PROCESSO LEGISLATIVO MUNICIPAL E NOES DE TCNICA LEGISLATIVA

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PROCESSO LEGISLATIVO MUNICIPAL E NOÇÕES DE TÉCNICA LEGISLATIVA

PROCESSO LEGISLATIVO MUNICIPAL E NOÇÕES DE TÉCNICA LEGISLATIVA

Câmara Municipal de Juiz de Fora FUNÇÃO LEGISLATIVA A Lei Orgânica Municipal estabelece as

Câmara Municipal de Juiz de Fora FUNÇÃO LEGISLATIVA A Lei Orgânica Municipal estabelece as matérias de competência legislativa e as normas referentes ao processo legislativo (Art. 33 a 37/LOM) Regimento Interno detalha o procedimento legislativo

Câmara Municipal de Juiz de Fora Sessão Legislativa É o período anual de reunião

Câmara Municipal de Juiz de Fora Sessão Legislativa É o período anual de reunião da Câmara Municipal 1º de janeiro a 31 de dezembro (Art. 3º/RI)

Câmara Municipal de Juiz de Fora Recesso Legislativo É o período de paralisação dos

Câmara Municipal de Juiz de Fora Recesso Legislativo É o período de paralisação dos trabalhos legislativos e suspende os prazos regimentais 16 a 31 de janeiro 16 de julho a 15 de agosto (§ 1º do art. 2º/RI)

Câmara Municipal de Juiz de Fora Processo Legislativo Municipal é todo o procedimento evolutivo

Câmara Municipal de Juiz de Fora Processo Legislativo Municipal é todo o procedimento evolutivo de elaboração da lei Função exercida com a participação do Prefeito (sanção de lei/promulgação)

Câmara Municipal de Juiz de Fora Tópicos de Análise Atos normativos gerais: Lei Ordinária,

Câmara Municipal de Juiz de Fora Tópicos de Análise Atos normativos gerais: Lei Ordinária, Lei Complementar e Emenda à Lei Orgânica Atos normativos individuais: Decreto Legislativo e Resolução

Câmara Municipal de Juiz de Fora Fases de elaboração das leis Iniciativa, discussão, votação

Câmara Municipal de Juiz de Fora Fases de elaboração das leis Iniciativa, discussão, votação e sanção (ou veto) Atos afetos à executoriedade da lei: promulgação e publicação

Câmara Municipal de Juiz de Fora INICIATIVA É o poder que se atribui a

Câmara Municipal de Juiz de Fora INICIATIVA É o poder que se atribui a alguém de dar início ao processo legislativo A pessoa que detém esse poder é denominada de “titular de iniciativa”

Câmara Municipal de Juiz de Fora A iniciativa pode ser: • Comum/Concorrente • Exclusiva/Privativa

Câmara Municipal de Juiz de Fora A iniciativa pode ser: • Comum/Concorrente • Exclusiva/Privativa • Vinculada

Câmara Municipal de Juiz de Fora Iniciativa Comum/Concorrente Cabe igualmente ao Vereador, à Comissão

Câmara Municipal de Juiz de Fora Iniciativa Comum/Concorrente Cabe igualmente ao Vereador, à Comissão da Câmara, ao Prefeito e aos Cidadãos a apresentação de projeto de lei Iniciativa popular - 3% eleitorado

Câmara Municipal de Juiz de Fora Como avaliar: Será concorrente tudo que não for

Câmara Municipal de Juiz de Fora Como avaliar: Será concorrente tudo que não for atribuído a um titular determinado pela Lei Orgânica Municipal Respeitar o princípio da independência e harmonia dos Poderes

Câmara Municipal de Juiz de Fora Iniciativa Exclusiva/Privativa Reservada a um titular determinado e

Câmara Municipal de Juiz de Fora Iniciativa Exclusiva/Privativa Reservada a um titular determinado e individualizado como único autorizado a propor direito novo na matéria que lhe foi confiada

