Preveno de conflito de interesses no Poder Executivo

  • Slides: 31
Download presentation
Prevenção de conflito de interesses no Poder Executivo Federal Flávio Márcio Castro Guedes Divisão

Prevenção de conflito de interesses no Poder Executivo Federal Flávio Márcio Castro Guedes Divisão de Prevenção de Conflito de Interesses Coordenação-Geral de Ética Pública e Prevenção de Conflito de Interesses - CGECI

Marco normativo Lei nº 12. 813/2013 – Lei de Conflito de Interesses • Dispõe

Marco normativo Lei nº 12. 813/2013 – Lei de Conflito de Interesses • Dispõe sobre o conflito de interesses no exercício de cargo ou emprego do Poder Executivo federal e impedimentos posteriores ao exercício do cargo ou emprego Portaria Interministerial MP-CGU nº 333/2013 • Disciplina a consulta sobre a existência de conflito de interesses e o pedido de autorização para o exercício de atividade privada por servidor ou empregado público do Poder Executivo federal Portaria CGU nº 1. 911/2013 • Define os procedimentos internos necessários à deliberação da CGU sobre consultas ou pedido de autorização. Orientação Normativa CGU nº 02/2014 • Dispõe sobre o exercício de atividades de magistério por agentes públicos do Poder Executivo federal Orientação Normativa Conjunta CGU-CEP nº 01/2016 • Dispõe sobre a participação de agentes públicos federais em eventos e atividades custeados por terceiros.

Público estrito (Lei nº 12. 813/2013, art. 2º) Ministros de Estado; Cargos de natureza

Público estrito (Lei nº 12. 813/2013, art. 2º) Ministros de Estado; Cargos de natureza especial ou equivalentes; Cargos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores DAS, níveis 6 e 5 ou equivalentes. Presidente, vice-presidente e diretor, ou equivalentes, de autarquias, fundações públicas, empresas públicas ou sociedades de economia mista; e Cargos ou empregos cujo exercício proporcione acesso a informação privilegiada capaz de trazer vantagem econômica ou financeira para o agente público ou para terceiro, conforme definido em regulamento.

Definições (Lei nº 12. 813/2013, art. 3º) Conflito de interesses é a situação gerada

Definições (Lei nº 12. 813/2013, art. 3º) Conflito de interesses é a situação gerada pelo confronto entre interesses públicos e privados que possa comprometer o interesse coletivo ou influenciar, de maneira imprópria, o desempenho da função pública. Informação privilegiada é a que diz respeito a assuntos sigilosos ou aquela relevante ao processo de decisão no âmbito do Poder Executivo federal que tenha repercussão econômica ou financeira e que não seja de amplo conhecimento público.

Dever de prevenir (Lei nº 12. 813/2013, art. 4º) O ocupante de cargo ou

Dever de prevenir (Lei nº 12. 813/2013, art. 4º) O ocupante de cargo ou emprego no Poder Executivo federal deve agir de modo a prevenir ou a impedir possível conflito de interesses e a resguardar informação privilegiada. No caso de dúvida sobre como prevenir ou impedir situações que configurem conflito de interesses, o agente público deverá consultar a Comissão de Ética Pública ou a Controladoria-Geral da União. A ocorrência de conflito de interesses independe da existência de lesão ao patrimônio público ou de recebimento de vantagem ou ganho pelo agente público ou por terceiro.

Situações de conflito de interesses no exercício de cargo ou emprego no âmbito do

Situações de conflito de interesses no exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal (Lei nº 12. 813/2013, art. 5º) Usar ou divulgar informação privilegiada Relacionar-se com PF/PJ que tenha interesse em decisão sua Exercer atividade incompatível com seu cargo ou emprego Representar interesses privados junto à Administração Praticar ato em benefício de PJ de que participe o servidor ou seu parente Receber presente de quem tenha interesse em decisão sua Prestar serviços a empresa controlada, regulada ou fiscalizada por seu órgão

Situações de conflito de interesses no exercício de cargo ou emprego no âmbito do

Situações de conflito de interesses no exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal (Lei nº 12. 813/2013, art. 5º) Divulgar ou fazer uso de informação privilegiada, em proveito próprio ou de terceiro, obtida em razão das atividades exercidas • O simples acesso a informação privilegiada não implica em conflito com uma atividade privada • É necessário que essa informação seja divulgada ou utilizada, em proveito próprio ou de terceiro, no âmbito privado • Caso o uso dessa informação possa ser segregado da atividade privada em questão, o conflito pode ser mitigado

