Processo do Trabalho Reforma Trabalhista e o CPC15
“Processo do Trabalho, Reforma Trabalhista e o CPC/15” José Affonso Dallegrave Neto advogado; mestre e doutor em Direito pela UFPR
1. Proposta original da Presidência a) b) c) d) e) Multa Adm. Trabalho parcial alargado Representante de fábrica (art. 11, CF) Negociado > Legislado (com cautela) Terceirização regulada 2. PL n. 6787 (PLC 38/2017) Substitutivo (Dep. Rogério Marinho) STF: investiga ligação com Preservice RH *escancarou a porteira Paracelso: Dosis sola facit venenum (22/12/16)
Negociado > Legislado *estratégia: valorizar norma coletiva + enfraquecer sindicato (salsichas e poker) a)- Contribuição sindical facultativa; (art. 545) b)- Comissão de fábrica rival e sem estabilidade efetiva - promove entendimento direto com empresa; art. 510 -A - veda despedida arbitrária = exceto “motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro”; art. 510 -D, § 3º
c) Dispensa a homologação do TRCT - Revoga 477, § 1º; - Uniformiza prazo/pgto: “ 10 dd do término do Contrato” (art. 477, § 6º) d) Dispensas coletivas sem necessidade de negociação - art. 477 -A – contramão do TST; e) Fim da ultratividade da norma (art. 614, § 3º) - PL Original: cabia à negociação coletiva decidir: 611 -A f) ACT > CCT (art. 620) - Norma + benéfica < Conglobamento < ACT proeminente;
g) Competência inibida da JT: esvazia art. 114, CF; Compare as redações: Original: Art. 611 -A, § 1º - No exame da CCT ou ACT, a Justiça do Trabalho analisará preferencialmente a conformidade dos elementos essenciais do negócio jurídico (. . . art. 104 do CC), balizada sua atuação pelo princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva. Substitutivo: Art. 611 -A: § 1º + art. 8º, § 3º: No exame de CCT ou ACT, a JT analisará exclusivamente a conformidade dos elementos essenciais do negócio jurídico (. . . art. 104 do CC), e balizará sua atuação pelo princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva.
Outro retrocesso: PL original x PL Substitutivo Art. 611 -A, § 3º: Na hipótese de flexibilização de norma legal relativa a salário e jornada de trabalho, (. . . ) a CCT ou ACT deverá explicitar a vantagem compensatória em relação a cada cláusula redutora de direito legalmente assegurado. (*) PL com Substitutivo: Art. 611 -A, § 2º: A inexistência de expressa indicação de contrapartidas recíprocas em CCT ou ACT não ensejará sua nulidade. . .
Constatação: quanto + mexe pior fica Art. 59 -A, CLT (Substitutivo): Compensação dentro do mês, desde que: - acordo escrito; CCT ou ACT; - no limite de 10 hs/diárias Art. 59, § 6º (PL 6787 -B redação final): “É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês”.
Compensação de Jornada: - A partir do PL teremos: 1) Banco de horas anual (ACT/CCT, limite de 10 horas/dia) *rescisão: paga só HE não compensadas (art. 59, § 2º e 3º) PL: Novas modalidades sem chancela sindical e sem limite de 10 horas diárias: 2) Banco semestral (acordo individual escrito; Art. 59, § 5º) 3) Banco mensal (acordo individual, tácito ou escrito - art. 59, § 6º)
4) Regime 12 x 36 amplo Súm. 444 do TST: válida em lei ou norma coletiva com remuneração em dobro dos feriados. Art. 59 -A, PL 6787 -B: simples acordo individual escrito, . . . observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação. Pg único. A remuneração mensal pactuada abrange os pagamentos do DSR, feriados e prorrogações de trabalho noturno, . . . Aval da Fraude: Art. 59 -B. pg. único: “A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas. ” *praticamente eliminou HE da 8ª/dia; (T. Versalhes, 1919, e Convenção 1, OIT)
Proibição do Retrocesso Social - Progressividade = direitos fundamentais CF: art. 5º, § 2º, e art. 7º, caput; OIT: Art. 19, 8 - favor laboris - PL 6787 = reduzir processos e direitos trabalhistas Princípios anunciados pelo PL 6. 787: • Simplificação, • Segurança Jurídica e • Liberdade
Ex 1: Incidente da Desconsideração da PJ: *PL preferiu o CPC complexo do que a simplificação da jurisprudência trabalhista e da IN 39/TST (art. 855 -A) Ex 2: Protesto de título judicial do devedor *PL desprezou prazo do NCPC (15 dd) e criou o de 45 dd (art. 883 -A, CLT). *PL “esqueceu” de esclarecer que o Protesto só não se aplica para garantia do juízo em dinheiro (deixou genérico: “se não houver garantia do juízo”) Ex 3: Eliminação da execução de ofício (exceto às partes sem advogado) – (art. 878)
Ex 4: Normas de segurança são proeminentes? Súm. 437, II, TST: intervalo intrajornada constitui medida de saúde e segurança do trabalho infenso à negociação coletiva. Art. 611 -B (Constituem objeto ilícito de CCT ou ACT. . . ) XVII – normas de saúde, higiene e segurança do trabalho (. . . ) pg. único: Regras sobre intervalos não são consideradas normas de saúde e segurança do trabalho • PL se assusta com o n. de processos (JT), mas ignora estatísticas de acidentes; Brasil: + de 700 mil acidentes de trabalho/ano, 4º. do mundo (OIT), (China, Índia e Indonésia).
