita 52 – Equipamentos e Material Permanente Na classificação da despesa de material por encomenda, a despesa orçamentária só deverá ser classificada como serviços de terceiros se o próprio órgão ou entidade fornecer a matéria-prima. Caso contrário, deverá ser classificada no elemento de despesa 52, em se tratando de confecção de material permanente, ou no elemento de despesa 30, se material de consumo. Algumas vezes ocorrem dúvidas, em virtude de divergências entre a adequada classificação da despesa orçamentária e o tipo do documento fiscal emitido pela contratada (Ex: Nota Fiscal de Serviço, Nota Fiscal de Venda ao Consumidor etc. ). Nesses casos, a contabilidade deve procurar bem informar, seguindo, se for necessário para tanto, a essência ao invés da forma e buscar a consecução de seus objetivos: demonstrar o patrimônio e controlar o orçamento.
COMPRAS - - VIGÊNCIA: 57, caput, Lei 8. 666/93 reajuste: não (Lei 10. 192 de 14. 02. 2001) Entrega parcelada ou fornecimento Preferencialmente pelo SRP. Entrega imediata (art. 40, § 4º, Lei 8. 666/93)
SERVIÇOS a) Serviços não contínuos SERVIÇOS NÃO-CONTINUADOS são aqueles que têm como escopo a obtenção de produtos específicos em um período pré-determinado. b) Serviços contínuos SERVIÇOS CONTINUADOS são aqueles cuja interrupção possa comprometer a continuidade das atividades da Administração e cuja necessidade de contratação deva estender-se por mais de um exercício financeiro e continuamente;
SERVIÇO NÃO CONTINUADO - VIGÊNCIA: 57, caput, Lei 8. 666/93 Reajuste: não (Lei 10. 192 de 14. 02. 2001). Utilização de SRP Termo de contrato (facultativo nos casos do art. 62 da Lei 8. 666/93)
SERVIÇO CONTINUADO - VIGÊNCIA: 57, II e IV, Lei 8. 666/93 Reajuste: sim (apostilamento). Utilização de SRP Termo de contrato (obrigatório) Classificação: a) sem cessão de mão de obra b) com cessão de mão de obra
SERVIÇO CONTINUADO sem cessão de mão de obra - VIGÊNCIA: 57, II e IV, Lei 8. 666/93 - Reajuste em sentido estrito, por índices gerais, setoriais ou específicos. - Utilização de SRP.
SERVIÇO CONTINUADO com cessão de mão de obra - VIGÊNCIA: 57, II, Lei 8. 666/93 - Vinculação a CCT - Repactuação pela demonstração analítica da variação dos custos do contrato, devidamente justificado (art. 5°, Decreto 2. 271/97). - Utilização de SRP.
Termo de Referência Itens Obrigatórios • • • - indicação do objeto de forma precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem ou frustrem a competição ou sua realização (art. 9º, I) - elementos capazes de propiciar avaliação do custo pela administração diante de orçamento detalhado; - definição dos métodos; - estratégia de suprimento; - valor estimado em planilhas de acordo com o preço de mercado; - cronograma físico-financeiro, se for o caso; - critério de aceitação do objeto; - deveres do contratado e do contratante; - procedimentos de fiscalização e gerenciamento do contrato; - prazo de execução; - sanções.
Termo de Referência Objeto • SÚMULA/TCU Nº 177 • A definição precisa e suficiente do objeto licitado constitui regra indispensável da competição, até mesmo como pressuposto do postulado de igualdade entre os licitantes, do qual é subsidiário o princípio da publicidade, que envolve o conhecimento, pelos concorrentes potenciais das condições básicas da licitação, constituindo, na hipótese particular da licitação para compra, a quantidade demandada uma das especificações mínimas e essenciais à definição do objeto do pregão.
