PROCESSO DE CONHECIMENTO ESQUEMAS AVANADOS DE PROCESSO CIVIL

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PROCESSO DE CONHECIMENTO ESQUEMAS AVANÇADOS DE PROCESSO CIVIL PROCEDIMENTO ORDINÁRIO

PROCESSO DE CONHECIMENTO ESQUEMAS AVANÇADOS DE PROCESSO CIVIL PROCEDIMENTO ORDINÁRIO

Processo de Conhecimento Procedimento Ordinário Audiência que tem por fim a coleta da prova

Processo de Conhecimento Procedimento Ordinário Audiência que tem por fim a coleta da prova É a hipótese contida nos arts. 326 e 327 do CPC/73: oral, consistente no depoimento -Art. 326. Se o réu, reconhecendo o fato em que se fundou a ação, outro Ihe opuser Petição Inicial Audiência de pessoal/interrogatório das partes e oitivas das impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo testemunhas arroladas, bem assim, se Conciliação for o de 10 (dez) dias, facultando-lhe o juiz a produção de prova documental. caso do perito e assistentes técnicos. -Art. 327. Se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 301, o juiz Impugnação/Réplica mandará ouvir o autor no prazo de de Instrução 10 (dez) dias, permitindo-lhe a produção de Audiência e Sentença Também é momento de renovação prova da documental. Verificando Decisão inicial a existência de irregularidades ou de nulidades Julgamento conciliação (CPC/73, art. 447). sanáveis, o juiz mandará supri-las, fixando à parte prazo nunca superior a 30 15 dias (trinta) dias. Não efetuado acordo se passa a oitiva na forma estipulada pelo art. 452 do CPC/73, isto é: As provas serão produzidas na audiência nesta ordem: Decisões que pode ser adotada pelo Juiz, dependendo o caso, são: I - o perito e os assistentes técnicos responderão 1) Indeferimento da. Resposta inicial Prova Pericial Citação aos quesitos de esclarecimentos, requeridos no -Ocorrerá nas hipóteses do art. 295 do CPC/73 prazo e na forma do art. 435; Distribuição Memoriais/Alegações II 2)- Emenda o juiz tomará à inicialos depoimentos pessoais, primeiro do autor e depois do réu; finais Autuação -É a hipótese do art. 284 do CPC/73, pois quando se verificar que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. III - finalmente, serão inquiridas as testemunhas 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor Citação é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado a fim de se defender , arroladas pelo autor e pelo réu. Juntada do ou mandado a emende, a complete, no prazo conforme assinala o art. 213 do CPC/73. de 10 (dez) dias. Por seu parágrafo único, se o autor não cumprir a diligência, o juiz A sentença tem seus requisitos Na forma do art. 241 do CPC/73: São Requisitos da petição inicial, conforme assinala o art. 282 do CPC/73: indeferirá a petição inicial. descritos no art. 458 do Fixa o art. 297 do CPC/73, que o réu poderá oferecer, no prazo de 15 (quinze) Art. 241. Começa a correr o prazo: I - quando a citação ou intimação for pelo correio, da data de juntada aos autos Art. 282. A petição inicial indicará: Importante saber que na forma do art. 219 do CPC/73 os efeitos da citação válida e CPC/73 e pode ter efeitos dias, em petição escrita, dirigida ao juiz da causa, contestação, exceção do aviso de recebimento; II - quando a citação ou intimação for por oficial de justiça, da data de juntada aos autos precede o à juízo, prova induz oral, declaratório, este é o 3) Deferimento da inicial A prova pericial I - o juiz ou tribunal, a que é dirigida; CPC/73, art. 263: Considera-se proposta a ação, tanto torna prevento litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando condenatório, É o contido no art. 456 do CPC/73: Encerrado o reconvenção. do mandado cumprido; III - quando houver vários réus, da data de juntada aos autos do último aviso de -É o que dispõe o art. 285 do CPC/73: Estando em termos a petição inicial, o juiz a despachará, ordenando a citação do réu, II - os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e Entre os atos do Escrivão ou Chefe da Secretaria, assinala que a petição inicial seja despachada pelo juiz, ou indicativo do art. 433, na medida em que o laudo ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o e devedor o e juiz interrompe a constitutivo, mandamental debate ou oferecidos os memoriais, Contestação é regulada é pelos arts. 300 a 303 do CPC/73; recebimento