Câmara Municipal de Juiz de Fora Como avaliar: A Lei Orgânica Municipal disciplina as

Câmara Municipal de Juiz de Fora Como avaliar: A Lei Orgânica Municipal disciplina as matérias de iniciativa legislativa reservada ao Prefeito e à Mesa da Câmara Princípio da simetria aos ditames das Constituições Estadual e Federal

Câmara Municipal de Juiz de Fora Iniciativa de Projeto de Emenda à Lei Orgânica

Câmara Municipal de Juiz de Fora Iniciativa de Projeto de Emenda à Lei Orgânica cabe ao Prefeito e a um terço, no mínimo, dos membros da Câmara

Câmara Municipal de Juiz de Fora Iniciativa Vinculada É a que o titular tem

Câmara Municipal de Juiz de Fora Iniciativa Vinculada É a que o titular tem que tomar em determinado momento sobre determinada matéria

Câmara Municipal de Juiz de Fora Como avaliar: A Constituição ou a Lei Orgânica

Câmara Municipal de Juiz de Fora Como avaliar: A Constituição ou a Lei Orgânica Municipal estabelece o momento para a iniciativa de lei sobre determinada matéria

Câmara Municipal de Juiz de Fora A proposição, assinada pelo Vereador, deverá ser apresentada

Câmara Municipal de Juiz de Fora A proposição, assinada pelo Vereador, deverá ser apresentada em 3 vias, na Divisão de Expediente, até 1 hora antes do início da Reunião Ordinária, para leitura em Plenário, com a sua presença (Arts. 130, 161 e 162/RI)

Câmara Municipal de Juiz de Fora COMISSÕES São órgãos técnicos, constituídos pelos membros da

Câmara Municipal de Juiz de Fora COMISSÕES São órgãos técnicos, constituídos pelos membros da Câmara Municipal, em caráter permanente ou temporário e destinados a proceder estudos, realizar investigações e representar a Câmara Municipal (Arts. 62 a 72/RI)

Câmara Municipal de Juiz de Fora Permanentes - subsistem através da Legislatura, com mandato

Câmara Municipal de Juiz de Fora Permanentes - subsistem através da Legislatura, com mandato equivalente a uma Sessão Legislativa, permitida a recondução Temporárias - extinguem com o término da Legislatura ou antes dela, se atingido o fim para a qual foram criadas

Câmara Municipal de Juiz de Fora Em Preliminar É o parecer da maioria dos

Câmara Municipal de Juiz de Fora Em Preliminar É o parecer da maioria dos membros da Comissão Permanente de Legislação, Justiça e Redação, que opina pelo arquivamento ou inconstitucionalidade ou ilegalidade da proposição, submetido à apreciação do Plenário (Art. 94/RI)

Câmara Municipal de Juiz de Fora Aprovado em preliminar o parecer, fica rejeitada a

Câmara Municipal de Juiz de Fora Aprovado em preliminar o parecer, fica rejeitada a proposição Rejeitado em preliminar o parecer, a proposição passa às demais Comissões pertinentes

Câmara Municipal de Juiz de Fora O Projeto ou a Representação que receber, quanto

Câmara Municipal de Juiz de Fora O Projeto ou a Representação que receber, quanto ao mérito, Parecer contrário das Comissões Permanentes a que for distribuído será rejeitado, determinando o Presidente da Câmara, de ofício, o seu arquivamento (Art. 95/RI)

Câmara Municipal de Juiz de Fora Emenda É proposição apresentada como acessória de outra

Câmara Municipal de Juiz de Fora Emenda É proposição apresentada como acessória de outra É proposta de alteração de uma determinada proposição que se encontra em tramitação na Câmara Municipal (Art. 186/RI)

Câmara Municipal de Juiz de Fora Espécies de Emendas Supressiva: exclui dispositivo - cancela

