Posto Aeroporturio Guarulhos PROCEDIMENTOS DE IMPORTAO NO PAGRU

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Posto Aeroportuário Guarulhos PROCEDIMENTOS DE IMPORTAÇÃO NO PAGRU Cristina M. Missaka Sirley H. Shibasaki

Posto Aeroportuário Guarulhos PROCEDIMENTOS DE IMPORTAÇÃO NO PAGRU Cristina M. Missaka Sirley H. Shibasaki Março/2009 Agência Nacional de Vigilância Sanitária www. anvisa. gov. br

Posto Aeroportuário Guarulhos Resolução RDC nº 81/2008 http: //www. anvisa. gov. br/e-legis/ Resolução RDC

Posto Aeroportuário Guarulhos Resolução RDC nº 81/2008 http: //www. anvisa. gov. br/e-legis/ Resolução RDC nº 222/2006 Resolução RDC nº 76/2008 http: //www. anvisa. gov. br/servicos/arrecadacao/index. htm Agência Nacional de Vigilância Sanitária www. anvisa. gov. br

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Posto Aeroportuário Guarulhos 1 - ATENDIMENTO 2 -PROTOCOLO 3 -ANÁLISE DO PROCESSO DE IMPORTAÇÃO

Posto Aeroportuário Guarulhos 1 - ATENDIMENTO 2 -PROTOCOLO 3 -ANÁLISE DO PROCESSO DE IMPORTAÇÃO Agência Nacional de Vigilância Sanitária www. anvisa. gov. br

1 -ATENDIMENTO HORÁRIO DO PROTOCOLO – n 9: 00 às 18: 00 horas 9:

1 -ATENDIMENTO HORÁRIO DO PROTOCOLO – n 9: 00 às 18: 00 horas 9: 00 às 15: 30 – Doc. Administrativos n 9: 00 às 12: 00 – Processos de Importação n 9: 00 às 12: 00 – AFE (Autorização de Funcionamento de Empresa) n 9: 00 às 13: 00 – DTA Agência Nacional de Vigilância Sanitária www. anvisa. gov. br

1 -ATENDIMENTO HORÁRIO DO PROTOCOLO – n n 9: 00 às 18: 00 horas

1 -ATENDIMENTO HORÁRIO DO PROTOCOLO – n n 9: 00 às 18: 00 horas 9: 00 às 10: 00 e 12: 00 às 13: 00 - Retirada Pastas com Pendência 14: 00 às 15: 30 - Retirada de Termos Legais 16: 00 às 17: 30 - Courier Importação 16: 00 às 18: 00 - Courier Exportação 13: 00 às 14: 00 - almoço Agência Nacional de Vigilância Sanitária www. anvisa. gov. br

PROTOCOLO – PASTAS Entrega de Documentos ØAZUL – Pós-embarque TECA ØLARANJA – Pós-embarque EADI

PROTOCOLO – PASTAS Entrega de Documentos ØAZUL – Pós-embarque TECA ØLARANJA – Pós-embarque EADI ØAMARELA – Pré-embarque ØVERDE – Pessoa física ØPRETA – Hemoderivados e Procedimento 1 ØVERMELHA – Exigência; LI substitutiva; Liberação de TGRP; Capítulo XXXVII; Prorrogação de prazo; etc. Agência Nacional de Vigilância Sanitária www. anvisa. gov. br

PROTOCOLO - FLUXO ENTRADA DAS PASTAS DISTRIBUIÇÃO AOS FISCAIS TEMPO? Agência Nacional de Vigilância

PROTOCOLO - FLUXO ENTRADA DAS PASTAS DISTRIBUIÇÃO AOS FISCAIS TEMPO? Agência Nacional de Vigilância Sanitária CHECK LIST DATAVISA GRU www. anvisa. gov. br

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nº do protocolo Data do protocolo nº corretos Agência Nacional de Vigilância Sanitária www.

nº do protocolo Data do protocolo nº corretos Agência Nacional de Vigilância Sanitária www. anvisa. gov. br

Importador/CNPJ = GRU DATAVISA Agência Nacional de Vigilância Sanitária www. anvisa. gov. br

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LI/PRINT LI/GRU Cap. I 1. 38 Cap. XXVIII Agência Nacional de Vigilância Sanitária www.