Termo de Referência Objeto • SÚMULA/TCU Nº 247 • É obrigatória a admissão da adjudicação por item e não por preço global, nos editais das licitações para a contratação de obras, serviços, compras e alienações, cujo objeto seja divisível, desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo ou perda de economia de escala, tendo em vista o objetivo de propiciar a ampla participação de licitantes que, embora não dispondo de capacidade para a execução, fornecimento ou aquisição da totalidade do objeto, possam fazê-lo com relação a itens ou unidades autônomas, devendo as exigências de habilitação adequar-se a essa divisibilidade.
Termo de Referência Objeto • • • Art. 23 (. . . ) § 1 o As obras, serviços e compras efetuadas pela Administração serão divididas em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se à licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade sem perda da economia de escala. § 2 o Na execução de obras e serviços e nas compras de bens, parceladas nos termos do parágrafo anterior, a cada etapa ou conjunto de etapas da obra, serviço ou compra, há de corresponder licitação distinta, preservada a modalidade pertinente para a execução do objeto em licitação. (. . . ) § 7 o Na compra de bens de natureza divisível e desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo, é permitida a cotação de quantidade inferior à demandada na licitação, com vistas a ampliação da competitividade, podendo o edital fixar quantitativo mínimo para preservar a economia de escala.
Termo de Referência Objeto • • 4. 1) Licitação por itens “Uma das soluções praticadas usualmente consiste na adoção da chamada “licitação por itens”. A figura é muito conhecida e de larga utilização na praxe Administrativa. Consiste na concentração, em um único procedimento, de uma pluralidade de certames, de que resultam diferentes contratos. A licitação por itens corresponde, na verdade, a uma multiplicidade de licitações, cada qual com existência própria e dotada de autonomia jurídica, mas todas desenvolvidas conjugadamente em um único procedimento, documentado nos mesmos autos. Poderia aludir-se a uma hipótese de “cumulação de licitações” ou “licitações cumuladas”, fazendo-se paralelo com a figura da cumulação de ações conhecida no âmbito do Direto Processual. ” • Marçal Justen Filho
IN/SLTI n° 02/2008 • DO PROJETO BÁSICO OU TERMO DE REFERÊNCIA • Art. 14. A contratação de prestação de serviços será sempre precedida da apresentação do Projeto Básico ou Termo de Referência, que deverá ser preferencialmente elaborado por técnico com qualificação profissional pertinente às especificidades do serviço a ser contratado, devendo o Projeto ou o Termo ser justificado e aprovado pela autoridade competente.
IN/SLTI n° 02/2008 Art. 15 O Projeto Básico ou Termo de Referência deverá conter: I - a justificativa da necessidade da contratação, (. . . ) II - o objetivo (. . . ); III - o objeto da contratação, com os produtos e os resultados esperados com a execução do serviço; • IV - a descrição detalhada dos serviços a serem executados, e das metodologias de trabalho, nomeadamente a necessidade, a localidade, o horário de funcionamento e a disponibilidade orçamentária e financeira do órgão ou entidade, nos termos do art. 12 da Lei nº 8. 666, de 1993, com a definição da rotina de execução, evidenciando: (. . . ) • • •
IN/SLTI n° 02/2008 • V - a justificativa da relação entre a demanda e a quantidade de serviço a ser contratada (. . . ); • VI - o modelo de ordem de serviço • VII - a metodologia de avaliação da qualidade e aceite dos serviços executados; • VIII - a necessidade, quando for o caso, devidamente justificada, dos locais de execução dos serviços serem vistoriados previamente pelos licitantes, devendo tal exigência, sempre que possível, ser substituída pela divulgação de fotografias, plantas, desenhos técnicos e congêneres;
IN/SLTI n° 02/2008 • IX - o enquadramento ou não do serviço contratado como serviço comum (. . . ) • X - a unidade de medida utilizada para o tipo de serviço a ser contratado (. . . ); • XI - o quantitativo da contratação; • XII - o custo estimado da contratação, o valor máximo global e mensal estabelecido em decorrência da identificação dos elementos que compõem o preço dos serviços, definido da seguinte forma:
