Ponto 4 JURISDIO INTERNACIONAL JURISDIO NATUREZA PODER manifestao

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Ponto 4: JURISDIÇÃO INTERNACIONAL JURISDIÇÃO: NATUREZA: PODER: manifestação da soberania; FUNÇÃO: atuação estatal por

Ponto 4: JURISDIÇÃO INTERNACIONAL JURISDIÇÃO: NATUREZA: PODER: manifestação da soberania; FUNÇÃO: atuação estatal por meio dos juízes; ATIVIDADE: exercício público de julgamento por meio do processo. Princípio da ADERÊNCIA AO TERRITÓRIO: a jurisdição limita-se ao território estabelecido no ordenamento jurídico.

COOPERAÇÃO INTERNACIONAL JURÍDICA É a Colaboração de um Estado Estrangeiro (requerido) com outro (requerente)

COOPERAÇÃO INTERNACIONAL JURÍDICA É a Colaboração de um Estado Estrangeiro (requerido) com outro (requerente) no cumprimento de diligência, no reconhecimento de decisão e na execução de julgado do país, geralmente com base em tratados (art. 26, caput, CPC) ou na promessa de reciprocidade. “É o instrumento por meio do qual um Estado, para fins de procedimento no âmbito da sua jurisdição, solicita outro Estado medidas administrativas ou judiciais que tenham caráter judicial em pelo menos um desses Estados” (Cartilha DRCI/Min. da Justiça).

CLASSIFICAÇÃO �I – Espécies: 1) Homologação de Sentença Estrangeira: quando se trata de sentença

CLASSIFICAÇÃO �I – Espécies: 1) Homologação de Sentença Estrangeira: quando se trata de sentença judicial ou arbitral de mérito; 2) Carta Rogatória: quando é para cumprir diligências ou atos processuais; 3) Auxílio Direto: quando não decorre de decisão de juiz; 4) Extradição: entrega de pessoa a um Estado Estrangeiro para fins processuais criminais; 5) Transferência de execução de pena (art. 100, Lei 13. 445/17); 6) Transferência de condenado para cumprimento de pena (art. 103, Lei 13. 445/17). � II - MODALIDADES: Ativa: quando o Brasil requer a cooperação; Passiva: Quando o Brasil é requerido por Estado Estrangeiro para cooperação internacional.

REQUISITOS: Art. 26, CPC 1) Como regra, deve ter por base Tratado Internacional; ou

REQUISITOS: Art. 26, CPC 1) Como regra, deve ter por base Tratado Internacional; ou mediante reciprocidade; � 2) Respeito às garantias do devido processo legal no Estado requerente; � 3) Igualdade de tratamento entre nacionais e estrangeiros, residentes ou não no Brasil, em relação ao acesso à justiça e à tramitação dos processos, assegurando-se assistência judiciária aos necessitados; � 4) Publicidade processual, exceto nas hipóteses de sigilo previstas na legislação brasileira ou na do Estado requerente; � 5) Existência de autoridade central para recepção e transmissão dos pedidos de cooperação (No Brasil é o Ministério da Just. , principal e subsidiariamente; � 6) Espontaneidade na transmissão de informações a autoridades estrangeiras (art. 26, CPC) � 7) Respeito às normas fundamentais que regem o Estado Brasileiro �

OBJETIVOS: �I - citação, intimação e notificação judicial e extrajudicial; � II - colheita

OBJETIVOS: �I - citação, intimação e notificação judicial e extrajudicial; � II - colheita de provas e obtenção de informações; � III - homologação e cumprimento de decisão; � IV - concessão de medida judicial de urgência; � V - assistência jurídica internacional; � VI - qualquer outra medida judicial ou extrajudicial não proibida pela lei brasileira. (Art. 27 do CPC).

AUXÍLIO DIRETO � “Quando a medida não decorrer diretamente de decisão de autoridade jurisdicional

AUXÍLIO DIRETO � “Quando a medida não decorrer diretamente de decisão de autoridade jurisdicional estrangeira a ser submetida a juízo de delibação no Brasil” (art. 28, CPC). � OBJETIVOS: I - obtenção e prestação de informações sobre o ordenamento jurídico e sobre processos administrativos ou jurisdicionais findos ou em curso; II - colheita de provas, salvo se a medida for adotada em processo, em curso no estrangeiro, de competência exclusiva de autoridade judiciária brasileira; III - qualquer outra medida judicial ou extrajudicial não proibida pela lei brasileira. (Art. 30, CPC).