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Cragea; Dry-port; Guarulhos; Universal Agência Nacional de Vigilância Sanitária Identificar o procedimento www. anvisa. gov. br

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 Pré/Pós Agência Nacional de Vigilância Sanitária Marcar o pedido Print anterior/atual www. anvisa.

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1. 36. Lote: quantidade de um produto obtido em um ciclo de produção de

1. 36. Lote: quantidade de um produto obtido em um ciclo de produção de etapas contínuas e que se caracteriza por sua homogeneidade. 1. 18. Embalagem Primária: acondicionamento que está em contato direto com o bem ou produto e que pode se constituir em recipiente, envoltório ou qualquer outra forma de proteção, removível ou não, que se destina a envasar ou manter, cobrir ou empacotar. 1. 19. Embalagem Secundária: envoltório destinado a conter a(s) embalagem(ns) primária(s). Agência Nacional de Vigilância Sanitária www. anvisa. gov. br

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 MODALIDADE SISCOMEX 3. 5. No campo da “ficha mercadoria” da Licença de Importação-LI,

MODALIDADE SISCOMEX 3. 5. No campo da “ficha mercadoria” da Licença de Importação-LI, a regularização do produto e respectiva validade no Sistema Nacional de Vigilância Sanitária - SNVS. Agência Nacional de Vigilância Sanitária www. anvisa. gov. br

n 3. 3. O importador de aparelhos, instrumentos e acessórios integrantes da classe de

n 3. 3. O importador de aparelhos, instrumentos e acessórios integrantes da classe de produto médico ficará obrigado a registrar nos campos da “ficha mercadoria”, da Licença de Importação-LI, no SISCOMEX, as informações referentes à: n a) identificação do produto, nome, especificação (cada especificação deverá corresponder a um item) e modelo ou apresentação comercial, assim como das partes e acessórios que o acompanhem; n b) condição do produto, se novo ou recondicionado. Agência Nacional de Vigilância Sanitária www. anvisa. gov. br

n 3. 4. O importador deverá obrigatoriamente registrar no campo “informações complementares” da Licença

n 3. 4. O importador deverá obrigatoriamente registrar no campo “informações complementares” da Licença de Importação-LI: a) número ou código da regularização da empresa importadora no tocante a Autorização de Funcionamento de Empresa especificando atividade(s) quando se tratar de importação de produtos pertencentes as classes de medicamentos. . . n b) número ou código da regularização da empresa importadora de alimento no tocante a Licença/Alvará de Funcionamento junto ao órgão sanitário competente; Agência Nacional de Vigilância Sanitária www. anvisa. gov. br

n 4. A importação de produtos destinados à indústria e comércio deverá efetuar-se-á, exclusivamente,

n 4. A importação de produtos destinados à indústria e comércio deverá efetuar-se-á, exclusivamente, por meio de registro no SISCOMEX, Módulo Importação, respeitadas as diretrizes para as demais finalidades de importação previstas nos demais Capítulos deste Regulamento. Agência Nacional de Vigilância Sanitária www. anvisa. gov. br

MODALIDADE SISCOMEX n 5. A importação de bens e produtos quando sujeito a licenciamento

MODALIDADE SISCOMEX n 5. A importação de bens e produtos quando sujeito a licenciamento não automático-LI - SISCOMEX, dispostas em Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, deverá atender aos procedimentos administrativos e exigências documentais integrantes do Capítulo XXXIX deste Regulamento. Agência Nacional de Vigilância Sanitária www. anvisa. gov. br

AUTORIZAÇÃO DE EMBARQUE n 6. Não será concedida autorização de embarque ou deferimento do

