PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR CONCEITO E

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PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR CONCEITO E OBJETIVOS PRINCÍPIOS FINALIDADE PRINCÍPIOS ESPECÍFICOS FASES DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR CONCEITO E OBJETIVOS PRINCÍPIOS FINALIDADE PRINCÍPIOS ESPECÍFICOS FASES DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

MARCO REGULATÓRIO CONSTITUIÇÃO FEDERAL CONSTITUIÇÃO ESTADUAL LEI ORG NICA MUNICIPAL LEI FEDERAL 8112/1990 LEI

MARCO REGULATÓRIO CONSTITUIÇÃO FEDERAL CONSTITUIÇÃO ESTADUAL LEI ORG NICA MUNICIPAL LEI FEDERAL 8112/1990 LEI FEDERAL 9784/99 LEI MUNICIPAL

REGIME DISCIPLINAR Conjunto de preceitos normativos, legais e regulamentares, que objetivam fixar o modo

REGIME DISCIPLINAR Conjunto de preceitos normativos, legais e regulamentares, que objetivam fixar o modo de atuação do servidor público, explicitando ou vedando a sua conduta e, ante eventual infração, cominando a pena que lhe será imputável.

REGIME DISCIPLINAR - 8112/98 Título IV Do Regime Disciplinar Capítulo I Dos Deveres

REGIME DISCIPLINAR - 8112/98 Título IV Do Regime Disciplinar Capítulo I Dos Deveres

DOS DEVERES Art. 116. São deveres do servidor: I - exercer com zelo e

DOS DEVERES Art. 116. São deveres do servidor: I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo; II - ser leal às instituições a que servir; III - observar as regulamentares; normas legais e

DOS DEVERES IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais; V -

DOS DEVERES IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais; V - atender com presteza: a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;

DOS DEVERES VI - levar as irregularidades de que tiver ciência em razão do

DOS DEVERES VI - levar as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo ao conhecimento da autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, ao conhecimento de outra autoridade competente para apuração; (Redação dada pela Lei nº 12. 527, de 2011) VII - zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público;

DOS DEVERES X - ser assíduo e pontual ao serviço; XI - tratar com

DOS DEVERES X - ser assíduo e pontual ao serviço; XI - tratar com urbanidade as pessoas; XII - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder. Parágrafo único. A representação de que trata o inciso XII será

PENALIDADES Art. 127. São penalidades disciplinares: I - advertência; II - suspensão; III -

PENALIDADES Art. 127. São penalidades disciplinares: I - advertência; II - suspensão; III - demissão;

PENALIDADES IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade; V - destituição de cargo em

PENALIDADES IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade; V - destituição de cargo em comissão; VI - destituição de função comissionada.

OBSERVAÇÕES A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a

OBSERVAÇÕES A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.

OBSERVAÇÕES As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação

OBSERVAÇÕES As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade.

OBSERVAÇÕES Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a

OBSERVAÇÕES Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto.

PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR SINDIC NCIA PAD ( GÊNERO) PAD ( SENTIDO ESTRITO) (INQUÉRITO) (PROCESSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR SINDIC NCIA PAD ( GÊNERO) PAD ( SENTIDO ESTRITO) (INQUÉRITO) (PROCESSO DISCIPLINAR)

SINDIC NCIA DADOS E PROVAS INSUFICIENTES ACUSAÇÃO COM PENAS ADVERTÊNCIA OU SUSPENSÃO

SINDIC NCIA DADOS E PROVAS INSUFICIENTES ACUSAÇÃO COM PENAS ADVERTÊNCIA OU SUSPENSÃO

SINDIC NCIA Da sindicância poderá resultar: I - arquivamento do processo; II - aplicação

SINDIC NCIA Da sindicância poderá resultar: I - arquivamento do processo; II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias; III - instauração de processo disciplinar.

SINDIC NCIA O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias, podendo

SINDIC NCIA O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior.

SINDIC NCIA DO AFASTAMENTO PROVISÓRIO 1 Como medida cautelar e a fim de que

SINDIC NCIA DO AFASTAMENTO PROVISÓRIO 1 Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração. 2 O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.

CONCEITO O processo administrativo disciplinar é o instrumento de que dispõe a autoridade administrativa

CONCEITO O processo administrativo disciplinar é o instrumento de que dispõe a autoridade administrativa para apurar a responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido (art. 148 da Lei nº 8. 112, de 11 de dezembro de 1990). Para tanto, a autoridade competente irá proceder à designação, mediante a edição de portaria, de três

OBJETIVOS Os objetivos do processo administrativo disciplinar são: a) esclarecer se houve a prática

OBJETIVOS Os objetivos do processo administrativo disciplinar são: a) esclarecer se houve a prática de infração disciplinar por determinado servidor público e suas circunstâncias; b) garantir que o servidor (acusado) tenha oportunidade de defesa em relação aos fatos a ele imputados e; c) respaldar a decisão da autoridade julgadora.

