Processo Administrativo PROF RONNY CHARLES Advogado da Unio

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Processo Administrativo PROF. RONNY CHARLES • Advogado da União (AGU). • Professor/palestrante. • Mestre

Processo Administrativo PROF. RONNY CHARLES • Advogado da União (AGU). • Professor/palestrante. • Mestre em Direito Econômico. • Pós-graduado em Direito tributário. • Pós-graduado em Ciências Jurídicas. • Autor de diversos livros jurídicos, entre eles: • Leis de licitações públicas comentadas (7ª edição. Ed. Jus. Podivm); • Licitações públicas: Lei nº 8. 666/93 (7ª ed. Leis p/ concursos públicos: Jus Podivm); • Direito Administrativo (Co-autoria: 6ª edição. Ed. Jus Podivm). • Terceiro Setor: entre a liberdade e o controle (Ed. Jus Podivm)

Lei n. 9. 784/99 • Regramento federal • Aplicação subsidiária Conceitos • Órgão: a

Lei n. 9. 784/99 • Regramento federal • Aplicação subsidiária Conceitos • Órgão: a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta; • Entidade: a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica; • Autoridade: o servidor ou agente público dotado de poder de decisão Princípios • Art. 2 o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. 2

PRINCÍPIOS MOTIVAÇÃO • Motivação e obrigatoriedade • Motivação aliunde; CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA •

PRINCÍPIOS MOTIVAÇÃO • Motivação e obrigatoriedade • Motivação aliunde; CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA • • • TCU e contraditório e ampla defesa TCU e Exame de legalidade de aposentadorias Ampla defesa e depósito recursal Processo disciplinar e presença de advogado PAD e ampliação da acusação OFICIALIDADE • Oficialidade e ausência de defesa • Extrapolação à alegação da parte 3

PRINCÍPIOS GRATUIDADE • Cobrança de despesas processuais (Proibição como regra geral); • Depósito recursal

PRINCÍPIOS GRATUIDADE • Cobrança de despesas processuais (Proibição como regra geral); • Depósito recursal (STF – Súm. vinc. nº 21). SEGURANÇA JURÍDICA • Objetivo • Subjetivo • Limitações à atividade administrativa • Vedação à aplicação retroativa de nova interpretação • Limite temporal ao poder de autotutela • Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé • Prazo quinquenal e exame de legalidade dos atos concessivos de aposentadorias • Atos absolutamente inconstitucionais (STJ. Resp 1310857/RN, 25/11/2014) • Atos que decorram efeitos desfavoráveis 4

DIREITOS DOS ADMINISTRADOS • ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores; • quando

DIREITOS DOS ADMINISTRADOS • ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores; • quando interessado, ter ciência da tramitação e vista dos autos, com certidões ou cópias; • formular alegações e apresentar documentos; • ser assistido por advogado. DEVERES DOS ADMINISTRADOS • expor os fatos conforme a verdade; • proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé; • não agir de modo temerário; • prestar informações e colaborar para o esclarecimento dos fatos. 5

DA COMPETÊNCIA CARACTERÍSTICAS • É irrenunciável • Poder ser delegada ou avocada (regra geral)

DA COMPETÊNCIA CARACTERÍSTICAS • É irrenunciável • Poder ser delegada ou avocada (regra geral) DELEGAÇÃO • A mudança do titular do cargo não acarreta a cessação da delegação. • Não implica em perda definitiva dos correspondentes poderes • Independe de subordinação hierárquica • Pressupõe a autoridade para subdelegar • As decisões são consideradas como editadas pelo delegado. • Obs: vedação à delegação AVOCAÇÃO • Atração, por órgão ou agente superior, de competência atribuída a um órgão ou agente subordinado. • Exige subordinação (Avocação comum) • Obs: Avocação legal 6

IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO Impedimento • Situações objetivas. • Comunicação obrigatória (falta grave) • Exemplos

IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO Impedimento • Situações objetivas. • Comunicação obrigatória (falta grave) • Exemplos de impedimento • Interesse direto ou indireto na matéria; • Participação como perito, testemunha ou representante (idem para cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau); • Litígio judicial ou administrativo (interessado, cônjuge ou companheiro). Suspeição • Situação subjetiva. • Amizade ou inimizade íntima • Interessados, parceiros e parentes até o 3º grau • Atuação obrigatória e suspeição alegada pelo agente público 7

