Processo Civil II Prof Gilmar Vieira Atos processuais

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Processo Civil II Prof. Gilmar Vieira

Processo Civil II Prof. Gilmar Vieira

Atos processuais - Importância de seu estudo - Definição - Natureza - Fatos -

Atos processuais - Importância de seu estudo - Definição - Natureza - Fatos - Negócios jurídicos processuais? - Atos processuais - Conceito - Art. CPC - Princípios - Liberdade - Instrumentalidade - Publicidade - Classificação - Subjetiva - Art. CPC - Atos das partes - Atos de obtenção - Atos de petição - Atos de afirmação - Atos de prova - Atos dispositivos - Atos de submissão - Atos de desistência - Atos de transação - Eficácia dos atos das partes - Petição e autos suplementares - Cota marginais e lineares dos autos.

Atos processuais - Importância de seu estudo - Definição Conjunto de atos que se

Atos processuais - Importância de seu estudo - Definição Conjunto de atos que se sucedem no tempo “Entre os diversos atos praticados no processo, há uma interligação e uma vinculação, que será de grande importância para a teoria da validade do processo. Pois, a nulidade de um ato pode gerar como conseqüência, a nulidade de todos os outros atos subsequentes, derivados e interligados com o primeiro”. (Arruda Alvim)

NATUREZA: O processo é uma sequência de atos e fatos processuais. Distingue a doutrina

NATUREZA: O processo é uma sequência de atos e fatos processuais. Distingue a doutrina entre: FATOS NEGÓCIOS JURÍDICOS

FATOS JURÍDICOS PROCESSUAIS: - Acontecimentos da vida; - Naturais ou humanos; - Que têm

FATOS JURÍDICOS PROCESSUAIS: - Acontecimentos da vida; - Naturais ou humanos; - Que têm relevância para o direito Exemplos: - Morte de uma parte; - Morte do juiz; - Uma inundação que provoque o desaparecimento dos autos; - O perecimento do objeto.

NEGÓCIOS JURÍDICOS PROCESSUAIS - Manifestações de vontade; - Destinadas a obtenção de um fim

NEGÓCIOS JURÍDICOS PROCESSUAIS - Manifestações de vontade; - Destinadas a obtenção de um fim visado pelo agente; - Esfera privada. Para o processo, os negócios jurídicos são considerados apenas como fatos processuais!

No processo civil tem sido negada a possibilidade de existência de negócios jurídicos processuais.

No processo civil tem sido negada a possibilidade de existência de negócios jurídicos processuais. Mas por quê? Porque os atos do processo não são regidos pelo princípio da vontade! Ex. Foro de eleição

Atos processuais: - Condutas humanas - repercutem no direito Finalidade: - Criar - Modificar

Atos processuais: - Condutas humanas - repercutem no direito Finalidade: - Criar - Modificar - Extinguir Relação processual Petição Inicial, Interrogatório, entre outros.

Mas os que são atos processuais mesmo? “Ato processual é toda ação humana que

Mas os que são atos processuais mesmo? “Ato processual é toda ação humana que produz efeito jurídico em relação ao processo”. (ELPÍDIO, 2011, p. 304). “Os atos jurídicos processuais são todos os atos humanos praticados no processo”. (GONÇALVES, 2011, p. 225). “Ato processual é todo aquele comportamento humano volitivo que, considerado pelo Direito como relevante para o processo, está apto a produzir efeitos jurídicos na relação jurídica processual”. (DIDIER, 2010, p. 266). “Assim, ato processual é conceituado como toda manifestação da vontade humana que tem por fim criar, modificar, conservar ou extinguir a relação jurídica processual”. (WAMBIER, 2010, p. 219).

Princípios informadores dos atos processuais Art. 154, CPC Art. 154 e 244, CPC •

Princípios informadores dos atos processuais Art. 154, CPC Art. 154 e 244, CPC • Liberdade das formas • Instrumentalidade das formas Art. 155, CPC • Publicidade 1 - Se a lei não exigir expressamente, é livre a forma para praticar os atos processuais! 2 - A lei privilegia o conteúdo em detrimento da forma! 3 - A atividade jurisdicional prestada pelo Estado deve se dar de forma clara e transparente! - Mitigação desse princípio: PROCESSOS EM SIGILO! Ex. casamento, filiação, separação de cônjuges, divórcio, etc

Classificação dos atos processuais Classificação adotada pelo CPC: SUJEITO DO ATO PROCESSUAL Como assim?

Classificação dos atos processuais Classificação adotada pelo CPC: SUJEITO DO ATO PROCESSUAL Como assim? - Atos da parte – Art. 158 - Atos do juiz – Art. 162 - Atos dos auxiliares da justiça – Art. 166

ATOS DA PARTE - Autor - Réu Dividem-se em: ATOS DE OBTENÇÃO ATOS DISPOSITIVOS

ATOS DA PARTE - Autor - Réu Dividem-se em: ATOS DE OBTENÇÃO ATOS DISPOSITIVOS Os atos de obtenção procuram obter do órgão jurisdicional a satisfação de uma pretensão manifestada nos autos Os atos dispositivos têm por objetivo criar, modificar ou extinguir situações processuais.

Os atos de obtenção por sua vez dividem-se em: ATOS DE PETIÇÃO • consistem

Os atos de obtenção por sua vez dividem-se em: ATOS DE PETIÇÃO • consistem nos pedidos ou requerimentos em que a parte postula uma providencia ou um ato processual específico • Ex: • Petição Inicial • Contestação ATOS DE AFIRMAÇÃO • São os atos que a parte não postula e sim age materialmente, criando situações concretas • Ex: • Exibição de documentos • Pagamento de custas ATOS DE PROVA • São aqueles que conduzem aos autos os meios de demonstrar ao juiz a verdade dos fatos alegados na ação ou na defesa • Ex: • Coleta de depoimentos • Perícia

Os atos dispositivos por sua vez dividem-se em: ATOS DE SUBMISSÃO ATOS DE DESISTÊNCIA

Os atos dispositivos por sua vez dividem-se em: ATOS DE SUBMISSÃO ATOS DE DESISTÊNCIA ATOS DE TRANSAÇÃO • Quando a parte se submete, expressa ou implicitamente, à orientação imprimida pelo outro litigante ao processo. • Quando há desistência do processo ou renúncia ao direito nele postulado, quer da parte do autor, quer do réu. • Ex: Art. 269, III e 319. • Ex. Art. 269, V e 267, III • Representam atos bilaterais realizados pelas partes sob a forma de avença ou acordos processuais • Conciliação (art. 449) e na transação (art. 269, III). Convenção para adiar a audiência (art. 453, I) ou para abreviar ou aumentar os prazos (art. 181).

CLASSIFICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS ATOS DE OBTENÇÃO ATOS DISPOSITIVOS Petição Submissão Afirmação Desistência Prova

CLASSIFICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS ATOS DE OBTENÇÃO ATOS DISPOSITIVOS Petição Submissão Afirmação Desistência Prova Transação

EFICÁCIA DOS ATOS DAS PARTES: Dispõe o art. 158 que “Os atos das partes,

EFICÁCIA DOS ATOS DAS PARTES: Dispõe o art. 158 que “Os atos das partes, consistentes em DECLARAÇÕES UNILATERAIS, ou BILATERAIS DE VONTADE, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais”. OS EFEITOS DO ATO PROCESSUAL, são IMEDIATOS E NÃO DEPENDEM DE REDUÇÃO A TERMO NEM DE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. (salvo disposição em contrário) Art. 158 do CPC, § Único - DESISTÊNCIA DA AÇÃO só produz efeitos depois de HOMOLOGADA POR SENTENÇA. (Eficácia ex nunc – não retroage) Ex. Autor desiste da ação, conciliação das partes, transação, etc.

Petição e autos suplementares - Principal função: base para a restauração do processo (art.

Petição e autos suplementares - Principal função: base para a restauração do processo (art. 1063, parágrafo único). - Estão dispensados: os órgãos judiciais sediados no Distrito Federal e nas Capitais dos Estados (art. 159). - Direito a recibo: Escrivão (art. 160) - Comprova observância dos prazos - Documenta o ato praticado.

Cotas marginais e lineares nos autos Aos advogados das partes é assegurado o direito

Cotas marginais e lineares nos autos Aos advogados das partes é assegurado o direito de manusear livremente os autos, inclusive, fora de cartório. - Proibição: Art. 161, CPC - SE LANÇAREM ?

