Pomini Advogados ABUSO DO PODER DOS MEIOS DE
Pomini Advogados ABUSO DO PODER: DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO Dr. Luis Augusto Borsoe
Pomini Advogados • INTRODUÇÃO: • O QUE É ABUSO DE PODER? • Abuso de poder é a utilização indevida do poder econômico, do poder de autoridade e emprego de processo de propaganda ou captação de sufrágios vedados por lei.
Pomini Advogados • LEGISLAÇÃO APLICADA: • Art. 222. É também anulável a votação, quando viciada de falsidade, fraude, coação, uso de meios de que trata o Art. 237, ou emprego de processo de propaganda ou captação de sufrágios vedado por lei. • Art. 237. A interferência do poder econômico e o desvio ou abuso do poder de autoridade, em desfavor da liberdade do voto, serão coibidos e punidos.
Pomini Advogados • DO ABUSO DOS COMUNICAÇÃO: MEIOS DE • Será configurado quando o exercício do direito extrapolar manifestamente os limites do ordenamento jurídico. • Pode ser positivo ou negativo. • Mídia imprensa, televisiva e radiofônica.
Pomini Advogados • "o uso indevido dos meios de comunicação se dá no momento em que há um desequilíbrio de forças decorrente da exposição massiva de um candidato nos meios de comunicação em detrimento de outros" (Precedente: TSE, REspe - Recurso Especial Eleitoral n° 470968, Rel. Min. Fátima Nancy Acórdão de 10/05/2012).
Pomini Advogados • DA MÍDIA TELEVISIVA: RADIOFÔNICA E • As emissoras de rádio e de televisão possui tratamento diferenciado, pois, possui grande alcance e influência sobre a população e, principalmente, pelo fato destas emissoras dependerem de concessão do governo para funcionar
Pomini Advogados • ALGUMAS VEDAÇÕES: • 30/06 – Data a partir da qual é vedado transmitir programa apresentado por candidato; • 06/08 - Data a partir da qual é vedado às emissoras de rádio e de televisão, em programação normal e em noticiário: • I – transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou de qualquer outro tipo de consulta • popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de dados; • II – veicular propaganda política ou difundir opinião favorável ou contrária a candidato, partido, coligação, seus órgãos ou representantes;
Pomini Advogados • III – dar tratamento privilegiado a candidato, partido ou coligação; • IV – veicular ou divulgar, mesmo que dissimuladamente, filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro programa com alusão ou crítica a candidato ou partido político, exceto programas jornalísticos ou debates políticos; • V – divulgar nome de programa que se refira a candidato escolhido em convenção, ainda quando preexistente, inclusive se coincidente com o nome do candidato ou com a variação nominal por ele adotada. Sendo o nome do programa o mesmo que o do candidato, fica proibida a sua divulgação, sob pena de cancelamento do respectivo registro.
Pomini Advogados • DA IMPRENSA ESCRITA: • Não possui as vedação das emissoras de rádio e televisão; • Pode ser parcial, desde respeitado a veracidade das notícias e o interesse da coletividade;
Pomini Advogados • DA CONFIGURAÇÃO DO INDEVIDO DOS MEIOS COMUNICAÇÃO: USO DE • Destaque ostensivo e de forma sistemática do candidato; • O destaque pode ser positivo ou negativo; • Comprovação de vínculo da campanha com a empresa jornalística;
Pomini Advogados • Não necessita haver pagamento de qualquer espécie; • Pode ser configurado em período pré-eleitoral; • Não necessita verificar a potencialidade do ato, mas, somente a gravidade das circunstancias que a caracterizem. (inciso XVI, do art. 22 da LC 64/90).
Pomini Advogados • LEGITIMADOS: • Ministério Público Eleitoral; • Coligação; • Partido Político e; • Candidato.
Pomini Advogados • LEGISLAÇÃO: • Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito:
Pomini Advogados • DA AIJE: • • • Possibilidade de liminar. Pode investigar fatos pretéritos ao registro. Pode ser proposta até a data da diplomação. Cassação do registro ou diploma. Inelegibilidade por oito anos a contar da eleição que ocorreu o abuso.
Pomini Advogados • CONCLUSÃO: • Reiteração sistemática da conduta; • Extrapolação ao direito de crítica ou ao direito de informar; • Intuito do beneficiar ou denegrir candidato;
Pomini Advogados • OBRIGADO • Dr. Luis Augusto Borsoe
- Slides: 16