PL X Jurisprudência (TST e STF) critério: acolhe jurisprudência in pejus Ex 1: Intervalo intrajornada PL 6787: Art. 71, § 4º: A não concessão implica o pgto, de natureza indenizatória (OJ 354 e S. 437, III), apenas do período suprimido, (OJ 307 e S. 437, I). . . Ex 2: Supressão da Gratificação de função Art. 468, § 2º (PL: não incorpora) X Súm. 372 do TST ( + de 10 anos)
Ex 3: Intervalo do art. 384 da CLT (15´HE) • PL 6787: revogou (ao contrário da jurisprudência do TST e STF) • TST-IIN-RR-1. 540/2005 -046, 2 -00. 5, Pleno em 17/11/2008 • STF, RE 658312, sessão de 11/2014 Ex 4: Altera o art. 58, § 2º para afastar as horas in itinere www. dallegrave. com (produção científica)
Equiparação Salarial e PCS Art. 461: traz restrições (todas contrárias à Sum. 6/TST) a) localidade x estabelecimento; (caput) b) diferença na função (até 2 anos) + tempo de serviço na empresa (até 4 anos) (§ 1º. ) c) PCS sem homologação e sem alternância de critério: merecimento/antiguidade (§ 2º e 3º) d) elimina o paradigma remoto “em cadeia” (§ 5º)
Incentivo a contratos precários e afastamento do vínculo: a) Terceirização: Art. 4º-A, § 2º: Não se configura vínculo empregatício entre os trabalhadores, ou sócios das empresas prestadoras de serviços, qualquer que seja o seu ramo, e a empresa contratante. Art. 10: Qualquer que seja o ramo da empresa tomadora de serviços, não existe vínculo de emprego entre ela e os trabalhadores contratados pelas empresas de trabalho temporário. b) Amplia conceito de Contrato autônomo: “Art. 442 -B. A contratação do autônomo, cumpridas por este todas as formalidades legais, com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado prevista no art. 3º desta Consolidação. ”
c) Alargamento do Contrato a Tempo Parcial antes: - 25 hs sem previsão de HE agora + flexível: - 30 hs sem HE ou - 26 hs com até 6 HE semanais Notícia boa: Art. 58 -A, § 7º: isonomia dos 30 dd/férias d) Cria o Contrato intermitente - Art. 452 -A e ss; - Reduz informalidade, mas cria “empregado stand by” - Custo/trabalho: doméstica x diarista *pegadinhas: Art. 452 -A, § 6º: “fatia pagto das férias, 13º. salário e RSR”.
