PRESTAO DE SERVIOS TERCEIRIZADOS SUS Sistema nico de

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PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS – SUS

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS – SUS

Sistema Único de Saúde – SUS UNIÃO ESTADO MUNICÍPIO ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS EMPRESA

Sistema Único de Saúde – SUS UNIÃO ESTADO MUNICÍPIO ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS EMPRESA ATENDIMENTO SERVIÇOS DE SAÚDE

Constituição Federal “Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o

Constituição Federal “Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. ” 3

Art. 30. Compete aos Municípios: . . . VII - prestar, com a cooperação

Art. 30. Compete aos Municípios: . . . VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população. . 4

Art. 195 - CF. . . § 10. A lei definirá os critérios de

Art. 195 - CF. . . § 10. A lei definirá os critérios de transferência de recursos para o sistema único de saúde e ações de assistência social da União para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e dos Estados para os Municípios, observada a respectiva contrapartida de recursos. ” 5

“Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante

“Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. ” 6

“Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao

“Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado. ” 7

Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e

Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: 8

I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo; II - atendimento

I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo; II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais; III - participação da comunidade. 9

Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada. § 1º -

Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada. § 1º - As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos. 10

§ 2º - É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções

§ 2º - É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos. § 3º - É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no País, salvo nos casos previstos em lei. 11

Lei 8. 080/1990 Art. 4º. . § 2º A iniciativa privada poderá participar do

Lei 8. 080/1990 Art. 4º. . § 2º A iniciativa privada poderá participar do Sistema Único de Saúde (SUS), em caráter complementar. 12

CAPÍTULO II Da Participação Complementar Art. 24. Quando as suas disponibilidades forem insuficientes para

CAPÍTULO II Da Participação Complementar Art. 24. Quando as suas disponibilidades forem insuficientes para garantir a cobertura assistencial à população de uma determinada área, o Sistema Único de Saúde (SUS) poderá recorrer aos serviços ofertados pela iniciativa privada. 13

Parágrafo único. A participação complementar dos serviços privados será formalizada mediante contrato ou convênio,

Parágrafo único. A participação complementar dos serviços privados será formalizada mediante contrato ou convênio, observadas, a respeito, as normas de direito público. 14

Art. 25. Na hipótese do artigo anterior, as entidades filantrópicas e as sem fins

Art. 25. Na hipótese do artigo anterior, as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos terão preferência participar do Sistema Único de Saúde (SUS). 15

Art. 26. Os critérios e valores para a remuneração de serviços e os parâmetros

Art. 26. Os critérios e valores para a remuneração de serviços e os parâmetros de cobertura assistencial serão estabelecidos pela direção nacional do Sistema Único de Saúde (SUS), aprovados no Conselho Nacional de Saúde. 16

§ 1° Na fixação dos critérios, valores, formas de reajuste e de pagamento da

§ 1° Na fixação dos critérios, valores, formas de reajuste e de pagamento da remuneração aludida neste artigo, a direção nacional do Sistema Único de Saúde (SUS) deverá fundamentar seu ato em demonstrativo econômico-financeiro que garanta a efetiva qualidade de execução dos serviços contratados. 17

§ 2° Os serviços contratados submeter-seão às normas técnicas e administrativas e aos princípios

§ 2° Os serviços contratados submeter-seão às normas técnicas e administrativas e aos princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS), mantido o equilíbrio econômico e financeiro do contrato. § 3° (Vetado). 18

§ 4° Aos proprietários, administradores e dirigentes de entidades ou serviços contratados é vedado

§ 4° Aos proprietários, administradores e dirigentes de entidades ou serviços contratados é vedado exercer cargo de chefia ou função de confiança no Sistema Único de Saúde (SUS). 19

Portaria 3. 277/2006/MS Dispõe sobre a participação complementar dos serviços privados de assistência à

Portaria 3. 277/2006/MS Dispõe sobre a participação complementar dos serviços privados de assistência à saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde. 20

Art. 2º Quando utilizada toda a capacidade instalada dos serviços públicos de saúde, e

Art. 2º Quando utilizada toda a capacidade instalada dos serviços públicos de saúde, e comprovada e justificada a necessidade de complementar sua rede e, ainda, se houver impossibilidade de ampliação dos serviços públicos, o gestor poderá complementar a oferta com serviços privados de assistência à saúde. 21

