PRINCPIOS GERAIS DO DIREITO PROCESSUAL 1 INTRODUO Desenvolvimento

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PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO PROCESSUAL 1 INTRODUÇÃO Desenvolvimento da teoria dos princípios, reconhecendo a

PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO PROCESSUAL 1 INTRODUÇÃO Desenvolvimento da teoria dos princípios, reconhecendo a eficácia normativa. O princípio deixa de ser técnica de integração do Direito e passa ser uma espécie de norma jurídica. Norma é o produto da interpretação de um texto. Norma Jurídica é gênero, da qual se extrai como espécies os princípios e as regras.

Ensina José Joaquim Gomes Canotilho: NORMA REGRA NORMA JURÍDICA + NORMA PRINCÍPIO Regra: tem

Ensina José Joaquim Gomes Canotilho: NORMA REGRA NORMA JURÍDICA + NORMA PRINCÍPIO Regra: tem solução apriorística - norma fechada Princípio: tem solução casuística - norma aberta (quem define o conteúdo é o Juiz.

Regra: tem solução apriorística - norma fechada CANOTILHO: as regras são normas que prescrevem

Regra: tem solução apriorística - norma fechada CANOTILHO: as regras são normas que prescrevem imperativamente uma exigência (impõe, permitem ou proíbem). Art. 121, CP - Matar alguém: Pena - reclusão, de 6 (seis) a 20 (vinte) anos. Art. 927, CC - Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Art. 130, CLT - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção: (. . . ) Art. 93, IX, CF - Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, (. . . ). Art. 5º, LVI, CF - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;

LEI Nº 13. 105, DE 16 DE MARÇO DE 2015. Código de Processo Civil.

LEI Nº 13. 105, DE 16 DE MARÇO DE 2015. Código de Processo Civil. PARTE GERAL LIVRO I DAS NORMAS PROCESSUAIS CIVIS Código de Processo Civil. TÍTULO ÚNICO DAS NORMAS FUNDAMENTAIS E DA APLICAÇÃO DAS NORMAS PROCESSUAIS CAPÍTULO I DAS NORMAS FUNDAMENTAIS DO PROCESSO CIVIL

2 CLÁUSULAS GERAIS PROCESSUAIS De uma cláusula geral se extrai normas. Cláusula geral: é

2 CLÁUSULAS GERAIS PROCESSUAIS De uma cláusula geral se extrai normas. Cláusula geral: é um texto normativo aberto na hipótese normativa (hipótese fática - termos vagos) e no consequente normativo (efeito jurídico – indeterminado). Art. 5º, XXIII, CF - a propriedade atenderá a sua função social; Art. 5º, LIV, CF - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;

3 PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL Em 1354 na Inglaterra – due process of

3 PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL Em 1354 na Inglaterra – due process of law A construção da cláusula geral do devido processo legal é obra eternamente em processo. Existe um acúmulo histórico do que é um processo devido, não podendo retroceder. O que vem a ser eficácia vertical e horizontal dos direitos fundamentais? Ex. art. 57, CC.

4 PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE DO JUIZ ● Princípio do juiz natural – art. 5º,

4 PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE DO JUIZ ● Princípio do juiz natural – art. 5º, LIII, da CF. ● Impedimentos e suspeição – arts. 134/138 todos do CPC. Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. (NCPC) ● Vedações aos magistrados – art. 95, § único, da CF. ● Tribunal de exceção – art. 5º, XXXVII, da CF.

5 PRINCÍPIO DA IGUALDADE (OU ISONOMIA) ● Art. 5º, caput, CF. ● Art. 125,

5 PRINCÍPIO DA IGUALDADE (OU ISONOMIA) ● Art. 5º, caput, CF. ● Art. 125, I, CPC. Art. 7 o É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório. (NCPC) ● Processo Penal - princípio favor rei Art. 386, VII, CPP – absolvição por insuficiência de provas. Art. 609, parágrafo único, CPP – embargos infringentes e de nulidade. Arts. 623, CPP – revisão criminal, somente em favor do réu. Art. 626, parágrafo único e 617, CPP – princípio da non reformatio in pejus.