INTIMAÇÕES • identificação do intimado e do órgão ou entidade administrativa; • finalidade da

INTIMAÇÕES • identificação do intimado e do órgão ou entidade administrativa; • finalidade da intimação; • data, hora e local de comparecimento; • se o comparecimento é pessoal e os efeitos; • fatos e fundamentos legais pertinentes. FORMAS DE INTIMAÇÃO • ciência no processo; • via postal com aviso de recebimento; • telegrama; • outro meio que certifique a ciência; • publicação oficial (interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido) • OBS: o comparecimento do administrado supre a falta ou irregularidade da intimação. 8

DA TRAMITAÇÃO PRIORITÁRIA • pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;

DA TRAMITAÇÃO PRIORITÁRIA • pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos; • pessoa portadora de deficiência, física ou mental; • Pessoas com doenças graves, mesmo contraída após o início do processo. DOS PARECERES • Parecer facultativo • Parecer obrigatório • Parecer vinculante • Observações • Parecer jurídico em Licitações • Não emissão do parecer e prosseguimento do processo PROCESSO ADMINISTRATIVO E SÚMULA VINCULANTE • Necessidade de justificativa, pela autoridade recorrida, das razões da aplicabilidade ou inaplicabilidade da súmula. • Cabe reclamação ao STF, após esgotamento das vias administrativas. 9

RECURSOS ESPÉCIES • Recurso hierárquico próprio • Recurso hierárquico impróprio • Obs: Revisão, representação,

RECURSOS ESPÉCIES • Recurso hierárquico próprio • Recurso hierárquico impróprio • Obs: Revisão, representação, reconsideração, reclamação. Pressupostos Subjetivos • Legitimidade • Interesse recursal (sucumbência) Pressupostos Objetivos • • • Ato administrativo de cunho decisório Tempestividade Forma Fundamentação (motivação) Pleito recursal (Pedido de nova decisão) Lógico Observações • Recurso hierárquico (próprio/impróprio) e previsão legal • Efeito suspensivo 10

COISA JULGADA ADMINISTRATIVA • Decisão administrativa de um dado assunto, em última instância, de

COISA JULGADA ADMINISTRATIVA • Decisão administrativa de um dado assunto, em última instância, de modo contencioso. • Não goza de imutabilidade • Revisão para sanções PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA • • Decadência Prescrição administrativa Preclusão • Temporal • Consumativa • Lógica • Prescrição intercorrente (Lei nº 9. 873/99) 11

DIVERGÊNCIA DOUTRINÁRIA Exercício do Poder de autotutela (art. 54 da Lei 9. 784) •

DIVERGÊNCIA DOUTRINÁRIA Exercício do Poder de autotutela (art. 54 da Lei 9. 784) • Prazo decadencial (Marçal, Carvalho Filho, Celso Antonio) • Prazo prescricional (Di Pietro) Direito à reclamação (Art. 6º, Decreto 20. 910/32) • Prazo decadencial (Marçal e Carvalho Filho) • Prazo prescricional (Celso Antonio) Exercício do Poder Punitivo, pela Administração • • Poder de polícia (Lei nº 9. 873/99) Poder disciplinar funcional (Lei nº 8. 112/90, art. 142) Prazo decadencial (Marçal e Raquel Carvalho) Prazo prescricional (Carvalho Filho) 12

 • Processo administrativo disciplinar 13

• Processo administrativo disciplinar 13

Processo Administrativo Disciplinar Jurisdição Completa MISTO Hierárquico (jurisdicionalização moderada) SISTEMAS 14

Processo Administrativo Disciplinar Jurisdição Completa MISTO Hierárquico (jurisdicionalização moderada) SISTEMAS 14

SISTEMAS Sistema Hierárquico • O poder disciplinar é exercido exclusivamente pelo superior hierárquico, onde

