Polticas Pblicas Qualificao Setorial e Intersetorial da Rede

Políticas Públicas Qualificação Setorial e Intersetorial da Rede de Proteção do Combate ao Trabalho Infantil Tiago Ranieri de Oliveira Procurador do Trabalho Procurador-Chefe do MPT/GOIÁS (18ª Região)

1. APRESENTAÇÃO ü O trabalho infantil no Brasil tem se revelado uma triste realidade que deve ser enxergada, enfrentada e, sobretudo, transformada. ü Embora a legislação brasileira, nos últimos anos, tenha avançado consideravelmente em relação ao tema, observase, infelizmente, um atraso substancial quanto à visão do problema por alguns setores da sociedade, em especial, da rede de proteção da criança e do adolescente. ü O trabalho infantil gera acidentes, mortes, sequelas físicas, alcoolismo, drogas, prostituição, evasão escolar, além de impedir que as crianças pobres de hoje logrem, por meio do estudo, um futuro melhor. Assim, inverte-se de modo claro a lógica da proteção e perpetua o ciclo da miséria familiar.

2. OBJETIVOS Apresentar o Ministério Público Brasileiro, em especial o Ministério Público do Trabalho. Apresentar o conceito jurídico de “trabalho infantil”. Capacitar de forma setorial e intersetorial o Conselho Tutelar, o CMDCA, o CMAS, o CRAS/CREAS, os Educadores, os Agentes Comunitários de Saúde para a prevenção e o combate ao trabalho infantil.

3. O MINISTÉRIO PÚBLICO BRASILEIRO E SUA PERSPECTIVA DE ATUAÇÃO O Ministério Público, nos exatos termos do art. 127 da CF/88, é uma “instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis”.

4. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Missão: “defender a ordem jurídica, o regime democrático e os interesses sociais e individuais indisponíveis no âmbito das relações de trabalho, contribuindo para a proteção dos interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis e para concretização dos ideais democráticos e da cidadania”.

Como cumprir essa missão institucional? Como meio de cumprir a sua missão, o Ministério Público do Trabalho elencou, dentre outros, o seguinte OBJETIVO: ERRADICAR A EXPLORAÇÃO DO TRABALHO DA CRIANÇA E PROTEGER O TRABALHO DO ADOLESCENTE.

5. PONTOS RELEVANTES O MPT é o “Ministério do Trabalho”? Não! Muito embora haja semelhança entre os nomes, o Ministério Público do Trabalho (MPT) não se confunde com o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) que é, este último, um órgão de assessoramento da Presidência da República (Poder Executivo) chefiado por um ministro do Estado.

E a Justiça do Trabalho? Também não se confunde o MPT com a Justiça do Trabalho (JT), pois, esta última, é um órgão do Poder Judiciário e tem como função julgar as causas trabalhistas, decidindo os conflitos trabalhistas oriundos da relação de trabalho.

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6. ESTUDO DO TEMA “TRABALHO INFANTIL” O que é o trabalho infantil? É aquele realizado por crianças e adolescentes com idade inferior a 16 anos com ou sem remuneração. Qual a idade mínima para trabalhar? ü É proibido o trabalho a crianças e adolescentes de 0 a 14 anos de idade; ü A partir dos 14 anos, só é permitido o trabalho de adolescente na condição de aprendiz; ü Com 16 anos, o adolescente já pode, em regra, trabalhar, porém respeitados alguns requisitos.

Quais atividades em que, embora maiores de 16 anos, os adolescentes não podem trabalhar? • Urbano: 22 às 5 horas Trabalho Noturno • Rural Pecuária: 20 às 4 horas Lavoura: 21 às 5 horas ü Locais insalubres, perigosos ou penosos; ü Locais prejudiciais à sua formação e ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social; ü Locais que não permitam a frequência escolar; ü Atividades proibidas e estipuladas na “Lista TIP” (Dec. 6. 481/08).

Exceto por esses casos, é permitido o trabalho de adolescente em quaisquer condições? Não! É preciso ter atenção a isso. O princípio constitucional é o da proteção integral (art. 227, CF/88). Assim, ao trabalhador adolescente maior de 16 anos devem ser garantidos: a) anotação da certeira de trabalho; b) salário mínimo; c) duração de trabalho de 8 h/dia e 44 h/semanais; d) compensação de horário em que o excesso de um dia a ser compensado no outro não exceda a 2 horas diárias, respeitando-se o limite semanal (somente por ACT ou CCT); e) conceder intervalo mínimo de 15 minutos antes de prorrogar a jornada; f) totalização das horas quando trabalhar em mais de um estabelecimento; g) meio ambiente de trabalho seguro.

