Processo eletrnico Registro EletrNICO Joelcio Escobar 8 Oficial
Processo eletrônico & Registro EletrÔNICO Joelcio Escobar 8º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo Diretor de Tecnologia da Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo ARISP
Serviços Eletrônicos E-commerce é uma realidade cada vez mais presente; Os jovens estão familiarizados com as praticidades oferecidas pelos serviços na web e não aceitarão que alguns serviços, mesmo que públicos, não estejam disponíveis na rede mundial de computadores; As diretrizes do Governo Federal estão em consonância com esses reclamos (e_Ping – Padrões de Interoperabilidade de Governo Eletrônico, ITI, ICP_Brasil – Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira, Documento Digital, etc).
Serviços Eletrônicos O Poder Judiciário não está imune a esses novos rumos; O Registro de Imóveis, também, deve se amoldar aos novos anseios da sociedade; Não basta a evolução de uma parte do Poder Público. Há necessidade de uma integração ampla para que os cidadãos possam ter acesso rápido, seguro e no momento e de onde desejar. Se espera que os vários setores envolvidos estejam integrados mediante o uso de políticas, softwares e tecnologia.
Processo Eletrônico como Realidade – TJ/SP RESOLUÇÃO Nº 551/2011, de 31 de agosto de 2011. Regulamenta o processo eletrônico no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e dá outras providências. Finalizando a implantação com previsão de concluir em Fevereiro de 2014 com a implantação nos fóruns: SÃO PAULO (Capital) - Vila Prudente, em 3/2/2014 SÃO PAULO (Capital) - Nossa Senhora do Ó e Butantã, em 14/2/2014
Processo Eletrônico como Realidade – TJ/Mt RESOLUÇÃO N. º 010/2007, de 20/09/2007 Art. 4. º Os autos do processo eletrônico serão integralmente digitais, cabendo aos usuários definidos no art. 8º desta Resolução a responsabilidade pela inserção de documentos no sistema, cuja autenticidade e integridade serão garantidas pela utilização de certificação digital ou pelo cadastramento de senha de acesso na unidade jurisdicional, nos termos do artigo 1º, § 2º, inciso III, letras "a" e "b", da Lei nº 11. 419/2006. § 2. º - Serão também protocolados eletronicamente, pelo sistema de Processo Judicial Digital, através da rede mundial de computadores, com origem e autenticidade garantida através do sistema de segurança eletrônica, todos os atos processuais a cargo das partes, tais como requerimentos, recursos e petições diversas.
Processo Eletrônico como Realidade – TJ/Mt 31 janeiro 2010 TECNOLOGIA DO CNJ TJ-MT adere a sistema de processo eletrônico http: //www. conjur. com. br/2010 -jan-31/tj-mato-grossoadere-sistema-processo-eletronico-cnj Notícias / Geral 23/04/2013 - 09: 40 TJMT implanta Apolo Digital em 10 Comarcas do interior Da Redação - Laura Petraglia http: //juridico. olhardireto. com. br/noticias/exibir. asp? noti cia=TJMT_implanta_Apolo_Digital_em_10_Comarcas_do_i ntreior&edt=12&id=8868
Processo Eletrônico como Realidade – TJ/Mt TJ-MT: Processo judicial digital se tornará realidade em Colíder http: //pge-mt. jusbrasil. com. br/noticias/1995322/tj-mt -processo-judicial-digital-se-tornara-realidade-emcolider TJ-MT: Processo Judicial Digital é instalado em juizado de Alta Floresta http: //pge-mt. jusbrasil. com. br/noticias/1872165/tj-mt -processo-judicial-digital-e-instalado-em-juizado-dealta-floresta
Processo Eletrônico como Realidade – TJ/Mt Sexta, 01 de fevereiro de 2013, 13 h 19 Tamanho do texto A- A+ J. ESTADUAL / TECNOLOGIA TJMT lança Processo Judicial Eletrônico na Segunda Instância Lançamento faz parte do projeto da expansão do processo eletrônico no Poder Judiciário do Estado DA REDAÇÃO COM TJ-MT http: //midiajur. com. br/conteudo. php? cid=7969&sid=231
Processo Eletrônico Uniformização - CNJ 9 outubro 2013 PRONTO PARA INSTALAÇÕES CNJ conclui sistema de Processo Judicial eletrônico Por Alessandro Cristo Falta pouco para começar a implantação do Processo Judicial eletrônico em todo o país. O sistema já está pronto, cabendo apenas ao Plenário do Conselho Nacional de Justiça votar uma resolução que definirá como os tribunais que já têm um sistema em funcionamento terão de adaptá-los. As informações são do juiz auxiliar da Presidência do CNJ Paulo Cristóvão(foto), um dos coordenadores do programa. http: //www. conjur. com. br/2013 -out-09/sistema-processoeletronico-cnj-pronto-instalacao-pais
Registro de Imóveis Serviços Auxiliares Artigo 103 -B, da Constituição Federal: III receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;