Câmara Municipal de Juiz de Fora Espécies de Emendas Supressiva: exclui dispositivo - cancela parte da proposição Substitutiva: altera qualquer parte de uma proposição

Câmara Municipal de Juiz de Fora Aditiva: a que manda acrescentar algo à proposição

Câmara Municipal de Juiz de Fora Aditiva: a que manda acrescentar algo à proposição De redação: a que altera a redação de qualquer proposição, sem mudar o conteúdo, com a finalidade exclusiva de ordenar a matéria, corrigir a linguagem, os enganos, as contradições ou para aclarar o seu texto

Câmara Municipal de Juiz de Fora Substitutivo Quando visa substituir integralmente uma proposição

Câmara Municipal de Juiz de Fora Substitutivo Quando visa substituir integralmente uma proposição

Câmara Municipal de Juiz de Fora Vereador, Mesa Diretora ou Comissão Permanente da Câmara

Câmara Municipal de Juiz de Fora Vereador, Mesa Diretora ou Comissão Permanente da Câmara tem o poder de oferecer emenda ou o substitutivo Na discussão admite-se a apresentação de substitutivo e emenda, desde que subscritos, no mínimo, por 1/3 dos Vereadores (Arts. 194, § 3º e 205/RI)

Câmara Municipal de Juiz de Fora Na avaliação da proposição o membro da Comissão

Câmara Municipal de Juiz de Fora Na avaliação da proposição o membro da Comissão Permanente, no prazo regimental, pode oferecer emenda ou o substitutivo, que será registrado na Ordem do Dia como expediente em Comissão (Art. 86, § 5º/RI)

Câmara Municipal de Juiz de Fora Composição da Reunião Ordinária Pequeno Expediente: 2 h

Câmara Municipal de Juiz de Fora Composição da Reunião Ordinária Pequeno Expediente: 2 h de duração, com quórum inicial de 1/3 Ordem do Dia: 1 h 30 min de duração, podendo prorrogar, com quórum de 10 membros Grande Expediente: 30 min Expediente Final: encerramento (Art. 119/RI)

Câmara Municipal de Juiz de Fora Ata Em cada reunião ordinária e extraordinária, bem

Câmara Municipal de Juiz de Fora Ata Em cada reunião ordinária e extraordinária, bem como Audiência Pública, lavrar-se-á uma ata dos trabalhos legislativos, que conterá, de modo sucinto, os assuntos tratados As atas serão apreciadas e votadas 24 h após disponibilização na rede de computadores (Art. 136/RI)

Câmara Municipal de Juiz de Fora DISCUSSÃO Discussão é a fase que passa a

Câmara Municipal de Juiz de Fora DISCUSSÃO Discussão é a fase que passa a proposição, quando em debate em Plenário

Câmara Municipal de Juiz de Fora Três discussões os Projetos de Lei (ordinária ou

Câmara Municipal de Juiz de Fora Três discussões os Projetos de Lei (ordinária ou complementar), Resolução e Decreto Legislativo (Art. 200/RI)

Câmara Municipal de Juiz de Fora Os Projetos Honoríficos, Utilidade Pública e Denominação de

Câmara Municipal de Juiz de Fora Os Projetos Honoríficos, Utilidade Pública e Denominação de logradouro público terão duas discussões Emenda à LOM duas discussões, com interstício de 10 dias (Arts. 200 e 233/RI)

Câmara Municipal de Juiz de Fora APARTE É a interrupção do orador para indagação

Câmara Municipal de Juiz de Fora APARTE É a interrupção do orador para indagação ou esclarecimento sobre a matéria em debate (Art. 115, inc. V/RI)

Câmara Municipal de Juiz de Fora PELA ORDEM Uso da palavra, por um minuto,

Câmara Municipal de Juiz de Fora PELA ORDEM Uso da palavra, por um minuto, para cada assunto diferente do outro Explicação pessoal, encaminhar votação, declarar voto e questão de ordem (Art. 114, § 4º/RI)