PRINCÍPIOS LEGALIDADE IMPESSOLALIDADE MORALIDADE PUBLICIDADE EFICIÊNCIA

PRINCÍPIOS LEGALIDADE IMPESSOLALIDADE MORALIDADE PUBLICIDADE EFICIÊNCIA

PRINCÍPIOS ESPECÍFICOS PROPORCIONALIDADE MOTIVAÇÃO AMPLA DEFESA CONTRADITÓRIO RAZOABILIDADE SEGURANÇA JURÍDICA INTERESSE PÚBLICO PRIMÁRIO

PRINCÍPIOS ESPECÍFICOS PROPORCIONALIDADE MOTIVAÇÃO AMPLA DEFESA CONTRADITÓRIO RAZOABILIDADE SEGURANÇA JURÍDICA INTERESSE PÚBLICO PRIMÁRIO

PRINCÍPIOS ESPECÍFICOS ECONOMIA PROCESSUAL FORMALISMO MODERADO VERDADE MATERIAL GRATUIDADE IMPULSO OFICIAL

PRINCÍPIOS ESPECÍFICOS ECONOMIA PROCESSUAL FORMALISMO MODERADO VERDADE MATERIAL GRATUIDADE IMPULSO OFICIAL

FASES DO PROCESSO A Lei nº 8. 112, de 1990, em seu art. 151,

FASES DO PROCESSO A Lei nº 8. 112, de 1990, em seu art. 151, divide o processo administrativo disciplinar em três fases: a) instauração: publicação do ato que constitui a comissão processante;

FASES DO PROCESSO inquérito administrativo: fase conduzida pela comissão processante, compreende instrução, defesa e

FASES DO PROCESSO inquérito administrativo: fase conduzida pela comissão processante, compreende instrução, defesa e relatório; que

FASES DO PROCESSO c) julgamento pela autoridade competente.

FASES DO PROCESSO c) julgamento pela autoridade competente.

OBSERVAÇÃO O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias,

OBSERVAÇÃO O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.

DA COMISSÃO DE SINDIC NCIA 1 Servidores competente. estáveis designados pela autoridade 2 presidente,

DA COMISSÃO DE SINDIC NCIA 1 Servidores competente. estáveis designados pela autoridade 2 presidente, indicado pela autoridade, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado. 3 A Comissão terá como secretário servidor designado pelo seu presidente, podendo a indicação recair em um de seus membros.

DA COMISSÃO DE SINDIC NCIA 4 Não poderá participar de comissão de sindicância ou

DA COMISSÃO DE SINDIC NCIA 4 Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau. 5 A Comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração. 6 As reuniões e as audiências das comissões terão caráter reservado.

DO INQUÉRITO ADMINISTRATIVO 1 Os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar, como peça

DO INQUÉRITO ADMINISTRATIVO 1 Os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar, como peça informativa da instrução. 2 Na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente da imediata instauração do processo disciplinar. 3 Na fase do inquérito, a comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.

OBSERVAÇÕES 1 É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou

OBSERVAÇÕES 1 É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial. 2 O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos. 3 As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo presidente da comissão

OBSERVAÇÕES 4 O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito

OBSERVAÇÕES 4 O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito. 5 As testemunhas serão inquiridas separadamente. 6 Poderá haver acareação entre as testemunhas. 7 Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório do acusado. ( pode ocorrer acareação também)

OBSERVAÇÕES 8 No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido

OBSERVAÇÕES 8 No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, será promovida a acareação entre eles. 9 O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como à inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-selhe, porém, reinquiri-las, por intermédio do presidente da comissão. 10 Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra.

FASE DE INSTRUÇÃO TIPIFICAÇÃO DA CONDUTA INDICA O SERVIDOR CITAÇÃO FATOS/PROVAS REVELIA RELATÓRIO CONCLUSIVO

FASE DE INSTRUÇÃO TIPIFICAÇÃO DA CONDUTA INDICA O SERVIDOR CITAÇÃO FATOS/PROVAS REVELIA RELATÓRIO CONCLUSIVO RESPONSABILIZA ANÁLISE DA DEFESA INOCENTA DEFESA

OBSERVAÇÃO 1 Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão indicará o dispositivo legal ou

OBSERVAÇÃO 1 Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes. 2 O processo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido à autoridade que determinou a sua instauração, para julgamento.

JULGAMENTO No prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade

JULGAMENTO No prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão. O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo.

OBSERVAÇÕES O servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido,

OBSERVAÇÕES O servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada. Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo disciplinar será remetido ao Ministério Público para instauração da ação penal, ficando trasladado na repartição.

REVISÃO DO PROCESSO O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido

REVISÃO DO PROCESSO O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada. No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente. A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário.

REVISÃO DO PROCESSO Deferida a petição, a autoridade competente providenciará a constituição de comissão.

REVISÃO DO PROCESSO Deferida a petição, a autoridade competente providenciará a constituição de comissão. A comissão revisora terá 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos. O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade. Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à destituição do cargo em comissão, que será convertida em exoneração.

OBSERVAÇÃO IMPORTANTE Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade.

OBSERVAÇÃO IMPORTANTE Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade.

ACUMULAÇÃO

ACUMULAÇÃO

NULIDADES DO PROCESSO Determinação por autoridade administrativa incompetente. Falta de citação ou notificação, na

NULIDADES DO PROCESSO Determinação por autoridade administrativa incompetente. Falta de citação ou notificação, na forma determinada em Lei. Recursas injusificadas. Realização de atos de forma não colegiada. Rasuras e emendas Alteração do relatório depois de concluído sem vista ao indiciado.

OBRIGADO fabioalex@tce. ma. gov. br

OBRIGADO fabioalex@tce. ma. gov. br