Registro de Imóveis Serviços Auxiliares CAPÍTULO VII, da Lei 8. 935, de 18 de novembro de 1994 Da Fiscalização pelo Poder Judiciário Art. 37. A fiscalização judiciária dos atos notariais e de registro, mencionados nos artes. 6º a 13, será exercida pelo juízo competente, assim definido na órbita estadual e do Distrito Federal, sempre que necessário, ou mediante representação de qualquer interessado, quando da inobservância de obrigação legal por parte de notário ou de oficial de registro, ou de seus prepostos. Parágrafo único. Quando, em autos ou papéis de que conhecer, o Juiz verificar a existência de crime de ação pública, remeterá ao Ministério Público as cópias e os documentos necessários ao oferecimento da denúncia. Art. 38. O juízo competente zelará para que os serviços notariais e de registro sejam prestados com rapidez, qualidade satisfatória e de modo eficiente, podendo sugerir à autoridade competente a elaboração de planos de adequada e melhor prestação desses serviços, observados, também, critérios populacionais e sócio-econômicos, publicados regularmente pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
Registro Eletrônico Marco Legal Lei nº 11. 977, de 07 de julho de 2009. Art. 37. Os serviços de registros públicos de que trata a Lei no 6. 015, de 31 de dezembro de 1973, observados os prazos e condições previstas em regulamento, instituirão sistema de registro eletrônico. Art. 38. Os documentos eletrônicos apresentados aos serviços de registros públicos ou por eles expedidos deverão atender aos requisitos da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP e à arquitetura e-PING (Padrões de Interoperabilidade de Governo Eletrônico), conforme regulamento. Parágrafo único. Os serviços de registros públicos disponibilizarão serviços de recepção de títulos e de fornecimento de informações e certidões em meio eletrônico. Art. 39. Os atos registrais praticados a partir da vigência da Lei no 6. 015, de 31 de dezembro de 1973, serão inseridos no sistema de registro eletrônico, no prazo de até 5 (cinco) anos a contar da publicação desta Lei. Parágrafo único. Os atos praticados e os documentos arquivados anteriormente à vigência da Lei nº 6. 015, de 31 de dezembro de 1973, deverão ser inseridos no sistema eletrônico.
Registro Eletrônico Marco Legal Código de Processo Civil: Art. 659. A penhora deverá incidir em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios. (Redação dada pela Lei nº 11. 382, de 2006). § 6 o Obedecidas as normas de segurança que forem instituídas, sob critérios uniformes, pelos Tribunais, a penhora de numerário e as averbações de penhoras de bens imóveis e móveis podem ser realizadas por meios eletrônicos. (Incluído pela Lei nº 11. 382, de 2006).
SREI no Estado de São Paulo Oficio eletrônico implantado em 10 de maio de 2005; Provimento 32/2007, de 11 de dezembro de 2007 – certidões digitais; Provimento 6/2009, de 13 de abril de 2009 – penhora online; Provimento 42/2012, de 17 de dezembro de 2012 – protocolo eletrônico ; Provimento 11/2013, de 16 de abril de 2013 – regras gerais.
SREI no Estado de São Paulo Prov. 30, de 16 de outubro de 2013. Art. 233. As penhoras determinadas por juízos do Tribunal de Justiça de São Paulo, que incidirem sobre imóveis situados no Estado, serão comunicadas aos respectivos oficiais de registro de imóveis para averbação, exclusivamente por meio do sistema denominado “penhora online”, vedada, para esse fim, a expedição de certidões ou mandados em papel. 2 Parágrafo único. A certidão de inteiro teor do ato, necessária à averbação, será expedida, obrigatoriamente, por meio do preenchimento do respectivo formulário eletrônico existente no sistema da “penhora on line”. Art. 234. As requisições de pesquisa de titularidade de imóvel e de certidões imobiliárias que provenham de juízos do Tribunal de Justiça de São Paulo, relativas a imóveis situados no Estado, somente poderão ser feitas através do sistema da “penhora online”, vedada a expedição de ofícios aos respectivos oficiais registradores com tal finalidade.
Penhora online no Estado de Mato Grosso Provimento 38/2011, de 01 de setembro de 2011: Certidão digital; Pesquisa de bens imóveis; Penhora online; Visualização de Matrícula.
Penhora online no Estado de Pernambuco Provimento 02/2013, de 21 de março de 2013: Certidão digital; Pesquisa de bens imóveis; Penhora online; Visualização de Matrícula.