Atos do juiz - Art. 162 Atos do juiz Sentenças Decisões Interlocutórias Despachos

Atos do juiz - Art. 162 Atos do juiz Sentenças Decisões Interlocutórias Despachos

Vicente Greco nos aponta que: “O CPC não definiu os atos do juiz por

Vicente Greco nos aponta que: “O CPC não definiu os atos do juiz por simples intenção doutrinária. As definições servem de fundamento para uma sistemática simplificada de recursos, que dependem da natureza de cada decisão”. Por exemplo: - Sentença cabe Apelação (art. 513); - Decisões Interlocutórias cabe Agravo (art. 522); - Despachos não cabe recurso (art. 504).

Atos decisórios e atos não decisórios - Funções e poderes do Juiz • Atos

Atos decisórios e atos não decisórios - Funções e poderes do Juiz • Atos decisórios: -Deliberação ou comando • Atos não decisórios: - Administrativa ou de policia judicial

Atos decisórios dividem-se em: - Atos decisórios propriamente ditos: • Preparar ou obter a

Atos decisórios dividem-se em: - Atos decisórios propriamente ditos: • Preparar ou obter a declaração de vontade concreta da lei frente ao caso sub judice -Atos executivos: • Realização efetiva da mesma vontade, através de providências concretas para satisfação do direito Art. 162, CPC

Sentença Art. 162, § 1º - Sentença é o ato do juiz que implica

Sentença Art. 162, § 1º - Sentença é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269 desta Lei. (Alterado pela L-011. 232 -2005) Cumprimento da função jurisdicional!

As sentenças são classificadas pela doutrina como: - Terminativas - Definitivas - Terminativas ou

As sentenças são classificadas pela doutrina como: - Terminativas - Definitivas - Terminativas ou meramente extintivas: - Art. 267, CPC - Definitivas ou de mérito: - Art. 269, I, III e IV

O indeferimento do pedido de gratuidade pelo juiz tem qual natureza? Ato de decisão?

O indeferimento do pedido de gratuidade pelo juiz tem qual natureza? Ato de decisão? Ato Administrativo (despacho)?

“ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - REQUISITOS - GRATUIDADE DA JUSTIÇA - A simples apresentação da declaração

“ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - REQUISITOS - GRATUIDADE DA JUSTIÇA - A simples apresentação da declaração firmada pelo interessado não obriga o Juiz de Direito a deferir, de forma automática, o pedido de gratuidade da Justiça. Embora constituindo a única exigência formal imposta pela Lei 1. 060/50, a declaração não encerra presunção absoluta de veracidade da alegada impossibilidade do requerente em arcar com as despesas do processo. - Incumbe ao Julgador examinar as informações disponíveis, para aferir a viabilidade da concessão do benefício, podendo indeferir o pleito, se houver, a tanto, fundada razão. Documentos encartados ao instrumento que demonstram a capacidade do recorrente em arcar com as despesas processuais. Elementos dos autos que infirmam a declaração prestada. Precedente do STJ. - Indeferimento mantido. - RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO não provido” (TJSP - Agravo de Instrumento 0050878 - 85. 2007. 8. 26. 0000, 12ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Amado de Faria, j. 29. 08. 2007).

“JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA FÍSICA - DECLARAÇÃO DE POBREZA - INCONSISTÊNCIA - ELEMENTOS DOS

“JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA FÍSICA - DECLARAÇÃO DE POBREZA - INCONSISTÊNCIA - ELEMENTOS DOS AUTOS EM CONTRÁRIO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE - DECISÃO DE INDEFERIMENTO MANTIDA - AGRAVO IMPROVIDO NO PONTO (. . . )” (TJSP - AI 047376238. 2010. 8. 26. 0000, 16ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Souza Geishofer, j. 05. 04. 2011); “A todo tempo e mediante simples declaração dá-se a qualquer dos litigantes pedir o benefício da assistência judiciária gratuita, que, porém, não se defere se as circunstâncias desmentirem a alegação de pobreza” (TJSP - AI 0037685 -61. 2011. 8. 26. 0000, 29ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Silvia Rocha Gouvêa, j. 06. 04. 2011);

AGRAVO DE INSTRUMENTO JUSTIÇA GRATUITA – NEGATIVA DO BENEFÍCIO PELO JUÍZO “A QUO” agravante

AGRAVO DE INSTRUMENTO JUSTIÇA GRATUITA – NEGATIVA DO BENEFÍCIO PELO JUÍZO “A QUO” agravante que pleiteou o benefício amparado unicamente em declaração de pobreza jurídica insuficiência elementos dos autos que destoam da declaração por ele firmada necessidade de produção de provas a respeito da afirmada pobreza jurídica, ônus do qual o agravante não se descurou necessidade, entretanto, de se ampliar o prazo fixado em 1ª instância para recolhimento das custas dilação de ofício do prazo fixado pelo magistrado de 1º grau para o recolhimento das custas (de 10 dias para 30 dias), nos termos do art. 257 do CPC agravo desprovido, com alteração de ofício quanto ao prazo.

O que diferencia sentença dos demais atos? O conteúdo e seus efeitos! - Art.

O que diferencia sentença dos demais atos? O conteúdo e seus efeitos! - Art. 267 e 269 - Ainda que não ponham fim ao processo Mas como assim? A sentença não encerra o processo? EXATAMENTE, NÃO MAIS!

Lei nº 11. 232/2005 - Antes: extinguir o processo - Agora: caracterizada pelo seu

Lei nº 11. 232/2005 - Antes: extinguir o processo - Agora: caracterizada pelo seu conteúdo Professor, ainda não estou entendendo, pode ser mais claro? Antes 2005: - O DE CONHECIMENTO - O DE LIQUIDAÇÃO - O DE EXECUÇÃO

A partir de 2005 - Novo procedimento - Processo Sincrético - ANTES, ela era

A partir de 2005 - Novo procedimento - Processo Sincrético - ANTES, ela era sempre o ato que punha fim ao processo. Sua natureza não dependia de seu conteúdo. Bastava encerrar o processo em primeiro grau de jurisdição. - AGORA, a sentença só porá fim ao processo se o extinguir sem julgamento de mérito. A sentença que resolve o mérito NÃO PÕE MAIS FIM AO PROCESSO, mas apenas à fase cognitiva em primeiro grau. Doutrina: CUMULATIVO - 267 ou 269 - Aptidão de pôr fim ao processo.

DICA PARA PROVAS EM GERAL: Provas objetivas (mata-mata) – responda com o legislador –

DICA PARA PROVAS EM GERAL: Provas objetivas (mata-mata) – responda com o legislador – “Sentença é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269 do Código de Processo Civil”. Provas discursivas – é preciso demonstrar domínio do assunto – Sentença era sempre o ato que punha fim ao processo. Que sua natureza não dependia de seu conteúdo. Bastava encerrar o processo em primeiro grau de jurisdição, e que agora, a sentença só porá fim ao processo se o extinguir sem julgamento de mérito. A sentença que resolve o mérito não porá mais fim ao processo, mas apenas à fase cognitiva em primeiro grau. O processo deverá prosseguir, oportunamente, com a fase de liquidação e a fase de execução, para só então encerrar-se. Devemos lembrar ainda, que segundo a melhor doutrina, é preciso haver o cúmulo de dois requisitos: Conteúdo (267 e 269) e ter aptidão ou de pôr fim ao processo, ou ao menos de pôr fim à fase cognitiva, em primeiro grau de jurisdição.

ACÓRDÃO - Art. 163, CPC - Decisões colegiadas - Decisões monocráticas Conteúdo da sentença/acórdão:

ACÓRDÃO - Art. 163, CPC - Decisões colegiadas - Decisões monocráticas Conteúdo da sentença/acórdão: art. 458, CPC - Relatório; - Fundamento; - Dispositivo/conclusão.

O ACÓRDÃO EM VIRTUDE DA PRAXE FORENSE: Somente se limita a esclarecer o que

O ACÓRDÃO EM VIRTUDE DA PRAXE FORENSE: Somente se limita a esclarecer o que foi mantido ou modificado, reportando-se no mais, ao relatório e fundamento já expostos na sentença. Isto no aspecto redacional ou prático, porque sob o aspecto jurídico, o julgamento proferido pelo tribunal SUBSTITUIRÁ A SENTENÇA OU A DECISÃO RECORRIDA NO QUE TIVER SIDO OBJETO DO RECURSO, conforme o art. 512, CPC.

