Principais Aspectos Implicativos Da Legislao Federal em Face

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Principais Aspectos Implicativos Da Legislação Federal em Face Da Gestão Hospitalar pelo Público e

Principais Aspectos Implicativos Da Legislação Federal em Face Da Gestão Hospitalar pelo Público e Privado no SUS Tadahiro Tsubouchi Presidente da Comissão de Direito Sanitário da OAB/MG

SERVIÇOS PÚBLICOS X SERVIÇOS PRIVADOS Público Privado x Interesse Público

SERVIÇOS PÚBLICOS X SERVIÇOS PRIVADOS Público Privado x Interesse Público

HOSPITAL Público Privado

HOSPITAL Público Privado

GESTÃO DOS PROBLEMAS Como resolver os problemas ? Obtendo as respostas necessárias ? NÃO!

GESTÃO DOS PROBLEMAS Como resolver os problemas ? Obtendo as respostas necessárias ? NÃO! Fazendo as PERGUNTAS corretas.

SAÚDE - Saúde Pública - Gestão Hospitalar

SAÚDE - Saúde Pública - Gestão Hospitalar

CARÊNCIA (? ) INSUFICIÊNCIA: carência de recursos financeiros GESTÃO DA SAÚDE PREJUÍZO PARA A

CARÊNCIA (? ) INSUFICIÊNCIA: carência de recursos financeiros GESTÃO DA SAÚDE PREJUÍZO PARA A GESTÃO INEFICIÊNCIA: carência de competência gerencial

SAÚDE PÚBLICA PRINCÍPIOS/REGRAMENTOS PÚBLICOS

SAÚDE PÚBLICA PRINCÍPIOS/REGRAMENTOS PÚBLICOS

PRINCÍPIOS e REGRAMENTOS PÚBLICOS Legalidade Planejamento Ordem Financeira / Orçamentária Execução: Limitação (Ação e

PRINCÍPIOS e REGRAMENTOS PÚBLICOS Legalidade Planejamento Ordem Financeira / Orçamentária Execução: Limitação (Ação e Recursos) Saúde Pública / S U S

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA C F Lei 4. 320/64 Lei 8. 080/90 Lei 8. 666/93 Público

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA C F Lei 4. 320/64 Lei 8. 080/90 Lei 8. 666/93 Público LC 101/00

LEI 4. 320/64 Contabilidade Pública PPA / LDO / LOA Orçamento ≠ Financeiro Programação

LEI 4. 320/64 Contabilidade Pública PPA / LDO / LOA Orçamento ≠ Financeiro Programação → Execução PCA → TCEMG → Rejeição das Contas

LEI 8. 666/93 Licitação e Contratos Administrativos Art. 22, XXVII / Art. 37, XXI

LEI 8. 666/93 Licitação e Contratos Administrativos Art. 22, XXVII / Art. 37, XXI da CF Convênios Parâmetro na relação com o privado

LEI 8. 080/90 Lei Orgânica da Saúde “Ordenadora” do SUS Princípios e Diretrizes Divisão

LEI 8. 080/90 Lei Orgânica da Saúde “Ordenadora” do SUS Princípios e Diretrizes Divisão de Responsabilidades

PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO PPA LDO LOA

PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO PPA LDO LOA

ORDEM ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA (CF 1988 + Lei 4. 320/64 + Lei 8. 666/93)

ORDEM ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA (CF 1988 + Lei 4. 320/64 + Lei 8. 666/93) PPA LDO LOA Programação Financeira Interlocução entre as áreas Licitação Empenho Contrato Liquidação Pagamento

LEI COMPLEMENTAR 101/00 Conceituação de Política Fiscal Conjunto de medidas que objetivam o controle

LEI COMPLEMENTAR 101/00 Conceituação de Política Fiscal Conjunto de medidas que objetivam o controle das despesas do governo, bem como da tributação sobre o nível da renda e do produto, qual seja, às decisões do governo sobre quanto gastar e quantos e quais impostos recolher e tem como meta precípua, conduzir a demanda agregada ao nível de renda de pleno emprego da economia. PLANEJAMENTO RECEITA DESPESA

LEI COMPLEMENTAR 101/00 Das Despesas com Pessoal Subseção I Definições e Limites Art. 18.

LEI COMPLEMENTAR 101/00 Das Despesas com Pessoal Subseção I Definições e Limites Art. 18. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.

LEI COMPLEMENTAR 101/00 Limites Art. 19. Para os fins do disposto no caput do

LEI COMPLEMENTAR 101/00 Limites Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados: I - União: 50% (cinquenta por cento); II - Estados: 60% (sessenta por cento); III - Municípios: 60% (sessenta por cento).

