PRINCPIO DA LEGALIDADE RESERVA LEGAL E ANTERIORIDADE Artigo

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PRINCÍPIO DA LEGALIDADE (RESERVA LEGAL E ANTERIORIDADE Artigo 5º, XXXIX, CRFB e Artigo 1º

PRINCÍPIO DA LEGALIDADE (RESERVA LEGAL E ANTERIORIDADE Artigo 5º, XXXIX, CRFB e Artigo 1º do CP). Desdobramentos do Princípio da Legalidade: Tipicidade - somente a prática de conduta prevista em lei pode caracterizar-se como infração penal. Anterioridade - a lei penal deve estar em vigor antes de o crime ser praticado. Taxatividade - a lei penal deve ser certa, não se admitindo descrições vagas e imprecisas da conduta proibida.

Lei Penal em Branco (primariamente remetida). Conceito - é aquela em que a descrição

Lei Penal em Branco (primariamente remetida). Conceito - é aquela em que a descrição da conduta punível se mostra incompleta ou lacunosa, necessitando de outro ato normativo para sua integração ou complementação.

Para não haver ofensa à absoluta reserva de lei exigida pelo princípio da legalidade

Para não haver ofensa à absoluta reserva de lei exigida pelo princípio da legalidade e incorrer em inconstitucionalidade, a lei penal em branco deve prever o núcleo essencial da conduta. Além disso, a previsão imperativa deve fixar com transparência os precisos limites de sua integração por outro dispositivo legal, pois o caráter delitivo da conduta só pode ser delimitado pelo poder competente. ex. : Artigo 1º, p. único e art. 66 da lei 11343/2006.

Classificação: HETEROGÊNEAS (EM SENTIDO ESTRITO) ou PRÓPRIAS o complemento é oriundo de fonte NORMATIVA

Classificação: HETEROGÊNEAS (EM SENTIDO ESTRITO) ou PRÓPRIAS o complemento é oriundo de fonte NORMATIVA diversa daquela que a editou. EX. : decreto, regulamento, portaria, etc HOMOGÊNEAS (EM SENTIDO AMPLO) ou IMPRÓPRIAS - o complemento é oriundo da mesma fonte de produção normativa. Lei complementa lei.

As normas penais em branco HOMOGÊNEAS se dividem em: HOMOVITELINAS o complemento é oriundo

As normas penais em branco HOMOGÊNEAS se dividem em: HOMOVITELINAS o complemento é oriundo da mesma instância legislativa, ou seja, estão na mesma estrutura normativa. Ex. : artigo 304, CP (documento); artigo 312, CP (funcionário) HETEROVITELINAS o complemento é emanado de outra instância/estrutura normativa. Ex. : artigo 178, CP (warrant - Decreto 1. 102/1903); art. 236, CP (art. 1521 do CC).

LEI PENAL INCOMPLETA (secundariamente remetida ou em branco às avessas ou ao revés ou

LEI PENAL INCOMPLETA (secundariamente remetida ou em branco às avessas ou ao revés ou invertida), também chamada de lei penal estruturalmente incompleta ou lei penal imperfeita, pois prevê somente a preceito incriminador, remetendo o preceito secundário (sanção penal) a outro dispositivo da própria lei ou em diferente texto legal. ex. : genocídio - lei 2889/56. ex. : art. 304, CP – É, ao mesmo tempo, lei penal em branco e lei incompleta.

TEMPO DO CRIME TEORIA DA ATIVIDADE - considera-se cometido o crime no momento da

TEMPO DO CRIME TEORIA DA ATIVIDADE - considera-se cometido o crime no momento da ação ou omissão, aplicando-se ao fato a lei vigorante neste tempo - tempus regit actum (adotada no artigo 4º, CP). Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.

Regras do Direito Penal no conflito de leis no tempo: Art. 5º, XL, CR

Regras do Direito Penal no conflito de leis no tempo: Art. 5º, XL, CR - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu; Art. 2º, CP - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.

Abolitio criminis - descriminalização de condutas (Artigo 2º, caput, CP) – retroage para extinguir

Abolitio criminis - descriminalização de condutas (Artigo 2º, caput, CP) – retroage para extinguir a punibilidade. (artigo 107, III do CP). Novatio Legis incriminadora - lei nova que torna penalmente ilícita conduta que antes era permitida não retroage, em função da anterioridade da lei penal. j

Súmula 513 STJ: A abolitio criminis temporária prevista na Lei n. 10. 826/2003 aplica-se

Súmula 513 STJ: A abolitio criminis temporária prevista na Lei n. 10. 826/2003 aplica-se ao crime de posse de arma de fogo de uso permitido com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado, PRATICADO SOMENTE ATÉ 23/10/2005.

Jurisprudência do STJ A Lei n. º 10. 826/03, nos art. 30 e art.

Jurisprudência do STJ A Lei n. º 10. 826/03, nos art. 30 e art. 32, determinou que os possuidores e proprietários de armas de fogo não registradas deveriam, sob pena de responsabilidade penal, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a publicação da Lei, SOLICITAR O SEU REGISTRO apresentando nota fiscal de compra ou a comprovação da origem lícita da posse OU ENTREGÁ-LAS À POLÍCIA FEDERAL.

Entre 23/12/2003 e 23/10/2005, prazo identificado como VACATIO LEGIS INDIRETA pela doutrina, a simples

Entre 23/12/2003 e 23/10/2005, prazo identificado como VACATIO LEGIS INDIRETA pela doutrina, a simples conduta de possuir arma de fogo e munições, DE USO PERMITIDO (ART. 12) OU DE USO RESTRITO (ART. 16), não seria crime.

A vacatio legis indireta tem aplicação, tão somente, para os delitos de POSSE de

A vacatio legis indireta tem aplicação, tão somente, para os delitos de POSSE de arma de fogo ou munição, mas não incide no tocante à conduta do agente que for surpreendido PORTANDO tais artefatos, o qual incorre nas sanções do art. 14 do Estatuto do Desarmamento. A posse de arma de fogo com a NUMERAÇÃO RASPADA e munições, mesmo que de uso permitido, é EQUIPARADA À POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO, para fins de reconhecimento da abolitio criminis temporária.

A conduta imputada ao réu em 11/03/2009 equivale ao porte de arma de fogo

A conduta imputada ao réu em 11/03/2009 equivale ao porte de arma de fogo de uso restrito, e, por consectário, deve ser considerada típica, pois o período de entrega e regularização de tais armamentos se iniciou em 23/12/2003 e foi encerrado em 23/10/2005, já que AS ULTERIORES PRORROGAÇÕES ABRANGERAM SOMENTE OS POSSUIDORES DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. Ordem denegada. (HC 219. 900/MG, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, DJe 14/08/2012)

ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA A Lei n. 10. 826/2003, com a alteração da Medida Provisória

ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA A Lei n. 10. 826/2003, com a alteração da Medida Provisória n. 174, de 18 de março de 2004 (convertida na Lei n. 10. 884, de 17 -06 -2004), concedeu prazo de cento e oitenta dias após a publicação do respectivo regulamento, para que todos os possuidores e proprietários de armas não registradas procedessem aos respectivos registros, apresentando Nota Fiscal de compra ou comprovação da origem lícita.

Antes do decurso do referido lapso temporal, não se pode falar na existência do

Antes do decurso do referido lapso temporal, não se pode falar na existência do crime de posse ilegal dessas armas, presumindo-se a boafé, ou seja, a ausência de dolo daqueles que as possuam. Assim, tanto o art. 12 como o art. 16 do Estatuto tiveram sua vigência condicionada ao encerramento do mencionado prazo. Há, portanto, um período intermediário, em que tais condutas não são alcançadas nem pela Lei n. 9. 437/97, nem pela nova legislação.

Tal período começa em 23 de dezembro de 2003, data da entrada em vigor

Tal período começa em 23 de dezembro de 2003, data da entrada em vigor da maior parte da Lei n. 10. 826/2003, incluindo o seu art. 23, que determinou a revogação expressa da antiga Lei de Arma de Fogo, e se encerra com o término do prazo de cento e oitenta dias da publicação de seu Regulamento.

Nesse interregno, nas palavras de FERNANDO CAPEZ, “a posse ilegal das armas de fogo

Nesse interregno, nas palavras de FERNANDO CAPEZ, “a posse ilegal das armas de fogo de uso permitido e restrito não são incriminadas nem pela revogada Lei n. 9. 437/97, nem pelos arts. 12 e 16 da nova Lei. É um paradisíaco período de atipicidade. " (in Estatuto do Desarmamento. Comentários à Lei 10. 826/03, Ed. Saraiva, 3ª edição, p. 73/74. )

ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA RETROAGE? DE ACORDO COM O STJ, SIM! Com base no art.

ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA RETROAGE? DE ACORDO COM O STJ, SIM! Com base no art. 5. º, inciso XL, da Constituição Federal e no art. 2. º, do Código Penal, a abolitio criminis temporária deve retroagir para beneficiar o réu apenado pelo crime de posse de arma de fogo seja de uso permitido ou restrito, com ou sem numeração suprimida, perpetrado na vigência da Lei n. º 9. 437/97. Precedentes.