Câmara Municipal de Juiz de Fora VOTAÇÃO É manifestação de vontade do Plenário, aprovando

Câmara Municipal de Juiz de Fora VOTAÇÃO É manifestação de vontade do Plenário, aprovando ou rejeitando a proposição Essa deliberação pode, ou não, estar sujeita a prazos

Câmara Municipal de Juiz de Fora Votação única Sem discussão - requerimento, representação, moção

Câmara Municipal de Juiz de Fora Votação única Sem discussão - requerimento, representação, moção e pedido de informação (Art. 201, § 2º/RI)

Câmara Municipal de Juiz de Fora Avulso Adia a votação, garantindo prévia discussão A

Câmara Municipal de Juiz de Fora Avulso Adia a votação, garantindo prévia discussão A votação fica para reunião seguinte, após discussão no Plenário, salvo última reunião mensal (Art. 186/RI)

Câmara Municipal de Juiz de Fora Processos de Votação Simbólico - realiza por gestos

Câmara Municipal de Juiz de Fora Processos de Votação Simbólico - realiza por gestos característicos Nominal - realiza por consignação expressa do nome e do voto de cada Vereador (Art. 211/RI)

Câmara Municipal de Juiz de Fora Quórum Maioria Simples - maior resultado de votação

Câmara Municipal de Juiz de Fora Quórum Maioria Simples - maior resultado de votação entre os presentes Maioria Absoluta - mais da metade dos membros da Câmara Maioria Qualificada - dois terços dos membros da Câmara (Art. 32/RI)

Câmara Municipal de Juiz de Fora Autógrafo É a proposição de lei, com a

Câmara Municipal de Juiz de Fora Autógrafo É a proposição de lei, com a redação final aprovada, encaminhada ao Prefeito para sanção ou veto, com a assinatura do Presidente e 1º Secretário (Art. 226/RI)

Câmara Municipal de Juiz de Fora SANÇÃO É o ato pelo qual o Chefe

Câmara Municipal de Juiz de Fora SANÇÃO É o ato pelo qual o Chefe do Executivo manifesta sua aquiescência ao projeto aprovado pela Câmara no prazo de até 15 dias úteis (Art. 39/LOM)

Câmara Municipal de Juiz de Fora A sanção pode ser: Expressa - quando escrita

Câmara Municipal de Juiz de Fora A sanção pode ser: Expressa - quando escrita e seguida da promulgação e publicação Tácita - transcurso do lapso temporal, sem qualquer manifestação do Prefeito

Câmara Municipal de Juiz de Fora VETO Ato pelo qual o Prefeito discorda do

Câmara Municipal de Juiz de Fora VETO Ato pelo qual o Prefeito discorda do projeto por julgá-lo inconstitucional ou contrário ao interesse público

Câmara Municipal de Juiz de Fora O veto há de ser expresso e motivado,

Câmara Municipal de Juiz de Fora O veto há de ser expresso e motivado, devendo ser oposto no prazo de até 15 dias úteis, contados da data do recebimento do projeto, e comunicado ao Presidente da Câmara Municipal nas 48 horas subsequentes à sua oposição

Câmara Municipal de Juiz de Fora O Veto pode ser: total - quando abrange

Câmara Municipal de Juiz de Fora O Veto pode ser: total - quando abrange todo o projeto parcial - quando atinge apenas uma parte da propositura, seja o artigo, parágrafo, alínea ou item

Câmara Municipal de Juiz de Fora Apreciação do Veto pela Câmara Municipal O Prefeito

Câmara Municipal de Juiz de Fora Apreciação do Veto pela Câmara Municipal O Prefeito devolve ao reexame da Câmara a matéria vetada Prazo para apreciação: 30 dias Quórum: maioria absoluta

Câmara Municipal de Juiz de Fora Veto não restabelece a redação original do projeto

Câmara Municipal de Juiz de Fora Veto não restabelece a redação original do projeto Não restaura matéria substituída pela Câmara Municipal