IN/SLTI n° 02/2008 • XIII - a quantidade estimada de deslocamentos e a necessidade de hospedagem dos empregados, com as respectivas estimativas de despesa, nos casos em que a execução de serviços eventualmente venha a ocorrer em localidades distintas da sede habitual da prestação do serviço; • XIV - a produtividade de referência, quando cabível (. . . ) • XV - condições que possam ajudar na identificação do quantitativo de pessoal e insumos necessários à execução contratual (. . . ); • XVI - deveres da contratada e da contratante; • XVII - o Acordo de Níveis de Serviços (. . . ) • XVIII - critérios técnicos de julgamento das propostas, nas licitações do tipo técnica e preço (. . . );
Prazo de execução • Especialmente para contratação de serviços não continuados, fixação de: - prazo de execução dos serviços (pelo setor técnico) - prazos de recebimento: • A) provisório – até 15 dias (art. 73, I, a) • B) definitivo – até 90 dias (art. 73, I, b e § 3º) - prazo de vigência do contrato (inclui todos os anteriores)
Prazo de execução • Orientação Normativa/AGU 39/2011: • "A VIGÊNCIA DOS CONTRATOS REGIDOS PELO ART. 57, CAPUT, DA LEI 8. 666, DE 1993, PODE ULTRAPASSAR O EXERCÍCIO FINANCEIRO EM QUE CELEBRADOS, DESDE QUE AS DESPESAS A ELES REFERENTES SEJAM INTEGRALMENTE EMPENHADAS ATÉ 31 DE DEZEMBRO, PERMITINDO-SE, ASSIM, SUA INSCRIÇÃO EM RESTOS A PAGAR. "
Acordão 827/2007 -Plenário • Acórdão • (. . . ) ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: • (. . . ) 9. 2. determinar à (. . . ) que: • 9. 2. 2. abstenha-se de utilizar, ao elaborar o projeto básico previsto no art. 6º, inciso IX, da Lei 8. 666/1993, especificações contidas em propostas apresentadas por empresa interessada, sob pena de possível caracterização de direcionamento da contratação, devendo preparar o mencionado projeto com base em suas reais necessidades, devidamente justificadas por estudos técnicos;
Acordão 540/2008 -Plenário • 16. Justificativas: os responsáveis alegam, em síntese, que a não-realização de licitação ocorreu em virtude da complexidade da elaboração do projeto básico exigido pela Portaria Normativa n. ° 1, de 6 de agosto de 2002, do SLTI-MPOG (fls. 156/160), aliada à ausência de pessoal qualificado para compor o grupo de apoio para realização dos Pregões. Informam ainda que, após o recebimento do Relatório de Auditoria da SEFA, em outubro de 2003, a UG iniciou o processo de elaboração dos editais com base nos modelos de outras unidades, sem a assessoria da DEPV - Diretoria de Eletrônica e Proteção ao Vôo, órgão responsável pela centralização das licitações de telefonia fixa, o qual não havia emitido nenhuma norma técnica´sobre o assunto até aquela data. As sessões públicas dos Pregões foram realizadas no dia 25/08/2004, das quais decorreram os contratos 024/V COMAR/2004, para telefonia fixa (fls. 280/291), e 023/V COMAR/2004, para a telefonia móvel (fls. 295/306), os quais, segundo os responsáveis, comprovam o pronto atendimento das recomendações da equipe de auditoria. • 17. Análise: a Constituição Federal estabelece a licitação como regra para a contratação de serviços pela Administração Federal, conforme previsto no art. 37, inciso XXI. As hipóteses de dispensa e inexigibilidade, que têm caráter excepcional, são reguladas pela Lei n. ° 8. 666/1993. Portanto, a dispensa de licitação é ato vinculado, não restando ao gestor qualquer margem de escolha para se afastar das hipóteses elencadas na Lei. • 18. Dessa forma, a complexidade do procedimento licitatório e a ausência de pessoal qualificado alegadas pelos responsáveis em sua defesa não legitimam a dispensa da licitação, nem atenuam a responsabilidade pela irregularidade. Ademais, o acolhimento de tais justificativas daria margem a perigoso precedente, considerando que a carência de pessoal é um problema recorrente enfrentado pela maioria dos órgãos administrativos no desempenho de suas atividades.
