PROCESSO DIREITO PROCESSUAL TEORIA GERAL DO PROCESSO INTRODUO

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PROCESSO DIREITO PROCESSUAL TEORIA GERAL DO PROCESSO

PROCESSO DIREITO PROCESSUAL TEORIA GERAL DO PROCESSO

INTRODUÇÃO • Interesse – posição favorável à satisfação de uma necessidade. • Conflito de

INTRODUÇÃO • Interesse – posição favorável à satisfação de uma necessidade. • Conflito de interesses – existência de interesse por duas ou mais pessoas pelo mesmo bem, que a uma só poderá satisfazer. Forma de solução – antagonistas – pela renúncia. ; contratual – acordo; e arbitral – escolha de um terceiro para solucionar a questão. • Relação jurídica – conflito de interesses regulado pelo direito.

INTRODUÇÃO • Sanções – são medidas estabelecidas pelo direito como consequência da desobediência a

INTRODUÇÃO • Sanções – são medidas estabelecidas pelo direito como consequência da desobediência a um comando legal. Classificação – civil e penal • Lide – conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida. • Processo – meio ou instrumento de composição da lide.

DIREITO PROCESSUAL • Definição – “sistema de princípios e normas legais que regulam o

DIREITO PROCESSUAL • Definição – “sistema de princípios e normas legais que regulam o processo, disciplinando as atividades dos sujeitos interessados, do órgão jurisdicional e seus auxiliares” – Moacyr Amaral Santos • Divisões – Comum: Penal / Civil. Especiais: Trabalho, eleitoral e penal militar

DIREITO PROCESSUAL CIVIL • Regulamentar a atividade jurisdicional • Art. 1 o A jurisdição

DIREITO PROCESSUAL CIVIL • Regulamentar a atividade jurisdicional • Art. 1 o A jurisdição civil, contenciosa e voluntária, é exercida pelos juízes, em todo o território nacional, conforme as disposições que este Código estabelece. • A atividade jurisdicional só será exercida mediante provocação • Art. 2 o Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e forma legais.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL • Regular a atividade dos auxiliares da justiça Art. 139. São

DIREITO PROCESSUAL CIVIL • Regular a atividade dos auxiliares da justiça Art. 139. São auxiliares do juízo, além de outros, cujas atribuições são determinadas pelas normas de organização judiciária, o escrivão, o oficial de justiça, o perito, o depositário, o administrador e o intérprete. • Natureza das atividades • Art. 86. As causas cíveis serão processadas e decididas, ou simplesmente decididas, pelos órgãos jurisdicionais, nos limites de sua competência, ressalvada às partes a faculdade de instituírem juízo arbitral.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL • Tutela de interesses • Art. 1. 103. Quando este Código

DIREITO PROCESSUAL CIVIL • Tutela de interesses • Art. 1. 103. Quando este Código não estabelecer procedimento especial, regem a jurisdição voluntária as disposições constantes deste Capítulo. • Ex: testamentos, curatela, . . .

DIREITO PROCESSUAL CIVIL • Caráter – publicista • Autonomia • Relações do Direito Processual

DIREITO PROCESSUAL CIVIL • Caráter – publicista • Autonomia • Relações do Direito Processual Civil com outros ramos do Direito – Direito Constitucional – Art. 5º , XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; . . . LV aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; . . . Direito Penal – falso testemunho, falsa perícia, . . .