Situações de conflito de interesses no exercício de cargo ou emprego no âmbito do

Situações de conflito de interesses no exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal (Lei nº 12. 813/2013, art. 5º) Exercer atividade que implique a prestação de serviços ou a manutenção de relação de negócio com pessoa física ou jurídica que tenha interesse em decisão do agente público ou de colegiado do qual este participe • Agente recebe dinheiro de fonte que tem interesse em decisão sua • É necessário que o agente público participe de processo decisório no âmbito do órgão ou entidade • Esse processo deve ser do interesse da pessoa com quem o agente se relaciona em âmbito privado

Situações de conflito de interesses no exercício de cargo ou emprego no âmbito do

Situações de conflito de interesses no exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal (Lei nº 12. 813/2013, art. 5º) Exercer, direta ou indiretamente, atividade que em razão da sua natureza seja incompatível com as atribuições do cargo ou emprego, considerando-se como tal, inclusive, a atividade desenvolvida em áreas ou matérias correlatas • A situação demanda o exercício de uma atividade privada • A incompatibilidade relaciona-se com a própria natureza da atividade, e não com questões circunstanciais • A incompatibilidade relaciona-se com as atribuições do cargo ou emprego, e não com as atividades efetivamente exercidas

Situações de conflito de interesses no exercício de cargo ou emprego no âmbito do

Situações de conflito de interesses no exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal (Lei nº 12. 813/2013, art. 5º) Atuar, ainda que informalmente, como procurador, consultor, assessor ou intermediário de interesses privados nos órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios • Para se caracterizar a situação de conflito não é necessária representação formal • O risco de conflito é relevante apenas nos órgãos ou entidades em que o agente possua algum tipo de influência

Situações de conflito de interesses no exercício de cargo ou emprego no âmbito do

Situações de conflito de interesses no exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal (Lei nº 12. 813/2013, art. 5º) Praticar ato em benefício de interesse de pessoa jurídica de que participe o agente público, seu cônjuge, companheiro ou parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, e que possa ser por ele beneficiada ou influir em seus atos de gestão • Agente participa de processo decisório no âmbito do órgão ou entidade • Essa decisão deve ser do interesse da pessoa jurídica • Não é necessário que o agente público exerça qualquer tipo de atividade na pessoa jurídica em questão

Situações de conflito de interesses no exercício de cargo ou emprego no âmbito do

Situações de conflito de interesses no exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal (Lei nº 12. 813/2013, art. 5º) Receber presente de quem tenha interesse em decisão do agente público ou de colegiado do qual este participe fora dos limites e condições estabelecidos em regulamento • Inciso ainda necessita de regulamentação • Enquanto não sobrevier regulamentação própria, pode-se aplicar as regras da Resolução CEP nº 03/2000, que regula o tratamento de presentes e brindes pelas autoridades públicas abrangidas pelo Código de Conduta da Alta Administração Federal

Situações de conflito de interesses no exercício de cargo ou emprego no âmbito do

Situações de conflito de interesses no exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal (Lei nº 12. 813/2013, art. 5º) Prestar serviços, ainda que eventuais, a empresa cuja atividade seja controlada, fiscalizada ou regulada pelo ente ao qual o agente público está vinculado • Situação exige a prestação de serviços a empresa • Situação independe das circunstâncias que envolvem a prestação do serviço ou o exercício do cargo ou emprego público • A simples subordinação da empresa à alçada regulatória, fiscalizatória ou de controle do órgão ou entidade já é suficiente

Situações de conflito de interesses após cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo

Situações de conflito de interesses após cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal (Lei nº 12. 813/2013, art. 6º) A qualquer tempo: divulgar ou fazer uso de informação privilegiada No período de 6 (seis) meses, contado da data da dispensa, exoneração, destituição, demissão ou aposentadoria: • Prestar serviço a pessoa com quem tenha estabelecido relacionamento relevante; • Aceitar cargo de administrador ou conselheiro ou estabelecer vínculo profissional com pessoa que desempenhe atividade relacionada à área de competência do cargo ou emprego ocupado; • Celebrar com o Poder Executivo federal contratos de serviço, consultoria, assessoramento ou atividades similares, vinculados ao antigo órgão ou entidade; ou • Intervir em favor de interesse privado perante órgão ou entidade em que haja ocupado cargo ou emprego ou com o qual tenha estabelecido relacionamento relevante.