Definição do objeto Para se definir e descrever adequadamente o objeto e garantir a adequada satisfação da necessidade é indispensável conhecer a solução necessária para atender a demanda da administração e em ato contínuo, conhecer a realidade do mercado e as soluções que ele possibilita. Haverá casos em que não será possível recorrer às especificações padrões usualmente adotadas no mercado, diante de uma específica necessidade. Importante ressaltar que a especificação deve delimitar o objeto dentro das características mínimas de qualidade e preços que atendam a Administração.
AMOSTRA • É preciso definir se haverá necessidade de apresentação de amostras pelos licitantes, definindo-se quando, onde e como as amostras serão apresentadas e avaliadas, pois a exigência de amostra não pode ser um elemento surpresa para o licitante.
AMOSTRA • Ocorrendo fato superveniente e imprevisívil a Administração poderá pedir amostras, mesmo que não conste em edital. • Art. 42, Lei 8. 666/93 - § 3 o É facultada à Comissão ou autoridade superior, em qualquer fase da licitação, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta.
AMOSTRA • Apresentada pela empresa vencedora no pregão.
Amostra • “abstenha-se de exigir a apresentação de protótipos em fase anterior à assinatura do contrato por onerar os participantes do certame, provocando restrição ao caráter competitivo da licitação (art. 3°, incisos I e II da Lei n° 8. 66693)” • Decisão nº 450/2000 – Plenário
CRITÉRIOS DE SUSTENTABILIDADE • Art. 1º Nos termos do art. 3º da Lei nº 8. 666, de 21 de junho de 1993, as especificações para a aquisição de bens, contratação de serviços e obras por parte dos órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional deverão conter critérios de sustentabilidade ambiental, considerando os processos de extração ou fabricação, utilização e descarte dos produtos e matérias-primas. IN 01/2010 – MPOG
SUSTENTABILIDADE • Art. 2º Para o cumprimento do disposto nesta Instrução Normativa, o instrumento convocatório deverá formular as exigências de natureza ambiental de forma a não frustrar a competitividade. • Art. 3º Nas licitações que utilizem como critério de julgamento o tipo melhor técnica ou técnica e preço, deverão ser estabelecidos no edital critérios objetivos de sustentabilidade ambiental para a avaliação e classificação das propostas. IN 01/2010 – MPOG
CRONOGRAMA FÍSICO-FINANCEIRO Art. 40, da Lei n° 8. 666/93: O edital conterá. . . XIV - Condições de pagamento, prevendo: a) Prazo de pagamento não superior a trinta dias, contado a partir da data final do período de adimplemento de cada parcela. • Possibilidade de antecipação de pagamento para custeio de instalação e mobilização (inciso XIII, do art. 40) • •
• b) Cronograma de desembolso máximo por período, em conformidade com a disponibilidade de recursos financeiros.
PREVISÃO DE RESPONSABILIDADES O Projeto Básico e o Termo de referência deverão especificar as prestações que incumbem a cada parte e, além disso, todos os deveres, ainda que acessórios. Em especial aqueles específicos ao objeto, que não integram normalmente o regime jurídico dos contratos administrativos, que somente se aplicam se previamente estabelecidos.
RECEBIMENTO Condições de recebimento: O recebimento de bens referentes a compras poderá ser definitivo ou provisório: • provisório: a Administração Pública recebe provisoriamente o objeto para testes necessários à comprovação de sua qualidade, resistência, eficiência e operativa. • definitivamente: após verificação da qualidade e quantidade do material, a Administração Pública recebe em caráter permanente o objeto e o incorpora ao seu patrimônio.
