PROCESSO DE DESERO ETAPAS DO PROCESSO CAPA POLCIA
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PROCESSO DE DESERÇÃO ETAPAS DO PROCESSO
CAPA ► POLÍCIA MILITAR DA BAHIA ► 65ª CIPM/SABUGUEIRO ► CORREGEDORIA SETORIAL ► PROCESSO ► DESERTORA: 30. 111. 222 -3 DE DESERÇÃO Sd PM 1ª Cl ANDRÉA MARQUES, Mat. ► AGOSTO/2004 ► SALVADOR-BA
COMUNICAÇÃO DE FALTA AO SERVIÇO POLÍCIA MILITAR DA BAHIA 65ª CIPM ► Of. n. º Correg. Set. 01/08/04 Salvador, 10 de agosto de 2004 ► Senhor Comandante, Comunico a V. S. ª que a Sd PM 1ª Cl ANDREA MARQUES, Mat. 30. 111. 222 -3, dessa OPM, faltou ao serviço para o qual estava escalada na presente data, conforme cópia da escala em anexo. ► Segue em anexo: Cópia da escala de serviço da PM. ► Atenciosamente, FERDINANDO SANTOS - Sgt PM ► Rondante do P. O. ► ► ► ► Ao Il. mo Sr. Ten PM JOÃO SOUSA Comandante de Pelotão Sabugueiro Salvador-BA
PARTE DE AUSÊNCIA POLÍCIA MILITAR DA BAHIA 65ª CIPM ► Of. n. º Correg. Set. 02/08/04 Salvador, 12 de agosto de 2004 ► Senhor Comandante, ► Participo a V. S. ª que a Sd PM 1ª Cl ANDREA MARQUES, Mat. 30. 111. 222 -3, desse Pelotão, está faltando ao serviço desde às 07 horas do dia 11 do corrente mês, completando na chamada matinal de hoje, 24 horas de ausência do serviço e do local onde deveria exercer a sua função policial militar. Atenciosamente, ► JOÃO SOUSA - Ten PM Comandante de Pelotão ► ► ► Ao Il. mo Sr. Maj PM URBANO HERMES Comandante da CIPM Sabugueiro Salvador-BA
DESPACHO DO COMANDANTE ► 1. Nomeio o Ten PM Tércio Nereu, para, com assistência de duas testemunhas instrumentárias, inventariar os bens deixados ou extraviados pela ausente, Sd PM 1ª Cl ANDRÉA MARQUES, Mat. 30. 111. 222 -3 ► 2. Publique-se em BIO a parte de ausência e o presente despacho. ► Salvador, 12/08/04 ► Urbano Hermes – Maj ► Cmt da CIPM PM
INVENTÁRIO Inventário dos bens deixados pela Sd PM 1ª Cl ANDREA MARQUES, Mat. 30. 111. 222 -3, feito por mim, Ten PM Tércio Nereu, Almoxarife, conforme designado no BIO n. º 132, de 12/08/04, pelo Comandante da CIPM, com a assistência das testemunhas Sgt PM Priscila Áquila, Mat. 30. 222. 333 -4 e Sd PM 1ª Cl Erasto Gaio, Mat. 30. 333. 444 -5, designadas no boletim supracitado e abaixo assinadas. ► 1. Material da Fazenda Estadual Fardamento (sujeito à devolução) Equipamento Material bélico ► 2. Material particular ► ► Salvador, 13 de agosto de 2004 ► Tércio Nereu – Ten PM Almoxarife ► Testemunhas: Sgt PM Priscila Áquila Sd PM 1ª Cl Erasto Gaio
PARTE DE DESERÇÃO POLÍCIA MILITAR DA BAHIA 65ª CIPM ► Of. n. º Correg. Set. 03/08/04 Salvador, 19 de agosto de 2004 ► Senhor Comandante, Participo a V. S. ª que a Sd PM 1ª Cl ANDREA MARQUES, Mat. 30. 111. 222 -3, desse Pelotão, tem faltado à chamada matinal desde o dia 11 do corrente mês. Sendo assim, conta nesta data, a zero hora, mais de oito dias de ausência previsto no art. 187 combinado com o § 1º do art. 451 do CPM. ► Segue em anexo: Termo de inventário. ► Atenciosamente, ► JOÃO SOUSA - Ten PM Comandante de Pelotão ► ► ► Ao Il. mo Sr. Maj PM URBANO HERMES Comandante da CIPM Sabugueiro Salvador-BA