Público amplo (Lei nº 12. 813/2013, art. 10) As disposições contidas nos arts. 4º

Público amplo (Lei nº 12. 813/2013, art. 10) As disposições contidas nos arts. 4º e 5º e no inciso I do art. 6º estendem-se a todos os agentes públicos no âmbito do Poder Executivo federal. As disposições contidas no inciso II do art. 6º e no art. 9º aplicam-se aos agentes mencionados no art. 2º da Lei. As disposições contidas no art. 11 aplicam-se somente aos agentes mencionados nos incisos I a IV do art. 2º da Lei.

Repercussão disciplinar (Lei nº 12. 813/2013, arts. 12 e 13) O agente público que

Repercussão disciplinar (Lei nº 12. 813/2013, arts. 12 e 13) O agente público que praticar os atos previstos nos arts. 5º e 6º incorre em improbidade administrativa O agente público que se encontrar em situação de conflito de interesses fica sujeito a demissão A Lei nº 8. 112/1990 aplica-se à apuração da responsabilidade disciplinar do agente em CI

Orientação Normativa CGU nº 02/2014 Dispõe sobre o exercício de atividades de magistério Permite-se

Orientação Normativa CGU nº 02/2014 Dispõe sobre o exercício de atividades de magistério Permite-se o exercício de atividades de magistério, respeitadas: • a Lei nº 12. 813/2013; • as normas atinentes à compatibilidade de horários; • as normas atinentes à acumulação de cargos e empregos públicos; e • a legislação específica aplicável ao regime jurídico e à carreira do agente. Por magistério compreende-se: • docência em instituições de ensino, de pesquisa ou de ciência e tecnologia, públicas ou privadas; • capacitação ou treinamento, mediante cursos, palestras ou conferências; e • atividades correlatas ou de suporte às anteriores.

Orientação Normativa CGU nº 02/2014 Não se inclui entre as atividades de magistério a

Orientação Normativa CGU nº 02/2014 Não se inclui entre as atividades de magistério a prestação de consultoria O agente público fica impedido de atuar em processo de interesse da entidade em que exerça atividade de magistério. Se a atividade de magistério ocorrer no interesse institucional do órgão ou entidade, é vedado o recebimento de remuneração de origem privada. No caso de curso preparatório para concurso público ou processo seletivo, o agente público não poderá atuar em qualquer atividade relacionada ao certame

Orientação Normativa CGU nº 02/2014 Veda-se a divulgação de informação privilegiada, bem como de

Orientação Normativa CGU nº 02/2014 Veda-se a divulgação de informação privilegiada, bem como de outras informações de acesso restrito, ainda que a título exemplificativo, para fins didáticos. Atividades de magistério dispensam a consulta acerca da existência de conflito de interesses e o pedido de autorização para o exercício de atividade privada. • Atividades de magistério para público específico que possa ter interesse em decisão do agente público, da instituição ou do colegiado do qual o mesmo participe deve ser precedido de consulta.

Orientação Normativa Conjunta CGU-CEP nº 1/2016 Participação de agentes públicos federais em eventos custeados

Orientação Normativa Conjunta CGU-CEP nº 1/2016 Participação de agentes públicos federais em eventos custeados por terceiros. Despesas em eventos que guardem correlação com suas atribuições devem ser custeadas, preferencialmente, pelo órgão ou entidade a que se vincule o agente. Excepcionalmente, observado o interesse público, a instituição promotora do evento poderá custear, no todo ou em parte, as despesas relativas a transporte, alimentação, hospedagem e inscrição do agente público, vedado o recebimento de remuneração.