Definição da empreitada • Verificar o melhor regime de contratação conforme art. 6°, VIII, da Lei n° 8. 666/93: • - Empreitada por preço unitário; • - Empreitada por preço global; • - Tarefa; • - Empreitada integral. • - Empreitada integrada (RDC) além das citadas
PRAZO DE EXECUÇÃO O projeto básico e o termo de referência definiram os prazos de execução das prestações que incumbem às partes. As regras variarão conforme as circunstâncias. Poderão considerar-se como distintos os momentos da conclusão, da entrega, da observação e do recebimento definitivo.
SANÇÕES • Lei nº 8. 666/93 (art. 87) - Advertência - Multa - Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração - Declaração de inidoneidade. • Lei 10520/02 (art. 7º) Decreto nº 5. 450/05 (art. 28) - impedimento de licitar e de contratar com a União - descredenciamento no SICAF. • Obs. : as penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF
TR e PB para TI Termo de referência ou projeto básico é um instrumento que materializa o planejamento de uma contratação e é um desdobramento de uma etapa anterior do processo de contratação, que é a elaboração dos estudos técnicos preliminares. Nessa etapa anterior é analisada a viabilidade da contratação, de acordo com o inciso X do art. 6º da Lei nº 8. 666/1993. Nesses estudos devem ser definidos diversos elementos, como a definição da necessidade do serviço (o porquê da contratação), quais são os requisitos que uma solução de TI tem que cumprir para atender a essa necessidade e quais soluções do mercado atendem a esses requisitos. Esses estudos culminam com a análise da viabilidade ou não da contratação. A partir da declaração de que uma contratação é viável, parte-se então para a construção dos elementos do termo de referência ou projeto básico, como o objeto da contratação (caracterizado com base nos estudos técnicos preliminares), o modelo de prestação dos serviços (como a necessidade da contratação será atendida) e os critérios técnicos obrigatórios (feitos com base nos requisitos definidos), os quais derivam e têm que estar coerentes com os itens definidos nos estudos técnicos preliminares.
SANÇÃO • Os agentes administrativos que praticarem atos em desacordo com os preceitos desta Lei ou visando a frustrar os objetivos da licitação sujeitam-se às sanções previstas nesta Lei e nos regulamentos próprios, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal que seu ato ensejar. • Art. 82, Lei nº 8. 666/93
MINUTA DO CONTRATO • Deve prever que o Projeto Básico ou Termo de Referência consta como anexo.
FISCAL DO CONTRATO • Procedimento de gerenciamento e fiscalização: • Gestão ≠ Fiscalização • Na gestão, cuida-se, por exemplo, do reequilíbrio econômico-financeiro, de incidentes relativos a pagamentos, de questões ligadas à documentação, ao controle dos prazos de vencimento, de prorrogação, etc. • Já a fiscalização é exercida necessariamente por um representante da Administração, especialmente designado, como preceitua a lei, que cuidará pontualmente de cada contrato (agente 67)
Aprovação • Abstenha-se de licitar obra ou serviço sem a prévia aprovação de projeto básico, que defina as características, referências e demais elementos necessários à perfeita compreensão, pelos interessados, dos trabalhos a realizar, em atendimento às exigências do art. 7º, § 2º, inciso I, da Lei nº 8. 666/1993. • Acórdão nº 717/2005 TCU Plenário
JURISPRUDÊNCIA
ISONOMIA E COMPETITIVIDADE • “. . . atentar, quando da elaboração de projeto básico para elaboração de obras, para o nível de detalhamento previsto no art. 6°, inc. IX da Lei 8. 666/93, garantindo a competição dos licitantes em condições de igualdade” Acórdão nº 159/1995 – TCU - Primeira Câmara