CARTA ROGATÓRIA �Pedido de auxílio de país estrangeiro para cumprimento de medida ou diligência

CARTA ROGATÓRIA �Pedido de auxílio de país estrangeiro para cumprimento de medida ou diligência no país requerido. �NATUREZA: Procedimento de jurisdição contenciosa, sendo vedado exame de mérito (art. 35, CPC) �Decisão interlocutória estrangeira, inclusive de medida de urgência, será executada no Brasil por meio de carta rogatória (art. 960, § 1º, e art. 962, § 1º, CPC)

HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA � Ação da parte interessada perante o STJ, que visa

HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA � Ação da parte interessada perante o STJ, que visa validar ou reconhecer no país sentença de tribunal estrangeiro. � “A homologação de decisão estrangeira será requerida por ação de homologação de decisão estrangeira, salvo disposição especial em sentido contrário prevista em tratado” (Art. 960, CPC). � “É passível de homologação a decisão judicial definitiva, bem como a decisão não judicial que, pela lei brasileira, teria natureza jurisdicional” (Art. 961, § 1º, CPC).

HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA PENAL: Art. 9º, CP � “A sentença estrangeira, quando a

HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA PENAL: Art. 9º, CP � “A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas consequências, pode ser homologada no Brasil para: I - obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis; II - sujeitá-lo a medida de segurança. Parágrafo único - A homologação depende: a) para os efeitos previstos no inciso I, de pedido da parte interessada; b) para os outros efeitos, da existência de tratado de extradição com o país de cuja autoridade judiciária emanou a sentença, ou, na falta de tratado, de requisição do Ministro da Justiça”.

EXEQUATUR � Ordem para executar ou cumprir decisão estrangeira após aceitação de carta rogatória

EXEQUATUR � Ordem para executar ou cumprir decisão estrangeira após aceitação de carta rogatória (ou homologação de sentença estrangeira). � Competência para o Exequatur: Superior Tribunal de Justiça; Cumprimento após o exequatur: pela Justiça Federal: para executar a carta rogatória, após o exequatur, e a sentença estrangeira, após a homologação.

OUTROS INSTITUTOS: EXTRADIÇÃO: “Medida de cooperação internacional entre o Estado brasileiro e outro Estado

OUTROS INSTITUTOS: EXTRADIÇÃO: “Medida de cooperação internacional entre o Estado brasileiro e outro Estado pela qual se concede ou solicita a entrega de pessoa sobre quem recaia condenação criminal definitiva ou para fins de instrução de processo penal em curso” (Art. 81, Lei 13. 455/17 – Lei de Migração). � EXPULSÃO: “Medida administrativa de retirada compulsória de migrante ou visitante do território nacional, conjugada com o impedimento de reingresso por prazo determinado” (Art. 54, Lei 13. 455/17). � DEPORTAÇÃO: “Medida decorrente de procedimento administrativo que consiste na retirada compulsória de pessoa que se encontre em situação migratória irregular em território nacional” (art. 50, Lei 13. 455/17). �

REFÚGIO � Será reconhecido como refugiado todo indivíduo que: I - devido a fundados

REFÚGIO � Será reconhecido como refugiado todo indivíduo que: I - devido a fundados temores de perseguição por motivos de raça, religião, nacionalidade, grupo social ou opiniões políticas encontre-se fora de seu país de nacionalidade e não possa ou não queira acolher-se à proteção de tal país; II - não tendo nacionalidade e estando fora do país onde antes teve sua residência habitual, não possa ou não queira regressar a ele, em função das circunstâncias descritas no inciso anterior; III - devido a grave e generalizada violação de direitos humanos, é obrigado a deixar seu país de nacionalidade para buscar refúgio em outro país (Art. 1º, Lei 9. 474/97) � Art. 2º Os efeitos da condição dos refugiados serão extensivos ao cônjuge, aos ascendentes e descendentes, assim como aos demais membros do grupo familiar que do refugiado dependerem economicamente, desde que se encontrem em território nacional (Art. 2º, Lei 9. 474/97)

JURISDIÇÃO (Competência) INTERNACIONAL: � CONCEITO: atuação jurisdicional em relação a jurisdições de Estados Estrangeiro.