No caso dos autos, é atípica a conduta atribuída ao Paciente, uma vez que

No caso dos autos, é atípica a conduta atribuída ao Paciente, uma vez que a busca efetuada em sua residência ocorreu em 08/04/1997, ou seja, antes do período de abrangência para o referido armamento, qual seja, de 23 de dezembro de 2003 a 23 de outubro de 2005, motivo pelo qual se encontra abarcada pela EXCEPCIONAL VACATIO LEGIS INDIRETA prevista nos arts. 30 e 32 da Lei n. º 10. 826/03. (HC 164. 321/SP, QUINTA TURMA, DJe 28/06/2012)

Segundo o STF, NÃO RETROAGE! A Lei sobre prazo para registro de armas é

Segundo o STF, NÃO RETROAGE! A Lei sobre prazo para registro de armas é inaplicável a fatos fora de sua vigência. “Lei excepcional temporária não tem retroatividade. Tem ultraatividade em face da regra do artigo 3º do Código Penal”. RE 768494

A ultra-atividade gravosa Art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o

A ultra-atividade gravosa Art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência. Lei temporária é aquela que tem um período prefixado de duração. Delimita de antemão o lapso temporal em que estará em vigor. Lei excepcional é aquela que tem vigência enquanto persistirem determinadas circunstâncias excepcionais.

Irretroatividade da Lei mais gravosa Se a lei posterior é mais gravosa lex gravior

Irretroatividade da Lei mais gravosa Se a lei posterior é mais gravosa lex gravior ou novatio legis in pejus - não retroagirá. Súmula 471 do STJ Os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vigência da Lei 11. 464/2007 sujeitam-se ao disposto no art. 112 da Lei 7. 210/1984 (Lei de Execução Penal) para a progressão de regime prisional.

Retroatividade da lei mais benéfica lex mittior ou novatio legis in mellius De acordo

Retroatividade da lei mais benéfica lex mittior ou novatio legis in mellius De acordo com o artigo 5º, XL CRFB, "a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu. " SÚMULA 501 STJ - É cabível a aplicação retroativa da Lei n. 11. 343/2006, desde que o resultado da incidência das suas disposições, na íntegra, seja mais favorável ao réu do que o advindo da aplicação da Lei n. 6. 368/1976, sendo vedada a combinação de leis. .

COMBINAÇÃO DE LEIS O entendimento pacífico do STJ e do STF é no sentido

COMBINAÇÃO DE LEIS O entendimento pacífico do STJ e do STF é no sentido de que não cabe a combinação de leis, pois o juiz estaria criando uma terceira lei (tex tertia), extrapolando sua competência e atuando como legislador, criando tipos penais híbridos. Há, porém, parcela da doutrina que sustenta a possibilidade de combinação de leis em favor do agente, a fim de fazer-se melhor distribuição da justiça no caso concreto, atendendo aos princípios constitucionais da ultra-atividade e retroatividade da lei mais benéfica.

LEI INTERMEDIÁRIA (SUCESSÃO DE LEIS) EXTRA-ATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA Se depois de praticado

LEI INTERMEDIÁRIA (SUCESSÃO DE LEIS) EXTRA-ATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA Se depois de praticado um fato, houver sucessão de mais de uma lei, e a lei mais benéfica situar-se no período intermediário, essa terá aplicação com retroatividade, por ser mais benéfica e terá ultraatividade perante a lei posterior (mais gravosa, que não poderá retroagir).

LUGAR DO DELITO TEORIA PURA DA UBIQUIDADE (ou mista ou unitária) Art. 6º -

LUGAR DO DELITO TEORIA PURA DA UBIQUIDADE (ou mista ou unitária) Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzirse o resultado.

O legislador brasileiro acolheu a TEORIA DA UBIQUIDADE, que amplia a noção de lugar

O legislador brasileiro acolheu a TEORIA DA UBIQUIDADE, que amplia a noção de lugar do crime para incluir tanto aquele no qual se verifica a conduta do agente, como aquele no qual se verifica o resultado naturalístico (nos crimes em que é exigido) ou ainda do bem jurídico violado. Evita-se o inconveniente do conflito negativo de jurisdição.

A ampliação pode ocasionar o inconveniente do duplo julgamento (no Brasil e no estrangeiro),

A ampliação pode ocasionar o inconveniente do duplo julgamento (no Brasil e no estrangeiro), que pode ser resolvido pela regra do artigo 8º, CP (ne bis in idem). Art. 8º - A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas.

PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE (ART. 5º, CP) Art. 5º - Aplica-se a lei brasileira, sem

PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE (ART. 5º, CP) Art. 5º - Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional. Fundamento - Soberania de Estado - plenitude (totalidade de competências sobre questões da vida social; autonomia (rejeição de influências externas); e exclusividade (monopólio do poder nos limites do território).

TERRITÓRIO NACIONAL No sentido jurídico, território é o âmbito espacial sujeito ao poder soberano

TERRITÓRIO NACIONAL No sentido jurídico, território é o âmbito espacial sujeito ao poder soberano do Estado. Efetivo ou real - superfície terrestre (solo e subsolo), as águas territoriais (fluviais, lacustres e marítimas) e o espaço aéreo correspondente (o Brasil adota a teoria da soberania sobre a Coluna atmosférica). obs. : mar territorial - 12 milhas (zona econômica - 200 milhas).

TERRITÓRIO POR EXTENSÃO OU FLUTUANTE - embarcações e aeronaves (art. 5º, § 1º, CP).

TERRITÓRIO POR EXTENSÃO OU FLUTUANTE - embarcações e aeronaves (art. 5º, § 1º, CP). ART. 5º, § 1º - Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar.

ART. 5º, § 2º - É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados

ART. 5º, § 2º - É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em voo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil. A regra da territorialidade se aplica de forma TEMPERADA "sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional".

PRINCÍPIO DA PASSAGEM INOCENTE O princípio da passagem inocente é instituto jurídico próprio do

PRINCÍPIO DA PASSAGEM INOCENTE O princípio da passagem inocente é instituto jurídico próprio do Direito Internacional Marítimo e permite a uma embarcação de propriedade privada, de qualquer nacionalidade, o direito de atravessar o território de uma nação, com a condição de não ameaçar ou perturbar a paz, a boa ordem e a segurança do Estado costeiro (artigo 19, da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar).

Assim, os navios estrangeiros no mar territorial gozam do chamado "direito de passagem inocente"

Assim, os navios estrangeiros no mar territorial gozam do chamado "direito de passagem inocente" (definida como contínua, rápida e ordeira), pelo qual o Estado costeiro deve abster-se de exercer jurisdição civil ou penal sobre tais embarcações. Aplicado ao Direito Penal, o princípio permite que crimes cometidos dentro de navio estrangeiro, de passagem pelo país, não sejam julgados pela lei do país em trânsito, desde que não afetem um bem jurídico nacional. Ex. : um argentino agride um uruguaio a bordo de um navio de cruzeiro de bandeira grega, em mar territorial brasileiro.

IMUNIDADE DIPLOMÁTICA Convenção de Viena (Dec. 56435/65, art. 31: o agente diplomático gozará de

IMUNIDADE DIPLOMÁTICA Convenção de Viena (Dec. 56435/65, art. 31: o agente diplomático gozará de imunidade de jurisdição penal do Estado acreditado. ) É causa pessoal de exclusão ou de isenção de pena. Imunidade material inviolabilidade (pessoal, família, residência e pertences). A pessoa do agente diplomático é inviolável. Não poderá ser objeto de nenhuma forma de detenção ou prisão (art. 29).

Imunidade formal - A imunidade de jurisdição de um agente diplomático no Estado acreditado

Imunidade formal - A imunidade de jurisdição de um agente diplomático no Estado acreditado não o isenta da jurisdição do Estado acreditante. O agente diplomático não é obrigado a prestar depoimento como testemunha. Trata-se de Matéria de Ordem Pública deve ser declarada de ofício pelo juiz. O Estado acreditante pode renunciar à imunidade de jurisdição dos seus agentes diplomáticos. A renuncia será sempre expressa (art. 32 da convenção).

EXTRATERRITORIALIDADE (art. 7º, CP) I - Incondicionada - INCISO I - aplica-se a lei

EXTRATERRITORIALIDADE (art. 7º, CP) I - Incondicionada - INCISO I - aplica-se a lei brasileira sem nenhuma condição (ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro - § 1º). Princípios: da defesa (inciso I, alíneas a, b, c) e da universalidade (inciso I, alínea d). II - Condicionada - INCISO II quando atendidos certos requisitos (§ 2º) Princípios da universalidade (inciso II, alínea a), da personalidade (II, "b" e § 3º), da bandeira (II, c) e da defesa (§ 3º).

Princípio Real, de defesa ou da proteção de interesses (art. 7º, I, "a", "b",

Princípio Real, de defesa ou da proteção de interesses (art. 7º, I, "a", "b", "c", do CP): Aplica-se a lei penal do estado titular do bem jurídico lesado ou ameaçado, onde quer que o delito tenha sido cometido e qualquer que seja a nacionalidade de seu autor. Princípio da universalidade ou da justiça mundial ou Cosmopolita (art. 7º, I, "d" e II, "a", CP): Aplica-se a lei nacional a todos os fatos puníveis, como postulado de comunidade de interesses entre os Estados - ideal de justiça penal universal.

Princípio da Nacionalidade ou da personalidade: Aplica-se a lei penal do país de origem

Princípio da Nacionalidade ou da personalidade: Aplica-se a lei penal do país de origem do sujeito ativo ou passivo, onde quer que ele se encontre. Nacionalidade Ativa - lei da nacionalidade do sujeito ativo (art. 7º, II, b, CP). Nacionalidade Passiva lei da nacionalidade do sujeito passivo (art. 7, § 3º, CP). Princípio da representação, da bandeira ou do pavilhão (art. 7º, II, c, CP): Aplica-se a lei do Estado em que está registrada a aeronave ou a embarcação, ou cuja bandeira ostenta, quando o delito ocorre no estrangeiro e aí não é julgado.

LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS (DL 3688/41) Art. 2° - A lei brasileira só é

LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS (DL 3688/41) Art. 2° - A lei brasileira só é aplicável à contravenção praticada no território nacional. REGRA: TERRITORIALIDADE DA LCP. Não há extraterritorialidade contravenções penais. da lei de Na Divergência entre o art. 2º, LCP e o art. 7º, CP, prevalece a especialidade da primeira. 41

EXTRATERRITORIALIDADE DA LEI DE TORTURA - art. 2º da Lei n° 9. 455/97: “O

EXTRATERRITORIALIDADE DA LEI DE TORTURA - art. 2º da Lei n° 9. 455/97: “O disposto nesta Lei aplica-se ainda quando o crime não tenha sido cometido em território nacional, sendo a vítima brasileira ou encontrando-se o agente em local sob jurisdição brasileira”. DE ACORDO COM A DOUTRINA, a primeira parte (sendo a vítima brasileira) configura hipótese de extraterritorialidade incondicionada.

POLÊMICA QUANTO à segunda parte (crime de tortura praticado no estrangeiro encontrando-se o agente

POLÊMICA QUANTO à segunda parte (crime de tortura praticado no estrangeiro encontrando-se o agente em local sob jurisdição brasileira): 1ª corrente é caso de extraterritorialidade incondicionada para alguns autores (NUCCI, GABRIEL HABIB). 2ª corrente é caso de extraterritorialidade e condicionada (CAPEZ, MARCELO AZEVEDO), uma porque a lei exige que o agente se encontre em lugar sob jurisdição brasileira e, a duas, porque as convenções condicionam a aplicação da lei à inocorrência de extradição.

A culpabilidade (juízo de censura que recai sobre a conduta típica e ilícita) é

A culpabilidade (juízo de censura que recai sobre a conduta típica e ilícita) é INDIVIDUAL. Assim, todos os fatores, internos e externos, devem ser considerados a fim de se apurar se o agente, nas condições em que se encontrava, podia agir de outro modo, ou seja, de acordo com o Direito. ELEMENTOS: IMPUTABILIDADE; POTENCIAL CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE; EXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA.

IMPUTABILIDADE É a plena capacidade (estado ou condição) de entender e de querer -

IMPUTABILIDADE É a plena capacidade (estado ou condição) de entender e de querer - de responsabilidade criminal - o imputável responde por seus atos. É a aptidão psíquica do agente em relação à compreensão do ilícito e à sua capacidade de determinar seu comportamento. É "o conjunto das condições de maturidade e sanidade mental que permitem ao agente conhecer o caráter ilícito de seu ato e determinar-se de acordo com este entendimento". (Anibal Bruno)

Aspectos: 1. cognoscitivo (intelectivo) - capacidade genérica de compreender as proibições ou determinações jurídicas

Aspectos: 1. cognoscitivo (intelectivo) - capacidade genérica de compreender as proibições ou determinações jurídicas (caráter ilícito do fato). O agente deve poder prever as repercussões que a própria ação poderá acarretar no mundo social (percepção do significado ético-social do próprio agir). 2. volitivo (determinação da vontade) capacidade de dirigir a conduta de acordo com o entendimento ético-jurídico (de avaliar o valor do motivo e o valor inibitório da ameaça penal e atuar conforme esta compreensão).

Causas de exclusão da imputabilidade I. Inimputabilidade por alienação mental (art. 26, CP) 1.

Causas de exclusão da imputabilidade I. Inimputabilidade por alienação mental (art. 26, CP) 1. Doença Mental - Qualquer processo patológico degenerativo ou não que afete a integridade psíquica do agente. É a alteração mórbida da saúde mental, independentemente de sua origem. 2. Desenvolvimento mental incompleto ou retardado - oligofrenia ou retardamento mental falta de desenvolvimento das faculdades mentais (idiotia, imbecilidade).

CRITÉRIO (SISTEMA) BIOPSICOLÓGICO OU MISTO (artigo 26 do Código Penal): Atende tanto às bases

CRITÉRIO (SISTEMA) BIOPSICOLÓGICO OU MISTO (artigo 26 do Código Penal): Atende tanto às bases biológicas que produzem a inimputabilidade como às suas consequências na vida psicológica ou anímica do agente. Combinação: presença de anomalias mentais + completa incapacidade de entendimento e determinação (art. 26, caput, CP). Aplica-se medida de segurança ao inimputável - internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou tratamento ambulatorial (art. 96 e 97, CP) - sist. vicariante.

Situações de inimputabilidade (regra do art. 26, caput, CP) Embriaguez patológica, demência alcoólica, alcoolismo

Situações de inimputabilidade (regra do art. 26, caput, CP) Embriaguez patológica, demência alcoólica, alcoolismo crônico e delirium tremens: DEPENDÊNCIA DE DROGAS (ART. 45 DA LEI 11343/2006) -

II. Inimputabilidade por imaturidade natural (art. 27, CP - CRITÉRIO BIOLÓGICO PURO) Menoridade -

II. Inimputabilidade por imaturidade natural (art. 27, CP - CRITÉRIO BIOLÓGICO PURO) Menoridade - menores de 18 anos Princípio da inimputablidade absoluta (iure et de iure) por presunção legal (art. 27, CP) - por questões de política criminal. Critério biológico da idade do agente - art 228, CRFB (somente por meio de um procedimento qualificado de emenda à Constituição, a menoridade penal pode ser reduzida)

O agente fica sujeito a disposições específicas do ECA (ato infracional, medidas de proteção,

O agente fica sujeito a disposições específicas do ECA (ato infracional, medidas de proteção, medidas sócio-educativas) - art. 104, ECA (lei 8069/90). Prova da menoridade - certidão de nascimento ou carteira de identidade (art. 155, CPP). Súmula 74, STJ - qualquer documento hábil. Observação: Agente com idade entre 18 a 21 anos circunstância atenuante da pena (art. 65, I, 1ª parte, CP) e redução do prazo prescricional (art. 115, CP) - não foi alterado pelo Código Civil.

III. Inimputabilidade por Embriaguez completa acidental (involuntária) (art. 28, § 1º, CP) ou por

III. Inimputabilidade por Embriaguez completa acidental (involuntária) (art. 28, § 1º, CP) ou por efeito involuntário de droga (art. 45, da lei 11343/2006) Conceito de Embriaguez: distúrbio físicomental resultante de intoxicação por álcool ou substância de efeitos análogos, afetando o sistema nervoso central, como depressivo/narcótico. Perturbação psicológica mais ou menos intensa, provocada pela ingestão do álcool ou outra substância de afeitos análogos.

REQUISITOS: Embriaguez involuntária: caso fortuito (evento da natureza ou do acaso ou força maior

REQUISITOS: Embriaguez involuntária: caso fortuito (evento da natureza ou do acaso ou força maior (ação humana. Embriaguez completa - deve-se combinar a embriaguez/efeito da droga com a incapacidade total de entendimento e determinação.

Causas de redução de pena (imputabilidade iminuída ou atenuada) SEMI-IMPUTABLIDADE PERTURBAÇÃO DA SAÚDE MENTAL

Causas de redução de pena (imputabilidade iminuída ou atenuada) SEMI-IMPUTABLIDADE PERTURBAÇÃO DA SAÚDE MENTAL OU DESENVOLVIMENTO MENTAL INCOMPLETO OU RETARDADO (art. 26, parágrafo único, CP) OU DEPENDÊNCIA DE DROGAS (art. 46 c/c art. 45 (1ª figura), ambos da Lei 11343/2006) EMBRIAGUEZ INVOLUNTÁRIA INCOMPLETA (art. 28, § 2º, CP) OU POR EFEITO INVOLUNTÁRIO DE DROGA (Art. 46, c/c art. 45 (2ª figura), ambos da Lei 11343/2006)

 • "não era inteiramente capaz" - redução da capacidade de imputabilidade - afetam

• "não era inteiramente capaz" - redução da capacidade de imputabilidade - afetam sem excluir a capacidade de entender e querer. • causa de diminuição de pena obrigatória ("DEVE REDUZIR" "PODE" = DE 1/3 A 2/3) • área intermediária, limítrofe entre a perfeita saúde mental e a insanidade/dificuldade de demarcação - fronteiriços/bipolares - estado atenuados, incipientes ou residuais de psicoses, transtornos mentais transitórios • sistema vicariante - efeitos: redução da pena OU substituição por medida de segurança, caso o condenado necessite de tratamento (ART. 98, CP).

Situações que não excluem a imputabilidade penal I. ESTADOS EMOTIVOS OU PASSIONAIS (art. 28,

Situações que não excluem a imputabilidade penal I. ESTADOS EMOTIVOS OU PASSIONAIS (art. 28, I. CP) 1. EMOÇÃO - sentimento intenso e passageiro que altera o estado psicológico do indivíduo (angústia, medo, vingança, tristeza) 2. PAIXÃO - emoção-sentimento - idéia permanente ou crônica por algo. (cupidez, amor, ódio, ciúme)

Não têm o condão de elidir (afastar) a imputabilidade penal (art. 28, I, CP),

Não têm o condão de elidir (afastar) a imputabilidade penal (art. 28, I, CP), salvo quando patológicas (art, 26, CP). Podem, em certas circunstâncias, aparecer como atenuante (art. 65, III, CP) ou causa de diminuição de pena (art. 121, 1º, CP - homicídio privilegiado "violenta emoção logo após injusta provocação”).

EMBRIAGUEZ NÃO ACIDENTAL (art. 28, II, CP) CULPOSA - é previsível pelo sujeito o

EMBRIAGUEZ NÃO ACIDENTAL (art. 28, II, CP) CULPOSA - é previsível pelo sujeito o estado de ebriedade, decorrente da ingestão da substância sem observar o dever de cuidado. VOLUNTÁRIA (em sentido estrito) - o estado de embriaguez é voluntário/desejado pelo sujeito, sem necessariamente haver intenção de praticar crimes. PREORDENADA - o sujeito, voluntariamente, coloca-se em estado de embriaguez a fim de praticar o delito constitui circunstância agravante (art. 61, II, alínea "l" CP).