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - Art. 162, § 2º “ATO PELO QUAL O JUIZ, NO CURSO

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - Art. 162, § 2º “ATO PELO QUAL O JUIZ, NO CURSO DO PROCESSO, RESOLVE QUESTÃO INCIDENTE” - Mas o que é uma questão incidental? Questão incidental: é toda aquela controvérsia que sobrevém no curso do processo e que deve ser decidida pelo juiz antes da causa ou questão principal.

SÓ OCORRE A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUANDO A SOLUÇÃO DA QUESTÃO INCIDENTE NÃO LEVA AO

SÓ OCORRE A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUANDO A SOLUÇÃO DA QUESTÃO INCIDENTE NÃO LEVA AO ENCERRAMENTO DO FEITO. SOB PENA DE NULIDADE, TODA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEVERÁ SER ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA (CF, ART. 93, IX; CPC, ART. 165).

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SE DISTINGUE DOS DESPACHOS POR TER CONTEÚDO DECISÓRIO. Como assim? POTENCIAL PARA

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SE DISTINGUE DOS DESPACHOS POR TER CONTEÚDO DECISÓRIO. Como assim? POTENCIAL PARA TRAZER PREJUÍZO AS PARTES. QUESTÃO DE CONCURSO: TJ-SC - 2011 - Técnico Judiciário No processo civil, o ato pelo qual o juiz decide questão incidente no curso da demanda é denominado: a) Sentença b) Despacho de expediente c) Decisão interlocutória d) Decisão ordinatória e) Despacho Ordinatório

DESPACHOS - Art. 162, § 3º, CPC - Finalidade: IMPULSIONAR O PROCESSO -Exemplos -

DESPACHOS - Art. 162, § 3º, CPC - Finalidade: IMPULSIONAR O PROCESSO -Exemplos - atos do juiz que determinam a vinda dos autos à conclusão; - Abertura de vistas às partes a respeito de documento; - Os que determinam às partes a especificação de provas que pretendem produzir. - Ex-officio ou a requerimento das partes

VALE LEMBRAR QUE: - Via de regra, a relação processual começa com a provocação

VALE LEMBRAR QUE: - Via de regra, a relação processual começa com a provocação da parte - Mas uma vez provocada, o processo desenvolve-se por IMPULSO DO JUIZ (art. 262, CPC) CLASSIFICAÇÃO - Ordinatórios: os que recebem a contestação, o que abre vista parte, o que designa data para audiência, o que determina intimação dos peritos e testemunhas, etc. - Mero expediente: os que visem unicamente à realização do impulso processual, sem causar nenhum dano ao direito ou interesse das partes. “Como o despacho não pode ser objeto de recurso, nenhuma preclusão decorre de ato do juiz”

ATOS NÃO DECISÓRIOS - Art. 162, CPC não esgota os atos do juiz, pois

ATOS NÃO DECISÓRIOS - Art. 162, CPC não esgota os atos do juiz, pois somente alcança os atos decisórios - Além desses, entretanto, o juiz pratica atos que não são de natureza decisória - Exemplo: 446, II); etc. a presidência de audiências (art. 446, I); a oitiva de testemunhas (art. 410); a colheita direta e pessoal de outras provas (art. a inspeção judicial de pessoas e coisas (art. 440),

SCARPINELLA BUENO “De fato, não há como negar que o magistrado pratica uma infinidade

SCARPINELLA BUENO “De fato, não há como negar que o magistrado pratica uma infinidade de atos relevantes para o processo e, por isto mesmo, atos processuais que dificilmente são encartados nas classes sugeridas pelos dispositivos colocados em destaque. Assim, por exemplo, os atos executórios (determinar a penhora de parcela do patrimônio do executado), os atos de documentação (assinatura de termos e das próprias decisões), os atos relativos à colheita de provas (ouvir as partes ou as testemunhas ou realizar inspeção judicial, por exemplo), os atos de correição (verificar a correção da atuação dos auxiliares da justiça a ele subordinados), e assim por diante”.

ATOS DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA – ART. 162, § 4, CPC Para liberar o

ATOS DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA – ART. 162, § 4, CPC Para liberar o juiz do peso inútil de despachos meramente ordinatórios e sem qualquer conteúdo valorativo, como os relativos à “juntada” e à “vista obrigatória”, a Lei n° 8. 952/94, acrescentou ao art. 162 o parágrafo 4°, para permitir que o escrivão ou secretário, de ofício, os pratique. A E. C n° 45/2004, acrescentando o inciso XIV ao art. 93 da CF, determinou que se torne regra nos juízos a delegação aos servidores “para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório”. Com isso, os despachos a que alude o art. 162, par. 3°, do CPC, passam, em regra, a ser atos de rotina das secretarias judiciais.

ESCRIVÃO OU CHEFE DE SECRETARIA -Principal auxiliar do juiz - Os atos NÃO TÊM

ESCRIVÃO OU CHEFE DE SECRETARIA -Principal auxiliar do juiz - Os atos NÃO TÊM E NÃO PODEM TER CONTEÚDO DECISÓRIO. Despachos - ATOS DE DOCUMENTAÇÃO, COMUNICAÇÃO E MOVIMENTAÇÃO DO PROCESSO. - Suas tarefas estão muito bem delineadas no art. 141.

ATOS DE DOCUMENTAÇÃO: - Representar em escritos as declarações de vontade das partes, dos

ATOS DE DOCUMENTAÇÃO: - Representar em escritos as declarações de vontade das partes, dos membros do órgão jurisdicional e terceiros que acaso participem de algum evento no curso do processo. Qualquer declaração escrita nos autos - Lavratura do TERMO pelo escrivão - Após sua integração aos autos por ato documentação que compete ao escrivão promover. de - A própria sentença do juiz enquanto não publicada e documentada nos autos não têm existência jurídica como ato processual.

ATOS DE COMUNICAÇÃO: - Para que os sujeitos do da relação jurídica tomem conhecimento

ATOS DE COMUNICAÇÃO: - Para que os sujeitos do da relação jurídica tomem conhecimento dos atos do processo Principais atos: - Citação - Intimação -Atos complexos de comunicação - Que se compõe de uma sucessão de solenidade iniciada com a expedição do mandado, seguida da leitura ao destinatário, da entrega da contrafé, da certidão da diligência e concluída com a juntada do mandado cumprido aos autos, pelo escrivão. Presunção de veracidade, que decorre da fé pública que a lei reconhece ao seu ofício

AUTUAÇÃO: O escrivão promove o primeiro ato de documentação do processo: A autuação. “Consiste

AUTUAÇÃO: O escrivão promove o primeiro ato de documentação do processo: A autuação. “Consiste este ato em colocar uma capa sobre a petição, na qual será lavrado um termo que deve conter o juízo, a natureza do feito, o número de seu registro nos assentos do cartório, os nomes das partes e a data do seu início (art. 166)”. Além disso, compete ao escrivão numerar e rubricar todas as folhas dos autos principais e suplementares (art. 167).

TERMOS PROCESSUAIS JUNTADA: é o ato com que o escrivão certifica o ingresso de

TERMOS PROCESSUAIS JUNTADA: é o ato com que o escrivão certifica o ingresso de uma petição ou documento nos autos. VISTA: é o ato de franquear o escrivão os autos à parte para que o advogado se manifeste sobre algum evento processual. CONCLUSÃO: é o ato que certifica o encaminhamento dos autos ao juiz, para alguma deliberação. RECEBIMENTO: é o ato que documenta o momento em que os autos voltaram a cartório após uma vista ou conclusão.

ATOS DEMAIS AUXILIARES DA JUSTIÇA Não somente o escrivão, mas também os demais “auxiliares

ATOS DEMAIS AUXILIARES DA JUSTIÇA Não somente o escrivão, mas também os demais “auxiliares da justiça” praticam atos processuais, isto é, praticam atos relevantes para o processo. MAS QUEM SÃO OS AUXILIARES DA JUSTIÇA? O artigo 139 dispõe: Escrivão Oficial de Justiça Interprete Depositário Perito Administrador

OFICIAL DE JUSTIÇA: Pratica determinados atos em nome e por ordem do Juiz São

OFICIAL DE JUSTIÇA: Pratica determinados atos em nome e por ordem do Juiz São exemplos de atos praticados pelos oficiais de justiça: - Citação (art. 226 a 230); Intimação (art. 239, I); Arresto (art. 653); Penhora e avaliação (art. 475 -J, § 1º, e 652, § 1º); Busca e apreensão (art. 842 e 843).