Aumento do poder de direção do empregador: a) Intermitente: convoca o empregado na hora que quiser (452 A, § 1º) b) Uniformes com logomarcas e lavagem pelo trabalhador (Art. 456 -A) c) Reduz proteção ao Hipersuficiente (diploma + dobra do teto do INSS) Art. 444 – o Contrato pode prevalecer sobre a lei (jornada e feriados, intervalos, PCS, teletrabalho, remuneração por produtividade ou incentivos, grau de insalubridade, prorrogação em atividades insalubres, PLR); Art. 507 -A: cláus. compromissória de arbitragem (lesão: art. 114, § 2º, CF)
Teletrabalho: regulação in pejus: - art. 75 -D: permite repassar ao empregado os ônus da aquisição e manutenção dos equipamentos tecnológicos; frisando que as utilidades não integram a remuneração; - art. 62, III, da CLT: “os empregados em regime de teletrabalho” - Moderno? - Interpretação sistêmica
• CF: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: • XIII - duração do trabalho normal não superior a 8 horas diárias e 44 semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante ACT ou CCT; • XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% à do normal; • CLT: Art. 62 - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo: • I - os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho (. . . ) ; • II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão (. . . ) • III - os empregados em regime de teletrabalho. • CLT: Art. 6 o - Pg único. Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação
• Título II-A - Do Dano Extrapatrimonial • Art. 223 -A. Aplicam-se à reparação de danos de natureza extrapatrimonial decorrentes da relação de trabalho apenas os dispositivos deste Título. • Objetivo: alijar o CC (art. 927, pg. único; art. 404, pg único) e a L. 8213/91 (concausa) • Ofende regras de integração e o SJ aberto (art. 8º, da CLT e art. 4º da LINDB) • Inconstitucional: art. 5º, X (todo cidadão); máxima efetividade dos dtos fundamentais (art. 5º, § 2º, CF);
Tabelamento pífio - Art. 223 -G, § 1º: I – ofensa de natureza leve, até 3 vezes o último salário contratual do ofendido; II – média, até 5 vezes. . . III – grave, até 20 vezes. . . IV - gravíssima, até 50 vezes. “A jurisprudência desta Corte superior entende como razoável, "para as hipóteses de dano-morte, a indenização por dano moral em valores entre 300 e 500 salários mínimos" (STJ; Ag. Int-AREsp 902. 301; Proc. 2016/0095929 -2; RJ; 3ª Turma; Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; DJE 29/08/2016) constitucional? Dano moral: ofensa praticada pela imprensa. Indenização: tarifação. Lei 5. 250/67 - Lei de Imprensa, art. 52: Nãorecepção pela CF/88, artigo 5º, incisos V e X. ” (STF, RE
Remuneração: novo art. 457 - § 1º: “Integram o salário a - (i) importância fixa estipulada, - (ii) as gratificações legais e - (iii) as comissões pagas pelo empregador. ” - § 2º: ainda que habituais não integram: ajuda de custo; auxílio-alimentação, diárias, prêmios, e abonos; - § 3º: amplia o conceito de “prêmios” = qquer liberalidade (em $ ou não) em razão do desempenho. *convite à fraude video the voice
• Video the voice
Supressão da autonomia científica do DT Art. 8º. Pg único, CLT x Art. 8º. § 1º do PL: “O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste. ” Inibição ao direito de Ação - Art. 5º, XXXV: princípio do amplo acesso à Jurisdição a) quitação anual de obrigações trabalhistas com eficácia liberatória das parcelas especificadas; (art. 507 -B)
b) quitação ampla dos PDV sem qualquer garantia mínima aos trabalhadores; (Art. 477 -B) • contraria TST (OJ 270) • cf STF (RE 590415) • Para a CM contrariou STF (ADI 4357: inconstitucional a TR) • Art. 879, § 7º: Atualização dos créditos pela Taxa Referencial (TR) x IPCA-E c) possibilidade e incentivo a acordo extrajudicial - rito célere para homologação de acordo extrajudicial - (art. 652 e 855 -B e ss)
• ‘Art. 855 -B. O processo de homologação de acordo extrajudicial terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado. • § 1 o As partes não poderão ser representadas por advogado comum. • § 2 o Faculta-se ao trabalhador ser assistido pelo advogado do sindicato de sua categoria. ’ • Art. 855 -C. (O disposto neste Capítulo não prejudica o prazo estabelecido no § 6 o e não afasta a multa do § 8 o art. 477, da CLT) • ‘Art. 855 -D. No prazo de 15 dias a contar da distribuição da petição, o juiz analisará o acordo, designará audiência se entender necessário e proferirá sentença. ’