TEORIA DA ACTIO LIBERA IN CAUSA (AÇÃO LIVRE NA CAUSA) - art. 28, II,

TEORIA DA ACTIO LIBERA IN CAUSA (AÇÃO LIVRE NA CAUSA) - art. 28, II, CP É imputável quem, no estado de embriaguez voluntária (sentido amplo), é causador, por ação ou omissão (conduta humana), de um resultado punível. A verificação da imputabilidade é transferida para o momento anterior ao da prática delitiva (antes do estado de embriaguez - voluntária ou culposa).

 • Crítica da doutrina: • Configura situação de responsabilidade penal objetiva, em razão

• Crítica da doutrina: • Configura situação de responsabilidade penal objetiva, em razão do conceito amplíssimo acolhido ao abarcar, inclusive, o delito cometido em estado de ebriedade não acidental previsível ("quando podia e devia prever") para o agente quando imputável. • Evidente afronta aos princípios da responsabilidade subjetiva (culpabilidade) e da legalidade, por não estar expressamente prevista.

CONCURSO DE PESSOAS

CONCURSO DE PESSOAS

TEORIA MONISTA A Teoria Monista foi adotada pelo CP reformado em 1984 (art. 29)

TEORIA MONISTA A Teoria Monista foi adotada pelo CP reformado em 1984 (art. 29) de forma matizada ou temperada, já que estabeleceu punibilidade diferenciada para a participação e um verdadeiro reforço do princípio constitucional da individualização da pena ("na medida de sua culpabilidade").

REQUISITOS: • Pluralidade de Pessoas e de Condutas. • Relevância Causal de Cada Conduta

REQUISITOS: • Pluralidade de Pessoas e de Condutas. • Relevância Causal de Cada Conduta Deve haver um nexo causal eficaz para o resultado (causalidade adequada). • Liame Subjetivo ou Psicológico entre as Pessoas Deve haver um vínculo psicológico, que se traduz na comum resolução para o fato ; Convergência subjetiva - consciência deve ser idêntica ou juridicamente uma unidade para todos a contribuir para uma obra comum.

Não há necessidade de ajuste prévio - ex. : co-autoria sucessiva. • Identidade do

Não há necessidade de ajuste prévio - ex. : co-autoria sucessiva. • Identidade do Ilícito Penal O delito deve ser idêntico ou juridicamente uma unidade para todos; Os agentes, unidos pelo liame subjetivo, desejam praticar a mesma infração penal

EXCEÇÕES: Aplicação da teoria dualista: • aborto consentido e praticado por terceiro com o

EXCEÇÕES: Aplicação da teoria dualista: • aborto consentido e praticado por terceiro com o consentimento da gestante - art. 124 e 126, CP; Aplicação da Teoria Pluralista: • corrupção passiva e corrupção ativa - art. 317 e 333, CP;

AUTORIA E COAUTORIA Teorias que disputam a definição de Autoria: a) Teoria Objetivo-Formal: autor

AUTORIA E COAUTORIA Teorias que disputam a definição de Autoria: a) Teoria Objetivo-Formal: autor é quem realiza a figura típica e partícipe é aquele que comete ações fora do tipo (instiga, induz, auxilia, ficando praticamente impune se não fosse a norma de extensão adotada - art. 29, CP). b) Teoria Subjetiva: Autor é quem atua com vontade de autor (animus auctoris) e deseja a ação como própria. Partícipe atua com vontade de partícipe (animus socci) e deseja a ação como alheia.

c) Teoria Normativa (Finalista): O autor é quem possui o domínio final do fato

c) Teoria Normativa (Finalista): O autor é quem possui o domínio final do fato (regra: delito comissivo doloso); É aquele que "toma nas mãos o decorrer do acontecimento típico compreendido pelo dolo"), ou seja, tem em suas mãos as rédeas da situação; O autor determina o "se" e o "como" da prática do crime, pois tem a disponibilidade da decisão sobre a consumação ou a desistência do delito.

O domínio do fato é apenas o elemento geral do autor, ao qual se

O domínio do fato é apenas o elemento geral do autor, ao qual se deverão agregar os elementos especiais da autoria, que se relacionam com elementos especiais do tipo subjetivo (intenções, tendências, motivações Ex. : Prevaricação - art. 319, CP) ou requisitos objetivo-pessoais do autor ligado a especiais posições de dever, v. g. , delitos funcionais - funcionário público (ex. : art. 318, 320, CP), médico (art. 269, CP), advogado (ex. : art. 355, CP).

Haverá COAUTORIA quando houver a reunião de vários autores, cada qual com o domínio

Haverá COAUTORIA quando houver a reunião de vários autores, cada qual com o domínio das funções que lhe foram atribuídas para a consecução final do fato, de acordo com o critério da divisão de tarefas. O partícipe não possui domínio do fato característico do autor, restringe-se a colaborar, contribuir, com atividades secundárias e complementares, na ação delitiva daquele.

Distinção entre autoria mediata e imediata • AUTOR DIRETO (OU IMEDIATO): Autor direto é

Distinção entre autoria mediata e imediata • AUTOR DIRETO (OU IMEDIATO): Autor direto é aquele que tem o domínio do fato, na forma do domínio da ação, pela pessoal (de mão própria) e dolosa (consciência e vontade) realização da conduta típica. É quem pratica o fato típico pessoalmente/diretamente; Assim, pode ser AUTOR EXECUTOR se realiza pessoalmente (direta/materialmente) a ação típica ou AUTOR INTELECTUAL se domina-a dolosamente por completo, delegando a coautor a realização material.

 • AUTOR INDIRETO (OU MEDIATO): Autor MEDIATO é aquele que, possuindo o domínio

• AUTOR INDIRETO (OU MEDIATO): Autor MEDIATO é aquele que, possuindo o domínio do fato, pelo domínio da vontade, serve-se de terceiro, geralmente inculpável, que atua como mero instrumento. Na instigação, há a corrupção do homem livre. Na autoria mediata, há o abuso do homem não-livre e, através deste abuso é que o autor mediato controla o fato. Consequência: NÃO HÁ CONCURSO DE PESSOAS.

HIPÓTESES DE AUTORIA MEDIATA: UTILIZAÇÃO DE INIMPUTÁVEL COAÇÃO FÍSICA IRRESISTÍVEL COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL (art.

HIPÓTESES DE AUTORIA MEDIATA: UTILIZAÇÃO DE INIMPUTÁVEL COAÇÃO FÍSICA IRRESISTÍVEL COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL (art. 22, CP) ESTRITA OBEDIÊNCIA HIERÁRQUICA (art. 22, CP) INDUÇÃO A ERRO (art. 20, § 2º) ou quando o autor mediato se APROVEITA DE SITUAÇÃO DE ERRO de tipo ou de proibição invencíveis.

PARTICIPAÇÃO É a contribuição dolosa (livre e consciente), sem o domínio do fato, em

PARTICIPAÇÃO É a contribuição dolosa (livre e consciente), sem o domínio do fato, em fato punível doloso alheio. Deve haver homogeneidade do elemento subjetivo (dolo do autor + dolo do partícipe). Não cabe, portanto, participação culposa em crime doloso (autoria colateral), nem participação dolosa em crime culposo (há autoria mediata, se houver erro invencível ou uma forma heteróloga de autoria colateral, se houver erro vencível).

TEORIA DA ACESSORIEDADE LIMITADA É suficiente que a conduta do autor seja típica e

TEORIA DA ACESSORIEDADE LIMITADA É suficiente que a conduta do autor seja típica e ilícita para que o partícipe seja responsabilizado. É adotada pelo CPB, segundo entendimento majoritário.

IMPUNIBILIDADE NA PARTICIPAÇÃO (Art. 31, CP) A impunibilidade diz respeito ao fato e não

IMPUNIBILIDADE NA PARTICIPAÇÃO (Art. 31, CP) A impunibilidade diz respeito ao fato e não ao agente. Para parte da doutrina, trata-se de CAUSA DE ATIPICIDADE, que afasta incidência da norma de extensão do art. 29, CP. PRINCÍPIO DA EXECUTIVIDADE - A participação tem caráter meramente acessório (auxílio, instigação, ajuste determinação), logo sua punição dependerá da conduta do autor. É necessário que o autor inicie os atos executórios ("pelo menos tentado"), não havendo punição do partícipe, se aquele apenas ficou na cogitação ou nos atos preparatórios.

PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORT NCIA (participação de somenos ou cumplicidade desnecessária ou auxílio secundário)

PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORT NCIA (participação de somenos ou cumplicidade desnecessária ou auxílio secundário) - art. 29, § 1º, CP: Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. (Redação dada pela Lei nº 7. 209, de 11. 7. 1984)

Para a maioria da doutrina, trata-se de causa geral redutora obrigatória de pena somente

Para a maioria da doutrina, trata-se de causa geral redutora obrigatória de pena somente aplicável na participação em sentido estrito, não alcançando a coautoria (domínio final do fato). O partícipe que pouco tomou parte na empreitada criminosa, colaborando minimamente, deve receber a pena diminuída de 1/6 a 1/3.