Câmara Municipal de Juiz de Fora A matéria constante de projeto de lei rejeitado

Câmara Municipal de Juiz de Fora A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá ser apresentada na mesma sessão legislativa, se for apresentada pela maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, ressalvadas as proposições de iniciativa do Prefeito (Art. 40/LOM)

Câmara Municipal de Juiz de Fora ATOS DE AUTENTICIDADE DO ATO LEGISLATIVO UMA ETAPA

Câmara Municipal de Juiz de Fora ATOS DE AUTENTICIDADE DO ATO LEGISLATIVO UMA ETAPA IMPORTANTE

Câmara Municipal de Juiz de Fora PROMULGAÇÃO Ato executivo pelo qual o Prefeito ou

Câmara Municipal de Juiz de Fora PROMULGAÇÃO Ato executivo pelo qual o Prefeito ou Presidente da Câmara atesta a existência da lei formalmente acabada Indica que a lei é válida e executável

Câmara Municipal de Juiz de Fora A promulgação deverá ocorrer dentro do prazo de

Câmara Municipal de Juiz de Fora A promulgação deverá ocorrer dentro do prazo de 48 horas decorrido da sanção ou da superação do veto Se o Prefeito não promulgar a lei, competirá a promulgação ao Presidente da Câmara e, se este não fizer em igual prazo, caberá ao Vice. Presidente fazer

Câmara Municipal de Juiz de Fora Sanção expressa converte a proposição em lei, promulgando-a

Câmara Municipal de Juiz de Fora Sanção expressa converte a proposição em lei, promulgando-a em ato contínuo

Câmara Municipal de Juiz de Fora PUBLICAÇÃO Ato de comunicação da existência de lei

Câmara Municipal de Juiz de Fora PUBLICAÇÃO Ato de comunicação da existência de lei para sua eficácia vacatio legis é o período intercorrente entre a publicação da lei e a sua entrada em vigor

Câmara Municipal de Juiz de Fora Diagrama Simplificado de Tramitação de Projeto de lei

Câmara Municipal de Juiz de Fora Diagrama Simplificado de Tramitação de Projeto de lei

Câmara Municipal de Juiz de Fora INÍCIO NÃO VETADO PROJETO É APRESENTADO À C

Câmara Municipal de Juiz de Fora INÍCIO NÃO VETADO PROJETO É APRESENTADO À C MARA ENVIA O PROJETO A 0 EXECUTIVO LEITURA EM PLENÁRIO APROVA PROJETO COMISSÕES EXAMINAM E EMITEM PARECER PLENÁRIO DISCUTE PROJETO LEI É PUBLICADA PELO EXECUTIVO PROJETO SANCIONADO PREFEITURA NUMERA LEI Vigência

Câmara Municipal de Juiz de Fora INÍCIO VETADO PELO PREFEITO PROJETO É APRESENTADO À

Câmara Municipal de Juiz de Fora INÍCIO VETADO PELO PREFEITO PROJETO É APRESENTADO À C MARA ENVIA O PROJETO A 0 EXECUTIVO COMISSÕES EXAMINAM E EMITEM PARECER LEITURA EM PLENÁRIO APROVA PROJETO PLENÁRIO DISCUTE PROJETO LEI É PUBLICADA C MARA APRECIA O VETO REJEITADO PREFEITURA INFORMA NÚMERO DA LEI PREFEITO NÃO PROMULGA PRESIDENTE PROMULGA Vigência

Câmara Municipal de Juiz de Fora INÍCIO VETADO PELO PREFEITO PROJETO É APRESENTADO À

Câmara Municipal de Juiz de Fora INÍCIO VETADO PELO PREFEITO PROJETO É APRESENTADO À C MARA LEITURA EM PLENÁRIO C MARA ENVIA O PROJETO A 0 EXECUTIVO PLENÁRIO APROVA PROJETO COMISSÕES EXAMINAM E EMITEM PARECER PLENÁRIO DISCUTE PROJETO C MARA ARQUIVA C MARA APRECIA O VETO MANTIDO