NOMENCLATURA DO DOCUMENTO • o TCU aceitou o detalhamento do serviço em documento que não tinha no preâmbulo a nomenclatura projeto básico, embora a rigor seja exigida pela Lei 8. 666/93. Decisão TCU nº 420/1996 - Plenário
NOMENCLATURA – PB ou TR TCU: Projeto Básico - nomenclatura Nota: o TCU aceitou o detalhamento do serviço em documento que não tinha no preâmbulo a nomenclatura projeto básico, embora a rigor seja exigida pela Lei 8. 666/93. Decisão nº 420/1996 – Plenário TRF/4ª Região: Projeto Básico – terminologia não essencial (. . . ) É pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que o nome que se dá a determinado documento não o caracteriza nem o desvirtua, importando, isto sim, o seu conteúdo. Do exame dos elementos contidos no “Termo de Referência” conclui-se que, na verdade, trata-se de Projeto Básico, no qual foram detalhados, minuciosamente, as construções a serem executadas pelo cessionário, bem como os custos daí decorrentes. AGA nº 1999904010133909/PR. DJ 01/09/99 – 3ª Turma
AMOSTRA • 8. 1. 2 – faça incluir, nos editais de licitação que estabeleçam a realização de testes e análises em amostras dos produtos ofertados, a fim de avaliar a sua conformação às especificações técnicas exigidas, o detalhamento dos procedimentos a serem adotados nesse exame; Decisão TCU nº 592/2000 – Plenário
PB deficientes • “. . . a inexistência de projetos adequados tem sido a principal razão da série de obras paralisadas em nosso País, como também do grande número de contratos superfaturados com o que nos deparamos constantemente nos processos de fiscalização levados à efeito por esta Corte de Contas. Acórdão TCU nº 136/2004 – Plenário
Lic. para Elaboração de PB ou TR • “Faça constar, nos instrumentos convocatórios e contratual de futuras licitações para elaboração de projetos básico e/ou executivo, cláusulas que expressem minuciosamente as penalidades cabíveis a serem aplicadas aos responsáveis pelos erros porventura constatados nesses projetos, em conformidade com determinação contida no item 9. 1. 5 do Acórdão 1414/2003 – Plenário - TCU. ” Acórdão nº 1. 666/2004 - Plenário
CRONOGRAMA • “. . . observe a necessidade de confecção de cronogramas, em seus certames licitatórios, para adequar a execução física à financeira, evitando a liberação injustificada de recursos à contratada no início dos trabalhos, procedimento que pode vir a caracterizar, antecipação de pagamentos. Entre outras irregularidades ensejou multa de R$4. 000, 00 (fev 2004) e inabilitação para ocupar cargo público por um ano” Acórdão TCU nº 93/2004 – Plenário
CRONOGRAMA FÍSICO FINANCEIRO REPRESENTAÇÃO. IRREGULARIDADES EM LICITAÇÃO. (. . . ) TRANSFERÊNCIA DA RESPONSABILIDADE PELA ELABORAÇÃO DO CRONOGRAMA FÍSICO-FINANCEIRO ÀS LICITANTES. (. . . ) RESTRIÇÃO À COMPETITIVIDADE DA LICITAÇÃO. OITIVA DA ENTIDADE E DA EMPRESA QUE APRESENTOU A MELHOR PROPOSTA. PROCEDÊNCIA. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA A ANULAÇÃO DO CERTAME. DETERMINAÇÕES. Acórdão (. . . ) 9. 3 Determinar ao (. . . ) que: 9. 3. 5. elabore, em se tratando de regime de empreitada por preço global, cronograma físico-financeiro detalhado, no qual estejam definidas as etapas/fases da obra a executar e os serviços/atividades que as compõem, e utilize esse instrumento para controle da execução dos serviços e apuração da remuneração devida ao contratado; Acórdão 1948/2011 -Plenário
TERMO CONTRATUAL
GARANTIA • a) a contratada deverá apresentar, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, prorrogáveis por igual período, a critério do órgão contratante, contado da assinatura do contrato, comprovante de prestação de garantia, podendo optar por caução em dinheiro ou títulos da dívida pública, seguro-garantia ou fiança bancária, sendo que, nos casos de contratação de serviços continuados de dedicação exclusiva de mão de obra, o valor da garantia deverá corresponder a cinco por cento do valor total do contrato; • IN 02/2008
