Procedimento comum ORDINRIO arts 395 405 CPP Oferecimento





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Procedimento comum ORDINÁRIO (arts. 395 – 405, CPP) Oferecimento da DENÚNCIA / QUEIXA Recebimento da D/Q – artigo 396, CPP – Citação para apresentar RESPOSTA À ACUSAÇÃO – prazo 10 dias Possibilidade de REJEIÇÃO LIMINAR – artigo 395, CPP Possibilidade de ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA – artigo 397, CPP 60 dias Não havendo Absolvição Sumária, será designado dia e hora para AUDIÊNCIA ÚNICA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (intimação) – artigo 399, CPP AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO – artigo 400, CPP -Tomada de declarações do OFENDIDO - Inquirição das TESTEMUNHAS (acusação e defesa) - Esclarecimento dos peritos, acareações, reconhecimento de pessoas e coisas -INTERROGATÓRIO -Diligências -Não havendo requerimento de diligências ou sendo indeferidas: Debates ORAIS (acusação e defesa – 20 minutos prorrogáveis por mais 10 minutos) - SENTENÇA (artigo 403, CPP) Profª. Letícia Sinatora das Neves – endereço eletrônico: leticia_neves@msn. com Situações que permitem a conversão das Alegações Finais ORAIS em Memoriais: 1) ___________ 2) ____________
Procedimento comum SUMÁRIO (arts. 394 – 405 e 531 - 538, CPP) Oferecimento da DENÚNCIA / QUEIXA Recebimento da D/Q – artigo 396, CPP – Citação para apresentar RESPOSTA À ACUSAÇÃO – prazo 10 dias Possibilidade de REJEIÇÃO LIMINAR – artigo 395, CPP Possibilidade de ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA – artigo 397, CPP Não havendo Absolvição Sumária, será designado dia e hora para AUDIÊNCIA ÚNICA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (intimação) – artigo 399, CPP AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO – artigo 531, CPP -Tomada de declarações do OFENDIDO - Inquirição das TESTEMUNHAS (acusação e defesa) - Esclarecimento dos peritos, acareações, reconhecimento de pessoas e coisas -INTERROGATÓRIO - ALEGAÇÕES FINAIS ORAIS (artigo 534, CPP - acusação e defesa – 20 minutos prorrogáveis por mais 10 minutos) - SENTENÇA (artigo 534, CPP) Profª. Letícia Sinatora das Neves – endereço eletrônico: leticia_neves@msn. com Observação: Artigo 538, CPP
PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO – LEI N. 9. 099/95 Não Aceita/ Não oferecida Transação Oferecida a Denúncia ou Queixa – ORAL – artigo 77 Citação (em audiência ou na forma dos artigos 66 e 68) Complexidade ou Não localização para citação – Juízo Comum §§ 2º e 3º - artigo 77 e 66 Audiência de Instrução e Julgamento - artigos 80 e 81 Palavra ao Defensor Recebimento da Denúncia Rejeição Apelação (82) Oitiva da vítima – testemunhas de acusação e defesa Interrogatório Debates Orais SENTENÇA Profª. Letícia Sinatora das Neves
Procedimento dos Crimes Dolosos Contra Vida: Bifásico 1ª Fase: Judicium accusationis (fase da acusação) Oferecimento D / Q Recebimento – citação do réu Resposta à acusação Vista à acusação – art. 409, CPP Pronúncia – art. 413, CPP Audiência de instrução : - ofendido, quando possível; -testemunhas de acusação - defesa; - peritos, acareações, reconhecimento. . . - interrogatório - debates orais – art. 411, CPP (§ 3º) Impronúncia – art. 416, CPP Desclassificação – art. 419, CPP Absolvição Sumária – art. 415, CPP
2ª fase: Judicium causae (fase da causa) Intimação – 5 dias – arrolar testemunhas – art. 422, CPP Diligências – Relatório – art. 423, CPP Processo em ordem – intimação – sessão (art. 431, CPP) 463, CPP – instalada a sessão – art. 447, CPP Jurados prestam compromisso – 473 – iniciada a instrução plenária Oitiva do ofendido, se possível, testemunhas A / D, acareações, reconhecimento, peritos, Interrogatório do réu Debates Orais – art. 476 – 1 hora e 30 minutos para cada 1 hora réplica e tréplica, se houver Juiz indaga se os jurados estão aptos a decidir – 480, § 1º, CPP Sala especial – 485, CPP / votação / art. 491, CPP SENTENÇA Profª. Letícia Sinatora das Neves