d) restrição (e complicação) da Justiça Gratuita - para até 40% do teto do INSS, ou prova de insuficiência de recursos. (40% x 5. 531, 31 = R$ 2. 212, 52) - simples declaração de pobreza: não vale mais. (art. 99, § 3º, CPC/15: declaração = presunção relativa de veracidade) JG deixa de abranger: 1) custas no arquivamento dos autos, exceto motivo justificável (art. 844, § 2º) 2) honorários periciais e advocatícios, exceto se não recebeu qquer crédito em algum processo, sujeito a demonstração pelo credor em até 2 anos. (art. 790; 790 -B, e 791 -A)
e) novo ajuizamento da ação - condicionado ao pgto das custas. - Regra sem qquer exceção: (Art. 844, § 3º) *custas elevadas (sobre valor da causa, art. 840, § 1º) f) honorários advocatícios de sucumbência recíproca: - 5 a 15% sobre liquidação da sentença, do proveito econômico, ou do valor da causa atualizado (art. 791 -A) - vedada a compensação entre os honorários ( 791 -A, § 3º) - Cumulação: honorários sucumbência + litigância má-fé (793 -A e ss)
• Outras novidades: • Rescisão bilateral: art. 484 -A • (aviso prévio e multa do FGTS = metade) • (verbas trabalhistas integrais: saldo, 13º, e férias +1/3); • 80% do FGTS e sem Seguro-Desemprego; • Fim das horas in itinere • Fim do intervalo de 15´ antes das HE • Divisão das férias em até 3 períodos mínimo 14 dd) (art. 384, CLT) (um deles no
CARACTERÍSTICAS DO NOVO CPC - Prestígio aos valores da CF (sistema aberto); Art. 1 o O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado cf os valores e as normas fundamentais estabelecidos na CF, observando-se as disposições deste Código. - colaboração e cooperação dos sujeitos do processo (art. 6º) órgãos judicantes nacionais (art. 67) e internacionais (art. 26); - processo + democrático para o debate (art.
Alargamento do contraditório (art. 5º. LV, CF): Art. 9 o - Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Exceto: I - tutela de urgência; II - tutela da evidência e III - tutela monitória (art. 701) - IN 39, TST: admite e explica: - não se considera decisão surpresa a que as partes tinham obrigação de prever (condições da ação, pressupostos processuais e do recurso)
Art. 10. ”O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. ” - antes de julgar o juiz despachará: “tendo em vista a possibilidade de se adotar na decisão o fundamento jurídico “x”, manifestem-se as partes na forma da lei. ” *idem OJ 142: I - É passível de nulidade decisão que acolhe ED com efeito modificativo sem conceder oportunidade de manifestação prévia à parte contrária.
Nasce o despacho “piu piu” : TJ, SP, 7ª Câmara de Dto Privado; AI n. 201467949. 2015 “(. . . ) o recurso se me apresenta INADMISSÍVEL. Na técnica do CPC/73 (art. 527) seria de imediato negado seguimento. Na técnica do CPC/2015, há necessidade de manifestação do recorrente a respeito (art. 932, inciso III e pg único). O relator deve proferir o que estou chamando de "despacho Piu".
Piu-Piu (canarinho) x Frajola (gato peralta) “Toda vez que o pássaro antevia o ataque do gato dizia: eu acho que vi um gatinho. Na circunstância do CPC/2015, é como se o relator dissesse à parte: eu acho que seu recurso é inadmissível. Em 5 dias, manifeste-se o agravante sobre a apontada inadmissibilidade do recurso”. SP, 2 de agosto de 2016. Miguel Brandi Relator
Amplo poder de instrução do julgador: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Distribuição estática: art. 373 e 818, CLT Art. 818. O ônus da prova incumbe: I - ao reclamado, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo,
Distribuição dinâmica: § 1 o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos deste artigo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º: A decisão referida no § 1º deste artigo deverá ser proferida antes da abertura da instrução e, a requerimento da parte, implicará o adiamento da audiência e possibilitará provar os fatos por qualquer meio em direito admitido. § 3 o A decisão prevista no § 1 o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo
Critérios para distribuição do ônus de forma diversa: a) casuístico: de acordo com a maior facilidade ou dificuldade da prova ( § 1 o) b) observando a paridade de armas das partes de modo a coibir a prova diabólica (§ 2 o ) * Marinoni e Arenhardt: “o direito à igualdade processual – formal e material – é o suporte do direito à paridade de armas no
Critérios para inversão do ônus da prova: Art. 818, § 1º: casos de lei ou peculiares da causa a) presunções relativas – Súmula nº 338 do TST: I - É ônus do empregador que conta com + de 10 empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. (. . . ) III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir.