ACÓRDÃO Nº 1214/2013 – TCU – Plenário • 9. 1. 4 fazer constar dos contratos cláusula de garantia que assegure o pagamento de: • 9. 1. 4. 1 prejuízos advindos do não cumprimento do contrato; • 9. 1. 4. 2 multas punitivas aplicadas pela fiscalização à contratada; • 9. 1. 4. 3 prejuízos diretos causados à contratante decorrentes de culpa ou dolo durante a execução do contrato; • 9. 1. 4. 4 obrigações previdenciárias e trabalhistas não honradas pela contratada. • Incluído na IN 02/08, texto semelhante. 157
d) infrações relativas à elaboração de orçamentos/projetos básicos: d. 1) planilhas de custos sem o detalhamento que permita a composição de seus custos unitários (não foram constatados nos processos as bases de cálculo que subsidiaram as planilhas de preço); d. 2) não foi constatada no processo a autorização/aprovação expressa da autoridade competente (Ordenador de Despesas - Coordenador Regional) para o Projeto Básico; Acórdão nº 5. 456/2010 -1ª Câmara
PREGÃO e REGISTRO DE PREÇOS. DOU de 09. 04. 2010, S. 1, p. 141. Ementa: determinação à Coordenação-Geral de Logística do Ministério da Justiça (CGL/MJ) para que, nas licitações na modalidade pregão, inclusive os que tenham por finalidade o registro de preços: a) inclua obrigatoriamente o orçamento no Termo de Referência, ficando a critério do gestor, no caso concreto, a avaliação da oportunidade e conveniência de incluir tal Termo de Referência ou o próprio orçamento no edital ou de informar, nesse mesmo edital, a disponibilidade do orçamento aos interessados e os meios para obtê-los; b) inclua, no edital, a respectiva dotação orçamentária, conforme o disposto no art. 14 da Lei nº 8. 666/1993; c) divulgue, no edital, o valor estimado da contratação, em atenção ao princípio da publicidade, insculpido no art. 37 da Constituição Federal e no art. 3º da Lei nº 8. 666/1993 (itens 9. 2. 3. 1 a 9. 2. 3. 3, TC-032. 191/2008 -6, Acórdão nº 714/2010 Plenário).
PREGÃO e REGISTRO DE PREÇOS. DOU de 09. 04. 2010, S. 1, p. 141. Ementa: determinação à Coordenação-Geral de Logística do Ministério da Justiça (CGL/MJ) para que, nas licitações na modalidade pregão, inclusive os que tenham por finalidade o registro de preços: a) inclua obrigatoriamente o orçamento no Termo de Referência, ficando a critério do gestor, no caso concreto, a avaliação da oportunidade e conveniência de incluir tal Termo de Referência ou o próprio orçamento no edital ou de informar, nesse mesmo edital, a disponibilidade do orçamento aos interessados e os meios para obtê-los; b) inclua, no edital, a respectiva dotação orçamentária, conforme o disposto no art. 14 da Lei nº 8. 666/1993; c) divulgue, no edital, o valor estimado da contratação, em atenção ao princípio da publicidade, insculpido no art. 37 da Constituição Federal e no art. 3º da Lei nº 8. 666/1993 (itens 9. 2. 3. 1 a 9. 2. 3. 3, TC-032. 191/2008 -6, Acórdão nº 714/2010 Plenário).
EXERCÍCIO • Elabore um Termo de Referência incluindo no mínimo os seguintes tópicos: 1) Indicação do objeto de forma precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem ou frustrem a competição ou sua realização;
EXERCÍCIO 2) Critério de aceitação do objeto (incluindo sustentabilidade) 3) Justificativa da necessidade da contratação 4) Estimativa do custo, diante de orçamento detalhado juntados autos, considerando os preços praticados no mercado. 5) Definição dos métodos e estratégia de suprimento 6) Prazo de execução do objeto da licitação. Cronograma físico-financeiro, se for o caso
EXERCÍCIO 7) Deveres do contratado e do contratante 8) Procedimentos de fiscalização gerenciamento do contrato. 9) Sanções por inadimplemento e
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