PARTICIPAÇÃO (LATO SENSU) EM CRIME MENOS GRAVE ou COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA (DESVIO SUBJETIVO DE

PARTICIPAÇÃO (LATO SENSU) EM CRIME MENOS GRAVE ou COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA (DESVIO SUBJETIVO DE CONDUTA): Art. 29, § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

A expressão "concorrente" tem sentido amplo e aplica-se à coautoria, à participação e, até

A expressão "concorrente" tem sentido amplo e aplica-se à coautoria, à participação e, até mesmo, à autoria mediata. Há divergência entre o elemento subjetivo de um dos concorrentes e a conduta realizada pelo outro (art. 29, § 2º, CP).

INCOMUNICABILIDADE DAS CIRCUNST NCIAS (ART. 30, CP) Art. 30 - Não se comunicam as

INCOMUNICABILIDADE DAS CIRCUNST NCIAS (ART. 30, CP) Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. • Elementares São dados essenciais à figura típica, sem os quais ocorre atipicidade absoluta (o fato torna-se um indiferente penal) ou relativa (desclassificação). As elementares de caráter pessoal, quando do conhecimento do concorrente, sempre se comunicam a este.

Circunstâncias: São dados periféricos, acessórios que gravitam ao redor da figura típica básica, somente

Circunstâncias: São dados periféricos, acessórios que gravitam ao redor da figura típica básica, somente interferindo na gradação da pena. São condições ou qualidades que se referem à pessoa do agente, nada tendo a ver com a materialidade do delito (Greco/Damásio - não distinguem circunstância de condição). Não se comunicam.

TEORIA DA PENA

TEORIA DA PENA

TEORIAS DA PENA TEORIA ABSOLUTA: Kant: “a pena é a causação de um mal

TEORIAS DA PENA TEORIA ABSOLUTA: Kant: “a pena é a causação de um mal como compensação à infração penal cometida”. Adota-se a tese da retribuição (reprovação), voltado somente ao castigo do criminoso. Fundamento da Pena: justiça e necessidade moral. O fim da pena é completamente desvinculado de seu efeito social. Pena justa pressupõe duração e intensidade compatíveis com a gravidade do delito, a fim de compensá-lo.

TEORIA RELATIVA: Adota-se a tese da prevenção do crime (fim utilitário das penas). a)

TEORIA RELATIVA: Adota-se a tese da prevenção do crime (fim utilitário das penas). a) PREVENÇÃO GERAL: NEGATIVA – intimidação. A pena aplicada ao autor do crime tende a refletir junto à sociedade, fazendo com que as demais pessoas pensem antes de praticar qualquer infração penal. POSITIVA – conscientização. A pena aplicada visa a infundir na consciência geral a necessidade de respeito a determinados valores.

b) PREVENÇÃO ESPECIAL: NEGATIVA – neutralização. Visa à intimidação do autor da infração penal

b) PREVENÇÃO ESPECIAL: NEGATIVA – neutralização. Visa à intimidação do autor da infração penal para que ele não torne a agir do mesmo modo. POSITIVA - caráter educativo e ressocializador da pena. Visa recuperar o condenado e reinseri-lo na sociedade (art. 10 e 22, LEP).

TEORIA MISTA O Código Penal adota a Teoria Mista ou Unificadora da Pena, que

TEORIA MISTA O Código Penal adota a Teoria Mista ou Unificadora da Pena, que concilia as teorias absoluta e relativa (art. 59, CP reprovação e prevenção).

PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE RECLUSÃO E DETENÇÃO (Art. 33, CP). Não há diferença substancial,

PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE RECLUSÃO E DETENÇÃO (Art. 33, CP). Não há diferença substancial, mas apenas de caráter formal, por exemplo, quanto: • à aplicação de tratamento ambulatorial (art. 97, CP). • aos regimes iniciais de cumprimento: ü Reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. ü Detenção, em regime semiaberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado (regressão). PRISÃO SIMPLES (art. 6º, LCP) - sem rigor penitenciário, em estabelecimento especial ou seção especial de prisão comum, em regime semiaberto ou aberto.

Fases de Individualização da pena privativa de liberdade: A) FASE PRIMÁRIA (Art. 59, I

Fases de Individualização da pena privativa de liberdade: A) FASE PRIMÁRIA (Art. 59, I e II, CP): • Eleição do quantum da pena prevista no preceito sancionador do tipo. • Sistema Trifásico - art. 68, CP. B) FASE SECUNDÁRIA (art. 59, III, CP): • Opção pelo regime de cumprimento da pena privativa de liberdade C) FASE TERCIÁRIA (Art. 59, IV, CP): • Substituição da Pena Privativa de Liberdade por Penas Restritivas de Direitos ou Multa; ou • Opção pela suspensão condicional da pena (sursis).

SISTEMA TRIFÁSICO - art. 68, CP 1ª etapa - Determinação da Pena-base: Fixa-se a

SISTEMA TRIFÁSICO - art. 68, CP 1ª etapa - Determinação da Pena-base: Fixa-se a pena aplicável dentre as cominadas e a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos (art. 59, I e II, CP) com análise das circunstâncias judiciais (art. 59, CP): • culpabilidade, antecedentes, conduta social e personalidade do agente; • motivos, circunstâncias e consequências do crime; • comportamento da vítima. Súmula 444, STJ: É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.

2ª etapa – Determinação da Pena Intermediária, com a consideração das circunstâncias legais -

2ª etapa – Determinação da Pena Intermediária, com a consideração das circunstâncias legais - agravantes (art. 61 a 64, CP) e atenuantes (art. 65, CP) - regra crimes dolosos. Art. 67, CP: No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximarse do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência. • reincidência x coação resistível – aumenta. • relevante valor moral (motivo determinante) x concurso de pessoas - diminui.

É cabível a compensação entre atenuantes e agravantes equivalentes, de modo a manter a

É cabível a compensação entre atenuantes e agravantes equivalentes, de modo a manter a pena-base no mesmo patamar fixado na primeira etapa. A compensação só é cabível dentro da mesma etapa, vedada a compensação em etapas diversas. O legislador não forneceu um valor prefixado (fração). A doutrina sugere que seja utilizada a fração de 1/6, que equivale ao menor montante indicado em causas de aumento e de diminuição.

3ª etapa – Fixação da Pena Definitiva, com a apreciação das causas de aumento

3ª etapa – Fixação da Pena Definitiva, com a apreciação das causas de aumento e de diminuição gerais e especiais. Concurso de Causas de Diminuição e de Aumento de pena: Regra - Incidência obrigatória, sucessivamente, sem possibilidade de compensação (juros sobre juros). EXCEÇÃO: Concurso de causas da parte especial (aumento x aumento ou redução x redução): o juiz poderá limitar-se a um só aumento ou diminuição, prevalecendo a que mais aumente ou diminua (par. único do art. 68, CP): Ex. : art. 250, § 1º, I, CP + 1/3 x art. 258, CP + ½.

CONCURSO DE CRIMES Concurso material (art. 69, CP) - aplicam-se as penas privativas de

CONCURSO DE CRIMES Concurso material (art. 69, CP) - aplicam-se as penas privativas de liberdade cumulativamente Concurso formal (art. 70): • Próprio: aplica-se a pena mais grave ou se iguais, somente uma delas, acrescida em qualquer dos casos de 1/6 até a 1/2. • Impróprio (desígnios autônomos) – regra do cúmulo material. Crime continuado (art. 71) - aplica-se a pena mais grave ou, se iguais, um delas acrescida em qualquer dos casos de 1/6 a 2/3. Obs. : parágrafo único (até o triplo).

REGIME INICIAL: O regime inicial de cumprimento é fixado de acordo com a quantidade

REGIME INICIAL: O regime inicial de cumprimento é fixado de acordo com a quantidade de pena imposta (art. 33, § 2º) e com as condições pessoais do condenado (art. 33, § 3º c/c critérios previstos no art. 59 CP - circunstâncias judiciais do caput + inciso III). Súmulas 718 e 719, STF e 440, STJ • Regime Inicial Fechado: condenado a pena superior a 8 (oito) anos.

 • Regime Inicial Semiaberto: condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4

• Regime Inicial Semiaberto: condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito) Obs. : Súmula 269, STJ. • Regime Inicial Aberto: condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

O Plenário desta Corte, no julgamento do HC 111. 840/ES, Rel. Min. Dias Toffoli,

O Plenário desta Corte, no julgamento do HC 111. 840/ES, Rel. Min. Dias Toffoli, declarou a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei 8. 072/1990 (redação dada pela Lei 11. 464/2007), que determinava o cumprimento de pena dos crimes hediondos, de tortura, de tráfico ilícito de entorpecentes e de terrorismo no regime inicial fechado. (HC 113988, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 04/12/2012, PUBLIC 17 -12 -2012)

SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS (Art. 44, CP)

SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS (Art. 44, CP) As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade. A substituição é feita no momento da sentença condenatória (art. 59, IV, CP). Via de regra, os preceitos secundários são todos de penas privativas de liberdade, salvo a hipótese do art. 28, da lei 11343/2006, que já comina pena de natureza restritiva de direitos. Duração - art. 55, CP (obs. : o inciso III foi vetado) - mesma duração das PPL, ressalvado o § 4º, do art. 46, CP.

REQUISITOS OBJETIVOS (cumulativos): Aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e

REQUISITOS OBJETIVOS (cumulativos): Aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; • Condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; • Se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.

REQUISITOS SUBJETIVOS: O réu não reincidente em crime doloso. A culpabilidade, os antecedentes, a

REQUISITOS SUBJETIVOS: O réu não reincidente em crime doloso. A culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente (art. 59, CP). Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime (ART. 44, § 3º. ) - reincidência específica.

ESPÉCIES PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA (ART. 45, §§ 1º e 2º, CP):

ESPÉCIES PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA (ART. 45, §§ 1º e 2º, CP): • Consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a 1 (um) salário mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos. • O valor pago será deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários.