PERITOS: São os auxiliares da justiça que têm como função precípua auxiliar o magistrado

PERITOS: São os auxiliares da justiça que têm como função precípua auxiliar o magistrado na compreensão de um fato que dependa de conhecimento TÉCNICO OU CIENTÍFICO. A prática de seus atos ocupa o estudo de um específico tipo de prova, a PROVA PERICIAL, regulada nos artigos 420 a 439

DEPOSITÁRIO E ADMINISTRADOR: São os auxiliares da justiça que, salvo disposição de lei local

DEPOSITÁRIO E ADMINISTRADOR: São os auxiliares da justiça que, salvo disposição de lei local em sentido contrário, GUARDAM E CONSERVAM OS BENS, A QUALQUER TÍTULO, SUJEITOS À POSSE DIRETA DO JUIZO e, por isto mesmo, não ficam sob os cuidados das partes ou de eventuais terceiros. É o que se dá com os BENS PENHORADOS, ARRESTADOS, SEQÜESTRADOS OU ARRENDADOS, nos termos do artigo 148.

INTÉRPRETE: De acordo com o artigo 151, o intérprete tem como função analisar documento

INTÉRPRETE: De acordo com o artigo 151, o intérprete tem como função analisar documento redigido em língua estrangeira, de entendimento duvidoso, traduzir para o português o depoimento de partes ou testemunhas que não conhecem o vernáculo ou, ainda, traduzir a linguagem dos surdos mudos que não consigam se expressar por escrito. É preciso lembrar que o artigo 156 do CPC aduz que em todos os atos e termos do processo é obrigatório o uso do vernáculo.

FORMA DOS ATOS PROCESSUAIS -Forma: conjunto de solenidades que as partes devem observar para

FORMA DOS ATOS PROCESSUAIS -Forma: conjunto de solenidades que as partes devem observar para que o ato jurídico seja plenamente eficaz. - Art. 154, CPC - Liberdade das formas - Instrumentalidade das formas

Segundo Nelton do Santos: “Não se trata, evidentemente, de subtrair da forma o valor

Segundo Nelton do Santos: “Não se trata, evidentemente, de subtrair da forma o valor que ela evidentemente possui. A formalidade é importante para conferir-se confiabilidade e segurança à atividade processual; sem ela, comprometer-se-ia a harmonia da relação processual, dando ensejo à deslealdade entre as partes e mesmo à arbitrariedade do juiz. O que a lei combate, sim, é o formalismo excessivo, vale dizer, o apego exagerado à forma, despida de uma razão de ser. Dito de outro modo, o que o princípio representa é que não se exige forma sacramental, bastando que o ato cumpra sua destinação, e não cause prejuízo”.

Precisamos nos atentar para o seguinte: -Se a lei cominou forma expressa para o

Precisamos nos atentar para o seguinte: -Se a lei cominou forma expressa para o ato (ex. citações), não incide a regra liberal do art. 154, CPC. -O ato praticado sem observância e mesmo assim não atingir a sua finalidade, será considerado nulo. -A nulidade porém, poderá ser suprida de outra forma, como por exemplo, no caso da citação, se o réu comparece espontaneamente para se defender

- A solenidade, em matéria de procedimento, está, em qualquer caso, sempre ligada à

- A solenidade, em matéria de procedimento, está, em qualquer caso, sempre ligada à instrumentalidade do processo, de modo que somente quando não se atinge o fim visado pelo ato processual é que se deve reconhecer -lhe a invalidade. - O interesse público não está localizado na forma, mas no objetivo a ser processualmente assegurado (Isonomia das partes, contraditório, ampla defesa, etc).

CLASSIFICAÇÃO Solenes: São aqueles para os quais a lei prevê uma determinada forma como

CLASSIFICAÇÃO Solenes: São aqueles para os quais a lei prevê uma determinada forma como condição de validade. Os atos processuais são solenes porque, via de regra, se subordinam à forma escrita, a termos adequados, a lugares e tempo expressamente previstos em lei. Não solenes: Atos de forma livre, isto é, que podem ser praticados independentemente de qualquer solenidade e que se provam por quaisquer dos meios de convencimento admitidos em direito.

ATOS E TERMOS DO PROCESSO POR MEIOS ELETRÔNICOS -Lei n° 11. 280/2006 adicionou o

ATOS E TERMOS DO PROCESSO POR MEIOS ELETRÔNICOS -Lei n° 11. 280/2006 adicionou o parágrafo primeiro ao artigo 154, CPC. - Autorizou os tribunais a disciplinar a prática e a comunicação oficial dos atos processuais por meios eletrônicos, atendidos os requisitos de chaves públicas do Brasil (Certificação digital)

MAS O QUE É CERTIFICAÇÃO DIGITAL? A certificação digital é uma ferramenta de segurança.

MAS O QUE É CERTIFICAÇÃO DIGITAL? A certificação digital é uma ferramenta de segurança. O Brasil conta com um Sistema Nacional de Certificação Digital que é mantido pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação.

ITI – INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO O Instituto Nacional de Tecnologia da

ITI – INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO O Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI é uma autarquia federal vinculada à Casa Civil da Presidência da República, cujo objetivo é manter a Infra. Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, sendo a primeira autoridade da cadeia de certificação – AC Raiz.

ICP-Brasil É uma cadeia hierárquica e de confiança que viabiliza a emissão de certificados

ICP-Brasil É uma cadeia hierárquica e de confiança que viabiliza a emissão de certificados digitais para identificação do cidadão quando transacionando no meio virtual, como a Internet. O modelo adotado pelo Brasil foi o de certificação com raíz única ITI desempenha o papel de Autoridade Certificadora Raiz - AC Raiz, também, tem o papel de credenciar e descredenciar os demais participantes da cadeia, supervisionar e fazer auditoria dos processos.

Certificado Digital A certificação digital é uma ferramenta que permite que aplicações, como comércio

Certificado Digital A certificação digital é uma ferramenta que permite que aplicações, como comércio eletrônico, assinatura de contratos, operações bancárias, iniciativas de governo eletrônico, entre outras, sejam realizadas. Tecnicamente, o certificado é um documento eletrônico que por meio de procedimentos lógicos e matemáticos asseguraram a integridade das informações e a autoria das transações.

Esse documento eletrônico é gerado e assinado por uma terceira parte confiável, ou seja,

Esse documento eletrônico é gerado e assinado por uma terceira parte confiável, ou seja, uma Autoridade Certificadora que, seguindo regras emitidas pelo Comitê Gestor da ICP-Brasil e auditada pelo ITI, associa uma entidade (pessoa, processo, servidor) a um par de chaves criptográficas. Os certificados contém os dados de seu titular, tais como: nome, número do registro civil, assinatura da Autoridade Certificadora que o emitiu, entre outros, conforme detalhado na Política de Segurança de cada Autoridade Certificadora.

O site da OAB disponibiliza um canal para venda do certificado digital: http: //www.

O site da OAB disponibiliza um canal para venda do certificado digital: http: //www. acoab. com. br/acoab Segue link de dois pequenos manuais para entender um pouco mais da certificação digital: http: //www. acoab. com. br/projetos/acoab/site/ pdf/folder-acoab-A 5. pdf http: //www. oabsp. org. br/noticias/Manual. Proces so. Eletronico 1. pdf/download

PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Lei n° 11. 419/06 Disciplinou a informatização do processo judicial propriamente

PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Lei n° 11. 419/06 Disciplinou a informatização do processo judicial propriamente dita O art. 2º dessa lei autoriza o envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico, com a utilização da assinatura digital, baseada em certificado digital A lei autorizou o Poder Judiciário a desenvolver sistemas eletrônicos de processamento de ações judiciais

PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Lei n° 11. 419/06 Todos os atos serão feitos pelos meios

PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Lei n° 11. 419/06 Todos os atos serão feitos pelos meios eletrônicos, como por exemplo, a citação e intimação. Os artigos 8º a 13 da Lei nº 11. 419/2006 regulamentam o usos dos meios eletrônicos e digitais. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO

VOCÊ SABIA? O CNJ no intuito de auxiliar os tribunais na informatização do processo

VOCÊ SABIA? O CNJ no intuito de auxiliar os tribunais na informatização do processo desenvolveu o Sistema CNJ - PROJUDI que é um software de tramitação de processos judiciais. Atualmente, 19 (Ex. Bahia, Minas, Paraná, Ceará, Goiás, etc), dos 27 estados brasileiros aderiram ao Projudi. Seu nome decorre das iniciais de Processo Judicial Digital. O processo judicial digital, também chamado de processo virtual ou de processo eletrônico, tem como premissa, gerenciar e controlar os trâmites de processos judiciais nos Tribunais de forma eletrônica, reduzindo tempo e custos. O principal intuito é a completa informatização da justiça, retirando burocracia dos atos processuais, o acesso imediato aos processos, bem como a melhoria no desempenho das funções próprias de cada usuário.

