PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE SO PAULO Hospital

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PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina

PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo

HCFMUSP Autarquia Estadual inaugurada em 19 de abril de 1944; � � � Leitos:

HCFMUSP Autarquia Estadual inaugurada em 19 de abril de 1944; � � � Leitos: 2. 217 Pessoas que circulam diariamente no complexo: 45 mil Atendimentos ambulatoriais/ano: 1. 365. 016 Internações/ano: 29. 214 Cirurgias/ano: 37. 063 Funcionários: cerca de 11. 850 (50 estatutários)

HCFMUSP ÁREA JURÍDICA CONSULTORIA CONTENCIOSO PGE: 7 Procuradores

HCFMUSP ÁREA JURÍDICA CONSULTORIA CONTENCIOSO PGE: 7 Procuradores

Processos Precatórios 6% J. Comum 10% J. do Trabalho J. Trabalho: 4633 J. Comum:

Processos Precatórios 6% J. Comum 10% J. do Trabalho J. Trabalho: 4633 J. Comum: 541 85% Precatórios: 300 Total: 5408

Processos Trabalhistas Fato 6, 5% Direito 93, 5% Direito: 3748 Fato: 885 Total: 4633

Processos Trabalhistas Fato 6, 5% Direito 93, 5% Direito: 3748 Fato: 885 Total: 4633

Justiça Comum Fato 68, 2% Direito: 31, 8% Fato: 369 Direito: 172 Total: 541

Justiça Comum Fato 68, 2% Direito: 31, 8% Fato: 369 Direito: 172 Total: 541

Justiça do Trabalho Ø Matéria ü Sexta de Direito: parte ü Adicional por tempo

Justiça do Trabalho Ø Matéria ü Sexta de Direito: parte ü Adicional por tempo de serviço ü Verbas Rescisórias ü Reintegração ü Licença Prêmio ü Responsabilidade Subsidiária

Justiça do Trabalho Ø Matéria de Direito (cont. ): ü Supressão de Gratificações ü

Justiça do Trabalho Ø Matéria de Direito (cont. ): ü Supressão de Gratificações ü Licença Maternidade ü Insalubridade ü Salário Profissional ü Jornada: 12 x 36 h ü Adicional Noturno

Justiça do Trabalho Ø Matéria de Fato: ü Insalubridade ü Reintegração ü Indenização -

Justiça do Trabalho Ø Matéria de Fato: ü Insalubridade ü Reintegração ü Indenização - acidente do trabalho - assédio moral

Justiça Comum Ø ü ü Matéria de Fato: Indenização - erro médico - outras

Justiça Comum Ø ü ü Matéria de Fato: Indenização - erro médico - outras Licitação e contratos Concurso Público Anulação de sindicância Matéria de Direito: Servidores Fiscal

Sexta Parte Artigo 129 - Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do

Sexta Parte Artigo 129 - Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo, por quinquênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no artigo 115, XVI, desta Constituição.

Sexta Parte v Destinatário: servidor público estadual Base de cálculo: vencimentos integrais artigo 17,

Sexta Parte v Destinatário: servidor público estadual Base de cálculo: vencimentos integrais artigo 17, Lei Complementar nº 901 de 2001: v “a Gratificação Geral de que trata o artigo 1º e os abonos complementares a que se referem os artigos 7º, 8º, 12 e § 1º do artigo 15, não se incorporarão aos vencimentos e salários para nenhum efeito, bem como não serão considerados para cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias, exceto no cômputo do décimo terceiro salário, nos termos do § 1° do artigo 1° da Lei Complementar n° 644, de 26 de dezembro de 1989, que dispõe sobre o pagamento do décimo terceiro salário aos servidores públicos do Estado, das férias e do acréscimo de 1/3 (um terço) das férias”. v Termo inicial: vinte anos de efetivo exercício

Sexta Parte – TRT- 2ª Região SÚMULA Nº 04 SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - SEXTA-PARTE

Sexta Parte – TRT- 2ª Região SÚMULA Nº 04 SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - SEXTA-PARTE DOS VENCIMENTOS - BENEFÍCIO QUE ABRANGE TODOS OS SERVIDORES E NÃO APENAS OS ESTATUTÁRIOS. (RA nº 02/05 - DJE 25/10/05) O art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, ao fazer referência a Servidor Público Estadual, não distingue o regime jurídico para efeito de aquisição de direito.

Sexta Parte – TST Seção de Dissídios Individuais I Transitória - SDI Orientação Jurisprudencial

Sexta Parte – TST Seção de Dissídios Individuais I Transitória - SDI Orientação Jurisprudencial Transitória n. 75. PARCELA “SEXTA PARTE”. ART. 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. EXTENSÃO AOS EMPREGADOS DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA E EMPRESA PÚBLICA. INDEVIDA. (DEJT divulgado em 02, 03 e 04. 08. 2010). A parcela denominada “sexta parte”, instituída pelo art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, é devida apenas aos servidores estaduais, celetistas e estatutários da Administração Pública direta, das fundações e das autarquias, conforme disposição contida no art. 124 da Constituição Estadual, não se estendendo aos empregados de sociedade de economia mista e de empresa pública, integrantes da Administração Pública indireta, submetidas ao regime jurídico próprio das empresas privadas, nos termos do art. 173, § 1º, II, da Constituição Federal.