7. MITOS E VERDADES SOBRE O “TRABALHO INFANTIL” Mitos Verdades O trabalho é bom para aquelas crianças que, em função da sua situação econômica e social, vivem em condições de pobreza e risco social. Esse pensamento acaba por perpetuar o “ciclo de pobreza” daquela família. Quando a família se torna incapaz de prover seu próprio sustento, cabe ao Estado, e não à crianças, apoiá-la. É melhor a criança trabalhar que ficar na rua exposta ao crime e aos maus costumes. Crianças e adolescentes que trabalham acabam por prejudicar sua saúde, pois seu desenvolvimento físico não está completo. Elas correm o risco de: deformação óssea e muscular; intoxicação e contaminação; fadiga, desidratação e desmaios; acidentes de trabalho; perda auditiva; exploração sexual; problemas psicológicos Trabalhar educa o caráter da crianças; o trabalho é um valor ético e moral. A infância é tempo de formação física e psicológica; tempo de brincar e aprender. O trabalho precoce impede a frequência escolar e prejudica a formação física, psíquica e profissional. Criança trabalhadora é sinônimo de disciplina, seriedade e coragem; a que vive em vadiagem se torna preguiçosa, desonesta e desordeira. O trabalho infantil gera o absenteísmo escolar e rouba da criança o tempo e disposição de estudar. É melhor trabalhar que usar drogas. As pesquisas demonstram que o trabalho não evita o consumo de drogas.

8. SITUAÇÃO BOQUEIRÃO DO LEÃO: Censo do IBGE de 2010 e PNAD 2011/2013 Total de crianças e adolescentes no Trabalho Infantil ü De 10 a 17 anos: 440 Percentual 38, 1% (86º pior do Brasil) ü De 10 a 13 anos: 109 19, 2% ü De 14 a 15 anos: 133 40, 9% ü De 16 a 17 anos: 198 75, 3% (39º pior do Estado) Não recebe cofinanciamento Média Nacional é de 12%

10. APRENDIZAGEM O que é a aprendizagem? É um contrato de trabalho especial, forma, por escrito, com prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 e menor de 24 anos – inscrito em programa de aprendizagem – formação técnico-profissional metódica compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico e ao aprendiz, que deve executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.

De um modo geral, quais são os requisitos da aprendizagem? Contrato especial, formal, por escrito Condição de trabalho anotada na carteira de trabalho Prazo limite de dois anos, exceto pessoa com deficiência Formação técnico-profissional metódica compatível com seu desenvolvimento físico, moral e psicológico Curso ministrado pelo sistema “S” (SENAI, SENAC, SENAR, SESCOOP, SENAT) e por ONGs que tenham como objetivo educação profissional, desde que devidamente cadastradas no CMDCA matrícula e frequência à escola, caso não concluído o ensino médio escolar Salário mínimo hora Jornada máxima: 6 h, vedada a prorrogação ou compensação, ou 8 h, se tiver completado o ensino fundamental e se nas 8 horas estiver computado o lapso de tempo destinado às atividades teóricas.

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Quem deve combater o trabalho infantil? 1. Sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente = rede de proteção de combate ao trabalho infantil 2. Previsão legal: artigo 227 da Constituição Federal e artigo 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá -los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

Funções setoriais e intersetoriais do Conselho Tutelar 1. Composição 2. Funções 3. Encaminhamentos

Funções setoriais e intersetoriais do CMDCA/CMAS 1. Conceito 2. Composição 3. Função 4. Encaminhamentos

Funções setoriais e intersetoriais do CRAS/CREAS 1. Organograma 2. Conceito 3. Composição 4. Função 5. Encaminhamentos

Funções setoriais e intersetoriais da Secretaria de Assistência Social 1. Composição 2. Função 3. Encaminhamentos

Funções setoriais e intersetoriais dos Educadores e da Secretaria de Educação 1. Composição 2. Função 3. Encaminhamentos

Funções setoriais e intersetoriais dos Agentes Comunitários de Saúde e da Secretaria de Saúde 1. Composição 2. Função 3. Encaminhamentos

Funções setoriais e intersetoriais da Secretaria de Agricultura 1. Composição 2. Função 3. Encaminhamentos

Funções setoriais e intersetoriais da Secretaria de Administração e do Gestor Público (Prefeito) 1. Composição 2. Função 3. Encaminhamentos

11. DIAGNÓSTICO DO TRABALHO INFANTIL DO MUNICÍPIO DE NOVA SOURE ü Conceito üObjetivos ü Responsáveis ü Parceiros üPrazo


12. PONTOS RELEVANTES DO DIAGNÓSTICO Identificação da família, endereço, nome da a criança e do adolescente, idade, grau de escolaridade e escola em que estuda; ü O fato, a função ocupada, o nome da empresa ou do empresário; ü Se a família está no CADÚNICO e Bolsa Família. ü

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“Não há efetividade nas ações se não houver afetividade pelas ações” OBRIGADO!
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