Em São Paulo não há o PROJUDI há o E-SAJ (Sistema de automatização da

Em São Paulo não há o PROJUDI há o E-SAJ (Sistema de automatização da justiça): https: //esaj. tjsp. jus. br/esaj/portal. do? servico=7 40000 Link do TJ-SP sobre peticionamento eletrônico: http: //www. tj. sp. gov. br/Egov/Peticionamento. Ele tronico/Default. aspx? f=1# Link do Diário da Justiça do TJ-SP: https: //www. dje. tjsp. jus. br/cdje/index. do; jsessi onid=62 B 9 EEA 396 A 771 A 0 B 11926217290 D 573

REQUISITOS DOS ATOS PROCESSUAIS Desdobram-se em: - Gerais - Valem para todos os tipos

REQUISITOS DOS ATOS PROCESSUAIS Desdobram-se em: - Gerais - Valem para todos os tipos de atos - Específicos - Aplicam-se apenas para determinados atos GERAIS: - Modo - Lugar - Tempo Da prática dos atos processuais

QUANTO AO MODO DOS ATOS PROCESSUAIS Obrigatoriedade do vernáculo - Art. 156, CPC Testemunhas

QUANTO AO MODO DOS ATOS PROCESSUAIS Obrigatoriedade do vernáculo - Art. 156, CPC Testemunhas e partes que não conhecem o idioma nacional - Art. 151, II (Intérprete) Documentos em língua estrangeira devem ser acompanhados de versão em vernáculo – Art. 157 (Tradutor) - Súmula 259 do STF: “Não se exige sua inscrição no registro público”

Documento estrangeiro sem tradução juramentada será desconsiderado pelo juiz STJ “Ausência de tradução juramentada

Documento estrangeiro sem tradução juramentada será desconsiderado pelo juiz STJ “Ausência de tradução juramentada de título apresentado à execução não determina a extinção do processo, cumprindo ao juiz, em vista da instrumentalidade das formas, abrir prazo para saneamento da falta (STJ, 3ª Turma, Resp. 291099/PR, Min. Antônio de Pádua Ribeiro, relator p/Acórdão, j. 27. 11. 2001)”.

DATILOGRAFADOS OU ESCRITOS COM TINTA ESCURA -Atos postulatórios e requerimentos: Assinados pelos respectivos procuradores

DATILOGRAFADOS OU ESCRITOS COM TINTA ESCURA -Atos postulatórios e requerimentos: Assinados pelos respectivos procuradores -Atos de documentação de audiência: Assinados por todas as pessoas que delas tiverem participado -Se alguém se recusar a assinar? Escrivão ou Escrevente certificará o ocorrido - E a cor da tinta? Ato transmitido por fax: 5 dias para apresentar original

TAQUIGRAFIA E ESTENOTIPIA - Art. 170, CPC

TAQUIGRAFIA E ESTENOTIPIA - Art. 170, CPC

ABREVIATURAS, ESPAÇOS EM BRANCO E RASURAS - Vedação: Art. 171, CPC - Salvo se

ABREVIATURAS, ESPAÇOS EM BRANCO E RASURAS - Vedação: Art. 171, CPC - Salvo se forem inutilizados e ressalvados PUBLICIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS - Processos em segredo de justiça em quais casos mesmo? MAS HÁ DETALHES QUE AINDA NÃO VIMOS!

AUDIÊNCIAS: - Realizadas com portas fechadas - Outras pessoas não poderão assistir ATOS DE

AUDIÊNCIAS: - Realizadas com portas fechadas - Outras pessoas não poderão assistir ATOS DE COMUNICAÇÃO: - Intimações e publicações de editais serão cifrados. - Nomes das partes são abreviados PRESERVAÇÃO DO SEGREDO DE JUSTIÇA: - Dever de todos que participem desse processo SE PORVENTURA FOR DESRESPEITADO? - Juiz, MP e auxiliares: Sanções administrativas e civis - Advogado: Sanções administrativas (Ofensa dever funcional) - Partes: Se causar danos, poderá haver reparação civil Se alguém que não poderia presenciou o ato, não há nulidade!

QUANTO AO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS Regra geral - Sede do juízo, art. 176

QUANTO AO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS Regra geral - Sede do juízo, art. 176 Exceções: - Deferência – Vide art. 411, CPC - Interesse da justiça - Obstáculo arguido por uma parte e acolhido pelo juiz

QUANTO AO TEMPO DOS ATOS PROCESSUAIS CONSEQUÊNCIAS PARA SUA DESOBEDIÊNCIA: - Os atos das

QUANTO AO TEMPO DOS ATOS PROCESSUAIS CONSEQUÊNCIAS PARA SUA DESOBEDIÊNCIA: - Os atos das partes tornam-se preclusos - Os atos dos juízes, MP e auxiliares geram sanções administrativas (Prazos impróprios) REPERCUTEM NO PROCESSO DE DUAS MANEIRAS: - Estabelecimento dos momentos (Dia, mês, ano) em que os atos são praticados (Adequados e úteis) - Fixação de prazos que devem ser observados por todos QUESTÃO FUNDAMENTAL PARA O PROCESSO!

QUANTO AO TEMPO DOS ATOS PROCESSUAIS Dias úteis: Art. 172 e 173 - Dias

QUANTO AO TEMPO DOS ATOS PROCESSUAIS Dias úteis: Art. 172 e 173 - Dias úteis: os não considerados feriados São feriados para efeitos forenses: Art. 175, CPC - Domingos e os dias declarados por lei Feriados Nacionais Feriados Forenses 1° Janeiro 08 Dezembro 1° Maio Terça feira de Carnaval 7 Setembro Sexta feira Santa 12 Outubro 15 Novembro 25 dezembro Dia que se realizam eleições Há ainda feriados específicos da JF, feriados Estaduais e Municípios!

QUANTO AO TEMPO DOS ATOS PROCESSUAIS Grande controvérsia cerca o sábado: - Algumas decisões

QUANTO AO TEMPO DOS ATOS PROCESSUAIS Grande controvérsia cerca o sábado: - Algumas decisões o considera DIA ÚTIL - Não há lei - Outras decisões o considera DIA NÃO ÚTIL - Não há expediente forense Solução: INTERMEDIÁRIA! - Contagem de prazos – Dia não útil (Fórum não abre) - Prática de atos processuais externos pode ser feita (Citações, intimações, penhoras e arrestos)

QUANTO AO TEMPO DOS ATOS PROCESSUAIS Nesse sentido: “Para a realização de atos processuais

QUANTO AO TEMPO DOS ATOS PROCESSUAIS Nesse sentido: “Para a realização de atos processuais externos, o sábado é considerado dia útil. Apenas é tido como dia não útil para efeito de contagem de prazo, uma vez que nele, normalmente, não há expediente forense”. (STJ, 4ª Turma, REsp 122. 025 -PE, rel. Min. Barros Monteiro). Mesmo nos dias não úteis (feriados), a lei autoriza a realização de citação e penhora, em casos excepcionais e mediante autorização expressa do juiz.

QUANTO AO TEMPO DOS ATOS PROCESSUAIS Nos dias úteis: Art. 172, CPC - 6

QUANTO AO TEMPO DOS ATOS PROCESSUAIS Nos dias úteis: Art. 172, CPC - 6 às 20 horas Exceções: a) Conclusão depois das 20 h - desde que iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano; (689, 860, 1. 146, CPC) b) A citação e a penhora aperfeiçoem-se em dias não úteis, ou fora do horário normal, em casos excepcionais, mediante expressa autorização judicial.