Sexta Parte Orientação Normativa Sub. G/Contencioso Geral nº 21 Considerando a jurisprudência firmada sobre

Sexta Parte Orientação Normativa Sub. G/Contencioso Geral nº 21 Considerando a jurisprudência firmada sobre a matéria, o quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal no AI 839. 496/SP, os termos da OJ-SDI 1 T-75 do Tribunal Superior do Trabalho e a proposta trazida pela Subprocuradoria Geral do Estado – Área do Contencioso Geral no Processo GDOC nº 19016 -882978/2011, que contou com a aprovação do Senhor Procurador Geral do Estado, ficam os Procuradores do Estado da Área do Contencioso Geral autorizados a não interpor recurso ordinário, recurso de revista e recurso extraordinário contra decisões judiciais que reconheçam, em favor de servidores públicos estaduais celetistas (da Administração direta e autárquica), o direito à sexta-parte e sua respectiva incidência sobre os vencimentos integrais, excetuadas as gratificações e vantagens cujas normas instituidoras as tenham excluído expressamente.

Aposentadoria Espontânea - Causa de extinção do contrato de trabalho Recebimento de Verbas rescisórias

Aposentadoria Espontânea - Causa de extinção do contrato de trabalho Recebimento de Verbas rescisórias v Reintegração v

Aposentadoria Espontânea Art. 453 - No tempo de serviço do empregado, quando readmitido, serão

Aposentadoria Espontânea Art. 453 - No tempo de serviço do empregado, quando readmitido, serão computados os períodos, ainda que não contínuos, em que tiver trabalhado anteriormente na empresa, salvo se houver sido despedido por falta grave, recebido indenização legal ou se aposentado espontaneamente. (Redação dada pela Lei n. º 6. 204, de 29 -04 -75, DOU 30 -04 -75).

Aposentadoria Espontânea § 1º - Na aposentadoria espontânea de empregados das empresas públicas e

Aposentadoria Espontânea § 1º - Na aposentadoria espontânea de empregados das empresas públicas e sociedades de economia mista é permitida sua readmissão desde que atendidos os requisitos constantes do art. 37, XVI, da Constituição Federal, e condicionada à prestação de concurso público. (Acrescentado pela Lei n. º 9. 528, de 1012 -97, DOU 11 -12 -97 e declarado inconstitucional pelo STF ADIn n. º 1. 770 -4 -DF)

Aposentadoria Espontânea § 2º - O ato de concessão de benefício de aposentadoria a

Aposentadoria Espontânea § 2º - O ato de concessão de benefício de aposentadoria a empregado que não tiver completado 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, ou 30 (trinta), se mulher, importa em extinção do vínculo empregatício. (Acrescentado pela Lei n. º 9. 528, de 10 -12 -97, DOU 11 -12 -97 e declarado inconstitucional pelo STF - ADIn n. º 1. 721 -3 -DF)

Aposentadoria Espontânea Art. 37. XVI – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos,

Aposentadoria Espontânea Art. 37. XVI – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; XVII – a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;

Aposentadoria Espontânea § 10º. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes

Aposentadoria Espontânea § 10º. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados de livre nomeação e exoneração. (grifos nossos)

Aposentadoria Espontânea Tribunal Superior do Trabalho – Súmula 361 Aposentadoria espontânea. Unicidade do contrato

Aposentadoria Espontânea Tribunal Superior do Trabalho – Súmula 361 Aposentadoria espontânea. Unicidade do contrato de trabalho. Multa de 40% do FGTS sobre todo o período. (DJ 20. 05. 2008). A aposentadoria espontânea não é causa de extinção do contrato de trabalho se o empregado permanece prestando serviços ao empregador após a jubilação. Assim, por ocasião da sua dispensa imotivada, o empregado tem direito à multa de 40% do FGTS sobre a totalidade dos depósitos efetuados no curso do pacto laboral.

Aposentadoria Espontânea Repercussão Geral: 61. Acumulação de proventos com vencimentos de empregados públicos, em

Aposentadoria Espontânea Repercussão Geral: 61. Acumulação de proventos com vencimentos de empregados públicos, em face dos efeitos da concessão da aposentadoria espontânea. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA Controvérsia: Acumulação de proventos com vencimentos de empregados públicos, em face dos efeitos da concessão da aposentadoria espontânea. Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 37, XVI e XVII, da Constituição Federal, a possibilidade, ou não, da acumulação de proventos com vencimentos de empregados públicos, em face dos efeitos da concessão da aposentadoria espontânea.

Indenização: Acidente do Trabalho FATO (evento) NEXO DE CAUSALIDADE Sequela Física Negligência (Saúde e

Indenização: Acidente do Trabalho FATO (evento) NEXO DE CAUSALIDADE Sequela Física Negligência (Saúde e Segurança) Prova Documental Prova Oral Prova Pericial

Acidente do Trabalho Art. 7º: São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de

Acidente do Trabalho Art. 7º: São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: Responsabilidade Subjetiva XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa; Ø Responsabilidade Objetiva Ø Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Acidente do Trabalho Art. 7º - XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das

Acidente do Trabalho Art. 7º - XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho Art. 206. Prescreve (. . . ) § 3 o Em três anos: V - a pretensão de reparação civil. Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor

Acidente do Trabalho Repercussão Geral: 22. Prazo prescricional relativo à indenização por danos morais

Acidente do Trabalho Repercussão Geral: 22. Prazo prescricional relativo à indenização por danos morais e materiais decorrente de acidente de trabalho REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA Controvérsia: Prazo prescricional relativo à indenização por danos morais e materiais decorrente de acidente de trabalho. Descrição: Agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, qual o prazo prescricional para a pretensão de indenização por danos morais e materiais decorrente de acidente de trabalho.