b) a critério do juiz em caso de alegação verossímil ou hipossuficiência da parte vulnerável (analogia ao art. 6, VIII, CDC) - A inversão do ônus é uma faculdade ou um poder-dever do juiz? Bebber: “não é lícito ao juiz dizer que há verossimilhança ou que reconhece a hipossuficiência, mas que, mesmo assim, não irá inverter o ônus da prova”
Qual momento o juiz deve fixar o ônus da prova? - regras de procedimento > regras de julgamento ( non liquet) Art. 818, § 2º, CLT: antes da audiência de instrução, cabendo adiamento da audiência (para evitar surpresa, cf poder discricionário do juiz) Art. 357, CPC: (. . . ) deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373;
O problema do valor da causa: CLT: Art. 840, § 1 o : Sendo escrita, a reclamação deverá conter. . . o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, . . ” CPC/15: Art. 319. A petição inicial indicará: (. . . ) V - o valor da causa; Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Pg único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
• Súm. 263, TST. Petição inicial. Indeferimento. Instrução obrigatória deficiente. Salvo nas hipóteses do art. 330 do CPC de 2015, o indeferimento da petição inicial, por encontrar-se desacompanhada de documento indispensável à propositura da ação ou não preencher outro requisito legal, somente é cabível se, após intimada para suprir a irregularidade em 15 dias, mediante indicação precisa do que deve ser corrigido ou completado, a parte não o fizer (art. 321 do CPC/15). • Art. 330, CPC: . A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; • § 1 o Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
Art. 324. O pedido deve ser determinado. § 1 o É lícito, porém, formular pedido genérico: I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados; II - qdo não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; Ex: PLR pendente III - qdo a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu. Ex: HE com base nos pontos;
• Art. 292, V, CPC: “O valor da causa constará da petição inicial (. . . ) e será na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido”. (*) a partir de agora, cumpre ao autor determinar o quanto espera receber de dano moral, sob pena de indeferimento da inicial, observado o prévio direito à emenda (art. 321, CPC). • Súm. 326 do STJ: “Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência
(. . . ) 3. É pacífica a jurisprudência desta Corte quanto à possibilidade de formulação de pedido genérico de compensação por dano moral, cujo arbitramento compete exclusivamente ao juiz, mediante o seu prudente arbítrio. 4. Na hipótese em que for extremamente difícil a imediata mensuração do quantum devido a título de dano material - por depender de complexos cálculos contábeis -, admite-se a formulação de pedido genérico, desde que a pretensão autoral esteja corretamente individualizada, constando na inicial elementos que permitam, no decorrer do processo, a adequada quantificação do prejuízo patrimonial. 5. Em se tratando de pedido genérico, o valor da causa pode ser estimado em quantia simbólica e provisória, passível de posterior adequação ao valor apurado na sentença ou no procedimento de liquidação. (STJ, Resp n. 1. 534. 559 - SP
• Honorários de sucumbência recíproca: “Art. 791 -A, CLT: Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. § 3 o Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. • “Se, de um lado, cumpre ao autor determinar quanto pretende receber de indenização por danos morais, de outro, a vitória parcial só acarretará sucumbência recíproca se ele tiver pedido valor além da média objetiva que a jurisprudência fornece para casos
Aplicação da nova lei processual no tempo: Equação: efeito prospectivo x segurança jurídica • art. 5º, XXXVI, CF: a lei nova “não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”. (idem: art. 6º, § 1º, da LINDB) Honorários de sucumbência recíproca • (art. 791 -A, § 3º, da CLT, ) • Tempus regit actum: sentença ou inicial? *inicia-se com a exigência da inicial líquida (art. 840, §
Ultratividade da lei antiga: • A) quando a lei nova surge para acoimar ou restringir direitos; • B) quando a lei nova incide sobre atos processuais complexos e de efeito diferido; • Nesse sentido, Medina, Wambier e Alvim: • “Muito embora acentuem os processualistas enfaticamente que a lei processual se aplica imediatamente, assim mesmo devemos entender o princípio com determinadas limitações, a saber: aos atos processuais, praticados na vigência de lei anterior, desde que devam produzir efeitos no futuro e ocorra mudança de lei, é a lei anterior que deverá ser aplicada, porque ela continua legitimamente a reger aqueles efeitos ulteriores”.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA JURÍDICA. LEI NOVA. MARCO TEMPORAL PARA A APLICAÇÃO DO CPC/2015. PROLAÇÃO DA SENTENÇA. • 7. Os honorários advocatícios repercutem na esfera substantiva dos advogados, constituindo direito de natureza alimentar. • 8. O STJ propugna que, em homenagem à natureza processual material e com o escopo de preservar-se o direito adquirido, as normas sobre honorários advocatícios não são alcançadas pela lei nova. • 9. A sentença, como ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios, deve ser considerada o marco temporal para a aplicação das regras fixadas pelo CPC/2015. • 10. Quando o capítulo acessório da sentença, referente aos honorários sucumbenciais, for publicado em consonância com o CPC/1973, serão aplicadas as regras do antigo diploma processual até a ocorrência do trânsito em julgado. Por outro lado, nos casos de sentença proferida a partir do dia 18. 3. 2016, as normas do novo CPC regularão a situação concreta. • 11. No caso concreto, a sentença fixou os honorários em consonância com o CPC/1973. Dessa forma, não obstante o fato de esta Corte Superior reformar o acórdão recorrido após a vigência do novo CPC, incidem, quanto aos honorários, as regras do diploma processual anterior.