QUANTO AO TEMPO DOS ATOS PROCESSUAIS Atos praticados mediante petição – Art. 172, §

QUANTO AO TEMPO DOS ATOS PROCESSUAIS Atos praticados mediante petição – Art. 172, § 3º - Horário de expediente (Func. Protocolo) - Devo observar normas de Org. Jud. local - SP: 19 h LEMBRANDO: LIMITE É 20 H! Processo eletrônico - Petições feitas até as 24 h - Último dia do prazo - Assinatura eletrônica e credenciamento no PJ

FÉRIAS FORENSES - E. C. nº 45/04 extinguiu nos juízos e tribunais de 2º

FÉRIAS FORENSES - E. C. nº 45/04 extinguiu nos juízos e tribunais de 2º grau - Continuam existindo nos tribunais superiores (Jan e Jul) Recesso de final de ano - Justiça Federal – Art. 62 da Lei n° 5. 010/66 - de 20/12 à 06/01 - Orientação do CNJ – Res. N° 08/2005 - de 20/12 à 06/01 - TJ/SP – Prov. CSM n° 1932/2011 - de 20/12 à 06/01 Projeto 1627/2011

FÉRIAS FORENSES O período de férias é fixado pelas leis de Org. Judiciária Estaduais

FÉRIAS FORENSES O período de férias é fixado pelas leis de Org. Judiciária Estaduais e pode variar, de Estado para Estado. Devem observar: - Os parâmetros dispostos pelo CNJ - Regras gerais de funcionamento do expediente e de andamento de processos estabelecidos por lei federal, são elas:

FÉRIAS FORENSES - No período de férias não são praticados atos processuais – art.

FÉRIAS FORENSES - No período de férias não são praticados atos processuais – art. 173, CPC; - Regra não absoluta - Determinados atos podem ser praticados - Excepcionais e de urgência - Determinados processos correm regularmente - Ex. Jur. voluntária, despejo, alimentos provisionais, etc. -Suspensão dos prazos – Art. 179, CPC - Nos processos que não correm durante as férias

FÉRIAS FORENSES -Os incisos do art. 173 enumera os atos que podem ser praticados

FÉRIAS FORENSES -Os incisos do art. 173 enumera os atos que podem ser praticados durante as férias, mesmo naqueles processos que não correm. - Destaca-se a citação - Quando necessária para evitar o perecimento do direito - Impede que se consumem a prescrição e decadência - Vale lembrar: - Prazos prescricionais - Pendendo condição suspensiva (Férias) – Art. 199, I, Código Civil - Prazos decadenciais - Não se suspendem – Art. 207, CC

FÉRIAS FORENSES Prazo para apresentação de Contestação de citação feita nas férias: (Processos que

FÉRIAS FORENSES Prazo para apresentação de Contestação de citação feita nas férias: (Processos que não correm) -A doutrina diverge: -Fluirá já a partir do primeiro dia útil após o encerramento das férias. (Consideram que a citação foi mesmo feita durante as férias). -A citação feita nas férias reputa-se realizada no primeiro dia útil após o seu término. Prazo para resposta: Flui a partir do dia útil subsequente

FÉRIAS FORENSES Nesse sentido: “Nas ações que não têm curso nas férias, não são

FÉRIAS FORENSES Nesse sentido: “Nas ações que não têm curso nas férias, não são nulos e muito menos inexistentes, os atos processuais nelas praticados. O prazo, porém, somente começará a correr no dia seguinte ao primeiro dia útil, subentendendose que neste o ato foi praticado” (STJ, 5ª Turma, Resp. 141. 701 – BA, rel. Min. José Arnaldo, e RSTJ, 19/476)

FÉRIAS FORENSES Para finalizar: - O Prazo que teve início antes do período de

FÉRIAS FORENSES Para finalizar: - O Prazo que teve início antes do período de férias fica suspenso, retornando no primeiro dia útil seguinte ao término - Feriados que, porventura, antecedam o período de férias, não suspendem nem interrompem o prazo. Portanto, a suspensão só se iniciara quando as férias tiverem início.

PRAZOS PROCESSUAIS Conceito: Prazo é o lapso de tempo em que o ato processual

PRAZOS PROCESSUAIS Conceito: Prazo é o lapso de tempo em que o ato processual pode ser validamente praticado Termos: todo prazo é delimitado por dois termos: - inicial - dies a quo - final - dies ad quem Previsão legal - Se não estiver, cabe ao juiz fixá-lo - Artigo 177, 2ª parte, CPC

PRAZOS PROCESSUAIS Prazos próprios e impróprios - Próprios – partes, MP e 3°s intervenientes

PRAZOS PROCESSUAIS Prazos próprios e impróprios - Próprios – partes, MP e 3°s intervenientes - Sujeitos a preclusão! - Impróprios – Juiz e Órgãos auxiliares - Não sujeitos a preclusão! Prazo das partes podem ser: - Comuns - Ex. Praz para recorrer – Suc. recíproca - Particulares – ex: prazo para contestar, etc.

PRAZOS PROCESSUAIS Podem ser: Legais, judiciais e convencionais -Legais - fixados pela própria lei

PRAZOS PROCESSUAIS Podem ser: Legais, judiciais e convencionais -Legais - fixados pela própria lei – ex: resposta do réu e prazos dos recursos; -Judiciais - marcados pelo juiz – ex: designação de data para audiência – artigo 331, CPC, fixação de prazo do edital – artigo 232, IV, CPC, cumprimento de carta precatória – artigo 203, CPC, etc. ; - Convencionais - ajustados de comum acordo entre as partes – ex: suspensão do processo – artigo 265, II e § 3º, CPC, etc.

PRAZOS PROCESSUAIS Natureza: Dilatórios - embora fixados na lei, podem ser ampliados ou reduzidos

PRAZOS PROCESSUAIS Natureza: Dilatórios - embora fixados na lei, podem ser ampliados ou reduzidos por convenção das partes ou ampliados pelo juiz – artigo 181, CPC. Peremptórios - a convenção das partes ou o juiz não podem alterar – artigo 182, CPC. Ampliação excepcional - 2ª parte e § Único do artigo 182, CPC – até 60 d. - Todo e qualquer prazo - nas comarcas onde for difícil o transporte, - Em caso de calamidade pública - + de 60 d.

PRAZOS PROCESSUAIS Modificação dos prazos dilatórios - Requisitos do artigo 181, CPC - Aprovação

PRAZOS PROCESSUAIS Modificação dos prazos dilatórios - Requisitos do artigo 181, CPC - Aprovação e fixação do dia do vencimento pelo juiz - Requerida antes do vencimento do prazo e fundada em motivo legítimo Identificação dos prazos - O CPC não identificou quais prazos são dilatórios ou peremptórios, cabendo esta tarefa à jurisprudência.

PRAZOS PROCESSUAIS De modo geral são PEREMPTÓRIOS os prazos que a seu termo criam

PRAZOS PROCESSUAIS De modo geral são PEREMPTÓRIOS os prazos que a seu termo criam uma situação que condiciona a própria função jurisdicional. Ex: prazo para contestar, oferecer exceção, reconvenção e recorrer, e DILATÓRIOS são aqueles que põem em jogo apenas interesse particular das partes. Ex: prazo para juntar documentos, arrolar testemunhas e realizar diligências determinadas pelo juiz).

PRAZOS PROCESSUAIS O curso dos prazos: Continuidade dos prazos - via de regra todo

PRAZOS PROCESSUAIS O curso dos prazos: Continuidade dos prazos - via de regra todo prazo é contínuo - Uma vez iniciado não sofre interrupção em sua contagem - Artigo 178, CPC Férias forenses e suspensão dos prazos - as férias forenses suspendem prazos - sejam dilatórios ou peremptórios - artigo 179, CPC - O restante do prazo recomeçará a fluir a partir do 1º dia útil seguinte ao término das férias Prazos decadenciais: - Não se suspendem! - Ex. Propositura de ação rescisória

Art. 241 - Começa a correr o prazo: PRAZOS PROCESSUAIS I - quando a

Art. 241 - Começa a correr o prazo: PRAZOS PROCESSUAIS I - quando a citação ou intimação for pelo correio, da data Contagem dos prazos - termo inicial: de juntada aos autos do aviso de recebimento; II - quando a citação ou intimação for por oficial de justiça, -daexclusão do diaaos doautos começo e inclusão do dia do data de juntada do mandado cumprido; III - quando houver vários réus, da data de juntada aos vencimento - artigo 184, CPC; autos do último aviso de recebimento ou mandado cumprido; -citatório dia seguinte ao da intimação - artigo 240, CPC IV - quando o ato se realizar em cumprimento de carta de ordem, precatória ou rogatória, da data de sua juntada aos -autos desde que tal dia útil - artigo 184, § 2º, CPC); devidamente cumprida; V - quando a citação for por edital, finda a dilação pelose juiz. refere às citações e intimações, -assinada no que devem ser aplicadas as regras do artigo 241 do CPC

