Processo Judicial Tributrio Ianny Cristina de Campos O
Processo Judicial Tributário Ianny Cristina de Campos O. e Carvalho
Processo Judicial Tributário • Execução Fiscal – Lei 6830/80 • Cautelar Fiscal – Lei 8. 397/92 • Anulatória de Lançamento Fiscal – Art. 38 Lei 6830/80 • Declaratória de Inexigibilidade Tributária • Repetição de Indébito • Consignação em Pagamento – 164 CTN • Mandado de Segurança Lei 12016/2009
Processo Judicial Tributário • Execução Fiscal • Art. 1º - A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil.
Processo Judicial Tributário • Execução Fiscal – Citação • Art. 8º. O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas:
Processo Judicial Tributário • Execução Fiscal Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados: I - do depósito; II - da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia; (Redação dada pela Lei nº 13. 043, de 2014) III - da intimação da penhora.
Processo Judicial Tributário • CAUTELAR FISCAL • Art. 2º A medida cautelar fiscal poderá ser requerida contra o sujeito passivo de crédito tributário ou não tributário, quando o devedor: • I - sem domicílio certo, intenta ausentar-se ou alienar bens que possui ou deixa de pagar a obrigação no prazo fixado; • II - tendo domicílio certo, ausenta-se ou tenta se ausentar, visando a elidir o adimplemento da obrigação; • III - caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens; • IV - contrai ou tenta contrair dívidas que comprometam a liquidez do seu patrimônio;
Processo Judicial Tributário • V - notificado pela Fazenda Pública para que proceda ao recolhimento do crédito fiscal: • a) deixa de pagá-lo no prazo legal, salvo se suspensa sua exigibilidade; • b) põe ou tenta por seus bens em nome de terceiros; • VI - possui débitos, inscritos ou não em Dívida Ativa, que somados ultrapassem trinta por cento do seu patrimônio conhecido; • VII - aliena bens ou direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente, quando exigível em virtude de lei; • VIII - tem sua inscrição no cadastro de contribuintes declarada inapta, pelo órgão fazendário; • IX - pratica outros atos que dificultem ou impeçam a satisfação do crédito.
Processo Judicial Tributário ØANULATÓRIA DE LANÇAMENTO FISCAL – Art. 38 Lei 6830/80 • Art. 38 - A discussão judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública só é admissível em execução, na forma desta Lei, salvo as hipóteses de mandado de segurança, ação de repetição do indébito ou ação anulatória do ato declarativo da dívida, esta precedida do depósito preparatório do valor do débito, monetariamente corrigido e acrescido dos juros e multa de mora e demais encargos. Parágrafo Único - A propositura, pelo contribuinte, da ação prevista neste artigo importa em renúncia ao poder de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso acaso interposto.
Processo Judicial Tributário • RECURSO ORDINÁRIO DA UNIÃO. NECESSIDADE DEPÓSITO PREVIO EM AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. ARTIGOS 16 E 38 DA LEI 6. 830/80. A jurisprudência dominante no Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento de que o depósito previsto no artigo 38 da Lei 6. 830/80 não constitui condição da ação ou pressuposto processual, sendo necessário apenas para impedir a instauração de Execução Fiscal ou determinar sua suspensão, na forma do artigo 151 , inciso II , do CTN. Recurso improvido.
Processo Judicial Tributário v. Súmula Vinculante nº 28: • É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário.
Processo Judicial Tributário ØAção Declaratória de Inexigibilidade Tributária ØBusca-se a declaração de inexistência da obrigação tributária. ØNCPC, Art. 19. O interesse do autor pode limitar-se à declaração: I – da existência ou da inexistência de relação jurídica; I – da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica;
Processo Judicial Tributário ØInexistência da relação jurídico-tributária – quer a declaração judicial de que não será obrigado a recolher determinado tributo. ØDúvida objetiva, seja pela inocorrência do Fato Gerador, seja porque considera inválida a norma em se funda a pretensão do FISCO
Processo Judicial Tributário • DIFERENÇA ENTRE AÇÃO ANULATÓRIA E DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO TRIBUTÁRIA Existência do LANÇAMENTO Na Declaratória, a coisa julgada alcança o futuro, nas relações jurídicas continuativas. Hugo de Brito Machado
Processo Judicial Tributário ØREPETIÇÃO DE INDÉBITO üCTN, Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos: • I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
Processo Judicial Tributário • II - erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; • III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
Processo Judicial Tributário • Importante!!! v. Se o Tributo for indireto e ainda que pago indevidamente, não caberá sua restituição. (Súmula 71 do STF). v. Caberá a restituição do tributo indireto pago indevidamente, quando reconhecido por decisão, que o contribuinte de jure não recuperou do contribuinte de fato o quantum respectivo (Súmula 546 STF). v. Procedimento comum (CPC/2015 – art. 319
Processo Judicial Tributário • Art. 167 CTN • A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de ora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição. • Parágrafo único: a restituição vence juros não capitalizados, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva a determinar. • Súmula 188 do STJ: Os juros moratórios, na repetição de indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença.
Processo Judicial Tributário ØCONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO • Art. 164. A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos: • I - de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória; • II - de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal;
Processo Judicial Tributário • III - de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador. • § 1º A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe pagar. • § 2º Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
Processo Judicial Tributário • TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IPTU E TAXAS MUNICIPAIS. COBRANÇA NO MESMO CARNÊ. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. ART. 164, I e II DO CTN. CABIMENTO. • 1. Cabe ação de consignação quando a entidade tributante subordinar o pagamento do IPTU ao pagamento de taxas municipais (inciso I, do art. 164 do CTN).
Processo Judicial Tributário • 2. Igualmente, é cabível a ação consignatória quando houver subordinação do recebimento do IPTU – sem as taxas – ao cumprimento de exigência administrativa sem fundamento legal, qual seja, o pagamento em parcela única (inciso II, do art. 164 do CTN). • 3. Propriedade da ação proposta com o fito de consignar o valor relativo ao IPTU enquanto se discute, em demanda própria, a constitucionalidade das taxas municipais cobradas. Recurso provido. (RESP 197. 922/SP, STJ 2ª T Castro Meira)
Processo Judicial Tributário Ø MANDADO DE SEGURANÇA - Lei 12. 016/2009 üPode-se impetrar MS: -Afastar lesão – ou ameaça de lesão – a direito líquido e certo. -Compensação de tributos ( RE 645770 Agr/SP) “O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária. ” Súmula 213/STJ -Suspender a exigibilidade do Crédito Tributário – Art. 151, IV do CTN. üPrazo decadencial: 120 dias
Processo Judicial Tributário • Importante!!!! • O contribuinte pode desistir da ação, sem a anuência da autoridade impetrada.
Processo Judicial Tributário • Mandado de Segurança Repressivo ou Preventivo • Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Processo Judicial Tributário • PROCESSUAL – MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO – LEI TRIBUTÁRIA – EXECUÇÃO IMEDIATA – AMEAÇA EFETIVA. Editada uma lei, mudando critérios de incidência tributária, é de se presumir que os agentes fiscais irão executá-la. Em tal hipótese, cabe mandado de segurança preventivo contra o agente fiscal – tanto mais, quando este manifesta , nas informações, o propósito de efetuar o lançamento e a cobrança malsinados”
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