AUTORIZAÇÃO DE EMBARQUE n 6. Não será concedida autorização de embarque ou deferimento do Licenciamento de Importação-LI, de bens e produtos integrantes dos procedimentos administrativos descritos no Capítulo XXXIX, que não atendam às exigências sanitárias dispostas neste Regulamento ou em outros diplomas legais sanitários em vigência. Agência Nacional de Vigilância Sanitária www. anvisa. gov. br

AUTORIZAÇÃO DE EMBARQUE n 7. A análise técnica sanitária da ANVISA para fins de

AUTORIZAÇÃO DE EMBARQUE n 7. A análise técnica sanitária da ANVISA para fins de autorização de embarque no exterior em licenciamento de importação de bem ou produto sob vigilância sanitária perderá seus efeitos, para os fins deste Regulamento, 120 (cento e vinte) dias após sua anuência pela autoridade sanitária. Agência Nacional de Vigilância Sanitária www. anvisa. gov. br

AUTORIZAÇÃO DE EMBARQUE n 7. 1. Excluir-se-á do disposto neste item à análise técnica

AUTORIZAÇÃO DE EMBARQUE n 7. 1. Excluir-se-á do disposto neste item à análise técnica para fins de autorização de embarque no exterior em licenciamento de importação de bens ou produtos sob vigilância sanitária, vinculadas a programas públicos de saúde ou pesquisa cientifica, tecnológica e de inovação (na forma da Lei) que perderá seus efeitos, para fins deste Regulamento, 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do seu protocolo na ANVISA. Agência Nacional de Vigilância Sanitária www. anvisa. gov. br

DO DEFERIMENTO n 8. O deferimento do Licenciamento de Importação pela ANVISA implicará na

DO DEFERIMENTO n 8. O deferimento do Licenciamento de Importação pela ANVISA implicará na fiscalização dos bens e produtos antes do desembaraço aduaneiro, a critério da autoridade sanitária competente ou sempre que assim for exigido por força deste Regulamento. Agência Nacional de Vigilância Sanitária www. anvisa. gov. br

DO DEFERIMENTO n 9. O deferimento do Licenciamento de Importação dar-se-á após cumprimento, pelo

DO DEFERIMENTO n 9. O deferimento do Licenciamento de Importação dar-se-á após cumprimento, pelo importador, das exigências sanitárias ou nos casos previstos nos Capítulos deste Regulamento. Agência Nacional de Vigilância Sanitária www. anvisa. gov. br

DO DEFERIMENTO DO SUBSTITUTIVO n 10. A anuência do Licenciamento de Importação Substitutivo pela

DO DEFERIMENTO DO SUBSTITUTIVO n 10. A anuência do Licenciamento de Importação Substitutivo pela autoridade sanitária ocorrerá a partir de contexto fiscal, se conclusivo e satisfatório, vinculado ao licenciamento de importação que o precedeu, desde que a alteração que facultou esse registro substitutivo - SISCOMEX - Módulo Importação, tenha sido informada e não se apresente em desacordo com a fiscalização e/ou conclusão da fiscalização sanitária antecedente. Agência Nacional de Vigilância Sanitária www. anvisa. gov. br

DO DEFERIMENTO DO SUBSTITUTIVO 10. 1. Para os casos de substituição do LI, decorrentes

DO DEFERIMENTO DO SUBSTITUTIVO 10. 1. Para os casos de substituição do LI, decorrentes de alterações específicas em informações de caráter monetário, cambial e tributário, sem implicações para a fiscalização sanitária e cujo embarque já tenha sido autorizado no LI substituído, fica o LI substitutivo dispensado de nova manifestação do setor técnico competente. Agência Nacional de Vigilância Sanitária www. anvisa. gov. br

Da Validade do Processo de Importação 11. O processo de importação/DATAVISA que contém a

Da Validade do Processo de Importação 11. O processo de importação/DATAVISA que contém a Petição de que trata o Capítulo II, subitem 1. 2, findo o prazo de até 150 (cento e cinquenta) dias a contar do seu protocolo na ANVISA deverá ser indeferido e arquivado, junto ao Sistema de Informações DATAVISA. Agência Nacional de Vigilância Sanitária www. anvisa. gov. br

