PRINCPIOS DE DIREITO TRIBUTRIO Princpio da igualdade tributria
PRINCÍPIOS DE DIREITO TRIBUTÁRIO: Princípio da igualdade tributária
Conceito Previsão legal: art. 150, II, CF – isonomia específica, tributária = proíbe tratamento desigual, em lugar de mandar tratar de forma igual (ao contrário da genérica do art. 5º, caput). p Os entes tributantes (U, E, M e DF) deverão tributar TODOS os que realizarem fatos geradores. p TODOS = entre 1967 e 1969, no BR, foi possível exonerar de tributos pessoas que ocupavam certos cargos (militares, deputados, juízes) “privilégios odiosos”. p
p Capacidade tributária passiva: é plena e independe de critérios externos ao fato gerador. TODOS que realizarem o fato gerador (bicheiros, prostitutas, menores) são chamados a pagar o tributo. p Art. 126 + 118, CTN: Princípio da Interpretação Objetiva do Fato Gerador n TRIBUTO “NON OLET”
Princípio da capacidade contributiva ou econômica (art. 145, § 1º, CF) Devido à interferência da tributação no patrimônio das pessoas, não se poderão impor ônus maiores que os suportáveis. p Sempre que possível, os IMPOSTOS terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte. p Capacidade econômica = capacidade de ter recursos para pagar impostos. p Capacidade financeira = disponibilidade momentânea de recursos para pagar o tributo. p
É possível que uma pessoa tenha capacidade econômica, mas não tenha condições de contribuir com o Fisco. Ex: isentos do IR (cidadão que aufere renda inferior ao mínimo tributável pelo IR). p Segundo a CF, trata-se de princípio adstrito tão-somente a IMPOSTOS. Mas, segundo o STF e a doutrina, é possível a extensão do princípio às taxas, p. ex. (art. 5º, LXXIV e LXXVI da CF). p
Princípio da Uniformidade p. A União deve tributar de maneira igual em todo o território nacional. p RESSALVA: incentivos fiscais para promoção do equilíbrio (art. 151, I, CF)
Exteriorização do princípio da capacidade contributiva Progressividade de alíquotas Princípio da capacidade contributiva Seletividade Proporcionalidade
1 Progressividade de alíquotas p p p Progressividade = técnica de incidência de alíquotas variáveis “sempre que possível” (art. 145, § 1º, parte inicial, CF) O percentual do imposto cresce à medida que cresce a capacidade contributiva. Progressividade IR (art. 153, § 2º, I, CF) explícita IPTU (art. 156, § 1º, I e II + art. 182, § 4º, II, CF) ITR (art. 153, § 4º, I, CF EC 42/03) Progressividade IPVA (art. 155, § 6º, II da CF, implícita introduzido pela EC 42/2003)
1. 1 Progressividade do IPTU EC 29/00 e Súmula 668, STF: p Progressividade fiscal (antes era extrafiscal) p Critérios novos de progressividade: p n n Localização Valor Uso Função Social (“antigo”) IR progressividade fiscal IPTU + IPVA progressividade extrafiscal cunho arrecadatório cunho regulatório
2 Proporcionalidade PROGRESSIVIDADE alíquotas variáveis p PROPORCIONALIDADE alíquotas fixas em bases de cálculo variáveis. p p Aspectos: n 1) Adequação: meio x fim. n 2) Necessidade: a limitação à liberdade individual deve ser a menor possível. n 3) Conformidade ou proporcionalidade em sentido estrito: relação entre a limitação e seu objetivo.
Seletividade Sistema de alíquotas diferenciadas por espécies de mercadorias, como adequação do produto à vida do maior número de habitantes do país. As mercadorias essenciais à existência civilizada devem ser tratadas mais suavemente, ao passo que as maiores alíquotas devem ser reservadas aos produtos de consumo restrito, isto é, o supérfluo das classes de maior poder aquisitivo. p Seletividade essencialidade (padrão mínimo) p
p p A essencialidade abrange além do estritamente necessário às necessidades biológicas, as necessidades que sejam pressupostos de um padrão de vida mínimo e decente, de acordo com o conceito vigente entre a maioria. Observar a seletividade implica respeitar a isonomia, adequando a tributação à capacidade econômica aferida ainda que de maneira indireta. ICMS = seletividade facultativa (art. 155, § 2º, III, CF) IPI = seletividade obrigatória (ART. 153, § 3º, I, CF)
Vedação do confisco É o princípio da proporcionalidade razoável previsto no art. 150, IV, CF. p Nenhum ente tributante pode criar tributo com efeito de confisco, o que é contrário ao direito de propriedade garantido no Art. 5º, XXI, CF. p Deve considerar a carga tributária decorrente da totalidade dos tributos. p É confiscatório o tributo que consome grande parte da propriedade ou inviabiliza o exercício da atividade lícita. p
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