§ 1º A complementação de serviços deverá observar os princípios e as diretrizes do

§ 1º A complementação de serviços deverá observar os princípios e as diretrizes do Sistema Único de Saúde, em especial, a regionalização, a pactuação, a programação, os parâmetros de cobertura assistencial e a universalidade do acesso. 22

§ 2º Para fins de organização de rede e justificativa de necessidade de complementaridade,

§ 2º Para fins de organização de rede e justificativa de necessidade de complementaridade, deverá ser elaborado um Plano Operativo para as instituições públicas. § 3º A necessidade de complementação de serviços deverá ser aprovada pelo Conselho de Saúde e constar do Plano de Saúde. 23

Art. 3º A participação complementar dos serviços privados de assistência à saúde no SUS

Art. 3º A participação complementar dos serviços privados de assistência à saúde no SUS será formalizada mediante contrato ou convênio celebrado entre o poder público e a entidade privada, observadas as normas de direito público e o disposto nesta Portaria. 24

Parágrafo único. Para a complementaridade de serviços com instituições privadas serão utilizados os seguintes

Parágrafo único. Para a complementaridade de serviços com instituições privadas serão utilizados os seguintes instrumentos: I - convênio, quando houver interesse comum em firmar parceria em prol da prestação de serviços/promoção da saúde à população; e II - contrato administrativo, quando o objeto do contrato for a mera compra de serviços. 25

Art. 4º O estado ou o município, uma vez esgotada sua capacidade de oferta

Art. 4º O estado ou o município, uma vez esgotada sua capacidade de oferta de serviços públicos de saúde, deverá, ao recorrer ao setor privado, dar preferência às entidades filantrópicas e às sem fins lucrativos. 26

Art. 8º São cláusulas necessárias nos contratos e convênios firmados entre a administração pública

Art. 8º São cláusulas necessárias nos contratos e convênios firmados entre a administração pública e o setor privado, lucrativo, sem fins lucrativos e filantrópicos, as que exijam das entidades contratadas ou conveniadas a observância das seguintes condições: 27

I - manter registro atualizado no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde CNES; II

I - manter registro atualizado no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde CNES; II - submeter-se a avaliações sistemáticas de acordo com o Programa Nacional de Avaliação de Serviços de Saúde - PNASS; III - submeter-se à regulação instituída pelo gestor; 28

IV - obrigar-se a entregar ao usuário ou ao seu responsável, no ato da

IV - obrigar-se a entregar ao usuário ou ao seu responsável, no ato da saída do estabelecimento, documento de histórico do atendimento prestado ou resumo de alta, onde conste, também, a inscrição “Esta conta foi paga com recursos públicos provenientes de seus impostos e contribuições sociais”; 29

V - obrigar-se a apresentar, sempre que solicitado, relatórios de atividades que demonstrem, quantitativa

V - obrigar-se a apresentar, sempre que solicitado, relatórios de atividades que demonstrem, quantitativa e qualitativamente, o atendimento do objeto; VI - manter contrato de trabalho que assegure direitos trabalhistas, sociais e previdenciários aos seus trabalhadores e prestadores de serviços; 30

VII - garantir o acesso dos conselhos de saúde aos serviços contratados no exercício

VII - garantir o acesso dos conselhos de saúde aos serviços contratados no exercício de seu poder de fiscalização; e VIII - cumprir as diretrizes da Política Nacional de Humanização - PNH. 31

Art. 9º Os contratos e convênios deverão atender aos seguintes requisitos: I - ficam

Art. 9º Os contratos e convênios deverão atender aos seguintes requisitos: I - ficam os serviços contratados e conveniados submetidos às normas do Ministério da Saúde e das Secretarias de Saúde respectivas 32

II - para efeito de remuneração, os serviços contratados deverão ter como referência a

II - para efeito de remuneração, os serviços contratados deverão ter como referência a Tabela de Procedimentos SUS; III - os estabelecimentos deverão ser identificados no contrato pelo código do Cadastro Nacional dos Estabelecimentos de Saúde e de acordo com os dados cadastrais constantes do CNES. 33

 • REPASSES FUNDO A FUNDO • CONTRATUALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS PARA O SUS •

• REPASSES FUNDO A FUNDO • CONTRATUALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS PARA O SUS • CONTRATO DE RATEIO DE CONSÓRCIO • CONTRATO DE PROGRAMA 34

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