JURISDIÇÃO (Competência) INTERNACIONAL: � CONCEITO: atuação jurisdicional em relação a jurisdições de Estados Estrangeiro. Jurisdição extraterritorial; limites da jurisdição nacional. � COMPETÊNCIA (JURISIDIÇÃO) INTERNACIONAL: jurisdição estatal decorrente da soberania de um Estado em relação à jurisdição de outro Estado sobre os mesmos fatos, situação ou infração. � COMPETÊNCIA (JURISDIÇÃO) INTERNA: Atuação dos Juízos e Tribunais por meio da distribuição da competência interna prevista no ordenamento jurídico.

LIMITES DA JURISDIÇÃO BRASILEIRA: CIVIL: � 1) JURISDIÇÃO (competência) Internacional CONCORRENTE: A jurisdição nacional

LIMITES DA JURISDIÇÃO BRASILEIRA: CIVIL: � 1) JURISDIÇÃO (competência) Internacional CONCORRENTE: A jurisdição nacional é paralela e não prejudicial à jurisdição de outros países; não ocorre a litispendência, “ressalvadas as disposições em contrário de tratados internacionais e acordos bilaterais em vigor no Brasil” (art. 24, CPC) � 2) JURISDIÇÃO (competência) Internacional EXCLUSIVA: Exclui qualquer outra jurisdição internacional. PENAL: � 1) JURISDIÇÃO Internacional INCONDICIONAL (art. 7º, I, CP); � 2) JURISDIÇÃO Internacional CONDICIONAL (art. 7º, II, CP).

COMPETÊNCIA (civil) INTERNACIONAL CONCORRENTE �“É competente a autoridade judiciária brasileira quando: I - o

COMPETÊNCIA (civil) INTERNACIONAL CONCORRENTE �“É competente a autoridade judiciária brasileira quando: I - o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil; II no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação; III - a ação se originar de fato ocorrido ou de ato praticado no Brasil” (art. 21, CPC).

COMPETÊNCIA (civil) INTERNACIONAL CONCORRENTE � “Compete, ainda, à autoridade judiciária brasileira processar e julgar

COMPETÊNCIA (civil) INTERNACIONAL CONCORRENTE � “Compete, ainda, à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações: I - de alimentos, quando: a) o credor tiver domicílio ou residência no Brasil; b) o réu mantiver vínculos no Brasil, tais como posse ou propriedade de bens, recebimento de renda ou obtenção de benefícios econômicos; II - decorrentes de relações de consumo, quando o consumidor tiver domicílio ou residência no Brasil; III - em que as partes, expressa ou tacitamente, se submeterem à jurisdição nacional” (art. 22, CPC).

COMPETÊNCIA (civil) INTERNACIONAL EXCLUSIVA �É da competência da “autoridade judiciária brasileira, com exclusão de

COMPETÊNCIA (civil) INTERNACIONAL EXCLUSIVA �É da competência da “autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra: I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil; II em matéria de sucessão hereditária, proceder à confirmação de testamento particular e ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional; III - em divórcio, separação judicial ou dissolução de união estável, proceder à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o titular seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional” (art. 23, CPC)

Jurisdição Incondicional � (Extraterritorialidadade) � Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:

Jurisdição Incondicional � (Extraterritorialidadade) � Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro: I - os crimes: a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República; b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público; c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço; d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil (art. 7º, I, CP) � Neste caso, “o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro (§ 1º)

Jurisdição Condicional � (Extraterritorialidadade) � Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:

Jurisdição Condicional � (Extraterritorialidadade) � Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro: II - os crimes: a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir; b) praticados por brasileiro; c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados (art. 7º, CP)

Condições: � Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do

Condições: � Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições: a) entrar o agente no território nacional; b) ser o fato punível também no país em que foi praticado; c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição; d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena; e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável. § 3º - A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior: a) não foi pedida ou foi negada a extradição; b) houver requisição do Ministro da Justiça.