• Aplicação do CPC – Lei 13105/15 • Art. 15, CPC: Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente. • Art. 769 da CLT: Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título. • Art. 1046, § 2º, , NCPC: Permanecem em vigor as disposições especiais dos procedimentos regulados em outras leis, aos quais se aplicará supletivamente este
• Advocacia Trabalhista: mudou o viés de atuação a) mais ouvido, porém com + responsabilidade; b) sujeito a maior punição; c) perspicaz e estratégico; • demonstrar que o caso concreto é distinto do precedente (distinguishing) ou que o precedente está superado (overrulling) IN 39 (art. 15, VI): é ônus da parte (sempre que invocar precedente ou enunciado de súmula). . . identificar os fundamentos determinantes ou demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento (distinguishing) ou a
• Ratio decidendi: tese jurídica da Jurisprudência ou Precedente; “fundamentos justificadores da decisão” (art. 15, II, IN 39); “a opção hermenêutica adotada na sentença” (DIDIER) • Distinguishing: técnica para verificar se o caso em julgamento contém fatos distintos dos que serviram de base à ratio decidendi do Precedente. • Overruling: técnica para verificar se o Precedente arguido foi superado ou substituído (overrruled) por outro;
• Distinguishing: • INSTALAÇÃO DE C MERAS NO VESTIÁRIO. SÚM. 20 DO TRT- 23ª REGIÃO. • A partir da L. 13. 015/14, a uniformização da jurisprudência tornou-se uma obrigação formal desta Especializada, sendo impositivo, a partir daí, a observância interna corporis das súmulas editadas no âmbito dos TRTs. A aplicação das súmulas, no entanto, não se revela um procedimento automatizado, sendo necessário avaliar, caso a caso, se a hipótese fático-jurídica tratada no verbete aplica-se à situação em julgamento. In casu, conclui-se que a Súmula n. 20 deste Regional não incide na hipótese vertente, porquanto o fato gerador do direito à indenização por dano moral em virtude da instalação de câmeras nos ambientes de trabalho (violação da intimidade) não ficou provada Recurso provido para afastar a indenização por dano moral. (TRT 23ª R. ; RO 0000051 -44. 2015. 5. 23. 0026; 2ª. T. ; Relª Desª Eliney Veloso; DEJTMT 05/05/16; pág. 88)
• Overruling: • OJ 247, TST (DJ 13. 11. 07) - I - A despedida de empregados de Empresa pública e de Soc. de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade; • STF: ECT. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO DA DISPENSA. . (. . . ) RE parcialmente provido para afastar a aplicação, ao caso, do art. 41 da CF, exigindo-se, entretanto, a motivação para legitimar a rescisão unilateral do CT. (Plenário, RE 589. 998 Piauí, Rel. Min. Lewandowski, julg: 20/03/13) • Do voto: o dever de motivar o ato de despedida de empregados estatais, admitidos por concurso, aplica-se não apenas à ECT, mas a todas as empresas públicas e soc. de economia mista que prestam serviços públicos, porquanto, cf diversos julgados desta Corte (. . . )
• EMPREGADO PÚBLICO. NULIDADE DA DISPENSA POR FALTA DE MOTIVAÇÃO. Em 20. 03. 13, no julgamento do RE 589. 998, com repercussão geral reconhecida, o E. STF (. . . ) fixou a tese de que é obrigatória a motivação da dispensa unilateral de empregado por empresa pública e sociedade de economia mista tanto da União, quanto dos Estados, do DF e dos Municípios (. . . ). Tem-se, pois, que o entendimento da OJ 247, I, da SDI-1 do C. TST foi superado ("overruling") pela decisão da Suprema Corte. (TRT 2ª R. ; RO 0167 -79. 2015. 5. 02. 0076; 14ª. T. ; Rel. Marcos Neves Fava; DJESP 26/02/16)
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