Da Validade do Processo de Importação 12. O processo de importação, de que trata

Da Validade do Processo de Importação 12. O processo de importação, de que trata o subitem 7. 1, que contém a Petição de que trata o Capítulo II, subitem 1. 2. , findo o prazo estabelecido deverá ser indeferido e arquivado junto ao Sistema de Informações DATAVISA. Agência Nacional de Vigilância Sanitária www. anvisa. gov. br

CAPÍTULO XX - Padrão de referência e Material de Referência de natureza biológica não

CAPÍTULO XX - Padrão de referência e Material de Referência de natureza biológica não humana, química e física para ensaio de proficiência n 1. 3. A importação de que trata este Capítulo estará desobrigada da autorização de embarque no exterior. n 1. 3. 1. Excetuam-se do disposto neste subitem as importações de bens e produtos que integram os procedimentos 1, 1 A, 3 e 6, do Capítulo XXXIX. Agência Nacional de Vigilância Sanitária www. anvisa. gov. br

1. 4. O Termo de Responsabilidade, do Capítulo XX-A de que trata este Capítulo

1. 4. O Termo de Responsabilidade, do Capítulo XX-A de que trata este Capítulo deverá ser apresentado com o reconhecimento de firma em cartório. 1. 4. 1. Ficarão desobrigados da exigência do reconhecimento de firma em cartório os signatários autorizados pelos responsáveis pela gestão do Sistema Nacional de Laboratórios de Saúde Pública 1. 5. Será vedada a alteração da finalidade a que se destina a importação de que trata este Capítulo. CAPÍTULO XX-A Agência Nacional de Vigilância Sanitária www. anvisa. gov. br

CAPÍTULO XL – QUADRO I Feiras e Eventos: EXPOSIÇÃO EM FEIRAS E EVENTOS. EXPOSIÇÃO

CAPÍTULO XL – QUADRO I Feiras e Eventos: EXPOSIÇÃO EM FEIRAS E EVENTOS. EXPOSIÇÃO COM DEMONSTRAÇÃO EM FEIRAS E EVENTOS. EXPOSIÇÃO, DEMONTRAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO EM FEIRAS E EVENTOS. Agência Nacional de Vigilância Sanitária www. anvisa. gov. br

 Pesquisa Clínica: PESQUISA CLÍNICA / ACOMPANHAMENTO E/OU AVALIAÇÃO (Produtos médicos e produtos para

Pesquisa Clínica: PESQUISA CLÍNICA / ACOMPANHAMENTO E/OU AVALIAÇÃO (Produtos médicos e produtos para diagnóstico in vitro). PESQUISA CLÍNICA / COLETA (KIT) DE MATERIAL BIOLÓGICO VINCULADO AO ACOMPANHAMENTO E/OU AVALIAÇÃO. Agência Nacional de Vigilância Sanitária www. anvisa. gov. br

Doação Internacional: DOAÇÃO INTERNACIONAL EXCLUSIVA DE PEÇAS DE VESTUÁRIO USADOS E DE ARTEFATOS TÊXTEIS

Doação Internacional: DOAÇÃO INTERNACIONAL EXCLUSIVA DE PEÇAS DE VESTUÁRIO USADOS E DE ARTEFATOS TÊXTEIS E SINTÉTICOS USADOS. DOAÇÃO INTERNACIONAL DE PRODUTOS SOB VIGIL NCIA SANITÁRIA - DIVERSAS. Loja Franca LOJA FRANCA, COMÉRCIO E ARMAZENAGEM; Agência Nacional de Vigilância Sanitária www. anvisa. gov. br

Testes de Equipamentos: TESTE OPERACIONAL EM EQUIPAMENTOS INDUSTRIAL OU LABORATORIAL. Teste de biodisponibilidade, bioequivalência