 • Se houver aceitação do beneficiário, a prestação pecuniária pode consistir em prestação

• Se houver aceitação do beneficiário, a prestação pecuniária pode consistir em prestação de outra natureza (in natura). • Obs. : Lei Maria da Penha (11340/06) - o art. 17 veda prestação pecuniária isolada. PERDA DE BENS E VALORES (ART. 45, § 3º, CP): natureza pecuniária • Em favor do Fundo Penitenciário Nacional, ressalvada a legislação especial (ex. : FUNAD - art. 63, lei 11343/06). • Teto: o montante do prejuízo causado ou do provento obtido pelo agente ou por terceiro, em consequência da prática do crime (o que for maior).

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE OU A ENTIDADES PÚBLICAS (ART. 46, CP): • Consiste

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE OU A ENTIDADES PÚBLICAS (ART. 46, CP): • Consiste na atribuição de tarefas gratuitas ao condenado, conforme as suas aptidões, devendo ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho. • É aplicável às condenações superiores a seis meses de privação da liberdade. • Se a pena substituída for superior a um ano, é facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo (art. 55), nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada.

INTERDIÇÃO TEMPORÁRIA DE DIREITOS (ART. 47, CP): natureza restritiva de direitos • • Proibição

INTERDIÇÃO TEMPORÁRIA DE DIREITOS (ART. 47, CP): natureza restritiva de direitos • • Proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato eletivo; v. art. 56, CP. Proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício que dependam de habilitação especial, de licença ou autorização do poder público; v. art. 56, CP.

 • • • Suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículo. v.

• • • Suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículo. v. art. 57, CP. Proibição de frequentar determinados lugares. v. art. 57, CP. Proibição de inscrever-se em concurso, avaliação ou exame públicos. (Incluído pela Lei nº 12. 550, de 2011)

LIMITAÇÃO DE FIM DE SEMANA (ART. 48, CP): natureza de restrição de liberdade •

LIMITAÇÃO DE FIM DE SEMANA (ART. 48, CP): natureza de restrição de liberdade • • Consiste na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por 5 (cinco) horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado, período em que poderão ser ministrados ao condenado cursos e palestras ou atribuídas atividades educativas. Não se confunde com o regime aberto (art. 36, CP).

SURSIS Trata-se de medida descarcerizadora, tendo por finalidade evitar o aprisionamento daqueles sujeitos condenados

SURSIS Trata-se de medida descarcerizadora, tendo por finalidade evitar o aprisionamento daqueles sujeitos condenados a penas privativas de liberdade de curta duração (não superiores a 2 anos – art. 77, CP). Espécies de sursis: 1) simples (art. 78, § 1º, CP) § 1º - No primeiro ano do prazo, deverá o condenado prestar serviços à comunidade (art. 46) ou submeter-se à limitação de fim de semana (art. 48).

2) especial (art. 78, § 2º, CP) Se o condenado houver reparado o dano,

2) especial (art. 78, § 2º, CP) Se o condenado houver reparado o dano, salvo impossibilidade de fazê-lo, e se as circunstâncias do art. 59 deste Código lhe forem inteiramente favoráveis, o juiz poderá substituir a exigência do parágrafo anterior pelas seguintes condições, aplicadas cumulativamente: a) proibição de frequentar determinados lugares; b) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz;

3) etário (art. 77, § 2º, 1ª parte, CP) – Maior de 70 anos

3) etário (art. 77, § 2º, 1ª parte, CP) – Maior de 70 anos de idade condenado a pena privativa de liberdade não superior a 4 anos. 4) Humanitário (art. 77, § 2º, 2ª parte CP) – pessoa portadora de doença condenada a pena privativa de liberdade não superior a 4 anos.

PENA DE MULTA (art. 49, CP) Consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia

PENA DE MULTA (art. 49, CP) Consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença: • Mínimo de 10 e máximo de 360 dias-multa. Sistema de dias-multa: • A pena de multa resulta da multiplicação do número de diasmulta (unidade artificial, fixada segundo a gravidade da infração) pela cifra que representa a taxa diária (importância em dinheiro, variável de acordo com a situação econômica do condenado - art. 60, CP). • Aumento até o triplo (art. 60, § 1º) - ineficácia da aplicação no máximo em razão da situação econômica do réu.

Dia-multa: • Mínimo de 1/30 e máximo de 5 vezes do valor do salário

Dia-multa: • Mínimo de 1/30 e máximo de 5 vezes do valor do salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato (§ 1º). • Atualização pelos índices de correção monetária a partir do trânsito em julgado (§ 2º). Multa substitutiva (art. 60, § 2º): • Parte da doutrina entende que este dispositivo foi tacitamente revogado pelo art. 44, § 2º, CP, o qual ampliou o limite da multa substitutiva para as condenações a pena privativa de liberdade até 1 ano. • Para Nucci, não houve revogação, pois há uma relação de especialidade entre os dois dispositivos e, além disso, não há incompatibilidade entre a duas regras.

METODOLOGIA DE FIXAÇÃO DA QUANTIDADE DE DIAS-MULTA INFORMATIVO Nº 691/STF AP 470/MG (. .

METODOLOGIA DE FIXAÇÃO DA QUANTIDADE DE DIAS-MULTA INFORMATIVO Nº 691/STF AP 470/MG (. . . ) o Revisor reajustou seu voto quanto às penas pecuniárias por ele aplicadas. Ensinou que haveria 3 correntes doutrinárias quanto à metodologia de fixação da quantidade de dias-multa. A primeira entenderia que o único critério a ser utilizado pelo magistrado seria aquele correspondente à situação econômica do réu.

A segunda levaria em conta a culpabilidade do agente, porém, afastaria do cálculo a

A segunda levaria em conta a culpabilidade do agente, porém, afastaria do cálculo a incidência de agravantes ou atenuantes e as causas de aumento e diminuição da pena. A terceira, a qual o Revisor se filiaria, propugnaria que o julgador não poderia afastar-se do critério trifásico de Nelson Hungria para o cálculo das penas em geral. Aduziu que essa posição encontraria embasamento na redação do art. 59 do CP. Relevou que seu inciso I estabeleceria, na primeira fase da dosimetria, a aplicação das penas cabíveis dentre as cominadas, sem distinguir entre a sanção corporal e a pecuniária.

Prazo de pagamento: • 10 dias a partir do trânsito em julgado (art. 50,

Prazo de pagamento: • 10 dias a partir do trânsito em julgado (art. 50, caput) – é necessário notificação para pagamento. • Admite parcelamento (art. 50, caput) e "desconto em folha" (art. 50, §§ 1º e 2º, CP e art. 169, § 1º, LEP). Natureza: • Dívida de valor, após o trânsito em julgado. • Aplicam-se as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública. • Não há conversão da multa em detenção - a Lei 9268/96 alterou o art. 51, CP.

Aplicação da multa no concurso de crimes: Art. 72, CP distinta e integralmente, não

Aplicação da multa no concurso de crimes: Art. 72, CP distinta e integralmente, não obedecendo ao sistema de exasperação aplicado às penas privativas de liberdade.

EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE

EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE

PUNIBILIDADE Conceito: É a consequência natural da prática do crime, ou seja, é a

PUNIBILIDADE Conceito: É a consequência natural da prática do crime, ou seja, é a possibilidade de punir que pertence ao Estado, decorrente da prática de um crime. Pretensão punitiva - de obter um provimento jurisdicional reconhecendo a procedência da pretensão e condenando o réu ao cumprimento de uma sanção penal. Pretensão executória - de executar o título judicial obtido, transitado em julgado, impondo a sanção penal.

CAUSAS DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE Art. 107, CP - Extingue-se a punibilidade (rol exemplificativo):

CAUSAS DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE Art. 107, CP - Extingue-se a punibilidade (rol exemplificativo): I - PELA MORTE DO AGENTE. A responsabilidade penal é pessoal, não podendo passar do agente que praticou o ilícito (art. 5º, XLV, CR/88), salvo, após o trânsito em julgado, a obrigação de reparar o dano e a perda de bens (art. 63, CPP).

Princípio da Intranscendência da pena - art. 5º, XLV, CR nenhuma pena passará da

Princípio da Intranscendência da pena - art. 5º, XLV, CR nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido. • A comprovação da morte se dá mediante a apresentação de documento hábil - certidão de óbito (art. 62, CPP).

Controvérsia quanto às consequências da comprovação posterior da falsidade da certidão de óbito utilizada

Controvérsia quanto às consequências da comprovação posterior da falsidade da certidão de óbito utilizada para extinguir a punibilidade: 1ª corrente (doutrina): não há revisão pro-societate, daí não se poder reabrir o processo contra o réu, só cabendo processá-lo pelo crime de falso. A decisão que julga extinta a punibilidade é terminativa de mérito em sentido amplo, justamente por declarar não haver mais pretensão punitiva do Estado.

2ª Corrente (jurisprudência STF e STJ): o processo retoma seu curso, se não houver

2ª Corrente (jurisprudência STF e STJ): o processo retoma seu curso, se não houver ocorrido prescrição. Se não houve morte, estava ausente o pressuposto de extinção da punibilidade, não podendo haver coisa julgada. A decisão de extinção da punibilidade é apenas interlocutória, não gerando coisa julgada material. Além de não fazer coisa julgada em sentido estrito, já que o acusado estaria se beneficiando de conduta ilícita, fundou-se em fato juridicamente inexistente, não produzindo qualquer efeito.