6 PRINCÍPIO DA DEMANDA (OU DA AÇÃO) Este princípio indica a atribuição à parte

6 PRINCÍPIO DA DEMANDA (OU DA AÇÃO) Este princípio indica a atribuição à parte da iniciativa de provocar o Estado-Juiz. Direito de ação é direito fundamental. Art. 5º, XXXIV, a), da CF. Art. 3 o Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. (NCPC) DEMANDA (ou ação) é um ato jurídico (e requer forma especial – peça introdutória, esta que contém a demanda). Ela é o produto do direito de ação. Provocação: arts. 2º, do CPC; art. 24 e 30, do CPP; art. 841, da CLT. Peças: art. 282, do CPC; art. 41 e 44, do CPP; art. 840, da CLT. 6. 1 Princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional

7 PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA Artigo 5º, LV, da CF

7 PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA Artigo 5º, LV, da CF (âmbitos jurisdicional, administrativo e negocial). STF, RE 201. 819/RJ: exclusão de sócio de sociedade civil sem garantia da ampla defesa e do contraditório. Contraditório = participação (aspecto formal) + possibilidade de influência na decisão (aspecto substancial) O direito de produzir provas e o dever de consulta (princípio da cooperação) são conteúdo da dimensão substancial do contraditório. Art. 431 -A, CPC – ciência da produção da prova pericial.

Art. 6 o Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que

Art. 6 o Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. (NCPC) Art. 9 o Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. (NCPC) (. . . ) Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. (NCPC)

A ciência dos atos processuais: a) Citação – é o ato pelo qual se

A ciência dos atos processuais: a) Citação – é o ato pelo qual se dá ciência a alguém da instauração de um processo (art. 213 do CPC); COMUNICAÇÃO: contraditório CHAMAMENTO AO PROCESSO: ampla defesa Da resposta do réu: art. 297, CPC. Resposta à acusação: art. 396 -A, CPP. b) Intimação – é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos do processo, contendo também, eventualmente, comando de fazer ou deixar de fazer alguma coisa (art. 234 do CPC); c) Notificação - não serve para designar ato de comunicação processual (art. 841 da CLT e art. 7º, I, da Lei 12. 016/09).

8 PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE (ART. 93, IX DA CF) Temos duas funções, a saber:

8 PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE (ART. 93, IX DA CF) Temos duas funções, a saber: a) proteger as partes de julgamentos secretos e arbitrários (dimensão interna) b) permitir o controle público das decisões (dimensão externa) Qual dimensão da publicidade pode sofrer restrição? Art. 5º, LX da CF - permite restrições à publicidade processual: a) preservação da intimidade b) quando o interesse público exigir.

Art. 8 o Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais

Art. 8 o Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência. (NCPC) Art. 11. Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade. Parágrafo único. Nos casos de segredo de justiça, pode ser autorizada a presença somente das partes, de seus advogados, de defensores públicos ou do Ministério Público. (NCPC) Art. 26, III, NCPC.

9 PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO Esse princípio indica a possibilidade de revisão,

9 PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO Esse princípio indica a possibilidade de revisão, por via de recurso, das causas já julgadas pelo juiz de primeiro grau (ou primeira instância), que corresponde a denominada jurisdição inferior. Acórdão – artigo 163 do CPC. Existe independência jurídica entre os graus de jurisdição? Há necessidade de nova provocação do órgão jurisdicional?

Para se falar em Duplo Grau de Jurisdição é necessário a existência de diferentes

Para se falar em Duplo Grau de Jurisdição é necessário a existência de diferentes graus hierárquicos? Recurso de ofício? Ex. art. 475 do CPC. (art. 496, NCPC – Da Remessa Necessária) O princípio do duplo grau de jurisdição é um princípio constitucional? Pacto de São José da Costa Rica – Art. 8º, § 2, “h”.

Teses contrárias ao princípio (minoritária): a) Todos somos humanos e por isso podemos cometer

Teses contrárias ao princípio (minoritária): a) Todos somos humanos e por isso podemos cometer erros (1º e 2º grau), além da possibilidade de se reformar uma sentença justa. b) A decisão de segundo grau quando confirma a sentença de primeiro grau fere o princípio da economia processual. c) Possibilidade de aferir ao Poder Judiciário desprestígio em razão de divergência entre a interpretação da lei.

Teses favoráveis ao princípio (majoritária): a) Possibilidade de dar ao vencido uma nova chance.

Teses favoráveis ao princípio (majoritária): a) Possibilidade de dar ao vencido uma nova chance. b) Os juízes de segundo grau são mais experientes, além da decisão ser tomada por órgão colegiado. c) Implicar nos juízes de primeiro grau um maior cuidado em suas decisões, pois esta pode ser revista. d) O maior fundamento é de cunho político, no qual nenhum ato estatal poder ficar imune aos necessários controles.