ou mandado citatório cumprido; IV - quando o ato se realizar em cumprimento de carta de ordem, deverá ser apresentado com antecedência de 20 para responder; do mandado constará que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, residência do autor e do réu; o art. distribuída, onde 166 do CPC/73: Ao receber a petição inicial de prescrição. simplesmente houver mais de uma executivo latu sensu. proferirá a sentença desde logo ou no prazo de -Exceção, regulada pelos arts. 304 a 314 do CPC/73, tratando das hipóteses de precatória ou rogatória, da data de sua juntada aos autos devidamente cumprida; V - quando a citação for por os fatos articulados pelo autor. Se não ocorrer quaisquer das hipóteses do art. 330 do CPC/73, isto é, de julgamento antecipado: Art. 330. O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença: I vara. III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; A qualquer processo, o escrivão a autuará, mencionando o propositura da ação, todavia, só produz, dias da audiência de instrução e julgamento. 10 (dez) dias. incompetência relativa (território e valor da causa) e decorrente de edital, finda a dilação assinada pelo juiz. -feito, Cumpre assinalar da possibilidade de antecipação dos efeitos da sentença, conforme assinala o art. 273 do CPC/73: O juiz - quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência; II - quando ocorrer a IV - o pedido, com as suas especificações; juízo, natureza o número de 219 seu registro, os São formas de citação: quanto ao réu, a os efeitos do mencionados no art. impedimento ou suspeição. Quando 1) nomeado perito, as partes deverão poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde revelia (art. 319). V - o valor da causa; Real-Reconvenção, que se trata de nova ação dentro da anterior, está regulada nos nomes das partes e a data do seu início; e procederá do depois que for validamente citado. Deve-se obrigatoriamente observar ainda, o disposto nos arts. 188, 191 e 298 do CPC/73: apresentar quesitos em 05 dias (CPC/73, art. 421). que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio de dano irreparável ou VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade mesmo modo quanto aos volumes que se forem - Por oficial de justiça arts. 315 a 318. - Art. 188. Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte for a Fixado o preço pelo perito e depositado por quem de difícil reparação; ou II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. Assim, se não ocorrer qualquer das hipóteses previstas nas seções precedentes, e versar a causa sobre direitos que admitam transação, o juiz designará audiência - Por ARMP dos fatos alegados; formando. Fazenda Pública ou o Ministério Público. requereu, - Por meio eletrônico terá ele o prazo acima para a entrega preliminar, a realizar-se no prazo de 30 (trinta) dias, para a qual serão as partes intimadas a comparecer, podendo fazer-se representar por procurador ou preposto, com VII - o requerimento para a citação do réu. Importante mencionar que se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão -poderes para transigir (CPC/73, art. 330, caput). Art. 191. Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para de seu laudo. 4) Extinção por ações repetitivas 2) Ficta verdadeiros os fatos afirmados pelo autor, conforme é a dicção do art. 319 do contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos. - Este é o caso do art. 285 -A do CPC/73. Assinala que: Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já Ocorrendo acordo, será reduzida a termo e homologada pelo juiz (§ 1º do art. 331 do CPC/73). Em não ocorrendo acordo, o juiz fixará os pontos controvertidos, decidirá - Por edital Ainda, deve-se observar o disposto no art. 283 do CPC/73: A petição inicial será CPC/73. -as Art. 298. Quando forem citados para a ação vários réus, o prazo para responder ser-lhes-á comum, salvo o houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida questões processuais pendentes e determinará as provas a serem produzidas, designando audiência de instrução e julgamento, se necessário (§ 2º do art. 331 do - Por hora certa instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. disposto no art. 191. sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada. CPC/73).