Processo de Execuo Guilherme Hartmann ARRESTO EXECUTIVO art

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Processo de Execução Guilherme Hartmann

Processo de Execução Guilherme Hartmann

ARRESTO EXECUTIVO (art. 830, CPC) - Ato de apreensão provisória de bens. Verdadeira “pré-penhora”.

ARRESTO EXECUTIVO (art. 830, CPC) - Ato de apreensão provisória de bens. Verdadeira “pré-penhora”. “Art. 830. Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. § 1 o Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. § 2 o Incumbe ao exequente requerer a citação por edital, uma vez frustradas a pessoal e a com hora certa. § 3 o Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo. ” (CPC) - Diferença do chamado “arresto cautelar” (art. 301, CPC).

ARRESTO EXECUTIVO (art. 830, CPC) - Gera direito de preferência ao credor que fizer

ARRESTO EXECUTIVO (art. 830, CPC) - Gera direito de preferência ao credor que fizer o arresto executivo (noção do art. 797, CPC). “ 1. O arresto, tendo a mesma natureza executiva da penhora, assegura ao credor que o efetiva, providenciando o devido registro, direito de preferência em relação a credor que posteriormente penhora o mesmo imóvel. O arresto, como a penhora, implica inalienabilidade do bem, presumindo-se, ademais, através do respectivo registro, seu absoluto conhecimento por terceiros, de molde a tornar indiscutível o interesse do credor, que prontamente dilingenciou quanto ao arresto, na consequente excussão do bem para garantia de seu crédito” (STJ – REsp 759. 700/SP, 4ª Turma, j. 18/08/2005)

ARRESTO EXECUTIVO (art. 830, CPC) - Possibilidade de arresto on line (aplicação analógica do

ARRESTO EXECUTIVO (art. 830, CPC) - Possibilidade de arresto on line (aplicação analógica do art. 835, I, e § 1º, CPC). “ 4. O sistema Bacenjud pode ser utilizado para efetivar não apenas a penhora on line, como também o arresto on line. Preenchidos os requisitos legais, o juiz pode utilizar-se do Bacenjud para realizar o arresto provisório previsto no art. 653 do CPC/1973, bloqueando contas do devedor não encontrado. Em outras palavras, é admissível a medida cautelar para bloqueio de dinheiro via Bacenjud nos próprios autos da execução. Nesse sentido é a orientação firmada pela 1ª Seção, no julgamento do REsp 1. 184. 765/PA, submetido ao regime de que trata o art. 543 -C do CPC/1973, em que ficou restabelecida a decisão do Juízo Singular, que, em 30/01/08, determinara, com base no poder geral de cautela, o ‘arresto prévio’ (mediante bloqueio eletrônico pelo sistema Bacenjud) dos valores existentes em contas bancárias da empresa executada e dos co-responsáveis (Rel. Min. Luiz Fux, DJe 03/12/2010)” (STJ – REsp 1. 240. 270/RS, 2ª Turma, j. 07/04/2011). No mesmo sentido: STJ – Ag. Rg no AREsp 804. 468/BA, 3ª Turma, j. 16/05/2017;