Câmara Municipal de Juiz de Fora PROJETO É APRESENTADO À C MARA INÍCIO PLENÁRIO

Câmara Municipal de Juiz de Fora PROJETO É APRESENTADO À C MARA INÍCIO PLENÁRIO N O APROVA PLENÁRIO DISCUTE PROJETO C MARA ARQUIVA LEITURA EM PLENÁRIO COMISSÃO (ÕES) EXAMINA(M) E EMITE(M) PARECER

Câmara Municipal de Juiz de Fora Diagrama Simplificado de Tramitação de Resolução/Decreto Legislativo/Emenda à

Câmara Municipal de Juiz de Fora Diagrama Simplificado de Tramitação de Resolução/Decreto Legislativo/Emenda à LOM

Câmara Municipal de Juiz de Fora PROJETO É APRESENTADO À C MARA INÍCIO LEITURA

Câmara Municipal de Juiz de Fora PROJETO É APRESENTADO À C MARA INÍCIO LEITURA EM PLENÁRIO APROVA PLENÁRIO DISCUTE PROJETO MESA PROMULGA E NUMERA COMISSÃO (ÕES) EXAMINA(M) E EMITE(M) PARECER C MARA PUBLICA VIGÊNCIA

Câmara Municipal de Juiz de Fora NOÇÕES DE TÉCNICA LEGISLATIVA

Câmara Municipal de Juiz de Fora NOÇÕES DE TÉCNICA LEGISLATIVA

Câmara Municipal de Juiz de Fora MONTAGEM DO TEXTO LEGAL Conjunto das regras de

Câmara Municipal de Juiz de Fora MONTAGEM DO TEXTO LEGAL Conjunto das regras de redação para elaboração de uma lei Diretriz - Lei Complementar n. 95, de 26/2/1998 - Decreto nº 4. 176, de 28/3/2002 (Art. 33, parágrafo único/LOM)

Câmara Municipal de Juiz de Fora NORMAS DE REDAÇÃO I - Para obtenção de

Câmara Municipal de Juiz de Fora NORMAS DE REDAÇÃO I - Para obtenção de clareza: • frases curtas e concisas • uniformidade do tempo verbal • expressões em seu sentido comum, salvo assunto técnico, com nomenclatura própria da área

Câmara Municipal de Juiz de Fora Linguagem deve ser correta, simples, precisa e concisa,

Câmara Municipal de Juiz de Fora Linguagem deve ser correta, simples, precisa e concisa, sem ornamentos literários, direta, de fácil entendimento A lei manda, resolve, estatui, impera, por isso deve ser redigida em tom imperativo

Câmara Municipal de Juiz de Fora II - Para a obtenção de precisão: •

Câmara Municipal de Juiz de Fora II - Para a obtenção de precisão: • ideia repetida, usar mesmas palavras, evitando o emprego de sinonímia • evitar o emprego de palavra que confira duplo sentido ao texto

Câmara Municipal de Juiz de Fora III - Para a obtenção de ordem lógica:

Câmara Municipal de Juiz de Fora III - Para a obtenção de ordem lógica: • restringir o conteúdo de cada artigo da lei a um único assunto • reunir sob as categorias de agregação apenas as disposições relacionadas com a matéria especificada

Câmara Municipal de Juiz de Fora ESTRUTURA DE UM ATO NORMATIVO 1. PARTE PRELIMINAR

Câmara Municipal de Juiz de Fora ESTRUTURA DE UM ATO NORMATIVO 1. PARTE PRELIMINAR

Câmara Municipal de Juiz de Fora Epígrafe É a parte superior do ato legislativo,

Câmara Municipal de Juiz de Fora Epígrafe É a parte superior do ato legislativo, e serve para qualificá-lo e localizá-lo no tempo, mediante a indicação da data Letras maiúsculas, sem negrito e de forma centralizada LEI Nº 8. 666, DE 21 DE JUNHO DE 1993.