LEI COMPLEMENTAR 101/00 Limite Art. 20. A repartição dos limites globais do art. 19

LEI COMPLEMENTAR 101/00 Limite Art. 20. A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais: III - na esfera municipal: a) 6% (seis por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Município, quando houver; b) 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Executivo.

LEI COMPLEMENTAR 101/00 Limite Prudencial Do Controle da Despesa Total com Pessoal Art. 22.

LEI COMPLEMENTAR 101/00 Limite Prudencial Do Controle da Despesa Total com Pessoal Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre. Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso: I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, . . II - criação de cargo, emprego ou função; III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa; IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, . . . V - contratação de hora extra, . . .

LEI COMPLEMENTAR 101/00 ABRANGÊNCIA Art. 1º. . . § 2 o As disposições desta

LEI COMPLEMENTAR 101/00 ABRANGÊNCIA Art. 1º. . . § 2 o As disposições desta Lei Complementar obrigam a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. § 3 o Nas referências: I - à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, estão compreendidos: a) o Poder Executivo, o Poder Legislativo, neste abrangidos os Tribunais de Contas, o Poder Judiciário e o Ministério Público; b) as respectivas administrações diretas, fundos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes;

ATUAÇÃO DO GESTOR Planejamento ( Perfil Epidemiológico da Comunidade ) ( CMS, PAS, RAG,

ATUAÇÃO DO GESTOR Planejamento ( Perfil Epidemiológico da Comunidade ) ( CMS, PAS, RAG, PPI ) Programação ( Recursos Orçamentários ) ( Lei 4. 320/64, LC 101/00, PPA, LDO, LOA) Execução ( Recursos Financeiros )

HOSPITAL Público Privado Qual regramento ? Público / Privado

HOSPITAL Público Privado Qual regramento ? Público / Privado

DELEGAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS

DELEGAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS

DELEGAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS Constituição Federal Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma

DELEGAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS Constituição Federal Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos. Parágrafo único. A lei disporá sobre: I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão; II - os direitos dos usuários; III - política tarifária; IV - a obrigação de manter serviço adequado

DELEGAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS LEI 8. 987/95 Dispõe sobre o regime de concessão e

DELEGAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS LEI 8. 987/95 Dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal, e dá outras providências. Art. 1 o As concessões de serviços públicos e de obras públicas e as permissões de serviços públicos reger-se-ão pelos termos do art. 175 da Constituição Federal, por esta Lei, pelas normas legais pertinentes e pelas cláusulas dos indispensáveis contratos. Impropriedade Política Tarifária na Saúde ? !? !

SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE Constituição Federal Seção II DA SAÚDE Art. 197. São de

SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE Constituição Federal Seção II DA SAÚDE Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.

SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE Constituição Federal Art. 199. A assistência à saúde é livre

SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE Constituição Federal Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada. § 1º - As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.

SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE LEI 8. 080/90 - LOS Art. 24. Quando as suas

SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE LEI 8. 080/90 - LOS Art. 24. Quando as suas disponibilidades forem insuficientes para garantir a cobertura assistencial à população de uma determinada área, o Sistema Único de Saúde (SUS) poderá recorrer aos serviços ofertados pela iniciativa privada. Parágrafo único. A participação complementar dos serviços privados será formalizada mediante contrato ou convênio, observadas, a respeito, as normas de direito público. *

SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE LEI 8. 080/90 - LOS Art. 25. Na hipótese do

SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE LEI 8. 080/90 - LOS Art. 25. Na hipótese do artigo anterior, as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos terão preferência participar do Sistema Único de Saúde (SUS).

*. . . Observadas, a respeito, as normas de direito público. C F Lei

*. . . Observadas, a respeito, as normas de direito público. C F Lei 4. 320/64 Lei 8. 666/93 Lei 8. 080/90 LC 101/00 Público / Privado

*. . . Observadas, a respeito, as normas de direito público. Constituição Federal Seção

*. . . Observadas, a respeito, as normas de direito público. Constituição Federal Seção IX DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA Art. 70. . Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.

INCIDÊNCIA NORMATIVA PÚBLICA SOBRE O PRIVADO Regramento na realização da despesa Regramento na contratação

INCIDÊNCIA NORMATIVA PÚBLICA SOBRE O PRIVADO Regramento na realização da despesa Regramento na contratação de pessoal Regramento na prestação de contas Estipulação de metas Monitoramento na execução

“Todos nós sabemos alguma coisa. Todos nós ignoramos alguma coisa. Por isso, aprendemos sempre.

“Todos nós sabemos alguma coisa. Todos nós ignoramos alguma coisa. Por isso, aprendemos sempre. ” Paulo Freire Tadahiro Tsubouchi Presidente da Comissão de Direito Sanitário da OAB/MG Email: tadahirot@terra. com. br