Testes de Equipamentos: TESTE OPERACIONAL EM EQUIPAMENTOS INDUSTRIAL OU LABORATORIAL. Teste de biodisponibilidade, bioequivalência ou equivalência farmacêutica: TESTE DE BIODISPONIBILIDADE, BIOEQUIVALÊNCIA OU EQUIVALÊNCIA FARMACÊUTICA. Pesquisa de Mercado: PESQUISA DE MERCADO. Agência Nacional de Vigilância Sanitária www. anvisa. gov. br

Avaliação de rotulagem ou embalagem: AVALIAÇÃO DE EMBALAGEM OU ROTULAGEM. Segurança e Eficácia: TESTE

Avaliação de rotulagem ou embalagem: AVALIAÇÃO DE EMBALAGEM OU ROTULAGEM. Segurança e Eficácia: TESTE PARA VERIFICAÇÃO DE SEGURANÇA E EFICÁCIA EM COSMÉTICOS, PERFUMES E PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL. Pessoa física, consumo pessoal: PESSOA FÍSICA, USO INDIVIDUAL, NÃO CARACTERIZADO COMÉRCIO E REVENDA, OU USO EM TERCEIROS. Pessoa física, prestação de serviços a terceiros: PESSOA FÍSICA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A TERCEIROS. Agência Nacional de Vigilância Sanitária www. anvisa. gov. br

Licenciamento de importação de outra instituição: DEFERIMENTO EM LICENCIAMENTO DE IMPORTAÇÃO DE PRODUTO COM

Licenciamento de importação de outra instituição: DEFERIMENTO EM LICENCIAMENTO DE IMPORTAÇÃO DE PRODUTO COM FINALIDADE DE USO CUJO CONTROLE ESTÁ PREVISTO PARA OUTRA INSTITUIÇÃO ANUENTE. Retorno de Produto Exportado: RETORNO DE BEM OU PRODUTO SOB VIGIL NCIA SANITÁRIA EXPORTADO. RETORNO AO PAÍS, DE BEM OU PRODUTO SOB VIGIL NCIA SANITÁRIA EXPORTADO PARA REPAROS, CONSERTOS OU RESTAURAÇÃO NO EXTERIOR. Agência Nacional de Vigilância Sanitária www. anvisa. gov. br

 Indústria ou comércio: FISCALIZAÇÃO E LIBERAÇÃO SANITÁRIA DE BEM OU PRODUTO IMPORTADO PARA

Indústria ou comércio: FISCALIZAÇÃO E LIBERAÇÃO SANITÁRIA DE BEM OU PRODUTO IMPORTADO PARA FINS DE INDÚSTRIA OU COMÉRCIO. Liberação de Termo de Guarda: LIBERAÇÃO DE TERMO DE GUARDA E RESPONSABILIADE. Padrão ou Material de Referência: PADRÃO OU MATERIAL DE REFERÊNCIA PARA CONTROLE QUALITATIVO DE MATÉRIASPRIMAS OU PRODUTOS SOB VIGILÃNCIA SANITÁRIA. Agência Nacional de Vigilância Sanitária www. anvisa. gov. br

QUADRO II – Natureza do bem ou produto Ø Ø Ø PRODUTO ACABADO. PRODUTO

QUADRO II – Natureza do bem ou produto Ø Ø Ø PRODUTO ACABADO. PRODUTO A GRANEL DESPROVIDO DE EMBALAGEM PRIMÁRIA. PRODUTO A GRANEL COM EMBALAGEM PRIMÁRIA. PRODUTO SEMI-ELABORADO. MATÉRIA-PRIMA OU INSUMO. PADRÃO DE REFERENCIA. Agência Nacional de Vigilância Sanitária www. anvisa. gov. br

Posto Aeroportuário Guarulhos Muito Obrigada! Responsável: Massae Tanaka E-mail pa. guarulhos. sp@anvisa. gov. br

Posto Aeroportuário Guarulhos Muito Obrigada! Responsável: Massae Tanaka E-mail pa. guarulhos. sp@anvisa. gov. br Agência Nacional de Vigilância Sanitária www. anvisa. gov. br