Prof Christiane ESTABILIDADE NO EMPREGO Roteiro da aula
Profª Christiane ESTABILIDADE NO EMPREGO
Roteiro da aula I. Estabilidade I. i Conceito I. ii Espécie de estabilidades I. iii Garantia de emprego
Estabilidade – representa restrição ao direito potestativo do empregador em rescindir o contrato de trabalho. Consiste no direito do empregado em permanecer no emprego, mesmo contra a vontade do empregador, desde que inexista fato objetivo que justifique a extinção do contrato de trabalho (garantia de emprego).
Estabilidade Art. 492 da CLT: inexiste a estabilidade decenal após a promulgação da C. F. de 1988, restando assegurado o direito adquirido daqueles que já contavam com 10 anos de trabalho na empresa à época da promulgação da Constituição e que não eram optantes pelo FGTS.
Estabilidade Classificação: Legais – decorre da lei, como é caso da estabilidade destinada ao dirigente sindical e da gestante. Convencionais – prevista no próprio contrato de trabalho, em convenção ou acordo coletivo, decorre da vontade das partes.
Estabilidade Para Arnaldo Süssekind existe: Estabilidade absoluta – aquela que assegura a permanência do trabalhador no emprego, salvo nas hipóteses de extinção da empresa, do estabelecimento ou setor em que trabalha o empregado, bem como no caso de cometer falta grave, nos termos da lei. Ex. : estabilidade decenal; estabilidade do dirigente sindical (art. 8º, III da C. F. ); dos membros representantes dos empregados nas CCTs; dos empregados de empresas que sejam eleitos diretores de sociedades cooperativas por eles próprios criados (art. 55, Lei 5. 574/1971).
Estabilidade relativa – o empregador poderá rescindir o contrato de trabalho do empregado nas hipóteses de ato faltoso bem como por motivos de ordem econômicofinanceira ou tecnológica que justifiquem a supressão de cargos. Ex. : gestante, desde a confirmação até cinco meses após o parto (art. 10, II, b do ADCT).
Estabilidade definitiva – não subsiste no nosso ordenamento jurídico brasileiro, assegurando-se o direito adquirido daqueles que a possuíam à época da promulgação da atual C. F. Vias de aposentadoria, acidentados ou com doença profissional – pode ser garantida através de contrato de trabalho ou ACT e CCT
Estabilidade provisória – assegura o direito à permanência no emprego por determinado período, até que cesse determinada condição que deu origem ao direito.
Estabilidade Para Sérgio Pinto Martins estabilidade não se harmoniza com o termo provisoriedade, preferindo a expressão “garantia de emprego” a fim de designar as estabilidades provisórias.
Estabilidade Amauri Mascaro Nascimento: garantia de emprego é um instituto mais amplo que a estabilidade. Compreende, além da estabilidade, outras medidas destinadas a fazer com que o trabalhador obtenha o primeiro emprego, como também a manutenção do emprego conseguido. Relaciona-se com a política de emprego.
Estabilidade Contrato por prazo determinado – art. 472 e Lei 9. 601/1998 Contrato de trabalho temporário – Lei 6. 019/1974
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