PRAZOS PROCESSUAIS Termo de juntada - momento inicial de todos os prazos no CPC,

PRAZOS PROCESSUAIS Termo de juntada - momento inicial de todos os prazos no CPC, com exceção do edital; Intimação pela imprensa - dia útil seguinte à publicação. Se os jornais circulam à noite ou só são distribuídos no dia seguinte à data neles estampada, a doutrina salienta que a data da intimação será a da distribuição do periódico. Publicação feita aos sábados, onde não há expediente forense em tais dias, a intimação é considerada feita na segunda-feira e, sendo assim, o prazo começa a correr na terça-feira - Súmula 310 do STF

PRAZOS PROCESSUAIS -Intimação durante as férias - termo inicial será o dia seguinte ao

PRAZOS PROCESSUAIS -Intimação durante as férias - termo inicial será o dia seguinte ao da reabertura dos trabalhos do foro -Intimação em audiência - a partir do dia seguinte ao dia em que ocorreu a audiência -Melhor exegese - em termos de prazos, a melhor interpretação é aquela segundo a qual o prazo não foi ultrapassado

PRAZOS PROCESSUAIS -Ciência inequívoca - a jurisprudência entende que se o advogado tomar conhecimento

PRAZOS PROCESSUAIS -Ciência inequívoca - a jurisprudência entende que se o advogado tomar conhecimento inequívoco da decisão é dispensada a solenidade da intimação, em razão da aplicação do princípio da instrumentalidade das formas – equivalência ao artigo 241, § 1º, CPC. Para tanto, é preciso que o conhecimento do advogado seja pleno e inconteste, e não se traduza em simples notícia. Assim, são reconhecidos pela jurisprudência os seguintes casos: retirada dos autos do cartório pelo advogado, logo em seguida ao decisório, bem como a formulação, pelo causídico, de pedido de reconsideração do ato judicial. De outro lado, o simples requerimento de vista dos autos não é suficiente para presumir a ciência inequívoca.

PRAZOS PROCESSUAIS Termo final: Dia útil - Considera-se prorrogado o prazo se cair em

PRAZOS PROCESSUAIS Termo final: Dia útil - Considera-se prorrogado o prazo se cair em dia não-útil - artigo 184, § 1º, CPC Horário de expediente - Limite para funcionamento – 20 h - artigo 172, CPC - a não ser que a lei de organização judiciária local estipular outro horário. SP: 19 h!

PRAZOS PROCESSUAIS -Prática de ato intempestivo - Extinto o prazo - Caráter excepcional -

PRAZOS PROCESSUAIS -Prática de ato intempestivo - Extinto o prazo - Caráter excepcional - Razão de justa causa - Caso fortuito ou força maior - Autorização judicial -Neste caso, o próprio magistrado assinalará prazo para a prática do ato - Não necessariamente igual ao anterior e também não maior - artigo 183 e §§ do CPC).

PRAZOS PROCESSUAIS Prazos para as partes: -5 dias - se o prazo não for

PRAZOS PROCESSUAIS Prazos para as partes: -5 dias - se o prazo não for fixado nem pela lei nem pelo juiz, será de 5 dias - artigo 185, CPC -Renúncia de prazo - pode a parte renunciar prazo estabelecido exclusivamente em seu favor – Art. 186, CPC - Ex. prazo para recorrer! Tal renúncia pode ser EXPRESSA, quando contida em declaração de vontade clara, ou TÁCITA, quando decorre de ato incompatível com a utilização do prazo – ex: parte que pratica o ato antes de vencido o prazo

PRAZOS PROCESSUAIS Prazos para o juiz e seus auxiliares: - Juiz - artigo 189,

PRAZOS PROCESSUAIS Prazos para o juiz e seus auxiliares: - Juiz - artigo 189, CPC Motivo justificado - desde que haja motivo justificado, porém, poderá exceder tais prazos, por igual período - artigo 187, CPC Escrivães e chefes de secretaria - para os escrivães ou chefes de secretaria - artigo 190, CPC. “Incumbirá ao serventuário remeter os autos conclusos no prazo de 24 (vinte e quatro) horas e executar os atos processuais no prazo de 48 (quarenta e oito) horas”

PRAZOS PROCESSUAIS Prazos para o MP e a Fazenda Pública: - Prazos diferenciados -

PRAZOS PROCESSUAIS Prazos para o MP e a Fazenda Pública: - Prazos diferenciados - artigo 188 do CPC - R 2 C 4 Fazenda Pública - Da União, Estados, Municípios, DF e respectivas autarquias. - Não se incluem as sociedades de economia mista e empresas públicas

PRAZOS PROCESSUAIS Verificação dos prazos e penalidades prazos dos serventuários: - Fiscalização pelo juiz:

PRAZOS PROCESSUAIS Verificação dos prazos e penalidades prazos dos serventuários: - Fiscalização pelo juiz: Art. 193, CPC - de ofício - provocada pela parte - Consequência - artigo 194, CPC Inobservância de prazo da parte: - Restituição dos autos - No prazo legal - Pena – art. 195 e 196, CPC

PRAZOS PROCESSUAIS Membros do MP e Fazenda Pública - as mesmas providências podem ser

PRAZOS PROCESSUAIS Membros do MP e Fazenda Pública - as mesmas providências podem ser tomadas em relação aos membros do MP e à Fazenda Pública - artigo 197, CPC Inobservância dos prazos do juiz: - Artigo 198 e 199, CPC; - Membros dos Tribunais Superiores (regras)

No processo judicial eletrônico como é feita a contagem de prazo? - Art. 4°

No processo judicial eletrônico como é feita a contagem de prazo? - Art. 4° da Lei n° 11. 419/06 § 3 o Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico. § 4 o Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.

PRECLUSÃO “Por preclusão deve ser entendida a perda da possibilidade da prática de um

PRECLUSÃO “Por preclusão deve ser entendida a perda da possibilidade da prática de um ato processual em virtude de algum acontecimento. É instituto umbilicalmente ligado à noção de ônus quando relativo às partes”. (Scarpinella Bueno, v. 1, p. 492). Aplica-se: - Partes - Juiz – “pro iudicato”

PRECLUSÃO Para as partes a preclusão consiste na perda de uma faculdade processual, que

PRECLUSÃO Para as partes a preclusão consiste na perda de uma faculdade processual, que pode ser atribuída: a) Ao fato de ela não ter sido exercida no prazo apropriado; b) À incompatibilidade com um ato anteriormente praticado; c) Ao fato de o direito à prática daquele ato já ter sido exercido anteriormente.

PRECLUSÃO Temos três espécies de preclusão: - Temporal - Lógica - Consumativa Temporal -

PRECLUSÃO Temos três espécies de preclusão: - Temporal - Lógica - Consumativa Temporal - ocorre quando a parte deixa de praticar o ato no tempo devido (art. 183). Como exemplo, cita-se a não interposição de recurso. Aqui temos o transcurso in albis de determinado prazo legal, que gera situação de desvalia para a parte.

PRECLUSÃO Lógica - Decorre da incompatibilidade entre o ato praticado e outro que se

PRECLUSÃO Lógica - Decorre da incompatibilidade entre o ato praticado e outro que se queria praticar também. A parte, que aceitar expressa ou tacitamente a sentença ou a decisão, não poderá recorrer (art. 503). Consumativa - é aquela em que a faculdade processual já foi exercida validamente, com a escolha de uma das hipóteses legalmente oferecidas para a prática do ato, tendo caráter de fato extintivo. Pelo fato do ato já ter sido praticado, não poderá ser praticado novamente, de modo diverso. Assim, como exemplo, a parte que já apelou não poderá oferecer embargos de declaração se não o fez antes de oferecida a apelação.

PRECLUSÃO Preclusão, Prescrição, perempção e coisa julgada - Preclusão: Perda de uma faculdade processual

PRECLUSÃO Preclusão, Prescrição, perempção e coisa julgada - Preclusão: Perda de uma faculdade processual dentro do processo; - Prescrição: Perda da pretensão, que não foi exercida no prazo estabelecido em lei. Se refere a própria propositura da demanda; -Perempção: Perda do direito de ação, em virtude do processo já ter sido extinto, por três vezes anteriores, em decorrência de abandono; - Coisa julgada: denominada preclusão máxima, por inviabilizar qualquer possibilidade naquele processo, de ser proferida outra decisão.

