Polticas Pblicas de Promoo Educao Inclusiva Celeste Azulay
Políticas Públicas de Promoção à Educação Inclusiva Celeste Azulay Kelman – PPGE/UFRJ celeste@kelman. com. br Campina Grande Outubro 2015
Preparo da equipe educacional Cultura dos estudantes e suas famílias Educação Inclusiva Remoção de barreiras Políticas públicas
Será que faltam Políticas Públicas para a inclusão?
q Constituição Federal (1988) art. 205. . . 214 q Conferência Mundial sobre Educação para Todos (Jomtien, 1990) q Declaração de Salamanca (1994) q Decreto lei 5296 (2/12/2004) - Acessibilidade q Reconhecimento de LIBRAS (2002, 2005, 2010) q Política de Ed. Especial (2008) q Decreto 7611 (11/2011) - AEE q Decreto 7612 (11/2011) – Viver sem Limite q Lei 12764/2012 – Política Nacional de Proteção dos Direitos de Pessoas com TEA q Lei 13. 005 (25/06/2014) – Plano Nacional de Educação q Lei 13. 146 (06/07/2015) Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência – “Estatuto”
Art. 206: Igualdade de acesso e permanência Art. 205: Direito de Todos Art. 208: Preferencialmen te na rede regular de ensino Constituição Federal Art. 227: Programas de prevenção e atendimento especial a “portadores”
Alunos com deficiências e superdotados Moradores de rua e trabalhadores Conferência Mundial Sobre Necessidades Especiais: linhas de ação Minorias linguísticas, religiosas, étnicas ou culturais Nômades ou imigrantes
LDBEN - Lei 9394/96 (20/12/96) Modificada pela Lei 12796 de 4/4/2013 q. Educandos PORTADORES de NEE - deficiências, TGD e AH/SD q “Clientela” da Educação Especial – não foi modificado q. Formação de docentes em nível superior – licenciaturas (Universidades e Institutos Superiores de Educação) q. Mantém o termo INTEGRAÇÃO nas classes comuns q Preferencial na rede pública regular de ensino
PLANO NACIONAL DE EDUCAÇÃO (Lei 13. 005 de 25/06/2014) Art. 1º É aprovado o PNE, com vigência por 10 (dez) anos, a contar da publicação desta Lei, na forma do Anexo, com vistas ao cumprimento do disposto no art. 214 da Constituição Federal.
q Decenal q Articulador do Sistema Nacional de Educação
PLANO NACIONAL DE EDUCAÇÃO (Lei 13. 005 de 25/06/2014) Estabelece diretrizes, metas e estratégias. Todos os planos estaduais e municipais de Educação devem ser criados ou adaptados em consonância com as diretrizes e metas estabelecidas
Constituição Federal (1988) Art. 214. A lei estabelecerá O PLANO NACIONAL DE EDUCAÇÃO, DE DURAÇÃO DECENAL, com o objetivo de articular o sistema nacional de educação em regime de colaboração e definir DIRETRIZES, OBJETIVOS, METAS E ESTRATÉGIAS de implementação para assegurar a manutenção e desenvolvimento do ensino em seus DIVERSOS NÍVEIS, ETAPAS E MODALIDADES por meio de ações integradas dos poderes públicos das diferentes esferas federativas que conduzam a
META 4 Universalizar, para a população de 4 a 17 anos com deficiência, TGDs e AH/SD, o acesso à educação básica e ao AEE, preferencialmente na rede regular de ensino, com a garantia de sistema educacional inclusivo, de SRMs, classes, escolas ou serviços especializados, públicos ou conveniados
Meta 4. 5 Estimular a criação de centros multidisciplinares de apoio, pesquisa e assessoria, articulados com instituições acadêmicas e integrados por profissionais das áreas de saúde, assistência social, pedagogia e psicologia, para apoiar o trabalho dos professores da educação básica com os alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação.
Meta 4. 10 Fomentar pesquisas voltadas para o desenvolvimento de metodologias, materiais didáticos, equipamentos e recursos de tecnologia assistiva, com vistas à promoção do ensino e da aprendizagem, bem como das condições de acessibilidade dos estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação.
Meta 4. 16 Incentivar a inclusão nos cursos de licenciatura e nos demais cursos de formação para profissionais da educação, inclusive em nível de pós-graduação, observado o disposto no caput do art. 207 da Constituição Federal, dos referenciais teóricos, das teorias de aprendizagem e dos processos de ensinoaprendizagem, relacionados ao atendimento educacional de alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação;
Meta 4. 19 Promover parcerias com instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, conveniadas com o poder público, a fim de favorecer a participação das famílias e da sociedade na construção do sistema educacional inclusivo.
Conclusões q Fortalecer culturas e práticas que envolvam. Famílias, alunos, equipe educacional q Formação continuada para todos os professores e não apenas para os professores do AEE q Para que haja inclusão, mais do que políticas, é necessária uma postura ética com a alteridade q Precisaríamos de uma lei anti-bullying?
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