DESPACHO DO COMANDANTE ► 1. Tendo em vista a parte de deserção firmada pelo Ten PM João Sousa, Comandante de Pelotão, contra a Sd PM 1ª Cl ANDRÉA MARQUES, Mat. 30. 111. 222 -3, designo o Sgt PM Olimpas Júlio para proceder a lavratura do termo de deserção, nos termos do art. 456, § 3º, do CPPM; ► 2. Publique-se em BIO o presente despacho. ► Salvador, 19/08/04 ► Urbano Hermes – Maj PM ► Cmt da CIPM
TERMO DE DESERÇÃO ► ► Aos dezenove dias do mês de agosto do ano de dois mil e quatro, nesta cidade de Salvador-BA, estando presente o Maj PM Urbano Hermes, Cmt da CIPM, tendo como testemunhas os Sgt PM Priscila Áquila, Mat. 30. 222. 333 -4 e o Sd PM 1ª Cl Erasto Gaio, Mat. 30. 333. 444 -5, foi lida a Parte de Deserção elaborada pelo Ten PM JOÃO SOUSA, Mat. 30. 777. 8889, Cmt de Pelotão da qual consta que a Sd PM 1ª Cl ANDRÉA MARQUES, Mat. 30. 111. 222 -3, praça de 12/03/99, nascida em 09/01/75, esteve ausente desta OPM desde a zero horas do dia 11/08, completando assim o prazo de ausência. Para constar lavrou-se o presente termo que segue assinado pelo Cmt da OPM e pelas testemunhas acima mencionadas, para caracterizá-la como incurso no art. 187 do CPM, a fim de que venha a se fazer processada perante a Auditoria da Justiça Militar da Bahia. Eu, . . (Sgt PM Olimpas Júlio), o escrevi. Salvador, 19 de agosto de 2004 ► Urbano Hermes – Maj PM Cmt da CIPM ► Testemunhas: Sgt PM Priscila Áquila Sd PM 1ª Cl Erasto Gaio
OBSERVAÇÕES Não esquecer: ► 1. Data de praça ► 2. Data de nascimento do PM ► 3. Rubricar as páginas do Processo ► 4. Anexar a ficha funcional ► 5. Anexar os BIO das Partes de Ausência e de deserção, do Termo de deserção e do inventário. ► 6. Cópia do processo. ► Observar: ► 1. Na deserção do Oficial não existe a Parte de Deserção. O Termo de Deserção é lavrado de imediato (Art 454, CPPM). ► 2. Fazer a qualificação do Oficial. ►
Nota de Agregação ► ► ► ► DESERÇÃO Agregação. Praça com estabilidade. Remessa de Autos à Central de Inquéritos. O Cmt da 65ª remeteu, por meio do Ofício nº. 21/08/2004, os originais do processo de deserção da Sd PM 1ª Cl ANDRÉA MARQUES, Mat. 30. 111. 222 -3, daquela Unidade, praça de 12/03/99, portanto com estabilidade funcional assegurada, sendo o termo de deserção lavrado em 19 Mar 04. Assim, em cumprimento à legislação vigente, R E S O L V O: a) Agregar a Sd PM 1ª Cl ANDRÉA MARQUES, Mat. 30. 111. 222 -3, em conformidade com o que prescreve o inciso VII, do art. 23, da Lei Estadual n. º 7. 990, de 27 Dez 01 (Estatuto dos Policiais Militares), combinado com o art. 456, § 4º, do CPPM, artigo com redação determinada pela Lei n. º 8. 236, de 20 Set 91; b) Recomendar à Corregedoria que remeta os originais do processo e a cópia da presente decisão à Central de Inquéritos; c) Recomendar ao DA, DF e à 65ª CIPM que registrem e procedam no que lhes compete.