Penhora online no Estado de Pernambuco Judiciário implanta Penhora on-line O Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) e a Corregedoria Geral da Justiça celebraram um Termo de Cooperação Técnica (TCT) com a Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo (Arisp). O objetivo é implantar o sistema de penhora on-line e intercâmbio de informações por meios eletrônicos em Pernambuco. “Queremos dar celeridade ao tráfego das ordens judiciais e certidões para averbações de penhoras”, explicou na ocasião o Corregedor Geral da Justiça, desembargador Frederico Neves. A ação também vai atender requisições de pesquisas para localização de imóveis e emissão de Certidões Digitais pelas Serventias Extrajudiciais de Registro de Imóveis, que prevê adesão pelo Poder Judiciário. Assinaram o TCT o presidente do TJPE, desembargador Jovaldo Nunes; o corregedor geral da Justiça, desembargador Frederico Neves e o presidente da Arisp, Flauzilino Araújo dos Santos. Desembargadores, magistrados, servidores e representantes dos cartórios estiveram presentes. O evento aconteceu no dia 8 de junho, no gabinete da Presidência. Do TJPE
Penhora online Outros Tribunais 26 janeiro 2010 TECNOLOGIA NA JUSTIÇA TRF-3 e TRT-15 terão penhora online de imóveis Por Fernando Porfírio http: //www. conjur. com. br/2010 -jan-26/trf-trt-15 -terao-acesso-penhora -online-imoveis http: //www. dnt. adv. br/noticias/penhora-online-de-imoveis-ja-epossivel-no-trt-da-15%C 2%AA-regiao/ Na ocasião, o desembargador Sotero destacou que, entre outros benefícios, o novo sistema proporcionará um significativo ganho de tempo nos processos, além de permitir uma grande diminuição no uso de papel. “O meio ambiente agradece”, garantiu o magistrado. “Um trabalho grandioso que tinha de ser executado pela secretaria da Vara do Trabalho será substituído por um simples clicar de botão. Tudo isso é economia para o Erário”, comemorou Sotero.
Penhora online Outros Tribunais Provimento do TRT/SP disciplina utilização da penhora on line para imóveis Jurídico Corporativo | 21/06/2010 O Provimento GP/CR 06/2010, publicado na última quarta-feira, 2/6, disciplina os procedimentos a serem observados pelo TRT da 2ª região para implantação e uso do sistema eletrônico de averbações de penhora de bens imóveis nos Cartórios de Registro de Imóveis no Estado de São Paulo. Um convênio firmado com a ARISP, Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo, possibilitou a utilização do "Penhora On-line" pelo TRT da 2ª região, sem qualquer ônus. As ordens de penhora de bens imóveis e as solicitações de certidões digitais dirigidas aos Cartórios de Registro de Imóveis no Estado de São Paulo serão efetuadas por meio eletrônico, mediante o preenchimento de formulário próprio disponível na página da ARISP na internet , com uso de certificação digital.
Registro Eletrônico SREI – Sistema Registro Eletrônico Disponíveis para: Órgãos Públicos no endereço eletrônico: www. oficioeletrônico. com. br Poder Judiciário no endereço eletrônico: www. oficioeletrônico. com. br, módulo especial de penhora online. Particulares: www. registradores. org. br Geral: www. indisponibilidade. org. br
Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis SREI Poder Público Certidão digital Pesquisa de bens imóveis Penhora online Regularização Fundiária Assinador Digital Visualizador de Documento Digital Indisponibilidade de bens Particulares Certidão digital Pesquisa de bens imóveis E_protocolo (implantando) Acompanhamento Registral online Monitor Registral Repositório Confiável de Documento Eletrônico (RCDE) Assinador Digital Visualizador de Documento Digital Indisponibilidade de bens
Estados participantes do SREI
Central de Indisponibilidade de Bens Imóveis Disponível no site: www. indisponibilidade. org. br Garantia de segurança nos negócios para os cidadãos e empresas; Localização de bens pelos Entes que indisponibilizam; Consulta gratuita para o Interessado com o uso de Certificado Digital; Obrigatoriedade do notário e registrador consultar sempre que for lavrar ou registrar uma transmissão de bens imóveis.
Registros de Imóveis Está preparado para atender à demanda do Poder Público e da sociedade; Dispõe de ferramenta segura, adequada e capaz de atender às demandas do registro eletrônico; SREI – Sistema de Registro Eletrônico foi moldado para atender a todo o território nacional; Disponível gratuitamente aos Órgãos Públicos; Respeita as regras do e_Ping (Padrões de Interoperabilidade do Governo Eletrônico) e às regras de segurança da ICP_Brasil (Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira)
Muito Obrigado Joelcio Escobar joelcio. escobar@oitavo. com. br
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