II - PELA ANISTIA, GRAÇA OU INDULTO (v. art. 187 a 193, LEP) ANISTIA

II - PELA ANISTIA, GRAÇA OU INDULTO (v. art. 187 a 193, LEP) ANISTIA (Clemência soberana ou “Indulgencia principis”). Significa o "esquecimento" jurídico de crimes pelo Estado. Tem por objeto fatos (crimes) e não pessoas. É concedida por meio de lei do Congresso Nacional sujeita a sanção presidencial - art. 21, XVII e 48, VIII, CR/88. Tem efeitos retroativos (ex tunc) e é irrevogável.

Anistia Própria – ocorre antes do trânsito em julgado da sentença condenatória. Anistia Imprópria

Anistia Própria – ocorre antes do trânsito em julgado da sentença condenatória. Anistia Imprópria - ocorre após o trânsito e não atinge os efeitos civis da condenação. Extingue todos os efeitos penais (inclusive o pressuposto da reincidência), todavia subsiste a obrigação de indenizar. Anistia geral (favorece a todos os que praticaram determinado fato indistintamente) Anistia parcial (beneficia somente alguns autores - ex. : somente os não reincidentes).

Também pode ser irrestrita ou limitada conforme abranja todos os delitos relacionados ao fato

Também pode ser irrestrita ou limitada conforme abranja todos os delitos relacionados ao fato criminoso principal ou exclua somente alguns deles. A anistia não se aplica aos crimes hediondos e equiparados (art. 5º, XLIII, CR/88). Em regra, a anistia é concedida a crimes políticos, militares ou eleitorais, não se destinando aos crimes comuns, porém não há empecilho para que seja concedida a estes.

GRAÇA e INDULTO São concedidos mediante decreto presidencial ou de pessoa com delegação (ex.

GRAÇA e INDULTO São concedidos mediante decreto presidencial ou de pessoa com delegação (ex. : Ministro da Justiça, AGU ou PGR - art. 84, XII e parágrafo único, CR). A iniciativa pode ser do próprio condenado, do MP, do Conselho Penitenciário ou da autoridade administrativa. Extinguem a pena imposta a uma pessoa (pretensão executória). Não atingem os demais efeitos penais e extrapenais (reincidência e dever de indenizar).

Graça tem caráter individual, ou seja, dirige-se a um indivíduo determinado condenado irrecorrivelmente. A

Graça tem caráter individual, ou seja, dirige-se a um indivíduo determinado condenado irrecorrivelmente. A LEP chama graça de indulto individual (art. 188, LEP). Indulto tem caráter coletivo, dirige-se a um grupo indeterminado de condenados e é delimitado pela natureza do crime e quantidade da pena aplicada. A comutação (diminuição) de penas equivale a um indulto parcial. A graça e o indulto não se aplicam aos crimes hediondos e equiparados (art. 5º, XLIII, CR/88 e Lei 8072/90).

III - PELA RETROATIVIDADE DE LEI QUE NÃO MAIS CONSIDERA O FATO COMO CRIMINOSO

III - PELA RETROATIVIDADE DE LEI QUE NÃO MAIS CONSIDERA O FATO COMO CRIMINOSO Abolitio criminis - descriminalização de condutas (Artigo 2º do CP). A abolitio criminis não afasta a existência do crime já cometido, mas extingue a sua punibilidade. (artigo 107, III do CP). Alcança também a execução (v. art. 66, I, LEP). Se já houver trânsito em julgado da sentença condenatória, extingue a pretensão executória, mas não afasta os efeitos civis.

IV - PELA PRESCRIÇÃO, DECADÊNCIA OU PEREMPÇÃO: Prescrição: É a perda de uma pretensão

IV - PELA PRESCRIÇÃO, DECADÊNCIA OU PEREMPÇÃO: Prescrição: É a perda de uma pretensão pelo decurso do prazo estabelecido para seu exercício. O tema será tratado em tópico específico. Decadência: Perda do direito (potestativo) de representação ou oferecimento da queixa pelo decurso do prazo fixado na lei (art. 38, CPP). Atinge o direito de agir, fulminando o ius persequendi.

Perempção: Sanção jurídico-processual pela inércia do querelante na promoção da ação penal privada exclusiva

Perempção: Sanção jurídico-processual pela inércia do querelante na promoção da ação penal privada exclusiva (principal), acarretando a perda do direito de prosseguir na ação penal (art. 60, CPP), pelo mau uso da faculdade que o Poder Público lhe concedeu de agir, privativamente, na persecução de determinados crimes.

V - PELA RENÚNCIA DO DIREITO DE QUEIXA OU PELO PERDÃO ACEITO, NOS CRIMES

V - PELA RENÚNCIA DO DIREITO DE QUEIXA OU PELO PERDÃO ACEITO, NOS CRIMES DE AÇÃO PRIVADA (ver art. 49 a 59, CPP) Renúncia É o ato unilateral (independe de aceitação) pelo qual o titular do direito de queixa abre mão deste direito (deve ser antes do recebimento da queixa). Perdão - ato bilateral (depende de aceitação do querelado) pelo qual o querelante abre mão de prosseguir da ação penal privada.

VI - PELA RETRATAÇÃO DO AGENTE, NOS CASOS EM QUE A LEI A ADMITE:

VI - PELA RETRATAÇÃO DO AGENTE, NOS CASOS EM QUE A LEI A ADMITE: A retratação é o ato pelo qual o agente retifica uma afirmação realizada anteriormente, modificando seu conteúdo. Calúnia e a Difamação (art. 143, CP). A injúria não admite retratação, pois atinge a honra subjetiva da vítima, por envolver atribuição de qualidade negativa, não se referindo a fato. Falso testemunho ou falsa perícia admitem retratação até a prolação da sentença - art. 342, § 2º, CP. A retratação deve ser completa e comunicase aos demais participantes do crime.

IX - PELO PERDÃO JUDICIAL, NOS CASOS PREVISTOS EM LEI. O perdão judicial é

IX - PELO PERDÃO JUDICIAL, NOS CASOS PREVISTOS EM LEI. O perdão judicial é o instituto pelo qual o juiz, diante de determinadas circunstâncias previstas expressamente na lei, deixa de aplicar a pena ao réu, apesar de este ser o autor do crime. Súmula 18, STJ – “A sentença concessiva de perdão judicial é declaratória de extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório”. v. Art. 120, CP.

Hipóteses legais de perdão judicial: Art. 121, § 5º; art. 129, § 8º; art.

Hipóteses legais de perdão judicial: Art. 121, § 5º; art. 129, § 8º; art. 140, § 1º, I e II; art. 176, p. único; art. 180, § 5º, 1ª parte; art. 242, p. único; art, 249, § 2º, todos do CP. Lei 9613/98 – delação premiada – art. 1º, § 5º. Lei 9807/98 – delação premiada – art. 13. LEI 12850/2013 – art. 4º - COLABORAÇÃO PREMIADA

DA COLABORAÇÃO PREMIADA Lei 12850/2013. Art. 4 o O juiz poderá, a requerimento das

DA COLABORAÇÃO PREMIADA Lei 12850/2013. Art. 4 o O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados: I - a identificação dos demais coautores e partícipes da organização criminosa e das infrações penais por eles praticadas;

II - a revelação da estrutura hierárquica e da divisão de tarefas da organização

II - a revelação da estrutura hierárquica e da divisão de tarefas da organização criminosa; III - a prevenção de infrações penais decorrentes das atividades da organização criminosa; IV - a recuperação total ou parcial do produto ou do proveito das infrações penais praticadas pela organização criminosa;

V - a localização de eventual vítima com a sua integridade física preservada. §

V - a localização de eventual vítima com a sua integridade física preservada. § 1 o Em qualquer caso, a concessão do benefício levará em conta a personalidade do colaborador, a natureza, as circunstâncias, a gravidade e a repercussão social do fato criminoso e a eficácia da colaboração.

Art. 108, CP – Nota explicativa: A extinção da punibilidade de crime que é

Art. 108, CP – Nota explicativa: A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão. Ex. : art. 180, § 4º, CP - roubo ou furto como pressuposto da receptação.

PRESCRIÇÃO É a perda de uma pretensão pelo decurso do prazo estabelecido para seu

PRESCRIÇÃO É a perda de uma pretensão pelo decurso do prazo estabelecido para seu exercício. A prescrição é a perda do direito de punir do Estado, pelo decurso de tempo, em razão do seu não exercício, dentro do prazo previamente fixado pela lei. Trata-se de instituto jurídico de natureza penal mediante o qual o Estado, por não ter capacidade de fazer valer seu direito de punir em determinado lapso temporal previsto na lei, faz com que ocorra a extinção da punibilidade.

Por ser matéria de ordem pública, deve ser declarada de ofício pelo Juiz ou

Por ser matéria de ordem pública, deve ser declarada de ofício pelo Juiz ou sob provocação das partes. É questão preliminar ao mérito (Súmula 241, do TFR). A Constituição prevê a imprescritibilidade de crimes de racismo e ação de grupos armados contra a ordem constitucional e o Estado de Direito (art. 5º, XLII e XLIV, CR/88).

Prescrição da multa: Art. 114 - A prescrição da pena de multa ocorrerá: I

Prescrição da multa: Art. 114 - A prescrição da pena de multa ocorrerá: I - em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada; II - no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada.

Art. 118 - As penas mais leves prescrevem com as mais graves. As penas

Art. 118 - As penas mais leves prescrevem com as mais graves. As penas restritivas de direitos observam os mesmos prazos prescricionais das penas privativas de liberdade (art. 109, parágrafo único, CP). Exceção: porte para consumo pessoal de drogas (art. 28, da lei 11343/2006): o art. 30 da mesma lei dispõe que aquelas penas prescrevem em 2 anos.