Comunicação de apresentação POLÍCIA MILITAR DA BAHIA 65ª CIPM ► Of. n. º Correg. Set. 28/08/04 Salvador, 23 de agosto de 2004 ► Senhor Juiz-Auditor, ► Comunico a V. Ex. ª que a Sd PM 1ª Cl ANDREA MARQUES, Mat. 30. 111. 222 -3, dessa OPM, que se encontrava na condição de desertora se apresentou voluntariamente nesta data, ficando presa à disposição desse Juízo no Presídio de Camaçari-BA. Atenciosamente, ► URBANO HERMES – Maj PM Comandante da CIPM ► ► ► Ao Ex. mo Sr. JUIZ-AUDITOR MILITAR Barris Salvador-BA
Comunicação à Corregedoria POLÍCIA MILITAR DA BAHIA 65ª CIPM ► Of. n. º Correg. Set. 29/08/04 Salvador, 23 de agosto de 2004 ► Senhor Corregedor, ► Comunico a V. S. ª que a Sd PM 1ª Cl ANDREA MARQUES, Mat. 30. 111. 222 -3, dessa OPM, que se encontrava na condição de desertora se apresentou voluntariamente nesta data. Atenciosamente, ► URBANO HERMES – Maj PM Comandante da CIPM ► ► ► Ao Il. mo Sr. Corregedor Chefe Pituba Salvador-BA
Nota de reversão ► ► DESERÇÃO Apresentação voluntária de praça. Reversão ao serviço. Comunicação à AJME. O Cmt da 65ª CIPM/Sabugueiro informou, por meio do Of. n. º 029/08/04, que a Sd PM 1ª Cl ANDRÉA MARQUES, Mat. 30. 111. 222 -3, daquela Unidade, que se encontrava na condição de desertora da Corporação, apresentou-se voluntariamente no dia 23 Ago 04. ► Desta forma, R E S O L V O: ► a) Reverter ao serviço ativo a Sd PM 1ª Cl ANDRÉA MARQUES, Mat. 30. 111. 222 -3, tendo em vista a sua apresentação voluntária, com base no art. 457, § 3º do CPPM; ► b) Remeter, através da Corregedoria, cópia da presente decisão à AJME, com vistas ao que for do seu mister; ► c) Determinar ao DA, DF e à 65ª CIPM que registrem e procedam no que lhes compete. ►
Nota de Reinclusão O Cmt da 65ª CIPM/Sabugueiro informou, por meio do Of. n. º 029/08/04, que a Sd PM 1ª Cl ANDRÉA MARQUES, Mat. 30. 111. 222 -3, daquela Unidade, que se encontrava na condição de desertora da Corporação, apresentou-se voluntariamente no dia 23 Ago 04. ► Submetida à inspeção de saúde pela JMS, na sessão n. º 022/2004, foi a citada PM julgada apta para o serviço policial-militar. ► Isto posto, R E S O L V O: ► a) Reincluir nas fileiras da Corporação a Sd PM 1ª Cl ANDRÉA MARQUES, Mat. 30. 111. 222 -3, tendo em vista a sua apresentação voluntária, com base no art. 457, § 1º, 2º e 3º, do CPPM; ► b) Recomendar à Corregedoria que remeta a cópia da presente decisão à AJME; ► c) Determinar ao DA, DF e à 65ª CIPM que registrem e procedam no que lhes compete. ►
LIBERDADE DO PM ► Art 453 – O desertor que não for julgado dentro de sessenta dias, a contar do dia de sua captura, será posto em liberdade, salvo se tiver dado causa ao retardamento do processo. ► “Na falta da decisão judicial para por o PM em liberdade que o faça a autoridade responsável pela custódia do desertor ou o Cmt da OPM onde ele estiver preso, informando imediatamente ao juiz. ” ► “Defendo a tese de que, apresentando-se voluntariamente, tenha ele o quartel por menagem, e não uma cela. (Sujeitando, desde logo, o desertor à prisão – Art. 452, in fine) ficando tal decisão ao árbitrio do Cmt da OPM onde ele se apresentar que analisará a conveniência de mantê-lo ou não recolhido numa cela. (Dr. Luiz Augusto – Revista Literária de Direito)
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