PRECLUSÃO Limites à preclusão Determinadas questões podem ser suscitadas a qualquer tempo e grau

PRECLUSÃO Limites à preclusão Determinadas questões podem ser suscitadas a qualquer tempo e grau de jurisdição. - Matérias de ordem pública – art. 301, CPC - Decadência - Prescrição – Art. 219, § 5°, CPC* Podem se dar: - de ofício* - A parte a quem ela favorecer – art. 193, CC

PRECLUSÃO Preclusão “Pro Iudicato” - Prazos judiciais são impróprios, ou seja, não sujeitos à

PRECLUSÃO Preclusão “Pro Iudicato” - Prazos judiciais são impróprios, ou seja, não sujeitos à preclusão - Não se trata de perda da faculdade processual assim como acontece para as partes -Consiste na impossibilidade anteriormente proferidas, ou incompatíveis com as anteriores de de rever decisões proferir outras Ex. Decisões que deferem produções de provas e apreciam tutelas de urgência geram preclusão “pro iudicato”

INTERC MBIO PROCESSUAL Publicidade do processo São eles: - Carta Citação Intimação Notificação (CPC,

INTERC MBIO PROCESSUAL Publicidade do processo São eles: - Carta Citação Intimação Notificação (CPC, 39 – Cautelares – art. 873) Escrivão e oficial de justiça - Escrivão - Oficial de Justiça - Outros meios

Intercâmbio processual Forma dos atos de comunicação: Real Ficta Escrivão Edital Oficial de Justiça

Intercâmbio processual Forma dos atos de comunicação: Real Ficta Escrivão Edital Oficial de Justiça Hora certa Correio Imprensa

Intercâmbio processual Atos processuais fora dos limites territoriais do juízo (cartas): Competência e intercâmbio

Intercâmbio processual Atos processuais fora dos limites territoriais do juízo (cartas): Competência e intercâmbio processual - art. 200, CPC Finalidade: estabelecer intercâmbio/colaboração entre dois juízos Tipos de cartas: - Ordem - Rogatória - Precatória

Intercâmbio processual Requisitos das cartas - Art. 202 e §§, CPC, necessários às três

Intercâmbio processual Requisitos das cartas - Art. 202 e §§, CPC, necessários às três cartas. - Caráter Itinerante - artigo 204, CPC - Cartas Urgentes - Art. 205, CPC - Possibilidade de carta pela via eletrônica - Art. 7°, Lei n° 11. 419/06 - Cumprimento das cartas - Prazo para cumprimento - artigo 203, CPC. - Dilatação excepcional - Uma vez cumprido – Art. 212!

Intercâmbio processual Precatória - Precatória X STF X STJ São três os tipos de

Intercâmbio processual Precatória - Precatória X STF X STJ São três os tipos de atos praticados por meio de cartas precatórias: - Mera comunicação processual - Atos probatórios - Atos de constrição judicial Juiz deprecado pode negar cumprimento - Art. 209, CPC

Intercâmbio processual Citação - Art. 213, CPC - ‘‘Citação é o ato pelo qual

Intercâmbio processual Citação - Art. 213, CPC - ‘‘Citação é o ato pelo qual se chama a Juízo o Réu ou Interessado a fim de se defender’’ - Diz respeito a todos os processos, sejam quais forem os procedimentos - Procedimentos de jurisdição voluntária

Intercâmbio processual Citação - Citação válida - Instrumentalidade das formas - Vício será suprido

Intercâmbio processual Citação - Citação válida - Instrumentalidade das formas - Vício será suprido pelo comparecimento espontâneo do Réu – Art. 214, § 1°, CPC Destinatário da citação - Art. 215, CPC - “Far-se-á a citação pessoalmente ao réu, ao seu representante legal ou ao procurador legalmente autorizado”.

Intercâmbio processual Destinatário da citação - P. Jurídica – Empregado que não tem poderes

Intercâmbio processual Destinatário da citação - P. Jurídica – Empregado que não tem poderes de representação - STJ - Cit. pessoal do mandatário, administrador, feitor ou gerente sem poderes específicos - Cit. pessoal do administrador encarregado do recebimento dos aluguéis - Cit. do curador no caso de Réu impossibilitado de receber por questão de saúde

Intercâmbio processual Local da citação - Art. 216, CPC - “A citação efetuar-se-á em

Intercâmbio processual Local da citação - Art. 216, CPC - “A citação efetuar-se-á em qualquer lugar em que se encontre o réu”. - Militar Impedimento legal da realização da citação - Art. 217, CPC (Ver) - Autorização excepcional - Perecimento de direito

Intercâmbio processual Modos de se realizar a citação - Art. 221, CPC “A citação

Intercâmbio processual Modos de se realizar a citação - Art. 221, CPC “A citação far-se-á: I - pelo correio; II - por oficial de justiça; III - por edital. IV - por meio eletrônico, conforme regulado em lei própria” Citação pelo correio: Regra geral! - Lei n° 8. 710/93

Intercâmbio processual Modos de se realizar a citação - Por Oficial de Justiça -

Intercâmbio processual Modos de se realizar a citação - Por Oficial de Justiça - Art. 224 - Casos do art. 222 - Quando frustrada a citação pelo correio - Quando o autor a requerer de outra forma - Mandado – requisitos do art. 225, CPC - Procedimento – art. 226, CPC - Certidão da diligência – Art. 143, I e III - Comarcas contíguas (Art. 222, f).

Intercâmbio processual Modos de se realizar a citação - Pelo Correio - Art. 222

Intercâmbio processual Modos de se realizar a citação - Pelo Correio - Art. 222 - Necessidade do A. R – Súmula 429, STJ - Entrega pessoalmente ao citando - Se o recebimento for negado? - Se PJ, STJ admite assinatura de simples empregado - Para qualquer comarca do pais - Prazo para resposta – art. 241, I, CPC

Intercâmbio processual Modos de se realizar a citação - Pelo Edital - Art. 231

Intercâmbio processual Modos de se realizar a citação - Pelo Edital - Art. 231 - Quando desconhecido ou incerto o réu; - Quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontra (LINS) - Nos casos expressos em lei - Requisitos de validade - Art. 232

Intercâmbio processual Modos de se realizar a citação - Pelo Edital Para finalizar: -

Intercâmbio processual Modos de se realizar a citação - Pelo Edital Para finalizar: - Lugar inacessível – divulgação também pela rádio - As cópias das publicações devem ser juntadas ao processo - Se revel, juiz nomeará curador especial (Art. 9, II) - Multa de 5 salários mínimos

Intercâmbio processual Modos de se realizar a citação - Por hora certa - Art.

Intercâmbio processual Modos de se realizar a citação - Por hora certa - Art. 227 - Por malícia do réu; - Depende de dois requisitos: - Procurar o réu por três vezes em seu domicílio - Obs. Procura em outros lugares – não é valida - Deverá haver suspeita de ocultação proposital

Intercâmbio processual Modos de se realizar a citação - Por hora certa - Intimará

Intercâmbio processual Modos de se realizar a citação - Por hora certa - Intimará - Qualquer pessoa da família - Qualquer vizinho - 3° intimado – Capacidade - Réu encontrado na hora marcada – Réu não encontrado na hora marcada

Intercâmbio processual Modos de se realizar a citação - Por hora certa - Expedição

Intercâmbio processual Modos de se realizar a citação - Por hora certa - Expedição de carta, telegrama ou radiograma - Art. 229, CPC - Pelo escrivão - dar ciência do ato concluído - Para finalizar: - Prazo para contestação – Juntada AR - Citação ficta – Curador em revelia

Intercâmbio processual Efeitos da citação - Art. 219, CPC - Torna prevento o juízo;

Intercâmbio processual Efeitos da citação - Art. 219, CPC - Torna prevento o juízo; - Induz litispendência; - Faz litigiosa a coisa; - Constitui em mora o devedor; - Interrompe a prescrição. * Efeitos processuais / * Efeitos materiais

Intercâmbio processual Intimação - Art. 234, CPC “ato pelo qual se dá ciência a

Intercâmbio processual Intimação - Art. 234, CPC “ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa” - Dois efeitos: - Dar ciência de um ato ou termo processual - Convocar a parte a fazer ou abster de fazer alguma coisa

Intercâmbio processual Intimação - Impulso oficial - Formas: - Imprensa - Correio - Oficial

Intercâmbio processual Intimação - Impulso oficial - Formas: - Imprensa - Correio - Oficial de justiça - Edital - Abertura de vista nos autos - Meio eletrônico - Em audiência