Câmara Municipal de Juiz de Fora Ementa Traduz de modo conciso o enunciado do

Câmara Municipal de Juiz de Fora Ementa Traduz de modo conciso o enunciado do texto legal - o objeto do ato normativo Alinhada à direita, com 9 cm Institui o Código Tributário Municipal.

Câmara Municipal de Juiz de Fora Preâmbulo Indica o órgão ou instituição competente para

Câmara Municipal de Juiz de Fora Preâmbulo Indica o órgão ou instituição competente para a prática do ato e sua base legal Projeto de Lei: A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova: Lei sancionada: A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Câmara Municipal de Juiz de Fora Lei promulgada: O Presidente da Câmara Municipal de

Câmara Municipal de Juiz de Fora Lei promulgada: O Presidente da Câmara Municipal de Juiz de Fora, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto nos §§ 5º e 7º do art. 39, da Lei Orgânica do Município e nos §§ 5º e 7º do art. 188, do Regimento Interno, promulga a seguinte Lei, objeto de Veto Parcial aposto pelo Chefe do Executivo:

Câmara Municipal de Juiz de Fora Enunciado do objeto: O primeiro artigo indica o

Câmara Municipal de Juiz de Fora Enunciado do objeto: O primeiro artigo indica o assunto da lei e o âmbito de aplicação das disposições normativas Art. 1º A elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis obedecerão ao disposto nesta Lei.

Câmara Municipal de Juiz de Fora 2. PARTE NORMATIVA Traduzem as normas que regulam

Câmara Municipal de Juiz de Fora 2. PARTE NORMATIVA Traduzem as normas que regulam o objeto definido na parte preliminar

Câmara Municipal de Juiz de Fora Os projetos de ato normativo não conterão matéria

Câmara Municipal de Juiz de Fora Os projetos de ato normativo não conterão matéria estranha ao objeto que visa disciplinar, ou a este não vinculado por afinidade, pertinência ou conexão

Câmara Municipal de Juiz de Fora 3. PARTE FINAL Disposições pertinentes às medidas necessárias

Câmara Municipal de Juiz de Fora 3. PARTE FINAL Disposições pertinentes às medidas necessárias à implementação das normas constantes da parte normativa Disposições Transitórias, se for o caso, a cláusula de vigência e de revogação, quando couber

Câmara Municipal de Juiz de Fora Cláusula de Vigência Indica a data em que

Câmara Municipal de Juiz de Fora Cláusula de Vigência Indica a data em que o ato entra em vigor e a surtir seus efeitos menor ou grande repercussão Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 10. Esta Lei entra em vigor após decorridos noventa dias de sua publicação.

Câmara Municipal de Juiz de Fora Caso a lei não consigne data ou prazo

Câmara Municipal de Juiz de Fora Caso a lei não consigne data ou prazo para entrada em vigor, aplica-se o preceito constante do art. 1 o da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei no 4. 567, de 4. 9. 1942) “Salvo disposição em contrário, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada”

Câmara Municipal de Juiz de Fora Cláusula de revogação É um dispositivo que revoga

Câmara Municipal de Juiz de Fora Cláusula de revogação É um dispositivo que revoga a norma anterior que cuidava da mesma matéria Art. 11. Fica revogada a Lei nº 1. 275, de 21 de janeiro de 1993.

Câmara Municipal de Juiz de Fora Atualmente é incorreto o uso de cláusula revogatória

Câmara Municipal de Juiz de Fora Atualmente é incorreto o uso de cláusula revogatória do tipo “Revogam-se as disposições em contrário. ” A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior

Câmara Municipal de Juiz de Fora Fecho Indica o lugar e a data em

Câmara Municipal de Juiz de Fora Fecho Indica o lugar e a data em que o ato foi assinado Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 16 de dezembro de 2013.