Espécies de Prescrição: Prescrição antes do trânsito em julgado: É a prescrição da pretensão

Espécies de Prescrição: Prescrição antes do trânsito em julgado: É a prescrição da pretensão punitiva (ius puniendi) possibilidade de formar o título executivo. Impropriamente chamada de prescrição da ação penal. Prescrição após o trânsito em julgado: É a prescrição da pretensão executória (ius punitionis) possibilidade de executar sua decisão. A prescrição é da pena.

PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ABSTRATA (art. 109, CP). Ainda não existe pena concretizada na

PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ABSTRATA (art. 109, CP). Ainda não existe pena concretizada na sentença para ser adotada como parâmetro aferidor do prazo prescricional. Regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada em abstrato ao delito, segundo a tabela do artigo 109, CP. Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regulase pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:

QUANTIDADE DE PENA MÁXIMA PRAZO PRESCRICIONAL SUPERIOR A 12 ANOS 20 ANOS SUPERIOR A

QUANTIDADE DE PENA MÁXIMA PRAZO PRESCRICIONAL SUPERIOR A 12 ANOS 20 ANOS SUPERIOR A 8 ANOS E ATÉ 12 ANOS 16 ANOS SUPERIOR A 4 ANOS E ATÉ 8 ANOS 12 ANOS SUPERIOR A 2 ANOS E ATÉ 4 ANOS 8 ANOS DE 1 A 2 ANOS 4 ANOS INFERIOR A 1 ANO 3 ANOS (*)

Termo Inicial (art. 111, CP): • No crime consumado - o dia da consumação

Termo Inicial (art. 111, CP): • No crime consumado - o dia da consumação do crime (teoria do resultado – exceção ao tempo do crime no CP). • Na hipótese de tentativa – o dia em que cessou a atividade criminosa (teoria da atividade). • No crime permanente – o dia em que cessou a permanência (teoria da atividade). • No crime de bigamia e nos de falsificação de assentamento de registro civil – a data em que o fato se tornou conhecido pela autoridade pública.

 • Nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, previstos neste

• Nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, previstos neste Código ou em legislação especial, da data em que a vítima completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal. (Redação dada pela Lei nº 12. 650, de 2012) Atenção! Nesse caso, a ação penal é pública incondicionada, conforme artigo 225, CP.

Causas interruptivas da prescrição (Art. 117, CP) • • recebimento da denúncia ou da

Causas interruptivas da prescrição (Art. 117, CP) • • recebimento da denúncia ou da queixa; pronúncia; decisão confirmatória da pronúncia; publicação da sentença ou acórdão recorríveis; condenatórios

PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA Origem: construção pretoriana (Súmula nº 146, STF, de 1961).

PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA Origem: construção pretoriana (Súmula nº 146, STF, de 1961). Com fundamento na pena aplicada na sentença penal condenatória com trânsito em julgado para a acusação, o cálculo prescricional é feito retroagindo-se, até chegar ao primeiro momento para sua contagem.

O Termo inicial NÃO PODE MAIS ser fato anterior ao recebimento da denúncia ou

O Termo inicial NÃO PODE MAIS ser fato anterior ao recebimento da denúncia ou queixa, pois o art. 110, CP foi alterado pela Lei 12. 234, de 05/05/2010: Art. 110. § 1 o A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.

PRESCRIÇÃO PELA PENA IDEAL (OU EM PERSPECTIVA OU HIPOTÉTICA OU VIRTUAL) Consiste no Reconhecimento

PRESCRIÇÃO PELA PENA IDEAL (OU EM PERSPECTIVA OU HIPOTÉTICA OU VIRTUAL) Consiste no Reconhecimento antecipado da prescrição retroativa em razão da pena em perspectiva, a ser virtualmente aplicada ao réu na hipótese de condenação. Súmula 438/STJ (DJe 13/05/2010) É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal.

PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA INTERCORRENTE OU SUBSEQUENTE Leva em conta a pena aplicada in

PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA INTERCORRENTE OU SUBSEQUENTE Leva em conta a pena aplicada in concreto na sentença condenatória, mas dirige-se ao futuro (período posterior à sentença condenatória recorrível). Começa a correr da sentença condenatória até o trânsito em julgado do acórdão para a acusação e defesa.

Pressupostos: • Inocorrência de Prescrição abstrata ou retroativa. • Sentença penal condenatória. • Trânsito

Pressupostos: • Inocorrência de Prescrição abstrata ou retroativa. • Sentença penal condenatória. • Trânsito em julgado para a acusação ou improvimento de seu recurso.

PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA - DEPOIS DE TRANSITAR EM JULGADO A SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA

PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA - DEPOIS DE TRANSITAR EM JULGADO A SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA Leva em conta a pena aplicada in concreto na sentença condenatória, mas somente após o trânsito em julgado para a acusação e para a defesa (art. 110, caput, do CP). Aplicam-se os prazos do artigo 109, CP, que se aumentam de 1/3, se o condenado é reincidente (v. Súmula 220, do STJ). Os efeitos limitam-se à extinção da pena, permanecendo intactos os demais efeitos penais e extrapenais.

Termo Inicial (art. 112, CP): Data do trânsito em julgado para a acusação (e

Termo Inicial (art. 112, CP): Data do trânsito em julgado para a acusação (e para a defesa também, pois sem este último caberia prescrição intercorrente). Do dia em que transita em julgado a decisão que revoga o sursis ou o livramento condicional. Do dia em que se interrompe a execução da pena. Ex. : fuga – data da evasão – a prescrição regula-se pelo tempo que resta da pena (art. 113, CP). Ressalva-se a hipótese de internação por doença mental superveniente.

CAUSAS SUSPENSIVAS OU IMPEDITIVAS DA PRESCRIÇÃO (ART. 116, CP): O prazo prescricional fica “congelado”,

CAUSAS SUSPENSIVAS OU IMPEDITIVAS DA PRESCRIÇÃO (ART. 116, CP): O prazo prescricional fica “congelado”, voltando a correr a partir do ponto onde parou, uma vez cessada a causa que determinou a suspensão. Art. 116 - Antes de passar em julgado a sentença final (pretensão punitiva), a prescrição não corre. I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime; • Questões prejudiciais (art. 92 e 93, CPP).

II - enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro. Parágrafo único - Depois de

II - enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro. Parágrafo único - Depois de passada em julgado a sentença condenatória (pretensão executória), a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo. Outras causas de suspensão do prazo prescricional: Art. 368, CPP – carta rogatória citatória. Art. 53, § 5º, CR/88 - imunidade parlamentar (sustação do processo durante o mandato).

Art. 366, do CPP – réu citado por edital que não comparece nem constitui

Art. 366, do CPP – réu citado por edital que não comparece nem constitui advogado. Súmula 415/STJ. O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada. Art. 89, § 6º, da Lei 9099/95 – suspensão condicional do processo. Art. 9º, § 1º, da lei 10684/2003 – Parcelamento do débito.

CAUSAS INTERRUPTIVAS DA PRESCRIÇÃO Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: PRETENSÃO PUNITIVA:

CAUSAS INTERRUPTIVAS DA PRESCRIÇÃO Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: PRETENSÃO PUNITIVA: I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; • Decisão proferida por juiz incompetente: a) se for absoluta – não interrompe a prescrição; b) se for relativa – interrompe. • Se a decisão que recebeu a denúncia for anulada: a) Não produz efeito (não interrompe a prescrição); b) STJ: interrompe a prescrição (HC 9612/SP).

 • No caso de provimento do Recurso em sentido estrito contra a decisão

• No caso de provimento do Recurso em sentido estrito contra a decisão rejeita a denúncia, o recebimento é feito pelo tribunal – Súmula 709/STF. II - pela pronúncia; Súmula 191, STJ. Nas hipóteses de impronúncia ou absolvição não há interrupção da prescrição. III - pela decisão confirmatória da pronúncia; IV - pela publicação da sentença (art. 389, CPP) ou acórdão (data da sessão de julgamento) condenatórios recorríveis;

PRETENSÃO EXECUTÓRIA: V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; VI -

PRETENSÃO EXECUTÓRIA: V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; VI - pela reincidência. § 1º - Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles.

Súmula 220/STJ: A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva. §

Súmula 220/STJ: A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva. § 2º - Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção.

INFORMATIVO 503, STF ECA E PRESCRIÇÃO PENAL Asseverou-se que, em princípio, as normas gerais

INFORMATIVO 503, STF ECA E PRESCRIÇÃO PENAL Asseverou-se que, em princípio, as normas gerais do Código Penal seriam integralmente aplicáveis às hipóteses sujeitas ao Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, incluindo-se os dispositivos referentes à prescrição, haja vista não existirem incompatibilidades entre as medidas sócioeducativas e as normas que preveem a extinção da punibilidade pelo transcurso do lapso temporal.

Ressaltou-se que o fato de o ECA não ter previsto a prescrição como forma

Ressaltou-se que o fato de o ECA não ter previsto a prescrição como forma de extinção da pretensão punitiva e executória não seria motivo suficiente para afastá-la. No ponto, entendeu-se que a maneira mais adequada de resolver o tema, sem criar tertium genus e sem ofender o princípio da reserva legal, seria a solução adotada, pelo STJ, no acórdão impugnado:

. . . considerar a pena máxima cominada ao crime pela norma incriminadora pertinente,

. . . considerar a pena máxima cominada ao crime pela norma incriminadora pertinente, combinada com a redução à metade do prazo prescricional, em virtude da menoridade, prevista no art. 115 do CP. Assim, tendo em conta o lapso temporal decorrido, verificou-se que a prescrição não estaria configurada na espécie. HC 88788/SP, rel. Min. Joaquim Barbosa, 22. 4. 2008.