SISTEMAS Sistema Hierárquico • O poder disciplinar é exercido exclusivamente pelo superior hierárquico, onde esse apura a falta e aplica a pena. • É o sistema que se usava para a apuração de faltas leves ou para a aplicação da verdade sabida. Sistema de jurisdição completa • a falta e a pena são estritamente determinadas por Lei; • a decisão cabe a um órgão de jurisdição que funciona segundo regras de procedimento jurisdicional Sistema misto (jurisdicionalização moderada) • • Intervêm determinados órgãos, com função geralmente opinativa Pena aplicada pelo superior hierárquico Certo grau de discricionariedade Atual sistema adotado no Brasil. 15

Processo Administrativo Disciplinar Processo administrativo disciplinar • Instrumento p/ apurar responsabilidade de servidor •

Processo Administrativo Disciplinar Processo administrativo disciplinar • Instrumento p/ apurar responsabilidade de servidor • Infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo (Art. 148). • Caráter da apuração (Poder-Dever) Espécies • Verdade sabida • Sindicância acusatória • Processo administrativo disciplinar • Sindicância investigativa 16

Processo Administrativo Disciplinar Sindicância investigativa (ou preparatória) • • • Apuração de irregularidades Natureza

Processo Administrativo Disciplinar Sindicância investigativa (ou preparatória) • • • Apuração de irregularidades Natureza inquisitorial Sem rito previsto na norma Conduzida por um servidor ou mais (Portaria CGU nº 335/2006) Não deve estrita reverência ao contraditório e à ampla defesa (STF. MS 22. 791, DJ 19/12/2003) Sindicância acusatória • • Apuração de autoria ou existência de irregularidade, de menor gravidade Conduzida por uma comissão de dois ou três servidores estáveis (Portaria CGU nº 335/2006) Conclusão: até 30 dias da instauração (prorrogáveis) Sanções: Advertência, suspensão de até 30 dias Processo administrativo disciplinar • Irregularidades de maior gravidade • Conduzida por uma comissão de três servidores estáveis (Portaria CGU nº 335/2006) • Conclusão: até 60 dias da instauração (prorrogáveis) 17

Processo Administrativo Disciplinar Sanções disciplinares • Advertência • Suspensão • Demissão • Cassação de

Processo Administrativo Disciplinar Sanções disciplinares • Advertência • Suspensão • Demissão • Cassação de aposentadoria ou disponibilidade • Destituição de cargo em comissão • Destituição de função comissionada 18

COMPETÊNCIAS PARA APLICAR AS SANÇÕES Demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade do servidor •

COMPETÊNCIAS PARA APLICAR AS SANÇÕES Demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade do servidor • Respectivamente, pelo Presidente da República, pelos Presidentes das Casas do Poder Legislativo e dos Tribunais Federais e pelo Procurador-Geral da República • Obs: Decreto 3. 035/99 Suspensão superior a 30 (trinta) • Autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior, às previstas para aplicação das sanções acima; Advertência ou Suspensão de até 30 (trinta) dias • chefe da repartição e outras autoridades na forma dos respectivos regimentos ou regulamentos; Destituição de cargo em comissão 19

Fases do processo disciplinar INSTAURAÇÃO • Presidente (cargo ou nível de escolaridade superior ou

Fases do processo disciplinar INSTAURAÇÃO • Presidente (cargo ou nível de escolaridade superior ou igual ao do acusado – art. 149) • Não há hierarquia dentro da comissão • Observações: • Designação de servidor que atuou na sindicância anterior, sugerindo a abertura do PAD (STJ, MS 14135) • Comissão integrada por servidor de nível funcional inferior (Parecer AGU GQ 35) INQUÉRITO ADMINISTRATIVO • Indiciação • Defesa escrita (10 dias) • Relatório • Esgotamento do prazo da comissão JULGAMENTO • Autoridade competente • Alteração da pena proposta pela comissão • Autoridade julgadora e vinculação às conclusões da comissão (STF, RMS 24526/DF). • Novos fatos surgidos após a instauração do PAD • Extrapolação do prazo (140 dias) e efeitos • Prescrição e registro nos assentamentos funcionais (art. 170) • Imediata execução, sem trânsito em julgado ((STJ. MS 19. 488 -DF, 31/03/2015) 20

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