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Câmara Municipal de Juiz de Fora Assinatura da autoridade que sancionou ou promulgou Referenda - apoio que o auxiliar direto do Prefeito empresta ao ato, assinando-o depois da autoridade

Câmara Municipal de Juiz de Fora RECOMENDAÇÕES BÁSICAS Artigo é a unidade básica de

Câmara Municipal de Juiz de Fora RECOMENDAÇÕES BÁSICAS Artigo é a unidade básica de articulação e indicado pela abreviatura Art. , seguido de numeração ordinal até o Art. 9º e cardinal, acompanhada de ponto, a partir do Art. 10. Quando tiverem incisos serão encerrados por dois-pontos

Câmara Municipal de Juiz de Fora Parágrafos são representados pelo sinal gráfico §, seguido

Câmara Municipal de Juiz de Fora Parágrafos são representados pelo sinal gráfico §, seguido de numeração ordinal até o nono (§ 9º ) e cardinal (§ 10. ), acompanhada de ponto, a partir do décimo Um parágrafo apenas adota-se a expressão Parágrafo único. por extenso, seguido de ponto

Câmara Municipal de Juiz de Fora Expressar por meio dos parágrafos os aspectos complementares

Câmara Municipal de Juiz de Fora Expressar por meio dos parágrafos os aspectos complementares à norma enunciada no caput do artigo Explica, restringe ou dita exceções Incisos explicitam a matéria tratada no artigo ou no parágrafo e são representados por algarismos romanos I - II -

Câmara Municipal de Juiz de Fora Alíneas são utilizadas para discriminar o assunto tratado

Câmara Municipal de Juiz de Fora Alíneas são utilizadas para discriminar o assunto tratado no parágrafo ou no inciso e são representadas por letras minúsculas a) b) Itens por algarismos arábicos 1. 2.

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Câmara Municipal de Juiz de Fora Grafar a remissão do ato normativo na ementa, na primeira remissão e na cláusula de revogação Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. Nos demais casos Lei Complementar nº 101, de 2000.

Câmara Municipal de Juiz de Fora Vedada a renumeração de artigos e de unidades

Câmara Municipal de Juiz de Fora Vedada a renumeração de artigos e de unidades superiores a artigo Separados por hífen, o número do artigo ou da unidade imediatamente anterior mais letras maiúsculas, em ordem alfabética Seção I-A Art. 11 -A. Art. 11 -B.

Câmara Municipal de Juiz de Fora Usar sigla consagrada, com seu significado, na primeira

Câmara Municipal de Juiz de Fora Usar sigla consagrada, com seu significado, na primeira referência Indicar o dispositivo objeto de remissão

Câmara Municipal de Juiz de Fora Valores monetários em algarismo arábicos, seguidos de sua

Câmara Municipal de Juiz de Fora Valores monetários em algarismo arábicos, seguidos de sua indicação por extenso, entre parênteses R$ 500, 00 (quinhentos reais) Data, número do ato normativo e casos em que houver prejuízo para a compreensão do texto não são expressos por extenso

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Câmara Municipal de Juiz de Fora Seção e Subseção serão indicadas por algarismos romanos, grafadas em letras minúsculas e em negrito CAPÍTULO, TÍTULO, LIVRO E PARTE serão grafados em letras maiúsculas e identificados por algarismos romanos CAPÍTULO II DAS TÉCNICAS DE ELABORAÇÃO, REDAÇÃO E ALTERAÇÃO DAS LEIS Seção I Da Estruturação das Leis

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Câmara Municipal de Juiz de Fora Produzir e realizar conhecimento de relevância para os servidores e agentes políticos, bem como proporcionar educação para cidadania é a missão da Escola do Legislativo “Professor William Coury Jabour”

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Câmara Municipal de Juiz de Fora “Assim como não existem pessoas pequenas na vida, sem importância, também não existe trabalho insignificante” Elena Bonner