Orientação Normativa Conjunta CGU-CEP nº 1/2016 O convite para a participação em eventos custeados

Orientação Normativa Conjunta CGU-CEP nº 1/2016 O convite para a participação em eventos custeados por instituição privada deverá ser encaminhado à autoridade máxima do órgão ou entidade, ou a outra instância ou autoridade por ela designada. Quando o assunto estiver relacionado com suas funções, o agente poderá aceitar convites para jantares, almoços e cafés da manhã custeados por terceiros, desde que não envolvam itens de luxo. É vedado ao agente público aceitar convites ou ingressos para atividades de entretenimento, como shows, apresentações e atividades esportivas, salvo: • • representação institucional; convites ou ingressos originários de promoções ou sorteios de acesso público, ou de relação consumerista privada; convites ou ingressos ofertados em razão de laços de parentesco ou amizade; convites ou ingressos distribuídos por órgão ou entidade pública.

Sistema eletrônico de Prevenção de Conflito de Interesses - Se. CI Desenvolvido em 2014

Sistema eletrônico de Prevenção de Conflito de Interesses - Se. CI Desenvolvido em 2014 Centraliza o trâmite das consultas sobre conflito de interesses e dos pedidos de autorização para o exercício de atividade privada Permite ao servidor ou empregado público federal fazer consultas e pedir autorização para exercer atividade privada, acompanhar as solicitações em andamento e interpor recursos contra as decisões emitidas

 • https: //seci. cgu. gov. br

• https: //seci. cgu. gov. br

Se. CI – fluxograma simplificado (Portaria MP-CGU nº 333/2013) Agente público • Agente público

Se. CI – fluxograma simplificado (Portaria MP-CGU nº 333/2013) Agente público • Agente público faz uma consulta ou pedido de autorização Órgão ou entidade de exercício • Órgão ou entidade de exercício tem 15 dias para realizar uma análise preliminar STPC/CGU • Caso envolva risco de conflito, solicitação é encaminhada à CGU, que tem mais 15 dias (+15) para realizar análise definitiva

Se. CI – fluxograma do recurso (Portaria CGU nº 1. 911/2013) Agente público •

Se. CI – fluxograma do recurso (Portaria CGU nº 1. 911/2013) Agente público • Agente tem 10 dias para recorrer de decisão que conclua por conflito de interesses STPC/CGU • A STPC tem 5 dias para reconsiderar sua decisão ou submeter o recurso à análise do SE da CGU SE/CGU • SE tem 15 dias para decidir o recurso

Se. CI – Evolução das solicitações 1600 1400 1200 1023 520 549 800 767

Se. CI – Evolução das solicitações 1600 1400 1200 1023 520 549 800 767 600 400 248 626 200 566 290 442 443 2017 2018 0 2014 2015 2016 Consultas Autorizações

Se. CI – evolução das solicitações enviadas à CGU 200 180 160 140 110

Se. CI – evolução das solicitações enviadas à CGU 200 180 160 140 110 120 61 54 100 104 80 60 28 40 20 82 75 72 49 48 0 2014 2015 2016 Consultas Autorizações 2017 2018

Se. CI – resultados das análises preliminares Tipos de resposta 3. 00% 2. 00%

Se. CI – resultados das análises preliminares Tipos de resposta 3. 00% 2. 00% 14. 00% 25. 00% Não atende aos requisitos de admissibilidade Não há conflito relevante Possível conflito relevante Impedimento de outra ordem Perda de objeto 56. 00%

Se. CI – resultados das análises da CGU Tipos de resposta 4. 00% 8.

Se. CI – resultados das análises da CGU Tipos de resposta 4. 00% 8. 00% 16. 00% Não atende aos requisitos de admissibilidade Não há conflito relevante 32. 00% Há conflito relevante Conflito mitigável 15. 00% Impedimento de outra ordem Perda de objeto 25. 00%

Política de Prevenção de Conflito de Interesses Se. CI • Órgão se cadastra no

Política de Prevenção de Conflito de Interesses Se. CI • Órgão se cadastra no Se. CI e define competências e fluxos internos para análise das consultas Divulgação • Agentes públicos devem conhecer a LCI e o Se. CI Análise de casos • Órgão analisa casos concretos e constrói entendimentos sobre a aplicação da LCI em sua realidade Detecção e responsabilização • A partir do know-how acumulado, o órgão identifica riscos, detecta ativamente situações de CI e apura responsabilidades

Contato flavio. guedes@cgu. gov. br conflitodeinteresses@cgu. gov. br (61) 2020 -6550

Contato flavio. guedes@cgu. gov. br conflitodeinteresses@cgu. gov. br (61) 2020 -6550